Fonte: TRT da 15ª Região
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão que rejeitou a inclusão de ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista, ao reconhecer que a reclamação foi ajuizada fora do prazo legal de dois anos contado da retirada da sócia da sociedade.
No caso analisado, o exequente interpôs agravo de petição buscando a responsabilização patrimonial da ex-sócia pelos créditos trabalhistas. Contudo, restou comprovado nos autos que a retirada societária ocorreu em fevereiro de 2008, enquanto a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em julho de 2017, quando já havia transcorrido, de forma significativa, o prazo legal para eventual responsabilização.
Ao apreciar o recurso, o colegiado aplicou o entendimento consolidado no artigo 10-A da CLT, bem como nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, segundo os quais o sócio retirante responde de forma subsidiária pelas obrigações da sociedade apenas se a ação trabalhista for proposta até dois anos após a averbação da retirada no contrato social.
O relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, ressaltou que a limitação temporal tem por finalidade assegurar segurança jurídica às relações empresariais, destacando que esse entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o relator, “a responsabilização do sócio retirante está condicionada ao ajuizamento da ação no prazo máximo de dois anos após sua saída da sociedade. Ultrapassado esse lapso temporal, não subsiste fundamento legal para a inclusão do ex-sócio na execução”.
A decisão também enfatizou que, ainda que parte do período contratual do trabalhador tenha coincidido com a permanência da ex-sócia no quadro societário, o critério determinante para a responsabilização é a data de ajuizamento da reclamação trabalhista — e não, isoladamente, o período da prestação de serviços.
Análise relevante para empresas e sócios retirantes, ao reforçar a importância do controle dos prazos legais e da correta averbação das alterações societárias para fins de limitação de responsabilidades.
Saiba mais: https://trt15.jus.br/noticia/2026/1a-camara-afasta-responsabilidade-de-ex-socia-em-execucao-trabalhista-apos-prazo-legal
