Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Em decisão unânime, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou uma execução ao constatar que o juízo de origem agiu de ofício, violando o artigo 878 da CLT, que proíbe essa conduta quando as Partes estão representadas por advogados.
O caso teve início em 2019, após o trânsito em julgado de uma ação favorável ao reclamante, quando o juiz, de forma automática, tomou medidas executivas, incluindo a pesquisa patrimonial, que resultou no bloqueio da conta bancária de uma sócia da empresa reclamada. Insatisfeita, a sócia recorreu, argumentando que os valores bloqueados eram impenhoráveis.
A desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio, enfatizou que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 [Reforma Trabalhista], o juiz não pode tomar medidas executivas sem solicitação da parte, incluindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando esta estiver assistida por advogado. A relatora sublinhou que “a busca por celeridade e efetividade processual não pode sobrepor-se ao princípio da legalidade, ao devido processo legal e à imparcialidade do juiz“.
Com essa decisão, o processo retornará à origem para que o Reclamante seja intimado a requerer o prosseguimento da execução, sob pena de ser iniciada a contagem da prescrição intercorrente [11-A da CLT].
