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	<title>Notícias | Nogueira da Rocha Advogados Associados</title>
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	<description>Inaugurado em 2003, somos um escritório formado por profissionais especializados nas mais variadas áreas do Direito, tais como: Direito Empresarial, Tributário, Societário, Contratual, Internacional, Ambiental, do Consumidor, Trabalhista, Administrativo, Penal Empresarial, Civil, da Biotecnologia, do E-commerce e na Lei de Recuperações Judiciais.</description>
	<lastBuildDate>Tue, 09 Jun 2026 20:24:22 +0000</lastBuildDate>
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	<title>Notícias | Nogueira da Rocha Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>STJ afasta exigência de publicação de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/stj-afasta-exigencia-de-publicacao-de-demonstracoes-financeiras-por-sociedades-limitadas-de-grande-porte/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Jun 2026 20:24:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
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					<description><![CDATA[Fonte: STJ O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.002.734/SP, decidiu que sociedades limitadas de grande porte não precisam publicar balanço anual e demonstrações financeiras em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial para arquivar atos societários nas Juntas Comerciais. A decisão é relevante para sociedades limitadas de grande porte que não [&#8230;]]]></description>
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<p><em>Fonte: STJ</em></p>



<p>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.002.734/SP, decidiu que sociedades limitadas de grande porte não precisam publicar balanço anual e demonstrações financeiras em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial para arquivar atos societários nas Juntas Comerciais.</p>



<p>A decisão é relevante para sociedades limitadas de grande porte que não adotam o regime jurídico das sociedades por ações.</p>



<p>O STJ entendeu que a Lei nº 11.638/2007, ao estender regras da Lei das Sociedades por Ações às sociedades de grande porte, trata apenas da escrituração contábil, elaboração das demonstrações financeiras e auditoria independente por auditor registrado na CVM. A lei não prevê expressamente a obrigação de publicar essas demonstrações.</p>



<p>Assim, a exigência administrativa de publicação prévia como requisito para arquivamento de atas ou documentos societários foi considerada excesso regulamentar, pois cria obrigação não prevista em lei. O STJ afirmou que atos administrativos das Juntas Comerciais não podem ampliar obrigações legais nem equiparar totalmente sociedades limitadas de grande porte às sociedades anônimas.</p>



<p>A decisão mantém a obrigação de elaborar demonstrações financeiras e cumprir as regras contábeis e de auditoria aplicáveis às sociedades de grande porte. O ponto central é que a publicação em jornal ou Diário Oficial não pode ser exigida como condição para arquivamento dos atos societários.</p>



<p>Na prática, a decisão reduz custos e aumenta a segurança jurídica para sociedades limitadas de grande porte, especialmente em operações que exigem registro de atas de aprovação de contas, alterações contratuais, reorganizações societárias ou outros atos nas Juntas Comerciais.</p>



<p>Empresas que enfrentaram exigências semelhantes devem considerar questionamento administrativo ou judicial, conforme o caso, especialmente quando a exigência de publicação impede o arquivamento de atos societários. </p>



<p>Fonte: STJ, REsp 2.002.734/SP.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>TST reconhece indenização a empregados por perda da chance de registro de patente de invenção industrial</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/tst-reconhece-indenizacao-a-empregados-por-perda-da-chance-de-registro-de-patente-de-invencao-industrial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jun 2026 18:40:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
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					<description><![CDATA[Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito de três empregados da Gerdau Açominas S.A. ao recebimento de indenização em razão da perda da oportunidade de obtenção de patente de equipamento industrial desenvolvido por eles e utilizado pela empresa. [&#8230;]]]></description>
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<p><em>Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho</em></p>



<p>A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito de três empregados da Gerdau Açominas S.A. ao recebimento de indenização em razão da perda da oportunidade de obtenção de patente de equipamento industrial desenvolvido por eles e utilizado pela empresa.</p>



<p>O caso envolveu a criação de um equipamento denominado “vagonete com trolley para troca de ventaneiras”, destinado à movimentação de cargas em altos-fornos. Segundo as informações apresentadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial — INPI, a invenção tinha potencial para reduzir o tempo de substituição de ventaneiras e caixas de refrigeração, além de melhorar as condições de segurança e higiene no ambiente de trabalho.</p>



<p>A própria empresa reconheceu a autoria dos empregados e chegou a protocolar pedido de patente perante o INPI em julho de 2006. No entanto, o procedimento foi posteriormente arquivado de forma definitiva em razão da ausência de pagamento das anuidades exigidas pelo órgão. Com isso, a invenção caiu em domínio público, frustrando a possibilidade de os trabalhadores serem reconhecidos como cotitulares da patente e de eventualmente receberem remuneração vinculada à exploração econômica do invento.</p>



<p><strong>A aplicação da teoria da perda de uma chance</strong></p>



<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que a omissão da empresa causou prejuízo indenizável aos empregados, aplicando ao caso a teoria da “perda de uma chance”. Segundo essa construção jurídica, o dano não corresponde necessariamente ao benefício econômico integral que poderia ser obtido, mas à perda de uma oportunidade real, séria e concreta de alcançar determinado resultado favorável.</p>



<p>No caso analisado, a indenização não foi calculada com base no lucro total eventualmente gerado pela utilização do equipamento, mas sim sobre a chance perdida de obtenção da patente. Para tanto, foram considerados elementos como a efetiva utilização da invenção pela empresa, o potencial econômico e produtivo do equipamento, o prazo legal de proteção patentária — 20 anos — e a probabilidade de sucesso do pedido de registro.</p>



<p>A reparação individual foi fixada em 33,33% do último salário de cada inventor, multiplicado por 240 meses, correspondente ao período de 20 anos, com redução de 50% em razão do percentual atribuído à chance perdida.</p>



<p><strong>Limites da reparação e discussão sobre ganho econômico</strong></p>



<p>Os trabalhadores pretendiam a majoração da indenização, sustentando que o cálculo deveria considerar o proveito econômico obtido pela empresa com a utilização do equipamento, que, segundo alegaram, teria gerado economia anual significativa à siderúrgica.</p>



<p>O TST, contudo, manteve a decisão regional. Para o relator, ministro Cláudio Brandão, a indenização foi corretamente enquadrada como reparação pela perda de uma chance, uma vez que a patente jamais chegou a ser efetivamente concedida pelo INPI. Assim, não seria possível tratar o caso como se já houvesse um direito patentário plenamente constituído e explorado economicamente.</p>



<p>Além disso, por questões processuais, a Turma entendeu que os inventores não demonstraram divergência jurisprudencial específica apta a permitir o conhecimento do recurso de revista. A decisão foi unânime.</p>



<p><strong>Reflexos para as empresas</strong></p>



<p>A decisão chama atenção para a importância da adequada gestão jurídica e administrativa dos ativos de propriedade intelectual desenvolvidos no ambiente empresarial, especialmente quando há participação direta de empregados na criação de invenções, modelos de utilidade, processos industriais ou soluções técnicas aplicáveis à atividade econômica da empresa.</p>



<p>Embora a Lei de Propriedade Industrial discipline hipóteses específicas envolvendo invenções desenvolvidas por empregados, a decisão evidencia que a omissão da empresa na condução do processo de registro — inclusive quanto ao pagamento de taxas e anuidades perante o INPI — pode gerar responsabilidade indenizatória quando frustrar uma oportunidade concreta de proteção jurídica e reconhecimento da autoria.</p>



<p>Do ponto de vista empresarial, o caso reforça a necessidade de adoção de políticas internas claras sobre inovação, titularidade de criações, remuneração de inventores, confidencialidade, registro de patentes e acompanhamento de prazos perante órgãos administrativos.</p>



<p>Mais do que uma discussão trabalhista, a decisão envolve tema estratégico de governança, inovação e propriedade intelectual. Empresas que incentivam o desenvolvimento interno de soluções técnicas devem manter controles formais sobre a autoria, a titularidade, os direitos patrimoniais e as obrigações administrativas necessárias à preservação desses ativos.</p>



<p>A negligência na gestão desses procedimentos pode não apenas levar à perda da proteção patentária, mas também gerar disputas judiciais relevantes e passivos indenizatórios, especialmente quando comprovada a utilização econômica da invenção pela empresa.</p>



<p><strong>Conclusão</strong></p>



<p>O julgamento do TST reforça que a perda de uma oportunidade juridicamente relevante pode ser objeto de indenização, ainda que o benefício final não estivesse plenamente consolidado. No contexto da propriedade intelectual, a decisão destaca que a empresa titular ou requerente de uma patente deve atuar com diligência na condução do processo administrativo perante o INPI, sobretudo quando a criação tiver sido desenvolvida por empregados e reconhecida internamente como invenção passível de proteção. </p>



<p>A adequada estruturação documental, contratual e administrativa das criações desenvolvidas no ambiente de trabalho é medida essencial para mitigar riscos trabalhistas, societários e de propriedade intelectual.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>JORNADA DE TRABALHO EM TRANSFORMAÇÃO: ENTENDA A APROVAÇÃO DA PEC 06</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/jornada-de-trabalho-em-transformacao-entenda-a-aprovacao-da-pec-06/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 May 2026 16:19:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara dos Deputados aprovou, em 27 de maio de 2026, a chamada “PEC do fim da escala 6&#215;1”, que promove relevante alteração no regime constitucional da duração do trabalho. A proposta reduz a jornada semanal e reposiciona o modelo tradicional de organização do tempo laboral, com efeitos diretos sobre contratos, escalas e negociação coletiva. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Câmara dos Deputados aprovou, em 27 de maio de 2026, a chamada “<em>PEC do fim da escala 6&#215;1</em>”, que promove relevante alteração no regime constitucional da duração do trabalho. A proposta reduz a jornada semanal e reposiciona o modelo tradicional de organização do tempo laboral, com efeitos diretos sobre contratos, escalas e negociação coletiva. A aprovação ocorreu em dois turnos, com quórum qualificado. O texto aprovado consolida iniciativas anteriores e foi viabilizado por articulação política que permitiu a sua votação em plenário.</p>



<p>No MÉRITO, a PEC estabelece a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, com implementação gradual. Em um primeiro momento, há diminuição inicial da carga horária e adaptação do regime de descanso; na etapa final, prevista para cerca de 14 meses, consolida-se o novo limite semanal.</p>



<p>A proposta também altera a lógica da escala de trabalho ao privilegiar, como regra, dois dias de descanso por semana, em substituição ao padrão de seis dias consecutivos de trabalho. Mantém-se, contudo, a possibilidade de ajustes por meio de negociação coletiva, especialmente em setores com necessidades operacionais específicas.</p>



<p>Do ponto de vista remuneratório, o texto preserva a irredutibilidade salarial, afastando a diminuição de ganhos em razão da redução da jornada. Ao mesmo tempo, reforça o papel da negociação coletiva como instrumento de adaptação das novas diretrizes à realidade de cada atividade.</p>



<p>Quanto à produção de efeitos, a PEC prevê um período inicial de adaptação, com vigência parcial cerca de 60 dias após a promulgação, permitindo a revisão de escalas e instrumentos internos.&nbsp; A implementação integral ocorre de forma progressiva ao longo do período de transição delineado [14 meses].</p>



<p>Apesar da aprovação na Câmara, a proposta ainda não integra o ordenamento jurídico. O texto segue para o Senado Federal, onde será analisado em comissão e submetido a dois turnos de votação em plenário. Apenas após aprovação nas duas Casas, sem alterações, haverá promulgação pelas Mesas do Congresso Nacional. Em caso de mudanças, o texto retorna à Câmara. </p>



<p>Sob a perspectiva prática, a medida sinaliza uma transformação estrutural na regulação da jornada, com impactos na organização do trabalho, no dimensionamento de equipes e nos custos operacionais. Ainda pendente de conclusão legislativa, a aprovação na Câmara já recomenda acompanhamento próximo e avaliação preventiva por parte das organizações.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TRT-2 reconhece natureza indenizatória de prêmio pago por desempenho e afasta reflexos trabalhistas</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/trt-2-reconhece-natureza-indenizatoria-de-premio-pago-por-desempenho-e-afasta-reflexos-trabalhistas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 May 2026 16:15:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[Fonte: TRT da 2ª Região A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que os prêmios pagos por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, possuem natureza indenizatória e não integram a remuneração do empregado, ainda que pagos de forma habitual. O entendimento foi adotado em julgamento [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Fonte: TRT da 2ª Região</p>



<p>A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que os prêmios pagos por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, possuem natureza indenizatória e não integram a remuneração do empregado, ainda que pagos de forma habitual.</p>



<p>O entendimento foi adotado em julgamento envolvendo uma empresa de tecnologia, que recorreu de sentença que havia reconhecido a natureza salarial de parcelas variáveis pagas a uma trabalhadora. A empregada sustentava que os valores recebidos mensalmente, embora denominados “prêmios”, teriam natureza de comissão e, por isso, deveriam repercutir nas demais verbas trabalhistas.</p>



<p>A empresa, por sua vez, defendeu que os pagamentos eram realizados a título de prêmio por desempenho individual, conforme autorizado pela Consolidação das Leis do Trabalho após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.</p>



<p>Ao analisar o caso, a juíza-relatora Mariza Santos da Costa destacou que a Reforma Trabalhista conferiu nova disciplina jurídica aos prêmios, especialmente a partir da redação do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Segundo o acórdão, a legislação permite o pagamento de prêmios, inclusive de forma habitual, sem que tais valores integrem o salário, desde que decorrentes de liberalidade do empregador e vinculados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado.</p>



<p>A relatora também observou que caberia à trabalhadora comprovar eventual fraude na denominação da parcela, a fim de demonstrar que os valores pagos como prêmio correspondiam, na realidade, a comissões ou verbas salariais disfarçadas. No caso concreto, contudo, essa prova não foi produzida.</p>



<p>Com esse fundamento, a Turma reformou a sentença para excluir da condenação os reflexos da remuneração variável paga ao longo do contrato em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%.</p>



<p>A decisão reforça a relevância da correta estruturação dos programas de remuneração variável pelas empresas. Embora a CLT autorize o pagamento de prêmios com natureza indenizatória, é essencial que os critérios de concessão estejam adequadamente documentados, vinculados a desempenho superior ao esperado e não caracterizem contraprestação ordinária pelo trabalho realizado.</p>



<p>Do ponto de vista empresarial, o precedente é importante por reafirmar que, após a Reforma Trabalhista, os prêmios de desempenho podem ser pagos sem integração ao salário, desde que observados os requisitos legais e afastada qualquer simulação ou fraude.</p>



<p>A decisão ainda está sujeita a recurso.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TRF1 mantém condenação do DNIT por acidente causado por má conservação de rodovia federal</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/trf1-mantem-condenacao-do-dnit-por-acidente-causado-por-ma-conservacao-de-rodovia-federal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 May 2026 16:11:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[Fonte: TRF da 1ª Região A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT — ao ressarcimento de valores pagos por seguradora em razão de acidente ocorrido na BR-155, em trecho com más condições de conservação. O caso envolveu acidente provocado por [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Fonte: TRF da 1ª Região</p>



<p>A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT — ao ressarcimento de valores pagos por seguradora em razão de acidente ocorrido na BR-155, em trecho com más condições de conservação.</p>



<p>O caso envolveu acidente provocado por deformações, buracos e rebaixamento na camada asfáltica da rodovia, circunstâncias que, segundo as provas produzidas no processo, contribuíram para a perda de controle do veículo. Em primeira instância, o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal havia condenado o DNIT ao pagamento de R$ 72,6 mil por danos materiais.</p>



<p>Ao recorrer, o DNIT sustentou que o trecho recebia manutenção adequada e alegou culpa exclusiva do condutor, sob o argumento de que o acidente teria ocorrido por excesso de velocidade. A tese, contudo, foi rejeitada pelo TRF1.</p>



<p>Segundo o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, o laudo pericial e as fotografias juntadas aos autos demonstraram a precariedade da via e o nexo causal entre a omissão do órgão público e o acidente. Para o magistrado, as más condições da pista comprometeram a segurança do tráfego, afastando a alegação de culpa exclusiva do motorista.</p>



<p>A decisão reforça o entendimento de que a Administração Pública pode ser responsabilizada civilmente quando demonstrada sua omissão no dever legal de conservação e manutenção de rodovias sob sua responsabilidade, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a falha do serviço público e o dano sofrido.</p>



<p>Com esse fundamento, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do DNIT e manteve integralmente a sentença condenatória.</p>



<p><strong>Comentário jurídico</strong></p>



<p>A decisão é relevante porque reafirma a responsabilidade civil do poder público por omissão específica na manutenção de rodovias federais. Embora a responsabilidade estatal por omissão costume exigir análise mais rigorosa quanto à comprovação da falha do serviço, o caso demonstra que laudos técnicos, fotografias e demais elementos probatórios podem ser suficientes para evidenciar que a precariedade da via foi causa determinante do acidente.</p>



<p>Também merece destaque o afastamento da tese de culpa exclusiva do condutor. Para que essa alegação exclua a responsabilidade estatal, é necessário demonstrar que o comportamento do motorista foi a única causa do dano. Havendo prova de que as condições da rodovia contribuíram de forma relevante para o acidente, permanece caracterizado o dever de indenizar. </p>



<p>A decisão, portanto, serve de importante precedente para casos envolvendo acidentes em rodovias mal conservadas, especialmente quando houver prova técnica capaz de demonstrar a omissão do ente responsável pela infraestrutura viária.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Receita Federal amplia a participação do contribuinte no contencioso administrativo fiscal a partir de maio de 2026</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/receita-federal-amplia-a-participacao-do-contribuinte-no-contencioso-administrativo-fiscal-a-partir-de-maio-de-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Apr 2026 13:59:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal do Brasil anunciou uma mudança relevante no âmbito do contencioso administrativo fiscal: a partir de maio de 2026, será admitida a realização de sustentação oral também na 1ª instância de julgamento, nas Delegacias de Julgamento (DRJ). A medida representa um avanço significativo na consolidação das garantias do contraditório e da ampla defesa, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Receita Federal do Brasil anunciou uma mudança relevante no âmbito do contencioso administrativo fiscal: a partir de maio de 2026, será admitida a realização de sustentação oral também na 1ª instância de julgamento, nas Delegacias de Julgamento (DRJ). A medida representa um avanço significativo na consolidação das garantias do contraditório e da ampla defesa, aproximando o modelo administrativo de práticas já consolidadas em instâncias superiores, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.</p>



<p><strong>Sustentação oral na 1ª instância: mudança estrutural</strong></p>



<p>Até então, a sustentação oral era prerrogativa típica da fase recursal. Com a nova sistemática, o contribuinte — ou mesmo diretamente, sem necessidade de representante legal — poderá apresentar suas razões em formato de áudio ou vídeo nos processos pautados para julgamento pelas turmas colegiadas das DRJs, observados os procedimentos da Portaria RFB nº 309/2023.</p>



<p>Sob a perspectiva jurídica, trata-se de um reforço material ao devido processo administrativo, permitindo que os argumentos já formalizados nos autos sejam destacados de forma estratégica, com maior capacidade de persuasão perante o colegiado julgador. A medida tende a reduzir as assimetrias informacionais e a elevar o nível técnico dos debates, ainda na fase inicial do contencioso.</p>



<p><strong>Digitalização e autonomia do contribuinte</strong></p>



<p>Outro ponto de destaque é a operacionalização integralmente digital do procedimento. A sustentação oral poderá ser submetida diretamente pelo Portal e-CAC, mediante autenticação via conta Gov.br, na funcionalidade específica de participação em reuniões de julgamento. O sistema gera um protocolo automático e vincula o material aos autos, com registro formal em ata.</p>



<p>Esse desenho reforça a tendência de desintermediação e de autonomia do contribuinte no processo administrativo fiscal, ao mesmo tempo em que exige maior organização e preparo técnico na apresentação dos argumentos.</p>



<p><strong>Publicidade das pautas e previsibilidade processual</strong></p>



<p>A Receita Federal também promoveu avanços relevantes em termos de transparência. A partir da nova sistemática, as pautas de julgamento das DRJs passarão a ser publicadas no Diário Oficial da União, ampliando a publicidade e permitindo maior previsibilidade no agendamento das sessões.</p>



<p>Adicionalmente, foi implementada no e-CAC uma funcionalidade centralizada de consulta de pautas e atas, abrangendo tanto a 1ª quanto a 2ª instância, além do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul). O sistema permite filtros por período, órgão julgador, número do processo e partes envolvidas, facilitando a gestão estratégica do contencioso.</p>



<p><strong>Monitoramento em tempo real via aplicativo e-Processo</strong></p>



<p>Complementando o pacote de modernização, o aplicativo e-Processo passou a disponibilizar notificações automáticas sobre eventos relevantes dos processos administrativos fiscais. Ao favoritar um processo, o contribuinte recebe alertas sobre a inclusão na pauta, o início do julgamento e a publicação dos resultados.</p>



<p>Essa funcionalidade tem impacto direto na estratégia processual, pois permite atuação tempestiva — especialmente na preparação e no envio da sustentação oral dentro dos prazos regulamentares.</p>



<p><strong>Impactos práticos e recomendações</strong></p>



<p>Do ponto de vista prático, as mudanças exigem uma revisão na forma como contribuintes e seus assessores conduzem a defesa administrativa. A possibilidade de sustentação oral na 1ª instância cria uma oportunidade relevante de influenciar o convencimento do julgador em momento anterior à formação de precedentes desfavoráveis.</p>



<p>Nesse contexto, recomenda-se:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>planejamento prévio da estratégia de sustentação, com foco em objetividade e clareza argumentativa;</li>



<li>integração entre peças escritas e sustentação oral, evitando redundâncias e privilegiando pontos críticos;</li>



<li>monitoramento ativo das pautas e prazos via e-CAC e aplicativo e-Processo;</li>



<li>avaliação criteriosa sobre a conveniência de atuação direta pelo contribuinte ou por meio de assessoria especializada.</li>
</ul>



<p><strong>Conclusão</strong></p>



<p>As medidas implementadas pela Receita Federal sinalizam um movimento consistente de modernização do contencioso administrativo fiscal, com ênfase na transparência, na digitalização e na participação ativa do contribuinte. A ampliação da sustentação oral na 1ª instância não apenas fortalece as garantias processuais, mas também inaugura uma nova dinâmica estratégica na condução das defesas administrativas. </p>



<p>Para contribuintes com litígios relevantes, trata-se de uma oportunidade concreta de qualificar sua atuação desde o início do processo, com impacto direto nos resultados.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TRABALHO E SAÚDE MAIS PRÓXIMOS: ENTENDA A NOVA LEI</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/trabalho-e-saude-mais-proximos-entenda-a-nova-lei/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 20:26:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 15.377/2026 promoveu mudanças importantes na Consolidação das Leis do Trabalho ao criar o art. 169-A e reforçar o art. 473. A partir dela, as empresas passam a ter o dever de informar seus empregados sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o HPV e sobre os cânceres de mama, de colo do útero [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Lei nº 15.377/2026 promoveu mudanças importantes na Consolidação das Leis do Trabalho ao criar o art. 169-A e reforçar o art. 473. A partir dela, as empresas passam a ter o dever de informar seus empregados sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o HPV e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, além de orientar sobre o acesso a exames preventivos e ações de conscientização.</p>



<p>A norma reconhece que o ambiente de trabalho vai além da atividade produtiva e pode contribuir diretamente para a proteção dos direitos sociais. Em um país com grandes desigualdades no acesso à informação e aos serviços de saúde, a empresa desempenha papel relevante na divulgação de políticas públicas, colaborando para a efetivação do direito fundamental à saúde dos trabalhadores.</p>



<p>Outro ponto central da lei é o reforço do dever de informar sobre a possibilidade de faltar ao trabalho, sem prejuízo do salário, para a realização de exames preventivos, conforme previsto na CLT. Com isso, a legislação enfrenta um problema recorrente: a existência de direitos pouco conhecidos, que acabam não sendo exercidos. Ao garantir informação clara, a lei aproxima o direito previsto em lei da vida real do trabalhador.</p>



<p>Embora gere novas obrigações, o impacto para as empresas tende a ser limitado, pois se trata principalmente de deveres informativos e educativos. Além disso, a prevenção contribui para reduzir afastamentos prolongados e custos sociais futuros. Ao tratar abertamente de temas como HPV e câncer no contexto trabalhista, a lei também ajuda a romper tabus e reforça o papel do direito do trabalho na promoção da saúde e da responsabilidade social das empresas.</p>
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		<title>Empresa pode proibir celular no trabalho? Entenda os limites legais</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/empresa-pode-proibir-celular-no-trabalho-entenda-os-limites-legais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2026 15:56:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
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					<description><![CDATA[Fonte: Tribunal Superior do Trabalho O uso do celular pessoal no ambiente de trabalho tornou-se um dos temas mais debatidos nas relações laborais contemporâneas. Entre preocupações com produtividade, segurança operacional e proteção de dados, muitas empresas se perguntam: é possível proibir o uso do aparelho durante o expediente? Em entrevista à Rádio do Tribunal Superior [&#8230;]]]></description>
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<p>Fonte: Tribunal Superior do Trabalho</p>



<p>O uso do celular pessoal no ambiente de trabalho tornou-se um dos temas mais debatidos nas relações laborais contemporâneas. Entre preocupações com produtividade, segurança operacional e proteção de dados, muitas empresas se perguntam: é possível proibir o uso do aparelho durante o expediente?</p>



<p>Em entrevista à Rádio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o juiz do trabalho <strong>Luiz Antonio Colussi</strong>, titular da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), esclareceu que não existe regra específica na <strong>Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)</strong> disciplinando o tema. Ainda assim, o ordenamento jurídico brasileiro oferece parâmetros suficientes para sua análise.</p>



<p>A legislação trabalhista reconhece o chamado poder diretivo do empregador, que compreende a prerrogativa de organizar a atividade empresarial e estabelecer regras de conduta compatíveis com a dinâmica do negócio. Nesse contexto, é juridicamente possível instituir limites ao uso do celular, desde que tais restrições estejam previstas em contrato de trabalho, regulamento interno ou políticas corporativas devidamente formalizadas e comunicadas aos empregados.</p>



<p>A legitimidade da proibição tende a ser mais evidente em atividades que envolvem riscos à integridade física, como operação de máquinas, condução de veículos ou atuação em ambientes industriais. Nesses casos, a restrição não apenas se mostra razoável, mas também pode integrar o próprio dever de prevenção de acidentes. Do mesmo modo, empresas que lidam com informações estratégicas, dados sensíveis ou sigilo profissional podem adotar políticas mais rigorosas para mitigar riscos de vazamento ou uso indevido de informações.</p>



<p>Entretanto, o exercício desse poder encontra limites claros. Conforme destacado pelo magistrado, qualquer medida deve respeitar a proporcionalidade e a dignidade do trabalhador. O controle não pode invadir a esfera da intimidade, tampouco autoriza fiscalização do conteúdo do aparelho pessoal. A atuação empresarial deve se restringir à organização do trabalho, e não à vida privada do empregado.</p>



<p>Caso exista política interna válida e previamente comunicada, o descumprimento pode ensejar medidas disciplinares, desde que aplicadas com critérios de razoabilidade e gradação. A ausência de transparência ou a aplicação seletiva de punições, por outro lado, pode gerar questionamentos judiciais e eventual responsabilização da empresa.</p>



<p>Em síntese, a empresa pode restringir ou até proibir o uso de celular no ambiente de trabalho, mas essa prerrogativa não é absoluta. O equilíbrio entre segurança, produtividade e respeito aos direitos fundamentais do trabalhador é o eixo central dessa discussão. A adoção de regras claras, proporcionais e bem estruturadas é o caminho mais seguro para prevenir conflitos e reduzir passivos trabalhistas.</p>



<p>Caso sua empresa pretenda revisar regulamentos internos ou estruturar políticas de conduta compatíveis com as melhores práticas de governança, nossa equipe está preparada para oferecer orientação técnica e preventiva. </p>



<p>Saiba mais: <a href="https://www.tst.jus.br/-/empresa-pode-proibir-celular-no-trabalho-saiba-se-ha-regra-na-lei">https://www.tst.jus.br/-/empresa-pode-proibir-celular-no-trabalho-saiba-se-ha-regra-na-lei</a></p>
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		<item>
		<title>Empresas não podem ser responsabilizadas em execução trabalhista se não participaram do processo desde o início</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/empresas-nao-podem-ser-responsabilizadas-em-execucao-trabalhista-se-nao-participaram-do-processo-desde-o-inicio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Feb 2026 17:31:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.nra.adv.br/?p=1375</guid>

					<description><![CDATA[Fonte: TST A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão relevante para empresas integrantes de grupos econômicos ao afastar o redirecionamento de execução trabalhista contra sociedades que não participaram da fase de conhecimento da ação. O entendimento aplica a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>Fonte: TST</strong></p>



<p>A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão relevante para empresas integrantes de grupos econômicos ao afastar o redirecionamento de execução trabalhista contra sociedades que não participaram da fase de conhecimento da ação.</p>



<p>O entendimento aplica a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, que estabelece, como regra, a impossibilidade de cumprimento de sentença contra empresa que não integrou o processo desde sua fase inicial.</p>



<p><strong>O caso concreto</strong></p>



<p>A reclamação trabalhista foi ajuizada por empregado que alegava sucessões empresariais envolvendo empresas de transporte urbano na região de Embu (SP), todas pertencentes ao mesmo grupo econômico.</p>



<p>Na fase de conhecimento, duas empresas foram condenadas ao pagamento das verbas trabalhistas. Contudo, diante da dificuldade na satisfação do crédito, o juízo da execução determinou a inclusão de outras duas sociedades do grupo econômico, que não haviam participado do processo anteriormente, sob o fundamento de responsabilidade solidária.</p>



<p>A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. As empresas incluídas na execução recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa.</p>



<p><strong>A virada jurisprudencial</strong></p>



<p>Até recentemente, o TST admitia, com base na solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico, a inclusão de sociedades na fase de execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento.</p>



<p>Esse entendimento, porém, foi superado pelo STF. No julgamento do Tema 1.232, a Corte fixou que a inclusão de empresa apenas na fase executiva viola o devido processo legal, salvo hipóteses excepcionais.</p>



<p>Segundo a tese firmada, a responsabilidade deve ser indicada desde a petição inicial, com demonstração concreta dos requisitos legais. A inclusão posterior somente é possível em situações específicas, como:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>sucessão empresarial regularmente comprovada;</li>



<li>abuso da personalidade jurídica, mediante instauração do incidente próprio;</li>



<li>outras hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência constitucional.</li>
</ul>



<p>Com base nessa orientação vinculante, a Segunda Turma do TST afastou o redirecionamento da execução. A decisão foi unânime.</p>



<p><strong>Relevância prática</strong></p>



<p>A decisão reforça um ponto essencial para empresas estruturadas em grupo econômico: a mera existência de solidariedade não autoriza a responsabilização automática na fase de execução.</p>



<p>Do ponto de vista processual, o precedente fortalece o contraditório e a ampla defesa, exigindo que a responsabilização seja discutida na fase de conhecimento, e não introduzida apenas no momento de cobrança da dívida.</p>



<p>Em termos estratégicos, o julgamento aumenta a previsibilidade jurídica em execuções trabalhistas, especialmente em casos de grande complexidade societária.</p>



<p>Saiba mais: <a href="https://www.tst.jus.br/-/empresas-nao-respondem-por-dividas-em-processo-do-qual-nao-participaram-desde-o-inicio">https://www.tst.jus.br/-/empresas-nao-respondem-por-dividas-em-processo-do-qual-nao-participaram-desde-o-inicio</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ afasta teto de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais (Tema 1.390)</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/stj-afasta-teto-de-20-salarios-minimos-para-base-de-calculo-das-contribuicoes-parafiscais-tema-1-390/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Feb 2026 15:08:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.nra.adv.br/?p=1373</guid>

					<description><![CDATA[Fonte: STJ A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), firmou entendimento de que o limite de 20 salários mínimos previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Fonte: STJ</em></p>



<p>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), firmou entendimento de que o limite de 20 salários mínimos previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como os serviços sociais autônomos.</p>



<p>A decisão possui efeito vinculante para as instâncias ordinárias e consolida orientação desfavorável aos contribuintes que sustentavam a incidência do teto como forma de limitar a base de cálculo dessas contribuições.</p>



<p>O julgamento alcança as contribuições destinadas ao salário-educação e às seguintes entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), Fundo Aeroviário (Faer), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).</p>



<p>O colegiado partiu de dois fundamentos principais. Em primeiro lugar, entendeu que, no caso do salário-educação, do Senar e do Sescoop, a base de cálculo foi definida pelas próprias leis instituidoras — além de encontrar respaldo constitucional —, de modo que o teto previsto na Lei nº 6.950/1981 jamais lhes foi aplicável.</p>



<p>Em segundo lugar, o STJ aplicou a lógica já fixada no Tema 1.079, julgado em 2024, no qual a Primeira Seção havia decidido que, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o limite de 20 salários mínimos não se aplicava às contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).</p>



<p>No novo repetitivo, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que as contribuições à DPC, ao Faer, ao Sest e ao Senat representam mera destinação diversa, mas com a mesma base de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai e Sesc. Já as contribuições ao Sebrae, à ApexBrasil e à ABDI constituem alíquotas adicionais incidentes sobre essa mesma base. Assim, se o teto não se aplica à base principal, também não poderia incidir sobre as contribuições dela derivadas.</p>



<p>A Primeira Seção decidiu, ainda, não modular os efeitos da decisão. Segundo a relatora, não havia jurisprudência dominante favorável aos contribuintes que justificasse a modulação, instituto de aplicação excepcional reservado a hipóteses de alteração de orientação consolidada. Ao contrário, após o julgamento do Tema 1.079, os Tribunais Regionais Federais já vinham aplicando entendimento desfavorável aos contribuintes também em relação às contribuições ora analisadas.</p>



<p>O precedente reforça o entendimento de que as contribuições destinadas a terceiros, cuja base de cálculo é a folha de salários, não estão sujeitas ao teto de 20 salários mínimos. Na prática, empresas deixam de contar com fundamento jurídico relevante para limitar a base de cálculo dessas exações, o que impacta diretamente o custo tributário sobre a folha e exige reavaliação de contingências, provisões contábeis e estratégias processuais. </p>



<p>Saiba mais: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/23022026-Repetitivo-afasta-teto-de-20-salarios-minimos-para-base-de-calculo-das-contribuicoes-parafiscais.aspx">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/23022026-Repetitivo-afasta-teto-de-20-salarios-minimos-para-base-de-calculo-das-contribuicoes-parafiscais.aspx</a></p>
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