Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou importante entendimento em favor das entidades beneficentes no julgamento do AgInt no AREsp 1.942.242-SP, relatado pelo Ministro Teodoro Silva Santos, em decisão unânime da Segunda Turma (julgado em 07/10/2025).

O Tribunal fixou que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), quando válido ou com pedido de renovação protocolado tempestivamente, prorroga automaticamente a validade do certificado anterior e não pode ser utilizado como óbice à fruição da imunidade tributária, ainda que a Administração Pública esteja em mora na análise do pedido.

Presunção de cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN

Segundo o STJ, o CEBAS não é mera formalidade, mas o resultado final de um procedimento administrativo rigoroso, no qual o próprio Poder Público certifica que a entidade cumpre os requisitos legais — inclusive aqueles previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Por essa razão, o certificado goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo prova pré-constituída suficiente, inclusive para fins de mandado de segurança.

Exigir que a entidade, a cada ato de fiscalização ou operação (como no desembaraço aduaneiro), comprove novamente toda a sua escrituração e o atendimento aos requisitos legais esvaziaria a finalidade do sistema de certificação, além de impor ônus desproporcional e incompatível com a natureza da imunidade tributária.

Mora administrativa não pode prejudicar o contribuinte

Outro ponto central da decisão foi o reconhecimento de que a demora da Administração Pública na análise do pedido de renovação do CEBAS não pode operar em desfavor da entidade. Penalizar o contribuinte que cumpriu tempestivamente suas obrigações violaria os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da boa-fé.

Impactos práticos da decisão

Esse entendimento fortalece a posição de entidades beneficentes — especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social — ao:

  • assegurar a continuidade da imunidade tributária durante a tramitação da renovação do CEBAS;
  • reduzir riscos fiscais em operações sensíveis, como importações e desembaraço aduaneiro;
  • limitar exigências excessivas e reiteradas por parte da fiscalização.

A decisão representa um avanço relevante na proteção das entidades beneficentes, reafirmando que a certificação estatal deve gerar previsibilidade, estabilidade e efetividade na fruição da imunidade tributária, e não insegurança decorrente da inércia administrativa.