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	<title>Artigo Jurídico | Nogueira da Rocha Advogados Associados</title>
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	<description>Inaugurado em 2003, somos um escritório formado por profissionais especializados nas mais variadas áreas do Direito, tais como: Direito Empresarial, Tributário, Societário, Contratual, Internacional, Ambiental, do Consumidor, Trabalhista, Administrativo, Penal Empresarial, Civil, da Biotecnologia, do E-commerce e na Lei de Recuperações Judiciais.</description>
	<lastBuildDate>Thu, 28 May 2026 16:19:04 +0000</lastBuildDate>
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	<title>Artigo Jurídico | Nogueira da Rocha Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>JORNADA DE TRABALHO EM TRANSFORMAÇÃO: ENTENDA A APROVAÇÃO DA PEC 06</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/jornada-de-trabalho-em-transformacao-entenda-a-aprovacao-da-pec-06/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 May 2026 16:19:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara dos Deputados aprovou, em 27 de maio de 2026, a chamada “PEC do fim da escala 6&#215;1”, que promove relevante alteração no regime constitucional da duração do trabalho. A proposta reduz a jornada semanal e reposiciona o modelo tradicional de organização do tempo laboral, com efeitos diretos sobre contratos, escalas e negociação coletiva. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Câmara dos Deputados aprovou, em 27 de maio de 2026, a chamada “<em>PEC do fim da escala 6&#215;1</em>”, que promove relevante alteração no regime constitucional da duração do trabalho. A proposta reduz a jornada semanal e reposiciona o modelo tradicional de organização do tempo laboral, com efeitos diretos sobre contratos, escalas e negociação coletiva. A aprovação ocorreu em dois turnos, com quórum qualificado. O texto aprovado consolida iniciativas anteriores e foi viabilizado por articulação política que permitiu a sua votação em plenário.</p>



<p>No MÉRITO, a PEC estabelece a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, com implementação gradual. Em um primeiro momento, há diminuição inicial da carga horária e adaptação do regime de descanso; na etapa final, prevista para cerca de 14 meses, consolida-se o novo limite semanal.</p>



<p>A proposta também altera a lógica da escala de trabalho ao privilegiar, como regra, dois dias de descanso por semana, em substituição ao padrão de seis dias consecutivos de trabalho. Mantém-se, contudo, a possibilidade de ajustes por meio de negociação coletiva, especialmente em setores com necessidades operacionais específicas.</p>



<p>Do ponto de vista remuneratório, o texto preserva a irredutibilidade salarial, afastando a diminuição de ganhos em razão da redução da jornada. Ao mesmo tempo, reforça o papel da negociação coletiva como instrumento de adaptação das novas diretrizes à realidade de cada atividade.</p>



<p>Quanto à produção de efeitos, a PEC prevê um período inicial de adaptação, com vigência parcial cerca de 60 dias após a promulgação, permitindo a revisão de escalas e instrumentos internos.&nbsp; A implementação integral ocorre de forma progressiva ao longo do período de transição delineado [14 meses].</p>



<p>Apesar da aprovação na Câmara, a proposta ainda não integra o ordenamento jurídico. O texto segue para o Senado Federal, onde será analisado em comissão e submetido a dois turnos de votação em plenário. Apenas após aprovação nas duas Casas, sem alterações, haverá promulgação pelas Mesas do Congresso Nacional. Em caso de mudanças, o texto retorna à Câmara. </p>



<p>Sob a perspectiva prática, a medida sinaliza uma transformação estrutural na regulação da jornada, com impactos na organização do trabalho, no dimensionamento de equipes e nos custos operacionais. Ainda pendente de conclusão legislativa, a aprovação na Câmara já recomenda acompanhamento próximo e avaliação preventiva por parte das organizações.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Responsabilidade solidária do tomador de serviços: limites legais reafirmados pelo STJ</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/responsabilidade-solidaria-do-tomador-de-servicos-limites-legais-reafirmados-pelo-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Jan 2026 18:05:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[A responsabilidade solidária do tomador de serviços, especialmente nos contratos que envolvem cessão de mão de obra, sempre ocupou posição sensível no contencioso tributário. Não raras vezes, a fiscalização busca ampliar o alcance desse instituto para alcançar contribuições que não se encontram expressamente previstas em lei, gerando insegurança jurídica e passivos relevantes para as empresas [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A responsabilidade solidária do tomador de serviços, especialmente nos contratos que envolvem cessão de mão de obra, sempre ocupou posição sensível no contencioso tributário. Não raras vezes, a fiscalização busca ampliar o alcance desse instituto para alcançar contribuições que não se encontram expressamente previstas em lei, gerando insegurança jurídica e passivos relevantes para as empresas contratantes.</p>



<p>Nesse cenário, a jurisprudência do <strong>Superior Tribunal de Justiça</strong> tem desempenhado papel fundamental ao reafirmar que a responsabilidade tributária solidária constitui <strong>exceção</strong>, devendo ser interpretada <strong>de forma estrita e vinculada à legalidade</strong>. Essa diretriz foi reafirmada de maneira clara no julgamento do <strong>Recurso Especial nº 1.983.212/SP</strong>, que se tornou referência sobre os limites do art. 31 da Lei nº 8.212/1991.</p>



<p><strong>1. O alcance do art. 31 da Lei nº 8.212/1991</strong></p>



<p>No caso analisado, discutia-se a possibilidade de imputar à empresa tomadora de serviços a responsabilidade solidária pelo recolhimento da contribuição ao salário-educação, sob o fundamento de que tal exação estaria abrangida pela expressão “obrigações decorrentes desta lei”, constante do art. 31 da Lei nº 8.212/1991.</p>



<p>O STJ afastou essa interpretação. Segundo o Tribunal, a redação legal não autoriza a ampliação da solidariedade para todas as contribuições sociais, mas restringe sua incidência <strong>às contribuições previdenciárias especificamente disciplinadas pela própria Lei nº 8.212/1991</strong>. Como o salário-educação não integra esse diploma normativo, inexiste base legal para atribuir responsabilidade solidária ao tomador de serviços.</p>



<p>A decisão reforça a aplicação do art. 124, II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual somente podem ser considerados responsáveis solidários aqueles <strong>expressamente designados em lei</strong>, afastando construções interpretativas ampliativas.</p>



<p><strong>2. Legalidade estrita e vedação à analogia na responsabilidade tributária</strong></p>



<p>O entendimento firmado no REsp nº 1.983.212/SP não é isolado. Ele se harmoniza com a orientação consolidada do STJ no sentido de que <strong>normas de responsabilidade tributária não admitem interpretação extensiva nem aplicação por analogia</strong>.</p>



<p>A Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a criação ou ampliação de responsabilidade solidária por via interpretativa viola o princípio da legalidade estrita, especialmente quando busca alcançar contribuições não previstas no texto legal. A responsabilidade tributária, nesse contexto, não pode ser utilizada como instrumento de conveniência arrecadatória.</p>



<p>Essa linha jurisprudencial reforça a segurança jurídica e impõe limites claros à atuação fiscal, sobretudo em fiscalizações que tentam deslocar o polo passivo da obrigação tributária para sujeitos não previstos em lei.</p>



<p><strong>3. A não automaticidade da responsabilidade solidária</strong></p>



<p>Outro ponto relevante da jurisprudência do STJ diz respeito à <strong>não automaticidade da responsabilidade solidária</strong>, mesmo nos casos em que ela é juridicamente possível.</p>



<p>O Tribunal tem entendido que, nos contratos de cessão de mão de obra, a constituição do crédito tributário contra o tomador de serviços <strong>pressupõe a verificação prévia ou, ao menos, concomitante do inadimplemento do prestador</strong>, que é o contribuinte direto. Assim, a solidariedade não pode ser aplicada de forma automática ou presumida, exigindo atuação fiscal criteriosa e fundamentada.</p>



<p>Esse entendimento evidencia que a responsabilidade do tomador não substitui, de forma indiscriminada, a do prestador de serviços, reforçando o caráter excepcional do instituto.</p>



<p><strong>4. A distinção entre o regime original e o sistema de retenção da Lei nº 9.711/1998</strong></p>



<p>A jurisprudência do STJ também distingue claramente o regime original do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 daquele introduzido pela Lei nº 9.711/1998, que instituiu a sistemática de retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.</p>



<p>No regime posterior, a empresa tomadora assume <strong>responsabilidade direta e exclusiva em relação ao valor que efetivamente reteve</strong>, afastando, quanto a esse montante, a responsabilidade do prestador. Trata-se, contudo, de hipótese específica, que não autoriza a ampliação da solidariedade para outras contribuições ou períodos não alcançados pela nova redação legal.</p>



<p>A correta identificação do <strong>período do fato gerador</strong> e do <strong>regime jurídico aplicável</strong> é, portanto, elemento central na análise da legitimidade das autuações fiscais.</p>



<p><strong>Impactos práticos para empresas tomadoras de serviços</strong></p>



<p><strong>O entendimento consolidado pelo STJ produz efeitos relevantes na gestão tributária e no contencioso das empresas que contratam serviços mediante cessão de mão de obra:</strong></p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Limitação objetiva da responsabilidade solidária</strong><br>A empresa tomadora não pode ser responsabilizada por contribuições que não estejam expressamente previstas na Lei nº 8.212/1991, como o salário-educação.</li>



<li><strong>Redução de riscos em autos de infração</strong><br>Autuações baseadas em interpretações ampliativas da solidariedade encontram sólido fundamento para impugnação administrativa e judicial.</li>



<li><strong>Exigência de fiscalização do prestador de serviços</strong><br>Mesmo quando a solidariedade é juridicamente possível, o Fisco deve demonstrar o inadimplemento do prestador, afastando a responsabilização automática do tomador.</li>



<li><strong>Relevância do enquadramento temporal e legal</strong><br>A distinção entre o regime anterior e o sistema de retenção da Lei nº 9.711/1998 pode ser decisiva para afastar cobranças indevidas.</li>



<li><strong>Fortalecimento do compliance tributário</strong><br>O posicionamento do STJ permite que empresas estruturem contratos, controles internos e políticas de compliance com maior previsibilidade e segurança jurídica.</li>
</ul>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p><strong>Conclusão</strong></p>



<p>A consolidação da jurisprudência do STJ, especialmente a partir do REsp nº 1.983.212/SP, reafirma que a responsabilidade solidária do tomador de serviços <strong>não é regra geral</strong>, mas exceção legalmente delimitada. A solidariedade deve respeitar os limites impostos pela lei, não admitindo ampliações interpretativas nem aplicação automática. </p>



<p>Para as empresas, o entendimento representa importante instrumento de defesa contra autuações excessivas, ao mesmo tempo em que contribui para maior previsibilidade jurídica na contratação de serviços e na gestão de riscos tributários.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>NORMA REGULAMENTADORA &#8211; 1 EM 2025: A NOVA ERA DA SEGURANÇA E BEM-ESTAR NO TRABALHO</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/norma-regulamentadora-1-em-2025-a-nova-era-da-seguranca-e-bem-estar-no-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Apr 2025 18:41:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[A revisão da NR-1, que entra em vigor em 25/05/2025, traz mudanças significativas para a segurança e saúde no trabalho, com o objetivo de aprimorar a gestão de riscos ocupacionais. A reformulação, estabelecida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, reflete a evolução das necessidades de proteção aos trabalhadores, incluindo a saúde mental como um aspecto fundamental [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A revisão da NR-1, que entra em vigor em 25/05/2025, traz mudanças significativas para a segurança e saúde no trabalho, com o objetivo de aprimorar a gestão de riscos ocupacionais. A reformulação, estabelecida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, reflete a evolução das necessidades de proteção aos trabalhadores, incluindo a saúde mental como um aspecto fundamental no gerenciamento de riscos.</p>



<p>Uma das principais inovações da NR-1 é a inclusão explícita dos <em>riscos psicossociais</em> no programa de GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS [GRO]. Isso significa que fatores como estresse, sobrecarga de trabalho e ambientes organizacionais tóxicos passam a ser oficialmente reconhecidos como riscos ocupacionais, exigindo que as empresas adotem estratégias para mitigá-los. Essa mudança visa garantir que os ambientes de trabalho não apenas protejam a saúde física, mas também considerem o bem-estar psicológico dos trabalhadores, prevenindo doenças mentais como o burnout e a depressão.</p>



<p>Além disso, a nova NR-1 fortalece a participação dos trabalhadores no processo de segurança. A norma passa a exigir que os colaboradores sejam mais ativos na identificação, avaliação e monitoramento dos riscos, o que inclui consultas sobre sua percepção dos riscos ocupacionais e a comunicação de medidas preventivas. Esse envolvimento é essencial para criar um ambiente colaborativo, onde todos têm voz na construção de um local de trabalho mais seguro.</p>



<p>A norma também detalha a obrigatoriedade de investigar “quase acidentes” — eventos que poderiam ter levado a um acidente ou adoecimento, mas que não se concretizaram. Esse enfoque preventivo permite que as empresas se antecipem a problemas antes que eles se transformem em incidentes reais, minimizando riscos futuros.</p>



<p>Em termos de emergências, a NR-1 revisada exige que as empresas realizem simulações periódicas para testar a eficácia dos protocolos de resposta, garantindo que todos os envolvidos saibam como agir em situações críticas. Além disso, a proteção dos trabalhadores terceirizados é agora mais claramente abordada, com a obrigatoriedade de que as empresas contratantes implementem medidas preventivas específicas para esses profissionais, assegurando um ambiente seguro, tanto para os funcionários permanentes quanto para os contratados.</p>



<p>Com relação ao gerenciamento de riscos, as empresas devem revisar seu Programa de Gerenciamento de Riscos [PGR], agora ampliado para incluir os riscos psicossociais, e adotar medidas que atendam às exigências da NR-1 até a data de vigência. Isso envolve ações como a documentação dos riscos psicossociais no inventário e a implementação de treinamentos e programas de apoio psicológico para os colaboradores.</p>



<p>A revisão da NR-1 também traz a necessidade de priorizar ações preventivas com base na gravidade dos riscos e no número de trabalhadores expostos. Quanto maior o impacto coletivo de um risco, maior deve ser a urgência para implementar medidas corretivas.</p>



<p>O prazo para adaptação às novas exigências é até 25/05/2025, e as empresas devem estar preparadas para essa transição, revisando seus processos, capacitando suas equipes e implementando as mudanças necessárias. As penalidades para o não cumprimento incluem multas e, em casos graves, até o fechamento da empresa, o que reforça a importância de seguir as diretrizes da norma para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. </p>



<p>Em síntese, a atualização da NR-1 é uma resposta às novas demandas sociais e legais, como a crescente atenção à saúde mental no trabalho e a proteção de trabalhadores contra abusos e condições que afetam seu bem-estar. A implementação das mudanças não é apenas uma exigência legal, mas também uma oportunidade para as empresas fortalecerem sua cultura organizacional, promovendo ambientes de trabalho mais justos, saudáveis e produtivos.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Direito do Trabalho Digital: Desafios e Oportunidades na Era da Tecnologia</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/direito-do-trabalho-digital-desafios-e-oportunidades-na-era-da-tecnologia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Dec 2024 17:13:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Nos últimos anos, a transformação digital tem impactado profundamente o mundo do trabalho. Novos modelos de emprego, formas de organização e tecnologias disruptivas estão desafiando as bases tradicionais do Direito do Trabalho. Esse fenômeno, conhecido como Direito do Trabalho Digital, é caracterizado pela interação entre relações laborais e inovações tecnológicas, como plataformas digitais, inteligência artificial [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Nos últimos anos, a transformação digital tem impactado profundamente o mundo do trabalho. Novos modelos de emprego, formas de organização e tecnologias disruptivas estão desafiando as bases tradicionais do Direito do Trabalho. Esse fenômeno, conhecido como <strong>Direito do Trabalho Digital</strong>, é caracterizado pela interação entre relações laborais e inovações tecnológicas, como plataformas digitais, inteligência artificial (IA), e o trabalho remoto.</p>



<p><strong>1. O surgimento de novas relações de trabalho</strong></p>



<p>O Direito do Trabalho tradicional baseia-se na relação empregatícia clássica, definida pela subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Contudo, a digitalização tem gerado novas modalidades de trabalho, como:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Trabalho em plataformas digitais</strong>: Motoristas de aplicativos, entregadores e freelancers que prestam serviços em plataformas como Uber, iFood e Upwork.</li>



<li><strong>Trabalho remoto e híbrido</strong>: Modalidades que ganharam força com a pandemia da COVID-19, impulsionando a adoção do home office.</li>



<li><strong>Trabalho gig e sob demanda</strong>: Relações informais e flexíveis, nas quais o trabalhador presta serviços pontuais sem vínculo empregatício contínuo.</li>
</ul>



<p>Essas novas formas de trabalho trazem desafios ao enquadramento jurídico tradicional, especialmente no que diz respeito à subordinação e ao vínculo empregatício.</p>



<p><strong>2. Desafios jurídicos no Direito do Trabalho Digital</strong></p>



<p>O avanço da tecnologia apresenta questões complexas que precisam ser analisadas pelo Direito:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Regulação de plataformas digitais</strong>: Há um debate global sobre a natureza da relação entre as plataformas e os trabalhadores. Eles devem ser considerados empregados, autônomos ou uma categoria intermediária?</li>



<li><strong>Monitoramento e privacidade</strong>: Ferramentas de controle remoto, como softwares de produtividade e IA, levantam preocupações sobre invasão de privacidade e direitos fundamentais do trabalhador.</li>



<li><strong>Carga de trabalho e desconexão digital</strong>: A flexibilidade proporcionada pela tecnologia pode levar ao excesso de trabalho e à violação do direito à desconexão.</li>
</ul>



<p><strong>3. O impacto da inteligência artificial</strong></p>



<p>A inteligência artificial está remodelando o mercado de trabalho, desde o recrutamento até a substituição de funções humanas. Entre os desafios está a utilização de algoritmos para decisões trabalhistas, que podem gerar discriminação ou falta de transparência.</p>



<p><strong>4. Proteção e direitos dos trabalhadores no contexto digital</strong></p>



<p>Embora o Direito do Trabalho evolua lentamente em comparação com a velocidade das mudanças tecnológicas, algumas iniciativas estão sendo implementadas:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Marco regulatório do teletrabalho</strong>: No Brasil, a CLT foi atualizada para incluir regras específicas sobre trabalho remoto.</li>



<li><strong>Regulamentação de plataformas digitais</strong>: Países como Espanha e Portugal têm avançado em legislações que reconhecem direitos trabalhistas para trabalhadores de aplicativos.</li>



<li><strong>Direito à desconexão</strong>: Garantir que trabalhadores tenham períodos livres de obrigações digitais, como previsto em algumas legislações europeias.</li>
</ul>



<p><strong>5. O futuro do Direito do Trabalho Digital</strong></p>



<p>A adaptação do Direito do Trabalho à era digital exige um equilíbrio entre a proteção dos trabalhadores e a promoção da inovação. Regulamentações claras, diálogo social e flexibilidade são essenciais para criar um ambiente que permita a coexistência de direitos e novas formas de trabalho. </p>



<p>Enquanto o Direito do Trabalho Digital está apenas começando a se consolidar, é inegável que ele será um dos campos mais dinâmicos e desafiadores do direito nos próximos anos. Profissionais da área devem estar preparados para lidar com essas transformações e contribuir para uma regulamentação mais justa e inclusiva.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Revisão da CAPAG na PGFN</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/revisao-da-capacidade-de-pagamento-na-pgfn/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Sep 2024 17:13:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[A revisão da CAPAG na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é um serviço relacionado à análise da situação fiscal e da regularidade do contribuinte em relação às suas dívidas com a União. Esse processo é parte de um sistema de classificação, que avalia o comportamento do contribuinte, principalmente em relação à sua capacidade e disposição [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A revisão da CAPAG na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é um serviço relacionado à análise da situação fiscal e da regularidade do contribuinte em relação às suas dívidas com a União.</p>



<p>Esse processo é parte de um sistema de classificação, que avalia o comportamento do contribuinte, principalmente em relação à sua capacidade e disposição para pagar dívidas inscritas em dívida ativa.</p>



<p>A classificação da CAPAG pode impactar diretamente a forma como o contribuinte negocia suas dívidas, afetando sua capacidade de adesão a parcelamentos, descontos e outras modalidades de quitação oferecidas pela PGFN.</p>



<p>Os principais aspectos da revisão da CAPAG incluem:</p>



<p>1. Avaliação da Regularidade Fiscal: A PGFN avalia o histórico de pagamentos do contribuinte, incluindo possíveis inadimplências, parcelamentos anteriores e a frequência de pagamento.</p>



<p>2. Revisão Automática: O rating pode ser atualizado automaticamente com base em critérios como o cumprimento de obrigações tributárias e a regularização de dívidas.</p>



<p>3. Pedido de Revisão: Caso o contribuinte discorde do rating atribuído, ele pode solicitar formalmente uma revisão à PGFN, apresentando argumentos e provas de sua situação fiscal e financeira.</p>



<p>4. Impacto nas Negociações: O rating influencia diretamente as condições de negociação de dívidas, incluindo a concessão de benefícios como prazos mais longos, descontos maiores e condições mais favoráveis para a regularização das dívidas.</p>



<p>5. Programa de Retomada Fiscal (PRF): Para contribuintes com um rating negativo, a adesão a programas especiais, como o PRF, pode ser uma oportunidade de reverter sua classificação por meio de uma quitação mais ágil ou mediante parcelamentos incentivados. </p>



<p>Esses processos são gerenciados de acordo com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e outros regulamentos da PGFN, com o objetivo de incentivar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Transação Tributária</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/transacao-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Sep 2024 17:11:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.nra.adv.br/?p=972</guid>

					<description><![CDATA[A renegociação de parcelamentos com redução junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é uma oportunidade para contribuintes regularizarem suas dívidas tributárias ou previdenciárias, muitas vezes com condições facilitadas, como descontos em multas, juros e encargos legais. 1. Programas de Transação Tributária &#8211; Descontos em multas, juros e encargos: Dependendo da capacidade financeira do contribuinte [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A renegociação de parcelamentos com redução junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é uma oportunidade para contribuintes regularizarem suas dívidas tributárias ou previdenciárias, muitas vezes com condições facilitadas, como descontos em multas, juros e encargos legais.</p>



<p>1. Programas de Transação Tributária</p>



<p>&#8211; Descontos em multas, juros e encargos: Dependendo da capacidade financeira do contribuinte e da modalidade de transação, podem ser oferecidos descontos de até 100% nos juros, multas e encargos de mora.</p>



<p>&#8211; Parcelamentos a longo prazo: A PGFN pode permitir o parcelamento da dívida em até 120 meses, dependendo do programa.</p>



<p>&#8211; Modalidades diferenciadas: Existem modalidades de transação destinadas a devedores de grande porte, devedores em recuperação judicial, microempresas e empresas de pequeno porte.</p>



<p>2. Condições para Redução</p>



<p>A redução de valores na renegociação depende de alguns fatores:</p>



<p>&#8211; Classificação do rating de pagamento: O contribuinte com um rating melhor, que indica maior capacidade e histórico de adimplência, tende a ter melhores condições de negociação.</p>



<p>&#8211; Situação econômica do devedor: Empresas em dificuldades financeiras comprovadas podem ter acesso a condições ainda mais favoráveis.</p>



<p>&#8211; Tipo de dívida: Dívidas de natureza previdenciária ou tributária podem ter diferentes níveis de desconto e prazos para pagamento.</p>



<p>&#8211; Valor da dívida: Parcelas iniciais podem ser ajustadas de acordo com a dívida total e a capacidade de pagamento da empresa.</p>



<p>3. Renegociação de Parcelamentos Anteriores</p>



<p>Contribuintes que já tenham parcelamentos anteriores em andamento podem renegociá-los, especialmente se houver mudanças em sua capacidade de pagamento ou novas condições facilitadas forem anunciadas. Muitas vezes, isso é feito quando um novo programa de transação tributária é implementado.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Empresas Holding: ferramenta estratégica no planejamento empresarial.</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/empresas-holding-ferramenta-estrategica-no-planejamento-empresarial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Sep 2024 19:36:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.nra.adv.br/?p=921</guid>

					<description><![CDATA[As empresas holding têm se destacado como uma ferramenta estratégica poderosa no planejamento empresarial, especialmente em questões relacionadas à sucessão familiar, economia tributária e proteção patrimonial. Esses três pilares são fundamentais para garantir a longevidade e a solidez de um patrimônio, além de assegurar uma transição suave e eficiente de bens entre gerações. A seguir, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>As empresas holding têm se destacado como uma ferramenta estratégica poderosa no planejamento empresarial, especialmente em questões relacionadas à sucessão familiar, economia tributária e proteção patrimonial. Esses três pilares são fundamentais para garantir a longevidade e a solidez de um patrimônio, além de assegurar uma transição suave e eficiente de bens entre gerações. A seguir, abordaremos como as holdings podem desempenhar um papel crucial nesses aspectos.</p>



<p>1. Sucessão Familiar</p>



<p>A sucessão familiar é um dos maiores desafios, principalmente quando não há um planejamento estruturado. A criação de uma holding facilita esse processo ao centralizar a gestão e a posse dos ativos em uma única entidade. Com a holding, os herdeiros podem receber quotas ou ações da empresa, ao invés de dividir diretamente os bens e ativos.</p>



<p>Além disso, ao utilizar uma holding, é possível planejar antecipadamente a sucessão, estabelecendo regras claras de governança. O patrimônio passa a ser administrado pela holding, enquanto os herdeiros se beneficiam dos rendimentos gerados, sem a necessidade de venda imediata dos ativos. A sucessão pode ocorrer de forma gradual e estruturada, reduzindo o impacto na empresa e garantindo sua perpetuação.</p>



<p>2. Economia Tributária</p>



<p>Do ponto de vista tributário, a holding oferece uma série de benefícios que podem resultar em economia significativa. Empresas holding são frequentemente utilizadas para organizar e otimizar a estrutura societária.</p>



<p>Por exemplo, quando os bens são mantidos diretamente por pessoas físicas, a incidência de impostos, como o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), pode ser elevada. No entanto, ao constituir uma holding e transferir esses bens para a empresa, a família pode se beneficiar de uma tributação mais eficiente sobre a renda gerada por esses ativos e, em muitos casos, evitar a incidência de alguns tributos sobre a sucessão direta de bens.</p>



<p>Além disso, a holding pode permitir a compensação de prejuízos fiscais, o que não seria possível para uma pessoa física, e possibilitar uma maior eficiência na distribuição de lucros, já que a holding pode centralizar os resultados das empresas operacionais e decidir a melhor forma de distribuir ou reinvestir esses recursos.</p>



<p>3. Proteção Patrimonial</p>



<p>A proteção patrimonial é outro grande atrativo da criação de uma holding. Ao transferir o patrimônio pessoal para uma holding, os sócios ou acionistas podem protegê-lo de riscos relacionados às atividades empresariais. Isso ocorre porque os ativos passam a ser controlados pela holding, separando-os das empresas operacionais, que, por sua vez, estão sujeitas a maiores riscos comerciais.</p>



<p>Por meio da holding, é possível criar uma estrutura jurídica robusta que diminui a exposição a riscos, assegurando que o patrimônio familiar seja protegido a longo prazo. A holding também pode adotar mecanismos adicionais, como acordos de sócios e cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade das quotas, o que reforça ainda mais a segurança patrimonial.</p>



<p>As empresas holding se tornaram um importante instrumento de planejamento sucessório, otimização tributária e proteção patrimonial. Sua criação proporciona uma maior segurança para o patrimônio familiar, reduz os custos com tributos e evita disputas na transição de bens entre gerações. </p>



<p>No entanto, é fundamental que esse processo seja realizado com a devida orientação jurídica e contábil, para que a estrutura atenda às necessidades específicas da família ou grupo empresarial e aproveite ao máximo os benefícios oferecidos.</p>



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		<title>Marco Legal das startups e do empreendedorismo inovador</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/marco-legal-das-startups-e-do-empreendedorismo-inovador/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[new4u]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Jun 2021 13:25:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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<p>Na última quarta-feira, 02/06, foi publicada a Lei Complementar nº 182/2021, que estabelece o&nbsp;<strong>marco regulatório das startups e o empreendedorismo inovador</strong>, alterando a Lei das S.A. e a Lei Complementar 123/06.</p>



<p>Tendo em vista o crescimento das startups no Brasil, a nova legislação proporciona um estímulo para a criação de empresas inovadoras, acabando com a burocracia e simplificando e reduzindo os custos, bem como viabilizando o acesso a licitações pelas Startups.</p>



<p>Além disso, possibilita que empresas incluam startups no orçamento por meio da criação de fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participações (FIPs) e que pessoas físicas ou jurídicas invistam em startups, com a possibilidade de participação no capital social da empresa, sem no entanto responder pelas dívidas da empresa, reconhecendo-se assim a figura do investidor-anjo.</p>



<p>A lei ainda traz o conceito de startups. São consideradas startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, cuja receita bruta seja de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ ou R$ 1,333 milhão multiplicado pelos meses de atividade, para menos de 12 meses de operação.</p>



<p>Existem ainda alguns requisitos que devem ser observados. Ainda assim, a lei complementar criou um ambiente regulatório favorável para as empresas inovadoras, e por este motivo é importante procurar a assessoria de advogados especializados no assunto para entender qual a melhor forma de utilizar a regulação a favor de sua Startup.</p>



<p>Por: Dra. Stephany Nakamori</p>
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		<title>Os Elementos dos Contratos e os Requisitos de sua Validade</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/os-elementos-dos-contratos-e-os-requisitos-de-sua-validade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[new4u]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Jun 2021 19:32:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo Jurídico]]></category>
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<p>Os contratos fazem parte do nosso cotidiano e decorrem da colaboração, da confiança, da promessa e do crédito. Desde que observadas regras e determinados princípios, podemos concluir que são pactos que fazem “lei entre as partes”, vinculando-as. Portanto, para que possam existir, devem possuir requisitos que possam torná-los válidos. Não obstante, os contratos também têm um fim, havendo formas normais e anormais de sua extinção. Dessa forma, o presente artigo tem como objetivo discorrer sobre os negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais, quais sejam, os contratos, elencando os requisitos de sua validade e apresentando suas formas de extinção.</p>



<p>Tendo em vista a impossibilidade do ser humano de viver sozinho, a convivência com seus semelhantes proporcionou-lhe diversas experiências bem como vontades, que costumeiramente eram viabilizadas por outras pessoas. Com o intuito de atender suas necessidades, o homem começou a negociar, inventando a troca, a doação e o empréstimo. Entretanto, com o passar do tempo, necessidades foram surgindo e, para que pudessem ser satisfeitas, diversos novos acordos passaram a ser celebrados.</p>



<p>Denominamos contratos os negócios jurídicos que vinculam as partes a fim de regular interesses, com o propósito de gerar, adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir[1] relações jurídicas de natureza patrimonial. Os aludidos negócios jurídicos podem ser divididos em bilaterais ou unilaterais, e ao tratar do assunto, César Fiuza[2] acentua a importância da vontade dos contratantes e exemplifica:</p>



<p><em>Serão negócios bilaterais se a vontade emitida pelas partes for antagônica, como no contrato de compra e venda, em que o comprador quer comprar e o vendedor quer vender. Serão negócios plurilaterais se a vontade das partes não for antagônica, caminhando, ao revés, lado a lado, como no contrato de sociedade, em que os sócios têm os mesmos interesses, quais sejam, realizar o objeto da sociedade para vê-la prosperar.</em></p>



<p><em>Os doutrinadores Elpídio Donizetti e Felipe Quintella, ao tratarem do conceito de contrato, ainda acrescentam uma distinção do negócio jurídico de Direito Privado, ora estudado, do Direito Público, “em razão de o contrato administrativo haver ganhado contornos próprios que o distanciam do contrato que ora estudamos”[3].</em></p>



<p>Os elementos dos contratos são as características inerentes ao ato e são: o objeto do contrato, o preço convencionado e o acordo das partes. Ora, para que o contrato seja formado e assim possa ser executado, é necessário que exista um objeto, como uma obrigação de dar ou de fazer ou não fazer, que deve ter uma contraprestação nos contratos onerosos[4], que será decidida após as partes conversarem a respeito de seus interesses.</p>



<p>Para que possa produzir efeitos, exige-se que sua validade se submeta a determinados requisitos objetivos, subjetivos e formais, de forma que a ausência de quaisquer destes requisitos invalida o negócio, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável, além de não ser resguardado pelo Direito.</p>



<p>Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível e determinável ou determinado, conforme trata o inciso II do art. 104 do Código Civil de 2002. Trata-se de possibilidade jurídica do objeto do contrato, que não pode atentar contra a lei e humanamente possível.</p>



<p>Os requisitos subjetivos são: a capacidade das partes contratantes de agir e de praticar os atos da vida civil, sendo que inobservados os artigos 3º e 4º do diploma civil brasileiro o negócio será nulo ou anulável, a aptidão específica para contratar, o consentimento, que deve ser livre e espontâneo[5], e a pluralidade das partes, vez que são necessárias pelo menos duas pessoas físicas ou jurídicas para que o contrato exista.</p>



<p>Já os requisitos formais tratam da observação da forma exigida pela lei, podendo a declaração da vontade, de acordo com o artigo 107 do já mencionado diploma legal, ser livre quando a lei não expressamente exigir e desde que não seja defesa em lei e que tenha forma prescrita.</p>



<p>Cabe destacar, ainda, a utilização dos princípios, uma vez que estes auxiliam na compreensão do contrato e sua elaboração bem como conferem segurança às partes contratantes. Além disso, houveram diversas modificações com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, de forma que são princípios preponderantes que regem o contrato, além de outros previstos em lei: a função social do contrato, a relatividade e a boa-fé.</p>



<p>Com relação a função social dos contratos, o artigo 427 do diploma civil traz que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. As pessoas criam relações através dos contratos, resultando em vínculos que se fortalecem e se expandem e promovendo a vida em sociedade, o que significa que deve ter em vista o bem social. Atualmente, há entendimento no sentido de que este princípio tem estrita relação com o princípio da relatividade, vejamos:</p>



<p><em>Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.[6]</em></p>



<p>O princípio da relatividade obriga apenas as partes envolvidas no contrato, de forma que salvo raras exceções terceiros venham a ser prejudicados[7], como por exemplo os herdeiros de uma das partes.</p>



<p>Quanto ao princípio da boa-fé, trata-se do estabelecimento de deveres objetivos de conduta, que resultará na observância da função social do contrato, devendo ser observado na fase da formação do contrato e durante a contratação e a execução. Referido princípio, que trata da lealdade e confiança recíprocas, aliás, está previsto no artigo 422 do Código Civil,&nbsp;<em>in verbis</em>:</p>



<p><em>Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.</em></p>



<p><em>Por fim, tudo o que tem um começo, tem um fim. E ao se tratar da extinção do contrato, está se referindo ao momento em que o contrato se finda, que naturalmente pode se dar com o cumprimento do acordo, como na compra e venda onde o comprador recebe o bem enquanto que o vendedor recebe o valor. Entretanto, há hipóteses em que o contrato será extinto sem cumprimento e são: a resolução, a resilição e a rescisão.</em></p>



<p>A resolução se dá com a inexecução do contrato, ou seja, quando ocorre o inadimplemento total ou parcial, seja em decorrência de mora, porque a prestação se tornou impossível ou no caso de declaração de onerosidade excessiva superveniente pelo magistrado. Neste último caso, os efeitos da sentença retroagirão à data da citação, nos termos do artigo 478 do nosso diploma civil.</p>



<p>A resilição ocorre quando as partes decidem dissolver o contrato, podendo ser bilateral ou unilateral. No primeiro caso trata-se da elaboração de um contrato que extingue a relação jurídica, denominado distrato. Enquanto no segundo caso, qual seja da resolução unilateral, ocorre nos casos de denúncia, revogação, renúncia e resgate.</p>



<p>Brevemente, a denúncia ocorre quando o contrato ou a lei permitem que uma das partes proceda com a dissolução por simples declaração de vontade por tempo determinado ou não; a revogação e a renúncia se dão com a extinção do contrato fundado na confiança entre as partes; e o resgate só se aplica aos contratos de enfiteuse e de constituição de renda onerosa, atualmente pouco utilizados[8].</p>



<p>Finalmente, a rescisão é a forma de dissolução dos contratos corrompido por algum defeito leve, ou seja, os contratos anuláveis, ocorrendo em decorrência de sentença judicial nas ações rescisórias[9].</p>



<p><strong>CONCLUSÃO</strong></p>



<p>Com efeito, o presente artigo teve a cautela de discutir sobre o negócio jurídico bilateral ou plurilateral, denominado contrato.</p>



<p>Verificamos que há a necessidade de observar requisitos para que o contrato tenha validade, quais sejam, os requisitos objetivos, subjetivos e formais e distinguimos cada um deles.</p>



<p>Salienta-se que após mudanças em nossa legislação, especialmente a promulgação da Constituição de 1988 e a vigência do Código Civil em 2002, surgiram alguns princípios que acabaram por reger o contrato, como a função social do contrato, a relatividade e a boa-fé.</p>



<p>Finalmente, chegamos a morte do contrato, ou seja, a sua extinção. Neste diapasão, verificamos que o contrato pode ser extinto de forma natural ou normal, com o devido cumprimento da obrigação, ou de forma anormal, ou seja, por meio da resolução, a resilição e a rescisão.</p>



<p>[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. v. III. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 1-4.</p>



<p>[2] FIUZA, César. Direito Civil: curso completo/César Fiuza. 6 ed. 3 tir. rev., atual. e ampl. de acordo com o Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 293.</p>



<p>[3] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito civil/Elpídio Donizetti; Felipe Quintella. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 446.</p>



<p>[4] Disponível em: &lt;&nbsp;<a href="https://ledjanenogueira.jusbrasil.com.br/artigos/520405487/elementos-dos-contratoseseus-requisitos" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://ledjanenogueira.jusbrasil.com.br/artigos/520405487/elementos-dos-contratoseseus-requisitos</a>&#8230;. Acesso: 02/01/2018.</p>



<p>[5] Disponível em: &lt;<a href="https://sarahtomazeli.jusbrasil.com.br/artigos/338600779/direito-civil-contratos" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://sarahtomazeli.jusbrasil.com.br/artigos/338600779/direito-civil-contratos</a>&gt;. Acesso: 03/01/2018 às 19h.</p>



<p>[6] Corregedoria da Justiça Federal, 2012. p. 17.</p>



<p>[7] Disponível em: &lt;<a href="http://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/contrato.html" target="_blank" rel="noreferrer noopener">http://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/contrato.html</a>&gt;. Acesso: 28/12/2017 às 15h.</p>



<p>[8] GOMES, Orlando. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 227.</p>



<p>[9] FIUZA, César. Ob. cit. p. 384.</p>



<p>Link:&nbsp;<a href="https://stephanyakie.jusbrasil.com.br/artigos/557989484/os-elementos-dos-contratos-e-os-requisitos-de-sua-validade" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://stephanyakie.jusbrasil.com.br/artigos/557989484/os-elementos-dos-contratos-e-os-requisitos-de-sua-validade</a></p>



<p>Por: Dra. Stephany Nakamori</p>
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		<title>Novo edital para fazer acordo com a Receita Federal</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/novo-edital-para-fazer-acordo-com-a-receita-federal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[new4u]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 May 2021 13:30:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Fonte: RECEITA FEDERAL O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, assinaram nesta terça-feira, 18 de maio de 2021, novo edital para adesão de contribuintes a acordo de transação tributária para encerrar discussões administrativas ou judiciais. O acordo é válido para [&#8230;]]]></description>
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<p>Fonte: RECEITA FEDERAL</p>



<p>O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, assinaram nesta terça-feira, 18 de maio de 2021, novo edital para adesão de contribuintes a acordo de transação tributária para encerrar discussões administrativas ou judiciais.</p>



<p>O acordo é válido para contribuintes que possuam processos em julgamento, que tratem sobre a incidência contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por descumprimento da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; e permite que as dívidas possam ser pagas com até 50% de desconto.</p>



<p>A adesão referente a processos com débitos junto à Receita Federal deve ser realizada pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC), disponível no site do órgão em <a href="http://www.gov.br/receitafederal">www.gov.br/receitafederal</a>. A adesão referente a débitos inscritos em Dívida Ativa da União deve ser realizada pelo sistema REGULARIZE, disponível no site da PGFN em <a href="http://www.gov.br/pgfn">www.gov.br/pgfn</a></p>



<p>São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:</p>



<p>Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.</p>



<p>Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.</p>



<p>Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.</p>



<p>Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. O pagamento dos débitos junto à Receita deve ser realizado via DARF, com código de receita 6028. O DARF para pagamento dos débitos negociados junto à PGFN é emitido pelo próprio sistema REGULARIZE.</p>



<p>Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese (PLR-Empregados ou PLR-Diretores) e desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais.</p>



<p>Este é o primeiro edital de transação tributária para resolver litígios (discussões) aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, uma das possibilidades previstas na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.</p>
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