Em um marco histórico o STF, em sua sessão plenária virtual realizada em 11 de setembro de 2023, proclamou a constitucionalidade da instituição das denominadas “contribuições assistenciais” por meio de acordos e convenções coletivas, com um placar de 10 votos a favor e apenas 1 contrário. Os ministros que se posicionaram favoravelmente em relação à validade da instituição da contribuição, mesmo para os não sindicalizados, foram os eminentes GILMAR MENDES (com mudança de posição em abril/2023), ROBERTO BARROSO, CÁRMEN LÚCIA, EDSON FACHIN, DIAS TOFFOLI, ALEXANDRE DE MORAES, ROSA WEBER, NUNES MARQUES, LUIZ FUX e CRISTIANO ZANIN.
Na prática, essa decisão do STF, com base na relevância e abrangência do tema, abre as portas para que os sindicatos estabeleçam a contribuição assistencial em seus acordos coletivos, desde que aprovados em assembleia. Essa medida determina a obrigatoriedade da cobrança tanto para os membros sindicalizados quanto para aqueles que não fazem parte da categoria. De acordo com a interpretação do STF, a cobrança estipulada nos acordos coletivos será compulsória, e qualquer trabalhador que deseje se eximir dessa obrigação deverá valer-se da “oposição”, cujos procedimentos serão igualmente delineados nos instrumentos coletivos.
Portanto, é evidente que a decisão do STF altera substancialmente a compreensão anteriormente mantida pelo judiciário trabalhista, notadamente o Precedente 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, que, antes desta decisão, sustentavam que a oposição poderia ser exercida a qualquer momento, visto que a Constituição assegura o direito à livre associação e sindicalização. Esta significativa alteração no entendimento sobre a contribuição sindical traz implicações de grande alcance para as relações trabalhistas, pois redefine os parâmetros da contribuição assistencial e estabelece um novo paradigma para a atuação dos sindicatos. É fundamental que as partes compreendam plenamente as implicações dessa decisão e ajustem suas práticas de acordo com o novo cenário jurídico.
