Fonte: TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão relevante para empresas integrantes de grupos econômicos ao afastar o redirecionamento de execução trabalhista contra sociedades que não participaram da fase de conhecimento da ação.

O entendimento aplica a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, que estabelece, como regra, a impossibilidade de cumprimento de sentença contra empresa que não integrou o processo desde sua fase inicial.

O caso concreto

A reclamação trabalhista foi ajuizada por empregado que alegava sucessões empresariais envolvendo empresas de transporte urbano na região de Embu (SP), todas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Na fase de conhecimento, duas empresas foram condenadas ao pagamento das verbas trabalhistas. Contudo, diante da dificuldade na satisfação do crédito, o juízo da execução determinou a inclusão de outras duas sociedades do grupo econômico, que não haviam participado do processo anteriormente, sob o fundamento de responsabilidade solidária.

A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. As empresas incluídas na execução recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa.

A virada jurisprudencial

Até recentemente, o TST admitia, com base na solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico, a inclusão de sociedades na fase de execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento.

Esse entendimento, porém, foi superado pelo STF. No julgamento do Tema 1.232, a Corte fixou que a inclusão de empresa apenas na fase executiva viola o devido processo legal, salvo hipóteses excepcionais.

Segundo a tese firmada, a responsabilidade deve ser indicada desde a petição inicial, com demonstração concreta dos requisitos legais. A inclusão posterior somente é possível em situações específicas, como:

  • sucessão empresarial regularmente comprovada;
  • abuso da personalidade jurídica, mediante instauração do incidente próprio;
  • outras hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência constitucional.

Com base nessa orientação vinculante, a Segunda Turma do TST afastou o redirecionamento da execução. A decisão foi unânime.

Relevância prática

A decisão reforça um ponto essencial para empresas estruturadas em grupo econômico: a mera existência de solidariedade não autoriza a responsabilização automática na fase de execução.

Do ponto de vista processual, o precedente fortalece o contraditório e a ampla defesa, exigindo que a responsabilização seja discutida na fase de conhecimento, e não introduzida apenas no momento de cobrança da dívida.

Em termos estratégicos, o julgamento aumenta a previsibilidade jurídica em execuções trabalhistas, especialmente em casos de grande complexidade societária.

Saiba mais: https://www.tst.jus.br/-/empresas-nao-respondem-por-dividas-em-processo-do-qual-nao-participaram-desde-o-inicio