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	<title>Nogueira da Rocha Advogados Associados</title>
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	<description>Inaugurado em 2003, somos um escritório formado por profissionais especializados nas mais variadas áreas do Direito, tais como: Direito Empresarial, Tributário, Societário, Contratual, Internacional, Ambiental, do Consumidor, Trabalhista, Administrativo, Penal Empresarial, Civil, da Biotecnologia, do E-commerce e na Lei de Recuperações Judiciais.</description>
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	<title>Nogueira da Rocha Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>Receita Federal amplia a participação do contribuinte no contencioso administrativo fiscal a partir de maio de 2026</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/receita-federal-amplia-a-participacao-do-contribuinte-no-contencioso-administrativo-fiscal-a-partir-de-maio-de-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Apr 2026 13:59:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal do Brasil anunciou uma mudança relevante no âmbito do contencioso administrativo fiscal: a partir de maio de 2026, será admitida a realização de sustentação oral também na 1ª instância de julgamento, nas Delegacias de Julgamento (DRJ). A medida representa um avanço significativo na consolidação das garantias do contraditório e da ampla defesa, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Receita Federal do Brasil anunciou uma mudança relevante no âmbito do contencioso administrativo fiscal: a partir de maio de 2026, será admitida a realização de sustentação oral também na 1ª instância de julgamento, nas Delegacias de Julgamento (DRJ). A medida representa um avanço significativo na consolidação das garantias do contraditório e da ampla defesa, aproximando o modelo administrativo de práticas já consolidadas em instâncias superiores, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.</p>



<p><strong>Sustentação oral na 1ª instância: mudança estrutural</strong></p>



<p>Até então, a sustentação oral era prerrogativa típica da fase recursal. Com a nova sistemática, o contribuinte — ou mesmo diretamente, sem necessidade de representante legal — poderá apresentar suas razões em formato de áudio ou vídeo nos processos pautados para julgamento pelas turmas colegiadas das DRJs, observados os procedimentos da Portaria RFB nº 309/2023.</p>



<p>Sob a perspectiva jurídica, trata-se de um reforço material ao devido processo administrativo, permitindo que os argumentos já formalizados nos autos sejam destacados de forma estratégica, com maior capacidade de persuasão perante o colegiado julgador. A medida tende a reduzir as assimetrias informacionais e a elevar o nível técnico dos debates, ainda na fase inicial do contencioso.</p>



<p><strong>Digitalização e autonomia do contribuinte</strong></p>



<p>Outro ponto de destaque é a operacionalização integralmente digital do procedimento. A sustentação oral poderá ser submetida diretamente pelo Portal e-CAC, mediante autenticação via conta Gov.br, na funcionalidade específica de participação em reuniões de julgamento. O sistema gera um protocolo automático e vincula o material aos autos, com registro formal em ata.</p>



<p>Esse desenho reforça a tendência de desintermediação e de autonomia do contribuinte no processo administrativo fiscal, ao mesmo tempo em que exige maior organização e preparo técnico na apresentação dos argumentos.</p>



<p><strong>Publicidade das pautas e previsibilidade processual</strong></p>



<p>A Receita Federal também promoveu avanços relevantes em termos de transparência. A partir da nova sistemática, as pautas de julgamento das DRJs passarão a ser publicadas no Diário Oficial da União, ampliando a publicidade e permitindo maior previsibilidade no agendamento das sessões.</p>



<p>Adicionalmente, foi implementada no e-CAC uma funcionalidade centralizada de consulta de pautas e atas, abrangendo tanto a 1ª quanto a 2ª instância, além do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul). O sistema permite filtros por período, órgão julgador, número do processo e partes envolvidas, facilitando a gestão estratégica do contencioso.</p>



<p><strong>Monitoramento em tempo real via aplicativo e-Processo</strong></p>



<p>Complementando o pacote de modernização, o aplicativo e-Processo passou a disponibilizar notificações automáticas sobre eventos relevantes dos processos administrativos fiscais. Ao favoritar um processo, o contribuinte recebe alertas sobre a inclusão na pauta, o início do julgamento e a publicação dos resultados.</p>



<p>Essa funcionalidade tem impacto direto na estratégia processual, pois permite atuação tempestiva — especialmente na preparação e no envio da sustentação oral dentro dos prazos regulamentares.</p>



<p><strong>Impactos práticos e recomendações</strong></p>



<p>Do ponto de vista prático, as mudanças exigem uma revisão na forma como contribuintes e seus assessores conduzem a defesa administrativa. A possibilidade de sustentação oral na 1ª instância cria uma oportunidade relevante de influenciar o convencimento do julgador em momento anterior à formação de precedentes desfavoráveis.</p>



<p>Nesse contexto, recomenda-se:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>planejamento prévio da estratégia de sustentação, com foco em objetividade e clareza argumentativa;</li>



<li>integração entre peças escritas e sustentação oral, evitando redundâncias e privilegiando pontos críticos;</li>



<li>monitoramento ativo das pautas e prazos via e-CAC e aplicativo e-Processo;</li>



<li>avaliação criteriosa sobre a conveniência de atuação direta pelo contribuinte ou por meio de assessoria especializada.</li>
</ul>



<p><strong>Conclusão</strong></p>



<p>As medidas implementadas pela Receita Federal sinalizam um movimento consistente de modernização do contencioso administrativo fiscal, com ênfase na transparência, na digitalização e na participação ativa do contribuinte. A ampliação da sustentação oral na 1ª instância não apenas fortalece as garantias processuais, mas também inaugura uma nova dinâmica estratégica na condução das defesas administrativas. </p>



<p>Para contribuintes com litígios relevantes, trata-se de uma oportunidade concreta de qualificar sua atuação desde o início do processo, com impacto direto nos resultados.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TRABALHO E SAÚDE MAIS PRÓXIMOS: ENTENDA A NOVA LEI</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/trabalho-e-saude-mais-proximos-entenda-a-nova-lei/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 20:26:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 15.377/2026 promoveu mudanças importantes na Consolidação das Leis do Trabalho ao criar o art. 169-A e reforçar o art. 473. A partir dela, as empresas passam a ter o dever de informar seus empregados sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o HPV e sobre os cânceres de mama, de colo do útero [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Lei nº 15.377/2026 promoveu mudanças importantes na Consolidação das Leis do Trabalho ao criar o art. 169-A e reforçar o art. 473. A partir dela, as empresas passam a ter o dever de informar seus empregados sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o HPV e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, além de orientar sobre o acesso a exames preventivos e ações de conscientização.</p>



<p>A norma reconhece que o ambiente de trabalho vai além da atividade produtiva e pode contribuir diretamente para a proteção dos direitos sociais. Em um país com grandes desigualdades no acesso à informação e aos serviços de saúde, a empresa desempenha papel relevante na divulgação de políticas públicas, colaborando para a efetivação do direito fundamental à saúde dos trabalhadores.</p>



<p>Outro ponto central da lei é o reforço do dever de informar sobre a possibilidade de faltar ao trabalho, sem prejuízo do salário, para a realização de exames preventivos, conforme previsto na CLT. Com isso, a legislação enfrenta um problema recorrente: a existência de direitos pouco conhecidos, que acabam não sendo exercidos. Ao garantir informação clara, a lei aproxima o direito previsto em lei da vida real do trabalhador.</p>



<p>Embora gere novas obrigações, o impacto para as empresas tende a ser limitado, pois se trata principalmente de deveres informativos e educativos. Além disso, a prevenção contribui para reduzir afastamentos prolongados e custos sociais futuros. Ao tratar abertamente de temas como HPV e câncer no contexto trabalhista, a lei também ajuda a romper tabus e reforça o papel do direito do trabalho na promoção da saúde e da responsabilidade social das empresas.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Empresa pode proibir celular no trabalho? Entenda os limites legais</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/empresa-pode-proibir-celular-no-trabalho-entenda-os-limites-legais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2026 15:56:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[Fonte: Tribunal Superior do Trabalho O uso do celular pessoal no ambiente de trabalho tornou-se um dos temas mais debatidos nas relações laborais contemporâneas. Entre preocupações com produtividade, segurança operacional e proteção de dados, muitas empresas se perguntam: é possível proibir o uso do aparelho durante o expediente? Em entrevista à Rádio do Tribunal Superior [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Fonte: Tribunal Superior do Trabalho</p>



<p>O uso do celular pessoal no ambiente de trabalho tornou-se um dos temas mais debatidos nas relações laborais contemporâneas. Entre preocupações com produtividade, segurança operacional e proteção de dados, muitas empresas se perguntam: é possível proibir o uso do aparelho durante o expediente?</p>



<p>Em entrevista à Rádio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o juiz do trabalho <strong>Luiz Antonio Colussi</strong>, titular da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), esclareceu que não existe regra específica na <strong>Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)</strong> disciplinando o tema. Ainda assim, o ordenamento jurídico brasileiro oferece parâmetros suficientes para sua análise.</p>



<p>A legislação trabalhista reconhece o chamado poder diretivo do empregador, que compreende a prerrogativa de organizar a atividade empresarial e estabelecer regras de conduta compatíveis com a dinâmica do negócio. Nesse contexto, é juridicamente possível instituir limites ao uso do celular, desde que tais restrições estejam previstas em contrato de trabalho, regulamento interno ou políticas corporativas devidamente formalizadas e comunicadas aos empregados.</p>



<p>A legitimidade da proibição tende a ser mais evidente em atividades que envolvem riscos à integridade física, como operação de máquinas, condução de veículos ou atuação em ambientes industriais. Nesses casos, a restrição não apenas se mostra razoável, mas também pode integrar o próprio dever de prevenção de acidentes. Do mesmo modo, empresas que lidam com informações estratégicas, dados sensíveis ou sigilo profissional podem adotar políticas mais rigorosas para mitigar riscos de vazamento ou uso indevido de informações.</p>



<p>Entretanto, o exercício desse poder encontra limites claros. Conforme destacado pelo magistrado, qualquer medida deve respeitar a proporcionalidade e a dignidade do trabalhador. O controle não pode invadir a esfera da intimidade, tampouco autoriza fiscalização do conteúdo do aparelho pessoal. A atuação empresarial deve se restringir à organização do trabalho, e não à vida privada do empregado.</p>



<p>Caso exista política interna válida e previamente comunicada, o descumprimento pode ensejar medidas disciplinares, desde que aplicadas com critérios de razoabilidade e gradação. A ausência de transparência ou a aplicação seletiva de punições, por outro lado, pode gerar questionamentos judiciais e eventual responsabilização da empresa.</p>



<p>Em síntese, a empresa pode restringir ou até proibir o uso de celular no ambiente de trabalho, mas essa prerrogativa não é absoluta. O equilíbrio entre segurança, produtividade e respeito aos direitos fundamentais do trabalhador é o eixo central dessa discussão. A adoção de regras claras, proporcionais e bem estruturadas é o caminho mais seguro para prevenir conflitos e reduzir passivos trabalhistas.</p>



<p>Caso sua empresa pretenda revisar regulamentos internos ou estruturar políticas de conduta compatíveis com as melhores práticas de governança, nossa equipe está preparada para oferecer orientação técnica e preventiva. </p>



<p>Saiba mais: <a href="https://www.tst.jus.br/-/empresa-pode-proibir-celular-no-trabalho-saiba-se-ha-regra-na-lei">https://www.tst.jus.br/-/empresa-pode-proibir-celular-no-trabalho-saiba-se-ha-regra-na-lei</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Empresas não podem ser responsabilizadas em execução trabalhista se não participaram do processo desde o início</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/empresas-nao-podem-ser-responsabilizadas-em-execucao-trabalhista-se-nao-participaram-do-processo-desde-o-inicio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Feb 2026 17:31:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
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					<description><![CDATA[Fonte: TST A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão relevante para empresas integrantes de grupos econômicos ao afastar o redirecionamento de execução trabalhista contra sociedades que não participaram da fase de conhecimento da ação. O entendimento aplica a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>Fonte: TST</strong></p>



<p>A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão relevante para empresas integrantes de grupos econômicos ao afastar o redirecionamento de execução trabalhista contra sociedades que não participaram da fase de conhecimento da ação.</p>



<p>O entendimento aplica a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, que estabelece, como regra, a impossibilidade de cumprimento de sentença contra empresa que não integrou o processo desde sua fase inicial.</p>



<p><strong>O caso concreto</strong></p>



<p>A reclamação trabalhista foi ajuizada por empregado que alegava sucessões empresariais envolvendo empresas de transporte urbano na região de Embu (SP), todas pertencentes ao mesmo grupo econômico.</p>



<p>Na fase de conhecimento, duas empresas foram condenadas ao pagamento das verbas trabalhistas. Contudo, diante da dificuldade na satisfação do crédito, o juízo da execução determinou a inclusão de outras duas sociedades do grupo econômico, que não haviam participado do processo anteriormente, sob o fundamento de responsabilidade solidária.</p>



<p>A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. As empresas incluídas na execução recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa.</p>



<p><strong>A virada jurisprudencial</strong></p>



<p>Até recentemente, o TST admitia, com base na solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico, a inclusão de sociedades na fase de execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento.</p>



<p>Esse entendimento, porém, foi superado pelo STF. No julgamento do Tema 1.232, a Corte fixou que a inclusão de empresa apenas na fase executiva viola o devido processo legal, salvo hipóteses excepcionais.</p>



<p>Segundo a tese firmada, a responsabilidade deve ser indicada desde a petição inicial, com demonstração concreta dos requisitos legais. A inclusão posterior somente é possível em situações específicas, como:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>sucessão empresarial regularmente comprovada;</li>



<li>abuso da personalidade jurídica, mediante instauração do incidente próprio;</li>



<li>outras hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência constitucional.</li>
</ul>



<p>Com base nessa orientação vinculante, a Segunda Turma do TST afastou o redirecionamento da execução. A decisão foi unânime.</p>



<p><strong>Relevância prática</strong></p>



<p>A decisão reforça um ponto essencial para empresas estruturadas em grupo econômico: a mera existência de solidariedade não autoriza a responsabilização automática na fase de execução.</p>



<p>Do ponto de vista processual, o precedente fortalece o contraditório e a ampla defesa, exigindo que a responsabilização seja discutida na fase de conhecimento, e não introduzida apenas no momento de cobrança da dívida.</p>



<p>Em termos estratégicos, o julgamento aumenta a previsibilidade jurídica em execuções trabalhistas, especialmente em casos de grande complexidade societária.</p>



<p>Saiba mais: <a href="https://www.tst.jus.br/-/empresas-nao-respondem-por-dividas-em-processo-do-qual-nao-participaram-desde-o-inicio">https://www.tst.jus.br/-/empresas-nao-respondem-por-dividas-em-processo-do-qual-nao-participaram-desde-o-inicio</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ afasta teto de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais (Tema 1.390)</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/stj-afasta-teto-de-20-salarios-minimos-para-base-de-calculo-das-contribuicoes-parafiscais-tema-1-390/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Feb 2026 15:08:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.nra.adv.br/?p=1373</guid>

					<description><![CDATA[Fonte: STJ A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), firmou entendimento de que o limite de 20 salários mínimos previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Fonte: STJ</em></p>



<p>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), firmou entendimento de que o limite de 20 salários mínimos previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como os serviços sociais autônomos.</p>



<p>A decisão possui efeito vinculante para as instâncias ordinárias e consolida orientação desfavorável aos contribuintes que sustentavam a incidência do teto como forma de limitar a base de cálculo dessas contribuições.</p>



<p>O julgamento alcança as contribuições destinadas ao salário-educação e às seguintes entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), Fundo Aeroviário (Faer), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).</p>



<p>O colegiado partiu de dois fundamentos principais. Em primeiro lugar, entendeu que, no caso do salário-educação, do Senar e do Sescoop, a base de cálculo foi definida pelas próprias leis instituidoras — além de encontrar respaldo constitucional —, de modo que o teto previsto na Lei nº 6.950/1981 jamais lhes foi aplicável.</p>



<p>Em segundo lugar, o STJ aplicou a lógica já fixada no Tema 1.079, julgado em 2024, no qual a Primeira Seção havia decidido que, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o limite de 20 salários mínimos não se aplicava às contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).</p>



<p>No novo repetitivo, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que as contribuições à DPC, ao Faer, ao Sest e ao Senat representam mera destinação diversa, mas com a mesma base de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai e Sesc. Já as contribuições ao Sebrae, à ApexBrasil e à ABDI constituem alíquotas adicionais incidentes sobre essa mesma base. Assim, se o teto não se aplica à base principal, também não poderia incidir sobre as contribuições dela derivadas.</p>



<p>A Primeira Seção decidiu, ainda, não modular os efeitos da decisão. Segundo a relatora, não havia jurisprudência dominante favorável aos contribuintes que justificasse a modulação, instituto de aplicação excepcional reservado a hipóteses de alteração de orientação consolidada. Ao contrário, após o julgamento do Tema 1.079, os Tribunais Regionais Federais já vinham aplicando entendimento desfavorável aos contribuintes também em relação às contribuições ora analisadas.</p>



<p>O precedente reforça o entendimento de que as contribuições destinadas a terceiros, cuja base de cálculo é a folha de salários, não estão sujeitas ao teto de 20 salários mínimos. Na prática, empresas deixam de contar com fundamento jurídico relevante para limitar a base de cálculo dessas exações, o que impacta diretamente o custo tributário sobre a folha e exige reavaliação de contingências, provisões contábeis e estratégias processuais. </p>



<p>Saiba mais: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/23022026-Repetitivo-afasta-teto-de-20-salarios-minimos-para-base-de-calculo-das-contribuicoes-parafiscais.aspx">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/23022026-Repetitivo-afasta-teto-de-20-salarios-minimos-para-base-de-calculo-das-contribuicoes-parafiscais.aspx</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ decide pela incidência de IRPF sobre verbas pagas a executivo na rescisão contratual</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/stj-decide-pela-incidencia-de-irpf-sobre-verbas-pagas-a-executivo-na-rescisao-contratual/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Feb 2026 14:25:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.nra.adv.br/?p=1370</guid>

					<description><![CDATA[Fonte: STJ No julgamento do REsp 1.409.762/SP, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide IRPF sobre valores pagos a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços de natureza cível. Tese firmada São tributáveis pelo IRPF as verbas recebidas a título de: Fundamentação essencial O [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Fonte: STJ</em></p>



<p>No julgamento do <strong>REsp 1.409.762/SP</strong>, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que <strong>incide IRPF</strong> sobre valores pagos a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços de natureza cível.</p>



<p><strong>Tese firmada</strong></p>



<p>São tributáveis pelo IRPF as verbas recebidas a título de:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Participação nos Lucros e Resultados (PLR);</li>



<li>Bônus de performance individual;</li>



<li>Outplacement;</li>



<li>Compensação por perda de stock options.</li>
</ul>



<p><strong>Fundamentação essencial</strong></p>



<p>O Tribunal entendeu que as verbas decorriam de cláusula penal compensatória contratual (arts. 408 e seguintes do Código Civil), configurando <strong>prefixação de perdas e danos</strong>.</p>



<p>Embora rotuladas como “indenizatórias”, representam:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Lucros cessantes ou</li>



<li>Substituição de ganhos econômicos futuros</li>
</ul>



<p>Logo, caracterizam <strong>acréscimo patrimonial tributável</strong>, nos termos do art. 43 do CTN e do art. 70 da Lei nº 9.430/1996.</p>



<p><strong>Stock options</strong></p>



<p>Com base no entendimento consolidado no Tema 1226/STJ, o Tribunal destacou que:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>O ganho na alienação de ações é tributável;</li>



<li>A compensação em dinheiro pela perda da oportunidade de exercer a opção possui a mesma substância econômica;</li>



<li>Portanto, também se sujeita ao IRPF.</li>
</ul>



<p><strong>Impacto prático</strong></p>



<p>A decisão reforça que a denominação contratual não afasta a tributação quando houver efetivo incremento patrimonial, exigindo cautela na estruturação de contratos híbridos (trabalhista + cível) e planos de incentivo de executivos.</p>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>AGU abre prazo para regularização de débitos de até 60 salários-mínimos, com descontos de até 50%</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/agu-abre-prazo-para-regularizacao-de-debitos-de-ate-60-salarios-minimos-com-descontos-de-ate-50/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Feb 2026 21:42:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
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		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.nra.adv.br/?p=1367</guid>

					<description><![CDATA[Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF-3. A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), abriu prazo para adesão às propostas de transação tributária voltadas ao contencioso de pequeno valor, permitindo a regularização de débitos com descontos que podem chegar a 50%. O prazo para adesão vai até 30 de abril, conforme [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.</em></p>



<p>A <strong>Advocacia-Geral da União (AGU)</strong>, por meio da <strong>Procuradoria-Geral Federal (PGF)</strong>, abriu prazo para adesão às propostas de <strong>transação tributária voltadas ao contencioso de pequeno valor</strong>, permitindo a regularização de débitos com <strong>descontos que podem chegar a 50%</strong>.</p>



<p>O prazo para adesão vai até <strong>30 de abril</strong>, conforme edital publicado pela AGU, e abrange <strong>débitos inscritos em dívida ativa de autarquias e fundações públicas federais</strong>, desde que atendidos os critérios estabelecidos.</p>



<p><strong>Quem pode aderir</strong></p>



<p>São elegíveis:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Pessoas físicas</strong>;</li>



<li><strong>Microempresas (ME)</strong>; e</li>



<li><strong>Empresas de pequeno porte (EPP)</strong></li>
</ul>



<p>Os débitos devem:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Estar <strong>inscritos em dívida ativa no Sistema Super Sapiens até 1º de novembro de 2024</strong>; e</li>



<li>Ter <strong>valor total de até 60 salários-mínimos</strong>.</li>
</ul>



<p><strong>Condições e descontos</strong></p>



<p>A regularização oferece condições facilitadas, com os seguintes benefícios:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>50% de desconto</strong> para pagamento <strong>à vista</strong>;</li>



<li><strong>40% de desconto</strong> para pagamento em até <strong>20 meses</strong>;</li>



<li><strong>30% de desconto</strong> para pagamento em até <strong>40 meses</strong>;</li>



<li><strong>20% de desconto</strong> para pagamento em até <strong>60 meses</strong>.</li>
</ul>



<p>Os pagamentos podem ser realizados por <strong>Pix ou cartão de crédito</strong>, ampliando as opções para quitação do débito.</p>



<p><strong>Como aderir</strong></p>



<p>A adesão à transação deve ser feita por meio da plataforma <strong>Resolve Dívidas</strong>, disponível no site da AGU. É fundamental que o interessado analise previamente o edital para verificar os requisitos específicos e as condições aplicáveis ao seu caso.</p>



<p><strong>Importância da regularização</strong></p>



<p>A transação representa uma <strong>oportunidade relevante para regularização fiscal</strong>, com redução significativa do passivo e mitigação de riscos jurídicos, especialmente para contribuintes com débitos de pequeno valor que desejam restabelecer a regularidade fiscal.</p>



<p>Para mais informações ou para avaliar a viabilidade da adesão no seu caso específico, recomenda-se a análise jurídica individualizada. </p>



<p>Saiba mais: <a href="https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/442475-agu-abre-prazo-para-regularizacao-de-debitos-de-ate">https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/442475-agu-abre-prazo-para-regularizacao-de-debitos-de-ate</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/entrega-de-declaracao-mensal-e-o-marco-inicial-para-contagem-de-prescricao-no-simples-nacional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Feb 2026 16:53:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.nra.adv.br/?p=1365</guid>

					<description><![CDATA[Fonte: STJ A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime do Simples Nacional, o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos é a entrega mensal das informações pelo DAS/PGDAS-D, e não a declaração anual (Defis). Segundo o colegiado, é a declaração mensal que contém os dados necessários ao [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>Fonte: STJ</strong></p>



<p>A Primeira Turma do <strong>Superior Tribunal de Justiça (STJ)</strong> decidiu que, no regime do <strong>Simples Nacional</strong>, o <strong>marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos</strong> é a <strong>entrega mensal das informações pelo DAS/PGDAS-D</strong>, e <strong>não</strong> a declaração anual (<strong>Defis</strong>).</p>



<p>Segundo o colegiado, é a <strong>declaração mensal</strong> que contém os dados necessários ao <strong>lançamento por homologação</strong> (art. 150 do CTN). A Defis, por sua vez, tem natureza de <strong>obrigação acessória</strong>, voltada ao acompanhamento econômico e fiscal das empresas, não servindo como termo inicial da prescrição.</p>



<p>Com esse entendimento, o STJ <strong>anulou acórdão do TRF da 4ª Região</strong> que havia considerado a Defis como confissão de dívida para afastar a prescrição, determinando o retorno do processo à origem para que sejam confrontadas <strong>as datas de vencimento dos tributos e as datas de entrega das declarações mensais</strong>, adotando-se como termo inicial <strong>o evento mais recente</strong>, conforme a jurisprudência consolidada (Tema 383).</p>



<p>O relator, ministro <strong>Paulo Sérgio Domingues</strong>, destacou que, embora a legislação atribua efeito de confissão tanto à declaração mensal quanto à anual, <strong>prevalece a data do fornecimento mensal das informações (PGDAS-D) ou o dia seguinte ao vencimento</strong>, o que ocorrer por último. </p>



<p>Saiba mais: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/03022026-Entrega-de-declaracao-mensal-e-o-marco-inicial-para-contagem-de-prescricao-no-Simples-Nacional.aspx">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/03022026-Entrega-de-declaracao-mensal-e-o-marco-inicial-para-contagem-de-prescricao-no-Simples-Nacional.aspx</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>TRT-15 afasta responsabilidade de ex-sócia em execução trabalhista por decurso do prazo legal</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/trt-15-afasta-responsabilidade-de-ex-socia-em-execucao-trabalhista-por-decurso-do-prazo-legal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2026 17:14:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.nra.adv.br/?p=1362</guid>

					<description><![CDATA[Fonte: TRT da 15ª Região A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão que rejeitou a inclusão de ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista, ao reconhecer que a reclamação foi ajuizada fora do prazo legal de dois anos contado da retirada da sócia da sociedade. No caso analisado, o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>Fonte: TRT da 15ª Região</strong></p>



<p>A 1ª Câmara do <strong>Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região</strong> manteve decisão que rejeitou a inclusão de ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista, ao reconhecer que a reclamação foi ajuizada fora do prazo legal de dois anos contado da retirada da sócia da sociedade.</p>



<p>No caso analisado, o exequente interpôs agravo de petição buscando a responsabilização patrimonial da ex-sócia pelos créditos trabalhistas. Contudo, restou comprovado nos autos que a retirada societária ocorreu em fevereiro de 2008, enquanto a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em julho de 2017, quando já havia transcorrido, de forma significativa, o prazo legal para eventual responsabilização.</p>



<p>Ao apreciar o recurso, o colegiado aplicou o entendimento consolidado no artigo 10-A da CLT, bem como nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, segundo os quais o sócio retirante responde de forma subsidiária pelas obrigações da sociedade apenas se a ação trabalhista for proposta até dois anos após a averbação da retirada no contrato social.</p>



<p>O relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, ressaltou que a limitação temporal tem por finalidade assegurar segurança jurídica às relações empresariais, destacando que esse entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência do <strong>Tribunal Superior do Trabalho</strong>.</p>



<p>Segundo o relator, “a responsabilização do sócio retirante está condicionada ao ajuizamento da ação no prazo máximo de dois anos após sua saída da sociedade. Ultrapassado esse lapso temporal, não subsiste fundamento legal para a inclusão do ex-sócio na execução”.</p>



<p>A decisão também enfatizou que, ainda que parte do período contratual do trabalhador tenha coincidido com a permanência da ex-sócia no quadro societário, o critério determinante para a responsabilização é a data de ajuizamento da reclamação trabalhista — e não, isoladamente, o período da prestação de serviços.</p>



<p><strong>Análise relevante para empresas e sócios retirantes, ao reforçar a importância do controle dos prazos legais e da correta averbação das alterações societárias para fins de limitação de responsabilidades. </strong></p>



<p>Saiba mais: https://trt15.jus.br/noticia/2026/1a-camara-afasta-responsabilidade-de-ex-socia-em-execucao-trabalhista-apos-prazo-legal</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>DTE passa a ser obrigatório para Pessoas Jurídicas a partir de 2026</title>
		<link>https://www.nra.adv.br/dte-passa-a-ser-obrigatorio-para-pessoas-juridicas-a-partir-de-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[José Antenor]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jan 2026 18:21:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#empresas]]></category>
		<category><![CDATA[#recursoshumanos]]></category>
		<category><![CDATA[#tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.nra.adv.br/?p=1360</guid>

					<description><![CDATA[Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB) Desde janeiro de 2026, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) tornou-se obrigatório para todas as Pessoas Jurídicas inscritas no CNPJ, consolidando-se como o canal oficial de comunicação entre a Receita Federal e as empresas. O endereço eletrônico do DTE é atribuído automaticamente pela Receita Federal, não sendo necessária qualquer adesão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB)</strong></p>



<p>Desde janeiro de 2026, o <strong>Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)</strong> tornou-se <strong>obrigatório para todas as Pessoas Jurídicas inscritas no CNPJ</strong>, consolidando-se como o <strong>canal oficial de comunicação entre a Receita Federal e as empresas</strong>.</p>



<p>O endereço eletrônico do DTE é <strong>atribuído automaticamente pela Receita Federal</strong>, não sendo necessária qualquer adesão prévia por parte do contribuinte. A partir de sua ativação, <strong>todas as comunicações oficiais passam a ser realizadas exclusivamente por meio digital</strong>, exigindo acompanhamento regular por parte das empresas e de seus representantes legais.</p>



<p>Por meio do DTE, a Receita Federal encaminha <strong>intimações, notificações, autos e demais comunicações administrativas</strong>, todas com <strong>plena validade jurídica</strong>. Importante destacar que, caso a mensagem não seja acessada dentro do prazo legal, <strong>configura-se a ciência tácita</strong>, nos termos do <strong>Decreto nº 70.235/1972</strong>, produzindo todos os efeitos jurídicos da notificação, independentemente de leitura expressa pelo contribuinte.</p>



<p><strong>Simples Nacional: atenção aos dois canais</strong></p>



<p>Para as empresas <strong>optantes pelo Simples Nacional</strong>, permanece vigente o <strong>Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)</strong>, conforme legislação específica. Contudo, essas empresas <strong>também passam a receber comunicações pela Caixa Postal do e-CAC</strong>, o que reforça a necessidade de acompanhamento simultâneo dos canais digitais disponibilizados pela Receita Federal.</p>



<p><strong>Alertas por e-mail e SMS</strong></p>



<p>Como medida de apoio ao acompanhamento das comunicações, o contribuinte pode <strong>cadastrar alertas automáticos no Portal e-CAC</strong>, informando até:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>três endereços de e-mail</strong>, e</li>



<li><strong>três números de telefone celular</strong>,</li>
</ul>



<p>para receber avisos sempre que houver novas mensagens na Caixa Postal.</p>



<p>O cadastro pode ser realizado no menu:<br><strong>“Outros” &gt; “Cadastrar alerta de e-mail e SMS”</strong>.</p>



<p>Também é possível gerar um <strong>código de segurança</strong>, que permite confirmar a autenticidade dos alertas enviados pela Receita Federal, reduzindo riscos de fraudes.</p>



<p><strong>Recomendações práticas</strong></p>



<p>A Receita Federal recomenda que <strong>empresas, administradores e contadores</strong>:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>acessem o <strong>Portal e-CAC com frequência</strong>;</li>



<li>consultem regularmente a <strong>Caixa Postal</strong>; e</li>



<li>mantenham <strong>dados cadastrais e contatos atualizados</strong>.</li>
</ul>



<p>Essas medidas são essenciais para <strong>evitar a perda de prazos</strong>, mitigar riscos de autuações e garantir <strong>plena conformidade com as obrigações tributárias</strong> no novo ambiente digital. </p>



<p>Saiba mais: <a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/atencao-pessoas-juridicas">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/atencao-pessoas-juridicas</a></p>
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