Fonte: STJ
No julgamento do REsp 1.409.762/SP, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide IRPF sobre valores pagos a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços de natureza cível.
Tese firmada
São tributáveis pelo IRPF as verbas recebidas a título de:
- Participação nos Lucros e Resultados (PLR);
- Bônus de performance individual;
- Outplacement;
- Compensação por perda de stock options.
Fundamentação essencial
O Tribunal entendeu que as verbas decorriam de cláusula penal compensatória contratual (arts. 408 e seguintes do Código Civil), configurando prefixação de perdas e danos.
Embora rotuladas como “indenizatórias”, representam:
- Lucros cessantes ou
- Substituição de ganhos econômicos futuros
Logo, caracterizam acréscimo patrimonial tributável, nos termos do art. 43 do CTN e do art. 70 da Lei nº 9.430/1996.
Stock options
Com base no entendimento consolidado no Tema 1226/STJ, o Tribunal destacou que:
- O ganho na alienação de ações é tributável;
- A compensação em dinheiro pela perda da oportunidade de exercer a opção possui a mesma substância econômica;
- Portanto, também se sujeita ao IRPF.
Impacto prático
A decisão reforça que a denominação contratual não afasta a tributação quando houver efetivo incremento patrimonial, exigindo cautela na estruturação de contratos híbridos (trabalhista + cível) e planos de incentivo de executivos.
