Fonte: RFB

Em resposta à CONSULTA de CONTRIBUINTE, a RFB emitiu em 14/03/2023 a SOLUÇÃO DE CONSULTA 87 – COSIT., reconhecendo que os valores reembolsados pelo empregador aos empregados pelo uso de internet e energia elétrica no teletrabalho não devem ser tributados para fins previdenciários, desde que estejam comprovadas essas despesas por meio de documentos confiáveis. Assegurando, nesta hipótese, a natureza indenizatória da verba. Por conseguinte, a RFB reconhece, também, que as despesas ressarcitórias ao exercício do teletrabalho podem ser consideradas como dedutíveis do lucro real, se consideradas necessárias à atividade empresarial e desde que, igualmente, sejam comprovadas por documentação hábil e idôneo. Este entendimento se dá, inclusive, por aplicação de interpretação analógica da CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, artigo 75-D, parágrafo único c/c artigo 457, § 2º; bem como das interpretações sistêmicas do artigo 214, § 9º, inciso V, alínea “m” do DECRETO Nº 3.048/99 e artigo 34, inciso VII INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 2.110/22. Por fim, ressalvamos que a solução de consulta tem como objetivo estabelecer uma interpretação vinculada sobre determinado dispositivo legal, não envolvendo análise e/ou se aplicando à ato; fato ou caso especifico.