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	<title>Nogueira da Rocha Advogados Associados</title>
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	<description>Inaugurado em 2003, somos um escritório formado por profissionais especializados nas mais variadas áreas do Direito, tais como: Direito Empresarial, Tributário, Societário, Contratual, Internacional, Ambiental, do Consumidor, Trabalhista, Administrativo, Penal Empresarial, Civil, da Biotecnologia, do E-commerce e na Lei de Recuperações Judiciais.</description>
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	<title>Nogueira da Rocha Advogados Associados</title>
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		<title>Cost sharing intragrupo: tributação de reembolsos</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/cost-sharing-intragrupo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Sep 2026 17:25:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
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					<description><![CDATA[Cost sharing intragrupo: Receita trata de IRRF, CIDE, PIS e Cofins sobre reembolsos por serviços prestados por empresas no exterior A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2008, de 15 de setembro de 2026, que trata da tributação de operações de cost sharing intragrupo, ou compartilhamento de custos e despesas entre empresas [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">Cost sharing intragrupo: Receita trata de IRRF, CIDE, PIS e Cofins sobre reembolsos por serviços prestados por empresas no exterior</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A Receita Federal publicou a <strong>Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2008, de 15 de setembro de 2026</strong>, que trata da tributação de operações de <strong>cost sharing intragrupo</strong>, ou compartilhamento de custos e despesas entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico. O ato foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026 e analisa, especificamente, remessas ao exterior relacionadas à remuneração de profissionais que exercem funções globais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O entendimento aborda a incidência do <strong>Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)</strong>, da <strong>Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)</strong>, da <strong>Contribuição para o PIS/Pasep-Importação</strong> e da <strong>Cofins-Importação</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A principal conclusão da Receita é que a simples caracterização de determinado pagamento como “reembolso”, a ausência de margem de lucro ou a divisão proporcional dos custos entre empresas do grupo não são suficientes, isoladamente, para afastar a tributação quando os valores correspondem à remuneração por serviços prestados por residente ou domiciliado no exterior.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Cost sharing intragrupo e incidência do IRRF</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Em relação ao IRRF, a Solução de Consulta estabelece que incide o imposto previsto no art. 3º da <strong>Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001</strong>, sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior como remuneração pela prestação de serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo a Receita Federal, essa conclusão permanece aplicável mesmo quando os respectivos custos são compartilhados entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. A denominação atribuída ao pagamento não altera, por si só, a natureza da operação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A manifestação esclarece ainda que a <strong>ausência de margem de lucro</strong> e a alocação proporcional das despesas de acordo com os benefícios atribuídos a cada empresa do grupo não afastam a natureza remuneratória do pagamento quando estiver caracterizada a prestação de serviços.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A base normativa indicada pela Receita inclui, além da Medida Provisória nº 2.159-70/2001, o art. 43, § 1º, do <strong>Código Tributário Nacional</strong>, o art. 765 do <strong>Decreto nº 9.580/2018</strong> e o art. 17 da <strong>Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>CIDE também pode alcançar os valores remetidos ao exterior</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A Solução de Consulta adota raciocínio semelhante em relação à <strong>CIDE</strong> prevista no art. 2º da <strong>Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com a Receita Federal, a contribuição incide sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes, ainda que os custos correspondentes sejam compartilhados entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim como no IRRF, a Receita considera que a designação do pagamento como reembolso, a inexistência de margem de lucro e a repartição proporcional das despesas não afastam, por si sós, a incidência da CIDE.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esse posicionamento torna relevante a análise da <strong>natureza econômica da operação</strong>, e não apenas da nomenclatura utilizada nos contratos ou documentos internos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Consequentemente, estruturas internacionais de compartilhamento de custos devem ser examinadas considerando as atividades efetivamente desempenhadas, os benefícios atribuídos a cada empresa e a eventual existência de prestação de serviços entre as sociedades participantes.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação no cost sharing</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A <strong>Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2008/2026</strong> também aborda a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse ponto, o entendimento da Receita exige uma análise específica da operação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo a manifestação, o <strong>PIS/Pasep-Importação</strong> incide sobre importações que se enquadrem em suas hipóteses legais, inclusive quando realizadas no âmbito de acordos ou sistemáticas de repartição de custos e despesas, independentemente da modalidade adotada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nos casos envolvendo importação de serviços, deve ser verificado se a utilidade recebida configura efetivamente uma prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, quando executado no exterior, se o respectivo resultado se verificou no País.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A mesma orientação foi adotada para a <strong>Cofins-Importação</strong>. A Receita afirma que a existência de um acordo de compartilhamento intragrupo não impede a incidência da contribuição quando a operação estiver compreendida nas hipóteses previstas na <strong>Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Portanto, a manifestação não estabelece que todo reembolso realizado em um acordo de cost sharing esteja automaticamente sujeito ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação. É necessário verificar os elementos concretos da operação e seu enquadramento nas hipóteses legais de incidência.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Cost sharing: qual é o risco tributário para as empresas</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O principal risco tributário identificado pela <strong>Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2008/2026</strong> está na possibilidade de valores tratados pelas empresas como simples reembolso de custos serem considerados pela Receita Federal como verdadeira remuneração por serviços prestados por residente ou domiciliado no exterior.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isso pode ocorrer mesmo quando o acordo de compartilhamento prevê <strong>ausência de margem de lucro</strong>, utilização de critérios objetivos de rateio e distribuição proporcional das despesas entre as empresas do grupo. Para a Receita, esses elementos, isoladamente, não afastam a tributação quando os fatos revelarem que a empresa brasileira está, na prática, remunerando serviços técnicos, administrativos ou semelhantes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O risco, portanto, está na diferença entre a <strong>forma atribuída contratualmente à operação</strong> e sua <strong>natureza econômica efetiva</strong>. Um pagamento pode ser denominado “reembolso”, “rateio” ou “cost sharing”, mas receber tratamento tributário próprio de remuneração por serviços caso a fiscalização identifique uma prestação específica em benefício da empresa brasileira.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nessa hipótese, a operação pode ficar sujeita ao <strong>IRRF</strong> e à <strong>CIDE</strong>, conforme o entendimento expresso na Solução de Consulta. Além disso, quando estiver caracterizada uma importação de serviços nas condições previstas em lei, também poderá haver incidência de <strong>PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Do ponto de vista prático, eventual enquadramento divergente daquele adotado pela empresa pode levar à exigência dos tributos que a fiscalização entenda devidos sobre as remessas, observados os encargos previstos na legislação aplicável. A Solução de Consulta não quantifica esse risco nem detalha penalidades específicas, mas evidencia que a simples existência de um acordo de cost sharing ou a ausência de lucro não impede, por si só, a incidência tributária.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O risco tende a exigir maior atenção quando o compartilhamento envolve profissionais ou estruturas que executem atividades específicas para determinadas empresas do grupo, quando os benefícios forem individualizáveis ou quando os pagamentos apresentarem características de contraprestação por serviços.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por isso, a documentação da operação assume relevância. Contratos, políticas internas de compartilhamento, critérios objetivos de rateio, identificação dos custos distribuídos, memórias de cálculo e elementos que demonstrem a forma pela qual as despesas foram atribuídas às empresas participantes podem contribuir para evidenciar a estrutura econômica efetivamente adotada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esses documentos, contudo, não alteram automaticamente a natureza tributária da operação. A análise deve considerar os fatos e as atividades efetivamente realizadas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também é importante observar que a própria Receita adota tratamento distinto conforme o tributo analisado. No caso do <strong>PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação</strong>, deve ser verificado se há efetiva prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, quando realizado no exterior, se o seu resultado se verificou no País.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, estruturas internacionais de cost sharing exigem análise individualizada. O fato de o pagamento ocorrer sem margem de lucro, entre empresas do mesmo grupo econômico e mediante reembolso de despesas não assegura, isoladamente, a ausência de tributação.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Solução de Consulta segue entendimento da Cosit</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2008/2026 está expressamente vinculada à <strong>Solução de Consulta Cosit nº 39, de 18 de março de 2025</strong>, tanto em relação ao IRRF e à CIDE quanto no tratamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A nova manifestação, portanto, reafirma a interpretação administrativa adotada pela Receita Federal para operações envolvendo compartilhamento de custos intragrupo e remuneração de profissionais com funções globais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A íntegra da <strong>Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2008/2026</strong> pode ser consultada no <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/imprimir/153617/visao/multivigente" target="_blank" rel="noopener">sistema oficial de Normas da Receita Federal</a>. </p>



<p class="wp-block-paragraph">A aplicação desse entendimento a cada estrutura de <strong>cost sharing intragrupo</strong> depende das características dos contratos, das atividades desenvolvidas, da forma de execução dos serviços, dos critérios de rateio e da natureza das remessas efetuadas. Cada situação concreta pode exigir análise jurídica e tributária específica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Saiba mais: <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153617" data-type="link" data-id="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153617" target="_blank" rel="noopener">RFB</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Compensação de créditos tributários: STF valida limite mensal</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/compensacao-de-creditos-tributarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Sep 2026 17:21:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Compensação de créditos tributários judiciais pode ter limite mensal. STF validou a regra da Lei nº 14.873/2024 para créditos a partir de R$ 10 milhões Compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado pode ser submetida a limite mensal. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a legislação pode estabelecer [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">Compensação de créditos tributários judiciais pode ter limite mensal. STF validou a regra da Lei nº 14.873/2024 para créditos a partir de R$ 10 milhões</h2>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Compensação de créditos tributários</strong> decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado pode ser submetida a limite mensal. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a legislação pode estabelecer condições para a utilização desses créditos sem violar a coisa julgada ou o direito de propriedade. O julgamento ocorreu nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7587 e 7609, encerrado em 14 de setembro de 2026.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A controvérsia teve origem na Medida Provisória nº 1.202/2023 e, após alterações legislativas, ficou concentrada nas regras mantidas pela <strong>Lei nº 14.873/2024</strong>. A norma alterou a Lei nº 9.430/1996 e disciplinou a fixação de limite mensal para a utilização de créditos judiciais na compensação de tributos federais.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Compensação de créditos tributários: o que decidiu o STF</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que a compensação tributária pode ser submetida às condições estabelecidas em lei. Para o STF, o fato de o crédito ter sido reconhecido por decisão judicial definitiva não impede que a legislação discipline a forma e o momento de sua utilização.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão judicial continua assegurando o crédito reconhecido ao contribuinte. A limitação mensal não cancela nem reduz esse valor, mas estabelece um ritmo para sua utilização por meio de compensação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com esse fundamento, o STF afastou as alegações de violação ao direito de propriedade e à coisa julgada. O Tribunal também considerou que a legislação estabeleceu parâmetros para a atuação do Ministério da Fazenda, que deve graduar o limite mensal de acordo com o valor total do crédito.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A íntegra dos processos pode ser acompanhada nas páginas oficiais do STF referentes à <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6826100" target="_blank" rel="noopener">ADI 7587</a> e à <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6867284" target="_blank" rel="noopener">ADI 7609</a>.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Como funciona o limite mensal para compensação</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O art. 74-A da Lei nº 9.430/1996 estabelece que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado deve observar limite mensal fixado em ato do Ministro da Fazenda.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A própria lei define parâmetros para essa regulamentação. O limite deve ser graduado conforme o valor total do crédito e não pode ser inferior a <strong>1/60 do montante atualizado</strong> na data da entrega da primeira declaração de compensação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outro ponto importante é o valor mínimo. A limitação não pode ser aplicada aos créditos inferiores a <strong>R$ 10 milhões</strong>. Isso significa que créditos de R$ 10 milhões ou mais podem ficar sujeitos ao escalonamento mensal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A <strong>Portaria Normativa MF nº 14, de 5 de janeiro de 2024</strong>, regulamentou a matéria. A norma estabelece períodos mínimos de utilização entre 12 e 60 meses, conforme o valor total do crédito. Para créditos de R$ 500 milhões ou mais, por exemplo, o período mínimo previsto é de 60 meses.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Efeitos práticos para empresas com créditos judiciais</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão do STF confirma que empresas com créditos judiciais elevados devem considerar o limite mensal ao planejar a <strong>compensação de créditos tributários</strong>. A simples existência de saldo suficiente não autoriza sua utilização integral em uma única competência.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo a Receita Federal, o limite é calculado individualmente para cada processo de habilitação, considerando o valor atualizado informado na primeira Declaração de Compensação (DCOMP) relacionada ao crédito.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Se a compensação realizada em determinado mês ficar abaixo do limite aplicável, a parcela não utilizada não se acumula para ampliar o teto dos meses seguintes. A Receita também esclarece que eventual saldo remanescente após o período mínimo estabelecido pela Portaria Normativa MF nº 14/2024 continua sujeito à limitação mensal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os períodos previstos na regulamentação devem ser compreendidos, portanto, como <strong>prazos mínimos de utilização</strong>, e não como garantia de que o crédito será integralmente consumido ao final da respectiva faixa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A limitação alcança, segundo orientação da Receita Federal, as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, inclusive quando o crédito já havia sido habilitado ou parcialmente utilizado.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Vigência e cuidados na utilização dos créditos</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A primeira DCOMP referente ao crédito judicial deve ser apresentada em até cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também merece atenção o cumprimento do teto mensal. A Receita Federal informa que a compensação apresentada em desacordo com a limitação legal pode ser considerada não declarada, com cobrança dos débitos e dos encargos legais correspondentes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com o julgamento das ADIs 7587 e 7609, o STF manteve a validade das regras que disciplinam o limite mensal para <strong>compensação de créditos tributários</strong> decorrentes de decisões judiciais definitivas. Na prática, o controle deve considerar o valor atualizado do crédito, o respectivo processo de habilitação, as DCOMP já transmitidas e a faixa aplicável conforme a regulamentação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No contexto da gestão de créditos e passivos tributários federais, também pode ser consultada a matéria do site sobre <a href="https://www.nra.adv.br/transacao-de-irrf/">transação de IRRF</a>, com informações sobre outra modalidade de regularização tributária. </p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão do STF não altera o valor do crédito reconhecido judicialmente. O que foi validado é a possibilidade de a legislação disciplinar temporalmente sua utilização por compensação. A aplicação das regras a cada caso concreto depende da análise do título judicial, da habilitação do crédito, do histórico das compensações e da legislação aplicável.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Saiba mais: <a href="https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-limite-mensal-para-compensacao-de-creditos-tributarios-federais/" data-type="link" data-id="https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-limite-mensal-para-compensacao-de-creditos-tributarios-federais/" target="_blank" rel="noopener">STF</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Imunidade de ITBI: STF avança no julgamento do Tema 1.348</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/imunidade-de-itbi-stf-avanca-no-tema-1348/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Sep 2026 17:11:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
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					<description><![CDATA[Imunidade de ITBI na integralização de capital é discutida pelo STF no Tema 1.348 e pode atingir empresas com atividade imobiliária A imunidade de ITBI na integralização de capital social voltou ao centro do debate no Supremo Tribunal Federal (STF). No Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108, submetido à repercussão geral como Tema 1.348, a Corte [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">Imunidade de ITBI na integralização de capital é discutida pelo STF no Tema 1.348 e pode atingir empresas com atividade imobiliária</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A <strong>imunidade de ITBI</strong> na integralização de capital social voltou ao centro do debate no Supremo Tribunal Federal (STF). No <strong>Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108</strong>, submetido à repercussão geral como <strong>Tema 1.348</strong>, a Corte analisa se a não incidência do imposto também alcança empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou a locação de imóveis.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na sessão de <strong>16 de setembro de 2026</strong>, cinco ministros se manifestaram pela aplicação da imunidade independentemente da atividade preponderante da empresa, enquanto dois votaram em sentido contrário. O julgamento ainda não terminou: a análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Assim, o placar parcial não representa tese definitiva do STF.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>O que o STF discute sobre a imunidade de ITBI</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A controvérsia envolve o <strong>artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal</strong>. O dispositivo prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A parte final da norma estabelece ressalva relacionada à atividade preponderante de compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. O STF deve definir se essa exceção também atinge a transferência de imóvel para integralização de capital social ou se se aplica apenas às demais operações societárias mencionadas no dispositivo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O <strong>RE nº 1.495.108</strong> tem origem em controvérsia envolvendo o Município de Piracicaba, em São Paulo. A empresa recorrente questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que admitiu a cobrança do ITBI sobre imóvel transferido para composição de seu capital social.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Como o processo possui repercussão geral, a tese a ser fixada no <strong>Tema 1.348</strong> deverá orientar o julgamento de casos semelhantes no Poder Judiciário.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Corrente favorável à imunidade de ITBI</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O relator, ministro <strong>Edson Fachin</strong>, reiterou o entendimento de que a <strong>imunidade de ITBI</strong> relativa à realização de capital social é incondicionada quanto à atividade econômica preponderante da empresa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo essa interpretação, a ressalva prevista na parte final do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição se refere às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Portanto, ela não restringiria a imunidade aplicável aos imóveis transferidos especificamente para integralização do capital social.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Até a suspensão do julgamento, esse entendimento foi acompanhado pelos ministros <strong>Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Zanin acrescentou uma ressalva: a imunidade não deve proteger operações artificiais, simuladas ou fraudulentas destinadas à obtenção indevida da desoneração tributária. A observação foi acolhida pelo relator.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isso significa que eventual decisão favorável às empresas imobiliárias não tornará toda transferência de imóvel para pessoa jurídica automaticamente imune ao ITBI. A efetiva integralização do capital e as características concretas da operação permanecem relevantes.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Divergência sobre a imunidade de ITBI</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Os ministros <strong>Gilmar Mendes e Flávio Dino</strong> adotaram entendimento divergente. Para essa corrente, a imunidade não alcança a integralização de imóveis quando a atividade preponderante da empresa adquirente for a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A divergência considera, entre outros fundamentos, os <strong>artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)</strong>, que disciplinam a não incidência do imposto e a caracterização da atividade preponderante da pessoa jurídica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A futura definição poderá afetar sociedades imobiliárias, patrimoniais, holdings e outras estruturas societárias nas quais imóveis sejam utilizados para formação ou aumento do capital social. Também haverá repercussão para os municípios, responsáveis pela instituição e arrecadação do ITBI.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Tema 796 limita o alcance da imunidade de ITBI</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A discussão do Tema 1.348 deve ser diferenciada do entendimento anteriormente firmado pelo STF no <strong>Tema 796 da repercussão geral</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse precedente, o Supremo definiu que a imunidade do ITBI não alcança o valor do imóvel que exceder o montante destinado à integralização do capital social. Portanto, mesmo que prevaleça no Tema 1.348 a corrente favorável à imunidade para empresas com atividade imobiliária, continuará sendo necessário verificar qual valor foi efetivamente destinado à formação ou ao aumento do capital.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa distinção é relevante quando o imóvel é transferido por valor superior ao capital subscrito ou quando parte do valor é destinada a outras contas do patrimônio líquido.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, o Tema 1.348 discute principalmente <strong>a atividade exercida pela empresa que recebe o imóvel</strong>, enquanto o Tema 796 trata do <strong>limite econômico da imunidade em relação ao valor efetivamente destinado ao capital social</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Julgamento do Tema 1.348 ainda não terminou</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O pedido de vista apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento antes da formação de uma decisão definitiva. Até a retomada, <strong>não há tese vinculante</strong> estabelecendo que empresas imobiliárias tenham, ou não, direito à imunidade de ITBI na integralização de capital.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por isso, o placar atual deve ser interpretado como resultado parcial. Operações societárias envolvendo imóveis continuam exigindo análise da Constituição Federal, da legislação municipal aplicável, da documentação da integralização, do valor destinado ao capital social e das circunstâncias concretas da operação. </p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão final no Tema 1.348 deverá esclarecer o alcance da ressalva constitucional relativa à atividade preponderante e poderá uniformizar uma controvérsia relevante na tributação das integralizações imobiliárias em todo o país.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Saiba mais: <a href="https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-avanca-em-julgamento-sobre-imunidade-de-itbi-para-integralizacao-de-capital-social-de-imobiliarias/" data-type="link" data-id="https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-avanca-em-julgamento-sobre-imunidade-de-itbi-para-integralizacao-de-capital-social-de-imobiliarias/" target="_blank" rel="noopener">STF</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Airbnb em condomínios: STJ suspende processos no Tema 1.443</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/airbnb-em-condominios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Sep 2026 17:03:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
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					<description><![CDATA[Airbnb em condomínios é tema repetitivo no STJ. Processos sobre locação de curta temporada ficam suspensos em todo o país Airbnb em condomínios passou a ser objeto de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Segunda Seção afetou os Recursos Especiais nº 2.272.537/SC e nº 2.272.536/SP ao Tema [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">Airbnb em condomínios é tema repetitivo no STJ. Processos sobre locação de curta temporada ficam suspensos em todo o país</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Airbnb em condomínios passou a ser objeto de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Segunda Seção afetou os Recursos Especiais nº 2.272.537/SC e nº 2.272.536/SP ao Tema Repetitivo nº 1.443 e determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que discutem a mesma questão jurídica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A controvérsia consiste em definir se a cláusula da convenção condominial que estabelece destinação residencial para as unidades autônomas é suficiente, por si só, para impedir locações de curta duração realizadas por plataformas digitais, como o Airbnb, ou se a restrição exige proibição expressa na convenção. Essa é precisamente a questão delimitada pelo STJ para julgamento repetitivo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão de afetação foi tomada pela Segunda Seção em 26 de maio de 2026, sob relatoria do ministro Raul Araújo, com publicação no DJEN em 1º de junho de 2026. Em notícia publicada em 17 de setembro de 2026, o STJ destacou a abrangência nacional da suspensão e os efeitos esperados do futuro julgamento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Airbnb em condomínios: o que será decidido no Tema 1.443</p>



<p class="wp-block-paragraph">No Tema 1.443, o STJ deverá estabelecer uma tese jurídica aplicável aos processos que apresentem a mesma questão de direito. O ponto central é saber se a simples previsão de uso exclusivamente residencial na convenção do condomínio já permite restringir a locação por curta temporada realizada por intermédio de plataformas digitais, ainda que o documento não contenha proibição específica a esse tipo de contratação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O acórdão de afetação registra que a controvérsia possui caráter repetitivo. A Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do STJ identificou cerca de 50 decisões monocráticas e acórdãos relacionados à matéria na própria corte, circunstância considerada para justificar a adoção do rito dos repetitivos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A sistemática dos recursos repetitivos está prevista nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Por esse procedimento, o STJ seleciona recursos representativos de uma controvérsia que se repete em diversos processos para estabelecer uma orientação uniforme. As teses firmadas em recursos repetitivos devem ser observadas por juízes e tribunais, conforme estabelece o artigo 927, III, do CPC.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Suspensão dos processos sobre locação de curta temporada</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além de afetar os recursos ao rito dos repetitivos, a Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem de idêntica questão jurídica. A medida foi adotada com fundamento no artigo 1.037, II, do CPC.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isso não significa, entretanto, que todo processo envolvendo Airbnb, condomínio ou locação por temporada esteja automaticamente suspenso. O sobrestamento se dirige às ações em que se discute especificamente se a destinação residencial prevista na convenção condominial é suficiente para impedir a locação por curto período por meio de plataformas digitais, independentemente da existência de proibição expressa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A delimitação é relevante porque controvérsias relacionadas a outros aspectos da locação, como inadimplemento, danos ao imóvel, utilização das áreas comuns ou obrigações contratuais específicas, podem não estar abrangidas pela ordem de suspensão. A correspondência entre a questão discutida em cada processo e a controvérsia delimitada no Tema 1.443 deve ser examinada no caso concreto.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Entendimento anterior do STJ sobre Airbnb e condomínio</p>



<p class="wp-block-paragraph">A matéria já havia sido examinada pela Segunda Seção antes da afetação do Tema 1.443. No julgamento do REsp nº 2.121.055/MG, em 7 de maio de 2026, o colegiado analisou a utilização de imóvel em condomínio residencial para contratos atípicos de curta estadia intermediados por plataformas digitais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Naquele julgamento, o STJ entendeu que a utilização do imóvel em contratos de curta estadia, quando marcada por exploração econômica reiterada ou profissionalização do serviço, pode descaracterizar sua destinação residencial. Nessa hipótese, a mudança de destinação depende de previsão na convenção aprovada por dois terços dos condôminos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O acórdão de afetação do Tema 1.443 menciona expressamente esse precedente e registra a orientação adotada pela Segunda Seção: quando a convenção prevê exclusivamente o uso residencial, não seria necessária uma vedação expressa à locação de curta duração para considerar essa utilização incompatível com a finalidade condominial.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É importante, contudo, distinguir os dois momentos processuais. O REsp nº 2.121.055/MG corresponde a um julgamento já realizado pela Segunda Seção. O Tema 1.443, por sua vez, foi afetado para que a controvérsia delimitada seja solucionada sob o rito dos recursos repetitivos, conferindo à futura tese a condição de precedente qualificado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O que muda para condomínios e proprietários</p>



<p class="wp-block-paragraph">Enquanto o Tema 1.443 aguarda a definição da tese repetitiva, os processos abrangidos pela controvérsia permanecem sujeitos à suspensão determinada pelo STJ.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para condomínios e proprietários, o futuro julgamento será especialmente relevante nas situações em que a convenção estabelece a destinação exclusivamente residencial, mas não menciona expressamente Airbnb, plataformas digitais ou locações de curta temporada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A tese deverá orientar a interpretação dessas cláusulas e definir se a destinação residencial, isoladamente, constitui fundamento suficiente para impedir a utilização das unidades em locações de curta duração.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A questão também envolve a compatibilização do direito de propriedade com as normas condominiais e com o dever de utilização da unidade de acordo com a destinação atribuída ao empreendimento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Neste momento, portanto, a afetação do Tema 1.443 não deve ser confundida com o julgamento definitivo da tese repetitiva. O STJ selecionou os recursos representativos da controvérsia e suspendeu os processos que discutem a mesma questão. A definição vinculante será estabelecida quando houver o julgamento de mérito dos recursos afetados. </p>



<p class="wp-block-paragraph">A aplicação do entendimento do STJ a cada situação concreta dependerá da redação da convenção condominial, das características da utilização do imóvel e das circunstâncias específicas do caso, podendo exigir análise jurídica individualizada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Saiba mais: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/17092026-Airbnb-afetacao-de-repetitivo-sobre-locacao-de-curta-temporada-em-condominios-suspende-processos-em-todo-o-pais.aspx" data-type="link" data-id="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/17092026-Airbnb-afetacao-de-repetitivo-sobre-locacao-de-curta-temporada-em-condominios-suspende-processos-em-todo-o-pais.aspx" target="_blank" rel="noopener">STJ</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<item>
		<title>CPRB integra base de cálculo do PIS/Cofins, decide STJ</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/crpb-no-pis-cofins/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Sep 2026 18:49:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
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					<description><![CDATA[CPRB no PIS/Cofins: o que decidiu o STJ CPRB no PIS/Cofins foi o objeto do Tema Repetitivo nº 1.276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a Primeira Seção decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) integra as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins e não pode ser delas [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">CPRB no PIS/Cofins: o que decidiu o STJ</h2>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>CPRB no PIS/Cofins</strong> foi o objeto do Tema Repetitivo nº 1.276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a Primeira Seção decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) integra as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins e não pode ser delas excluída.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A tese foi fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do <strong>Tema Repetitivo nº 1.276</strong>, em 9 de setembro de 2026. Foram analisados os Recursos Especiais nº 2.123.902/SP, 2.123.904/SP e 2.123.906/SP, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, com decisão unânime.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>O que decidiu o STJ no Tema 1.276</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consistia em definir se seria possível excluir a CPRB das bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, considerando que essas contribuições também têm como referência a receita auferida pela pessoa jurídica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao julgar os recursos, o STJ fixou a seguinte tese:</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>“A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.”</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O entendimento considera, entre outros dispositivos, o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Conforme os §§ 1º e 5º desse artigo, a receita bruta compreende, em regra, os tributos incidentes sobre ela.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O STJ também considerou as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam, respectivamente, a contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins no regime não cumulativo.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Diferença entre a CPRB e o ICMS do Tema 69 do STF</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Um dos pontos centrais do julgamento foi a comparação com o <strong>Tema 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal</strong>, no qual o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o STJ, contudo, a situação da CPRB é juridicamente distinta.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo o entendimento adotado, a CPRB é um tributo cumulativo e direto, cujo ônus econômico é suportado pelo próprio contribuinte. Por isso, não se enquadra na exceção prevista no § 4º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, relativa a determinados tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No caso do ICMS, o fundamento utilizado pelo STF no Tema 69 foi o de que o valor correspondente ao imposto não constitui receita própria da empresa, pois representa ingresso destinado ao ente tributante.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O STJ entendeu que essa mesma fundamentação não pode ser automaticamente aplicada à CPRB, diante das diferenças existentes entre os dois tributos.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Impactos para empresas sujeitas à CPRB</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão possui relevância para empresas que ainda estejam submetidas ao regime da CPRB e também para contribuintes que discutam administrativa ou judicialmente a exclusão da contribuição das bases do PIS/Pasep e da Cofins.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Como a decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado no Tema 1.276 constitui precedente qualificado e deverá orientar o julgamento de processos que discutam a mesma questão jurídica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na prática, o STJ afastou a possibilidade de retirar o valor da CPRB da receita considerada para fins de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Transição da CPRB e períodos alcançados</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A CPRB foi instituída pela Lei nº 12.546/2011 como mecanismo substitutivo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários para determinados setores econômicos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu uma transição gradual, com redução das alíquotas da CPRB e retomada progressiva da tributação sobre a folha durante os anos de 2025 a 2027.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Conforme registrado pelo próprio STJ no julgamento, a sistemática deverá ser integralmente encerrada a partir de <strong>1º de janeiro de 2028</strong>, observadas as regras legais aplicáveis a cada atividade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O precedente também pode produzir efeitos relevantes sobre discussões referentes a períodos anteriores e processos ainda em andamento envolvendo a mesma matéria.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A aplicação do Tema 1.276 a cada situação concreta depende da análise do regime tributário adotado pela empresa, dos períodos de apuração envolvidos e da situação específica de eventual processo administrativo ou judicial. </p>



<p class="wp-block-paragraph">Saiba mais: <a href="https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_tema_inicial=1276&amp;cod_tema_final=1276" data-type="link" data-id="https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_tema_inicial=1276&amp;cod_tema_final=1276" target="_blank" rel="noopener">STJ</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Outras notícias sobre o tema: <a href="https://www.nra.adv.br/icms-difal-stj-exclui-valor-da-base-do-pis-e-da-cofins/" data-type="link" data-id="https://www.nra.adv.br/icms-difal-stj-exclui-valor-da-base-do-pis-e-da-cofins/">Nogueira da Rocha Advogados</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Subvenção para investimento: Receita esclarece tributação</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/subvencao-para-investimento-sc-1022-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Sep 2026 18:23:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.nra.adv.br/?p=1579</guid>

					<description><![CDATA[Subvenção para Investimento: Solução de Consulta SRRF01 nº 1.022/2026 esclarece como subvenções para investimento e incentivos de ICMS afetam o IRPJ e a CSLL A Receita Federal esclareceu o tratamento tributário das subvenções para investimento e dos incentivos fiscais de ICMS na Solução de Consulta SRRF01 nº 1.022, de 16 de junho de 2026, publicada [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">Subvenção para Investimento: Solução de Consulta SRRF01 nº 1.022/2026 esclarece como subvenções para investimento e incentivos de ICMS afetam o IRPJ e a CSLL</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A Receita Federal esclareceu o tratamento tributário das <strong>subvenções para investimento</strong> e dos incentivos fiscais de ICMS na <strong>Solução de Consulta SRRF01 nº 1.022, de 16 de junho de 2026</strong>, publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2026. O entendimento alcança o IRPJ e a CSLL e diferencia, de forma relevante, os fatos geradores submetidos ao regime anterior daqueles ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Subvenção para investimento no regime da Lei nº 12.973/2014</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Para os períodos alcançados pelo art. 30 da <strong>Lei nº 12.973/2014</strong>, a Receita afirmou que a exclusão da subvenção na apuração do lucro real funcionava como ajuste de exclusão do lucro líquido do período.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo a Solução de Consulta, a aplicação desse tratamento pressupunha que o valor registrado correspondesse efetivamente a acréscimo patrimonial decorrente de receita relativa a transferência de recursos qualificada como subvenção para investimento. Sem acréscimo patrimonial, não seria possível promover a exclusão, pois isso reduziria indevidamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A manifestação foi parcialmente vinculada à <strong>Solução de Consulta Cosit nº 202, de 24 de setembro de 2025</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Incentivos de ICMS e requisitos para exclusão</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A Receita também retomou o tratamento dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS após a <strong>Lei Complementar nº 160/2017</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No regime anterior, esses incentivos poderiam ser considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Entretanto, a exclusão na determinação do lucro real dependia do cumprimento dos requisitos e condições previstos no próprio art. 30.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Entre essas condições, a Solução de Consulta destaca que o incentivo deveria ter sido concedido como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos. Esse trecho está parcialmente vinculado à <strong>Solução de Consulta Cosit nº 145, de 15 de dezembro de 2020</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Receita ainda registrou que decisões do Superior Tribunal de Justiça passam a produzir efeito vinculante para a administração tributária federal quando houver manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da <strong>Lei nº 10.522/2002</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>O que mudou a partir de 1º de janeiro de 2024</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O ponto de maior impacto prático da Solução de Consulta é a reafirmação da mudança promovida pela <strong>Lei nº 14.789/2023</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para fatos geradores ocorridos a partir de <strong>1º de janeiro de 2024</strong>, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários passaram a ser disciplinados pela Lei nº 14.789/2023. A Receita concluiu que, diante da revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e da ausência de autorização legal equivalente, não existe mais hipótese de exclusão dessas receitas da base de cálculo do IRPJ.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O entendimento abrange subvenções governamentais classificadas como de custeio ou investimento e inclui incentivos de ICMS concedidos na modalidade de <strong>crédito presumido</strong>. A conclusão é apresentada como aplicável aos regimes de lucro real, presumido ou arbitrado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Solução de Consulta reproduz o mesmo entendimento no capítulo referente à CSLL, reforçando a alteração do tratamento tributário após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Efeito prático para as empresas</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A <strong>Solução de Consulta SRRF01 nº 1.022/2026</strong> reforça a necessidade de separar os períodos de apuração. Situações anteriores a 2024 devem ser analisadas conforme o regime então vigente, inclusive quanto aos requisitos do antigo art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Já os fatos geradores posteriores a 1º de janeiro de 2024 submetem-se à sistemática introduzida pela Lei nº 14.789/2023.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A análise contábil e fiscal deve considerar a natureza do benefício, o período em que foi reconhecido, o regime de tributação da pessoa jurídica e a documentação relacionada à concessão do incentivo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A íntegra da <strong>Solução de Consulta SRRF01 nº 1.022/2026</strong> está disponível na base oficial de normas da Receita Federal. </p>



<p class="wp-block-paragraph">A aplicação a cada caso concreto depende de análise jurídica e tributária específica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Saiba mais: <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153522" data-type="link" data-id="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153522" target="_blank" rel="noopener">Receita Federal</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Regime Especial de Tributação para Datacenters: Redata</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/regime-especial-de-tributacao-datacenters/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Sep 2026 18:16:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.nra.adv.br/?p=1577</guid>

					<description><![CDATA[Regime Especial de Tributação para Datacenters (Redata) suspende tributos sobre equipamentos e exige metas de sustentabilidade, mercado interno e P&#38;D A Lei nº 15.504, de 15 de setembro de 2026, instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), mediante alteração da Lei nº 11.196/2005. O regime cria incentivos tributários para projetos de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading"><strong>Regime Especial de Tributação para Datacenters (Redata) suspende tributos sobre equipamentos e exige metas de sustentabilidade, mercado interno e P&amp;D</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">A <strong>Lei nº 15.504, de 15 de setembro de 2026</strong>, instituiu o <strong>Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata)</strong>, mediante alteração da Lei nº 11.196/2005. O regime cria incentivos tributários para projetos de instalação, modernização ou ampliação de datacenters no Brasil, condicionados ao cumprimento de requisitos de investimento, sustentabilidade, eficiência hídrica, uso de energia e atendimento ao mercado interno.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A norma entrou em vigor na data de sua publicação. Parte da operacionalização do Redata, porém, ainda depende de regulamentação do Poder Executivo federal, especialmente quanto à habilitação e coabilitação, aos produtos abrangidos e à comprovação dos compromissos assumidos.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Quem pode aderir ao Redata</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Nos termos do art. 11-A da Lei nº 11.196/2005, poderá ser habilitada ao Redata a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação, modernização ou ampliação de serviços de datacenter no território nacional.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A lei considera serviços de datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais destinados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais. O conceito inclui computação em nuvem, processamento de alto desempenho e treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial, além de serviços correlatos a serem definidos pelo Poder Executivo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também poderá ser coabilitada a pessoa jurídica que mantenha vínculo contratual para fornecer produtos de tecnologia da informação e comunicação por ela industrializados, destinados ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A adesão exige regularidade fiscal perante tributos federais e inexistência de registro no Cadin. Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não podem aderir. A habilitação e a coabilitação serão concedidas pela Receita Federal.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Benefícios tributários previstos</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O art. 11-C prevê a suspensão de <strong>PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, IPI e Imposto de Importação</strong> incidentes sobre aquisições e importações de componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os produtos beneficiados deverão constar de ato do Poder Executivo. No caso do Imposto de Importação, o benefício será restrito aos bens sem produção nacional equivalente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para a pessoa jurídica habilitada, a suspensão será convertida em <strong>alíquota zero</strong> após o cumprimento dos compromissos legais aplicáveis e a incorporação do bem ao ativo imobilizado. Para a coabilitada, a conversão ocorrerá após a venda e a entrega do produto à empresa habilitada.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Sustentabilidade, mercado interno e inovação</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O art. 11-B exige, entre outros compromissos, a disponibilização ao mercado interno de pelo menos <strong>10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados</strong> instalado com benefícios do Redata.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A empresa deverá atender a critérios de sustentabilidade, suprir toda a demanda de energia elétrica por fontes renováveis ou de baixa emissão e apresentar <strong>Índice de Eficiência Hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh</strong>, com aferição anual.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também deverá investir no País <strong>2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com o benefício</strong> em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação da economia digital.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Vigência e próximos passos</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Os benefícios e incentivos do art. 11-C terão prazo de vigência de <strong>cinco anos</strong>. A lei estabelece, contudo, que os benefícios relativos a PIS/Pasep, Cofins, PIS/Cofins-Importação e IPI produzirão efeitos até <strong>31 de dezembro de 2026</strong>, observadas a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No mesmo dia, a <strong>Lei Complementar nº 237, de 15 de setembro de 2026</strong>, incluiu o regime especial para datacenters entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários em 2026, observadas as condições nela previstas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A aplicação prática do Redata dependerá dos atos regulamentares sobre habilitação, produtos elegíveis, critérios de sustentabilidade e comprovação dos compromissos. A aplicação a cada projeto depende da análise das condições legais e regulamentares do caso concreto</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fontes oficiais:</strong><br><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15504.htm" data-type="link" data-id="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15504.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 15.504/2026 – Presidência da República</a><br><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp237.htm" data-type="link" data-id="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp237.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei Complementar nº 237/2026 – Presidência da República</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Operação back to back: Receita confirma PIS e Cofins</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/operacao-back-to-back/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Sep 2026 18:08:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[Operação back to back: Receita Federal afirma que operação back to back não é exportação para PIS e Cofins e tributa o valor faturado ao adquirente no exterior A Receita Federal reafirmou seu entendimento sobre a tributação das operações back to back pelo PIS/Pasep e pela Cofins. De acordo com a Solução de Consulta Disit/SRRF01 [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading"><strong>Operação back to back: Receita Federal afirma que operação back to back não é exportação para PIS e Cofins e tributa o valor faturado ao adquirente no exterior</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">A Receita Federal reafirmou seu entendimento sobre a tributação das operações <strong>back to back</strong> pelo PIS/Pasep e pela Cofins. De acordo com a <strong>Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1005, de 30 de janeiro de 2026</strong>, publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2026, a receita obtida nesse tipo de operação não é considerada receita de exportação para fins das hipóteses de não incidência previstas na legislação das duas contribuições.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na operação back to back, uma empresa estabelecida no Brasil compra mercadorias de um fornecedor localizado no exterior e as revende a outro adquirente também situado fora do país. A particularidade é que a mercadoria é entregue diretamente no exterior, sem ingressar fisicamente no território brasileiro.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para a Receita Federal, entretanto, essa característica não transforma a operação em exportação para fins da legislação do PIS/Pasep e da Cofins.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><a>Operação back to back não é considerada exportação</a></h2>



<p class="wp-block-paragraph">No caso do <strong>PIS/Pasep</strong>, a Receita concluiu que a receita decorrente da operação back to back não está abrangida pela não incidência prevista no <strong>art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo a Solução de Consulta, ainda que a compra e a venda dos produtos estrangeiros sejam realizadas no exterior e a mercadoria não transite fisicamente pelo Brasil, a operação não caracteriza exportação para essa finalidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O mesmo entendimento foi adotado em relação à <strong>Cofins</strong>. A Receita Federal considerou que a receita da operação não se enquadra na hipótese de não incidência prevista no <strong>art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na prática, portanto, o fato de os bens permanecerem no exterior durante toda a operação comercial não é suficiente, segundo o entendimento administrativo, para atribuir à receita da empresa brasileira o tratamento tributário conferido às receitas de exportação nesses dispositivos.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><a>Qual é a base de cálculo do PIS e da Cofins</a></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Outro ponto relevante da <strong>Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1005/2026</strong> diz respeito à determinação da base de cálculo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o PIS/Pasep, a Receita estabeleceu que a base de cálculo da contribuição corresponde ao <strong>valor da fatura comercial emitida pela empresa brasileira para o adquirente de fato</strong>, pessoa jurídica domiciliada no exterior.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O mesmo critério foi expressamente indicado para a Cofins: a base de cálculo é o valor da fatura comercial emitida ao adquirente estrangeiro.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esse ponto merece atenção na estruturação e documentação da operação, pois o entendimento da Receita não limita a tributação à eventual diferença entre o preço de compra pago ao fornecedor estrangeiro e o preço de revenda ao cliente localizado no exterior. A manifestação administrativa identifica como base de cálculo o valor constante da fatura comercial emitida ao adquirente de fato.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><a>Entendimento já havia sido adotado pela Cosit</a></h2>



<p class="wp-block-paragraph">A Solução de Consulta publicada em setembro de 2026 não apresenta um entendimento isolado. Ela é expressamente <strong>vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 306, de 14 de junho de 2017</strong>, conforme informado pela própria Receita Federal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A vinculação demonstra a continuidade da interpretação administrativa sobre a tributação das operações back to back pelo PIS/Pasep e pela Cofins.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Entre os fundamentos normativos citados estão os <strong>arts. 1º e 5º da Lei nº 10.637/2002</strong>, os <strong>arts. 1º e 6º da Lei nº 10.833/2003</strong>, além do <strong>art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012</strong>, do <strong>art. 28 da Circular BC nº 3.691/2013</strong> e do <strong>art. 481 do Código Civil</strong>.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Impactos para empresas que realizam operações internacionais</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Empresas brasileiras que utilizam estruturas comerciais back to back devem considerar esse entendimento na análise do tratamento tributário das respectivas receitas, principalmente quanto à incidência do PIS/Pasep e da Cofins e à determinação da base de cálculo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também é relevante manter documentação que permita identificar claramente as partes envolvidas, as operações de compra e venda, as faturas comerciais e o fluxo das mercadorias, especialmente porque os produtos não ingressam fisicamente no Brasil.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A <strong>Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1005/2026</strong> foi publicada no DOU de 16 de setembro de 2026, Seção 1, página 60, e está disponível no sistema de normas da Receita Federal. </p>



<p class="wp-block-paragraph">O entendimento deve ser examinado à luz das características específicas de cada estrutura comercial e dos documentos que formalizam a operação. A aplicação tributária a cada caso concreto depende de análise jurídica específica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Saiba mais: <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153541" data-type="link" data-id="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153541" target="_blank" rel="noopener">Receita Federal</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>ICMS gross up não gera crédito complementar de PIS/Cofins</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/icms-gross-up-srrf-1019-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Sep 2026 18:03:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.nra.adv.br/?p=1573</guid>

					<description><![CDATA[Receita Federal afasta crédito complementar de PIS/Cofins pelo uso do ICMS gross up na exclusão do ICMS prevista no Tema 69 do STF A Receita Federal esclareceu que a utilização do chamado “ICMS incidente”, calculado pelo método do gross up, não gera crédito complementar de PIS/Pasep ou Cofins quando comparado ao ICMS destacado para fins [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading"><strong>Receita Federal afasta crédito complementar de PIS/Cofins pelo uso do ICMS gross up na exclusão do ICMS prevista no Tema 69 do STF</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">A Receita Federal esclareceu que a utilização do chamado <strong>“ICMS incidente”</strong>, calculado pelo método do <strong>gross up</strong>, não gera crédito complementar de PIS/Pasep ou Cofins quando comparado ao ICMS destacado para fins de aplicação do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF).</p>



<p class="wp-block-paragraph">O entendimento consta da <strong>Solução de Consulta SRRF01 nº 1.019, de 24 de abril de 2026</strong>, publicada no Diário Oficial da União em <strong>16 de setembro de 2026</strong>. A manifestação está vinculada à <strong>Solução de Consulta Cosit nº 21, de 23 de fevereiro de 2026</strong>.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><a>O que diz a Solução de Consulta nº 1.019/2026</a></h2>



<p class="wp-block-paragraph">A consulta trata da apuração de créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo da <strong>Cofins</strong> e da contribuição ao <strong>PIS/Pasep</strong>, à luz do <strong>RE nº 574.706/PR</strong>, julgado pelo STF sob o <strong>Tema 69 da repercussão geral</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo a Receita Federal, não existe diferença de valores — isto é, <strong>crédito complementar a ser apurado</strong> — quando se utiliza o “ICMS incidente” calculado pelo método do gross up em substituição ao “ICMS destacado” referido no Tema 69.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A conclusão foi apresentada expressamente tanto para a Cofins quanto para o PIS/Pasep. Assim, no entendimento administrativo formalizado pela Receita, a adoção do gross up não resulta em crédito adicional relacionado à exclusão do ICMS da base dessas contribuições.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><a>ICMS destacado e ICMS incidente pelo gross up</a></h2>



<p class="wp-block-paragraph">A Solução de Consulta diferencia, para essa finalidade específica, o <strong>“ICMS destacado”</strong> do <strong>“ICMS incidente” calculado pelo método do gross up</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O ponto central da manifestação não é a validade matemática do método de cálculo, mas seus efeitos na apuração do crédito decorrente do Tema 69. Para a Receita Federal, substituir o ICMS destacado pelo valor denominado ICMS incidente, obtido mediante gross up, <strong>não produz diferença que possa ser tratada como crédito complementar de PIS/Pasep ou Cofins</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A orientação é relevante para contribuintes que estejam revisando cálculos relacionados à chamada “tese do século”, especialmente nos casos em que a metodologia adotada pretenda apurar diferença adicional entre o ICMS destacado nos documentos fiscais e outro valor de ICMS calculado para a operação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Solução de Consulta, portanto, reforça a posição administrativa segundo a qual o parâmetro referido no Tema 69 permanece sendo o <strong>ICMS destacado</strong>, sem acréscimo de crédito exclusivamente em razão da aplicação do método do gross up.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><a>Fundamentos legais indicados pela Receita Federal</a></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Para a <strong>Cofins</strong>, a Receita menciona como fundamentos a <strong>Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 7º</strong>; a <strong>Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, inciso XIII</strong>; o <strong>RE nº 574.706, Tema 69 do STF</strong>; e a <strong>Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 26, inciso XII</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quanto ao <strong>PIS/Pasep</strong>, o documento indica a <strong>Lei nº 14.592/2023, art. 6º</strong>; a <strong>Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, inciso XIV</strong>; o <strong>Tema 69 do STF</strong>; e o <strong>art. 26, inciso XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Solução de Consulta nº 1.019/2026 registra ainda expressamente sua vinculação à <strong>Solução de Consulta Cosit nº 21/2026</strong>, o que demonstra que a manifestação regional reproduz entendimento já formalizado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Efeitos práticos para a apuração de PIS/Cofins</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Na prática, a manifestação afasta, na interpretação da Receita Federal, a existência de crédito adicional fundamentado exclusivamente na utilização do ICMS incidente calculado pelo método do gross up em lugar do ICMS destacado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por essa razão, contribuintes que tenham realizado ou estejam realizando cálculos de recuperação de PIS/Pasep e Cofins considerando essa diferença devem verificar a metodologia utilizada e sua compatibilidade com a orientação administrativa expressa na Solução de Consulta.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A análise também deve considerar as circunstâncias específicas de cada situação, inclusive os períodos abrangidos, a existência de decisões judiciais, compensações já transmitidas, pedidos de restituição ou outros procedimentos relacionados à exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A íntegra da Solução de Consulta SRRF01 nº 1.019/2026 está disponível no sistema de normas da Receita Federal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A aplicação desse entendimento a cada caso concreto depende de análise jurídica e tributária específica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Saiba mais: <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153519" data-type="link" data-id="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153519" target="_blank" rel="noopener">Receita Federal</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Exportação de serviços: Receita esclarece ingresso de divisas</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/exportacao-servicos-ingresso-de-divisas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Sep 2026 17:54:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.nra.adv.br/?p=1571</guid>

					<description><![CDATA[Exportação de serviços: Receita esclarece que a isenção de PIS/Cofins exige tomador no exterior e efetivo ingresso de divisas no Brasil A Receita Federal publicou, em 16 de setembro de 2026, a Solução de Consulta SRRF01 nº 1.031, de 4 de setembro de 2026, para esclarecer os requisitos aplicáveis à exportação de serviços para fins [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">Exportação de serviços: Receita esclarece que a isenção de PIS/Cofins exige tomador no exterior e efetivo ingresso de divisas no Brasil</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A Receita Federal publicou, em 16 de setembro de 2026, a <strong>Solução de Consulta SRRF01 nº 1.031, de 4 de setembro de 2026</strong>, para esclarecer os requisitos aplicáveis à <strong>exportação de serviços</strong> para fins de isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O entendimento destaca dois elementos centrais: o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento deve representar efetivo ingresso de divisas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A solução também esclarece que o recebimento pode ocorrer em reais ou em moeda estrangeira, desde que sejam observadas as regras monetárias e cambiais e seja possível comprovar a conversão de moedas relacionada à operação. O ato está vinculado à <strong>Solução de Consulta Cosit nº 160, de 14 de junho de 2024</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Exportação de serviços e os requisitos para a isenção</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo a Solução de Consulta SRRF01 nº 1.031/2026, a isenção da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços, prevista no <strong>art. 14, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001</strong>, depende da prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e do ingresso de divisas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para a Contribuição para o PIS/Pasep, o ato aplica o mesmo requisito com fundamento no <strong>art. 14, inciso III, combinado com o § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O entendimento administrativo, portanto, não se limita à localização do contratante fora do Brasil. Para a caracterização examinada pela Receita Federal, o pagamento pelo serviço também deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições tributárias, monetárias e cambiais aplicáveis.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esse aspecto torna relevante a documentação da operação. Contratos, documentos fiscais, comprovantes bancários e demais registros relacionados ao recebimento podem ser necessários para demonstrar a relação entre o serviço prestado, o tomador residente ou domiciliado no exterior e o fluxo financeiro correspondente.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Recebimento em reais pode atender ao ingresso de divisas</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Um dos pontos relevantes da Solução de Consulta SRRF01 nº 1.031/2026 é o esclarecimento de que as receitas da exportação de serviços podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil <strong>em reais ou em moeda estrangeira</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A moeda utilizada na negociação comercial, por si só, não determina o atendimento do requisito. A Receita também admite que o recebimento ocorra antes ou depois da prestação dos serviços, desde que sejam observadas as regras gerais relativas ao ingresso e ao recebimento de recursos no País.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com o entendimento divulgado, o requisito de ingresso de divisas pode ser considerado cumprido quando a modalidade de pagamento autorizada pela legislação envolver <strong>conversão de moedas internacionais</strong>. Essa conversão pode ocorrer em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, inclusive quando o recebimento ocorrer em valores líquidos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, o simples fato de o prestador brasileiro receber o valor em reais não afasta, por si só, o enquadramento tratado na solução de consulta. O aspecto determinante é a existência da conversão de moedas vinculada à operação e sua realização de acordo com a legislação monetária e cambial.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A própria Receita ressalta que a ocorrência dessa conversão constitui <strong>matéria de prova</strong>. Por isso, a forma como o fluxo financeiro foi estruturado e documentado pode ser relevante para a demonstração do cumprimento dos requisitos.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>O que muda na prática para quem exporta serviços</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Na prática, o entendimento reforça a necessidade de analisar conjuntamente a relação contratual e o fluxo financeiro da operação. Empresas brasileiras que prestam serviços a clientes no exterior precisam verificar se o tomador efetivo é residente ou domiciliado fora do País e se a forma de pagamento permite demonstrar o ingresso de divisas nos termos reconhecidos pela Receita Federal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também assume importância a coerência entre os documentos comerciais, fiscais e bancários. Diferenças entre o contratante indicado no contrato, o destinatário do documento fiscal e a origem ou estrutura do pagamento podem exigir documentação adicional para demonstrar o enquadramento da operação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Solução de Consulta SRRF01 nº 1.031/2026 <strong>não institui nova hipótese de isenção</strong>, mas explicita a interpretação administrativa sobre requisitos previstos na legislação e sobre a caracterização do ingresso de divisas. O ato foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2026 e está vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 160/2024.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A íntegra do entendimento pode ser consultada na base oficial de normas da <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153531" data-type="link" data-id="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153531" target="_blank" rel="noopener">Receita Federal</a>. </p>



<p class="wp-block-paragraph">A aplicação do entendimento a cada operação depende das características concretas do contrato, do tomador dos serviços e da forma de recebimento adotada. Cada caso concreto pode exigir análise jurídica específica.</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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