Na contratação de empresas sob o regime de substituição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a contratante deve reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços, incluindo serviços que, embora não incluídos na substituição, são abrangidos pelo § 10 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011.
A declaração da contratada, conforme o art. 11, § 4º da IN RFB nº 2.053/2021, é suficiente para isentar o contratante de responsabilidade por retenção indevida desse percentual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5018, 23 SETEMBRO 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE. PERCENTUAL.
Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles que, apesar de não incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
A declaração firmada pela contratada nos moldes do art. 11, §4º da IN RFB nº 2.053, de 2021 é suficiente para afastar a responsabilidade do contratante por aplicação indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 24 DE JUNHO DE 2014
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º, §§ 9º e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 2021, art. 11, §§ 1º, 2º e 4º e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso II.
