11 3667-0379 contato@nra.adv.br

Sumário

1)      CONCEITO DE CONTRATO

2)      PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

3)      PRINCÍPIO DA BOA FÉ

4)      PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

5)      FASE PRÉ-CONTRATUAL

Tópicos:

6)      FASE CONTRATUAL

Tópicos:

7)      INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL:

Tópicos:

8)      FASE PÓS-CONTRATUAL

Tópicos:

De acordo com Caio Mário[1], a vontade humana é o fundamento ético do contrato, desde que aja na consonância da ordem jurídica. Possui efeitos, de criação de direitos e de obrigações. A ordem legal é seu ambiente. O contrato é, portanto, “um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. O contrato, desde Beviláqua, é frequentemente conceituado de forma breve, como o “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”[2].

  1. Elementos essenciais à existência e validade do contrato: autonomia das partes; pluralidade das partes; capacidade do agente legitimidade do agente licitude; possibilidade (fática e jurídica) do objeto;determinabilidade do objeto; patrimonialidade do objeto; forma prescrita ou não defesa em lei; Consenso; Causa.
  • Objetivo do contrato: criação de direitos e obrigações; modificação de direitos e obrigações; transmissão de direitos e obrigações; resguardar direitos e obrigações;extinção de direitos e obrigações.

De acordo com Caio Mário[3], a função social do contrato serve fundamentalmente para moderar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em conflito com o interesse social e este deva predominar, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, assim como em hipóteses de contrato obrigatório. Desta forma, entende-se que é um desafio a ideia clássica de que as partes do contrato possam fazer de tudo, pelo motivo de que estão no exercício da autonomia da vontade. Ou seja, com essa constatação nota-se que é possível que terceiros, que não são diretamente partes do contrato, possam nele influir, por estarem indiretamente ou diretamente sendo atingidos por ele.

Segundo Judith Martins-Costa[4] que a função social é, evidentemente, e na literal dicção do art. 421, uma condicionante posta ao princípio da liberdade contratual. Nesse sentido, a cláusula poderá desempenhar, no campo contratual que escapa à regulação específica do Código de Defesa do Consumidor, funções análogas às que são desempenhadas pelo art. 51 daquela lei especial, para impedir que a liberdade contra­tual se manifeste sem peias.

Conforme o art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

A regra da boa-fé, como já dito, é uma cláusula geral para a aplicação do direito obrigacional, que permite a solução do caso levando em consideração fatores metajurídicos e princípios jurídicos gerais. O novo sistema civil implantado no país fornece ao juiz um novo instrumental, diferente do que existia no ordenamento revogado, que privilegiava os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, seguindo uma diretriz individualista. A reformulação operada com base nos princípios da socialidade, eticidade e operabilidade deu nova feição aos princípios fundamentais dos contratos, como se extrai dos novos institutos nele incorporados, verbi gratia : o estado de perigo, a lesão, a onerosidade excessiva, a função social dos contratos como preceito de ordem pública (CC, art. 2.035, parágrafo único) e, especialmente, a boa-fé e a probidade. De tal sorte que se pode hoje dizer, sinteticamente, que as cláusulas gerais que o juiz deve rigorosamente aplicar no julgamento das relações obrigacionais são: a boa-fé objetiva, o fim social do contrato e a ordem pública[5].

O princípio da autonomia da vontade funciona de fundamentação para a realização dos contratos atípicos[6] . Segundo Carlos Alberto da Mota Pinto, consiste ele no “poder reconhecido aos particulares de auto-regulamentação dos seus interesses, de autogoverno da sua esfera jurídica”[7] . Atende os veículos de sua realização nos direitos subjetivos e na chance de realização de negócios jurídicos.

Antes da contratação existem atos que são realizados com objetivo de que a execução do contrato seja promovida de acordo com a intenção de contratar das partes, tendo em vista que não basta somente realizar aquilo que se tem como objeto de forma literal e as peculiaridades de cada contratação devem ser observadas.

A fase pré-contratual é o momento em que se dá início da relação contratual, não vinculativa, que pressupõe a negociação e análise da possibilidade de contratar das partes, da determinação do objeto e a vontade de contratar.

Inicia-se com a negociação do contrato, onde as partes determinam as especificidades do documento contratual, e ajustam à suas vontades, para que não haja posteriormente um mal-entendido ou algum imprevisto, assim como também, para assegurar que a vontade das partes seja respeitada e que estejam as partes de acordo com os termos definidos na negociação.

Após a fase de negociação a proposta é apresentada, que pode ser vinculativa, caso possua prazo para a sua aceitação, porém ela é pessoal, ou seja, não pode ser transferida para outra pessoa, salvo aprovação do proponente, e na hipótese do oblato alterar a proposta ela perde sua característica vinculativa, e passa a se chamar contraproposta.

A proposta passa a ter poder executivo quando o oblato emite o seu aceite, pode-se considerar que esse aceite começa a valer no momento de sua emissão ou no momento do seu recebimento quando o proponente se compromete a aguardá-lo.

Existem casos em que a proposta é ofertada ao mercado e qualquer pessoa possa aderir, trata-se de contratos de adesão, essa modalidade é vinculativa para o proponente, e pode somente ser rescindida pelo oblato (em casos de consumidor) mediante indenização, desde que não seja excessiva, nestes casos não existe negociação prévia, somente a aceitação dos termos previamente estabelecidos, contudo por se tratar de uma imposição unilateral, esses contratos possuem possibilidade de serem revistos pelo poder judiciário, pois se tratam de contratos onde a parte que aceita os termos não expressa totalmente sua vontade, estando portanto em uma situação de vulnerabilidade.

Na atualidade, com as inovações tecnológicas, o contrato também evoluiu e com isso surgiu a modalidade de contrato eletrônico que pode ser entre pessoas ou entre pessoas e o computador, ou entre computador e computador, que faz as contratações automatizadas, esses contratos tem validade jurídica e partem do princípio de que são iguais aos contratos produzidos por meios tradicionais, desde que esses contratos fiquem armazenados para posterior verificação.

Entre a fase pré-contratual e a fase contratual, é possível realizar um pré-contrato que vincula as partes a realizar o contrato pretendido, desde que os elementos essenciais que compõe o conteúdo do contrato futuro estejam presentes, sendo possível executá-lo por meio de adjudicação compulsória, o registro desse somente é necessário para que possua efeito perante terceiros.

Tópicos:

  • Negociação:
  1. O advogado não deve se portar como uma barreira para a negociação e sim dizer como melhor se portar com foco de aumentar a viabilidade de se alcançar um proposito, exemplificando como não se deve fazer. O objetivo deve ser demonstrar como deve ser feito, e não somente que não se deve fazer;
  1. Importante utilizar-se dos “considerandos” para deixar claro os propósitos, desta forma, facilitando a exigência dos deveres de boa-fé para com a colaboração da consecução do objeto contratual;
  1. É necessário observar o sigilo sobre questões estratégicas, com relação a exposição clara dos motivos, para evitar que a outra parte desista da negociação para buscar vantagens não percebidas antes ou eleve os custos da transação pela especulação de resultados;
  1. Análise do risco do negócio por meio de documentação necessária.
  • Documentos:
  1. Proposta;
    1. Memorandos de entendimento;
    1. Carta de intenções;
    1. Termo de exclusividade;
    1. termo de confidencialidade;
    1. pré due diligence;
    1. oferta;
    1. Aceitação.
  • Proposta, contraproposta e aceitação:
  1. A proposta é pessoal, salvo autorização do proponente;
    1. A inclusão de prazo para aceitação cria obrigatoriedade da proposta durante esse período;
    1. Qualquer mudança na proposta tira sua obrigatoriedade tornando-se contraproposta;
    1. O contrato conta como celebrado desde quando constar a expedição da aceitação, salvo se estiver expresso o prazo de validade ou se esse tiver se expirado ou se o proponente se compromete a esperar o recebimento da aceitação.
  • Oferta e adesão:
  1. Modelo de contratação massificada.
    1. A oferta é vinculativa.
  • Contrato Preliminar ou Pré-Contrato (pode ser considerado como fase contratual pois tem uma atuação hibrida):
  1. Elementos essenciais:
    1. Consenso quanto à realização de um contrato futuro;
    1. Consenso quanto aos elementos essenciais que compõem o conteúdo do contrato futuro, quais sejam:
      1. pluralidade de partes capazes e devidamente legitimadas para o contrato que irão celebrar;
      1. objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
      1. forma como deve ser manifestada a vontade;
  1. Registro somente é necessário para que produza efeitos perante terceiros;
  1. Possibilidade de execução forçada por meio de adjudicação compulsória, salvo quando a natureza do negócio impeça a tutela especifica.
  • Arrependimento:
  1. Deve ser previamente previsto;
  1. Estar de acordo com a Boa-fé;
  1. Vedado depois do adimplemento substancial ou integral do contrato;
  1. Em contratos consumeristas somente se admite arrependimento do consumidor.
  1. Contratos eletrônicos:
  1. Princípio da equivalência funcional entre os atos jurídicos produzidos por meios eletrônicos e os atos jurídicos produzidos por meios tradicionais;
  1. Princípio da inalterabilidade do direito existente sobre obrigações e contratos;
  1. Princípio da identificação: devida identificação das partes que celebram um contrato pela internet; e
  1. Princípio da verificação: todos os documentos eletrônicos relacionados devem ser armazenados, para possibilitar a sua verificação futura.

Após a emissão do aceite ou da assinatura do contrato, entramos em outra fase do contrato, a sua execução e como deve ser executado, considerando que a vontade é o que rege a validade do contrato, torna-se necessário atentar-se ao real objetivo do contrato, pois sua execução deve alcançar o resultado útil da contratação, não basta que o contrato seja executado de forma literal, quando que o resultado que se espera pode ser outro.

O pagamento e o lugar onde esse deve ser efetuado pode ser objeto do contrato, porém na sua ausência, a legislação estabelece quando e onde devem ser realizados, podendo ocorrer casos em que o pagamento seja antecipado, como em falência ou se as garantias do débito forem insuficientes, entre outros, assim como o lugar de pagamento deve ser o do domicilio do devedor, e em casos que o objeto seja imóvel o local de pagamento será o deste imóvel, e se o pagamento for realizado por diversas vezes em lugar diverso do convencionado inicialmente pode ser aplicado a figura do suppressio, e o pagamento neste lugar passa a ser obrigatório.

O contrato pode, também, afetar a terceiros mesmo que estes não façam parte da relação contratual, essa possibilidade é visível em diversos tipos de contratos como em contratos de seguro onde um terceiro pode ser beneficiado, ou em hipóteses em que o contrato é construído com cláusula de pessoa a declarar.

Terceiros também podem ser garantidores do contrato por intermédio de garantias fidejussórias ou reais, onde, a primeira, a garantia é na integralidade dos bens possuídos por tal garantidor, e no segundo, apresenta-se um bem para a garantia integral do negócio jurídico.

            Os contratos durante sua execução podem apresentar desequilíbrio financeiro e econômico por diversos motivos, há casos em que a parte adquire obrigações que não possui know how suficiente para sua execução e desta forma onerando excessivamente o seu cumprimento, ou durante o andar do contrato ocorre algum acontecimento imprevisível, que onera o objeto do contrato prejudicando uma ou ambas as partes, ou quando o entregável do contrato não atinge as expectativas produzidas em ambiente negocial, prejudicando o resultado útil do esperado.

            Ocorrendo o desequilíbrio financeiro e econômico do contrato é possível rever as condições contratuais via judicial ou extrajudicial, para adequar ou rescindir o contrato e evitar danos irreversíveis e injustos às partes.

            Com a conclusão do objeto do contrato, ocorre o fim da relação contratual, porém existem motivos de encerramento do contrato que são considerados anormais, porém muito recorrentes.

            Os motivos anormais de rescisão são diversos, e podem vir de antes da assinatura do contrato, como vícios de consentimento (dolo, coação, erro substancial, etc.) ou vicio redibitório que podem acarretar a anulação do contrato, ou que decorra de algum caso superveniente como o distrato, clausula resolutiva, resolução por onerosidade excessiva ou por exceção de contrato não cumprido.

            O distrato pode ocorrer unilateralmente, motivadamente ou imotivadamente, ou bilateralmente, quando as partes estão de acordo em seguir com o fim da relação contratual.

            A rescisão unilateral imotivada, pode acarretar indenização, e aplicação de cláusula penal, já a motivada decorre de possibilidade legal ou previamente estabelecida no contrato, normalmente precedida de notificação quanto a intenção de rescindir e embasada no princípio da boa-fé.

            Porém, nem sempre a rescisão será possível, pois a execução do contrato poderá ser forçada judicialmente, onde uma indenização não cobrirá os interesses da parte prejudicada.

            Há de se considerar que o contrato possui sua função social, desta forma, a rescisão deste nem sempre é interessante para a sociedade ou para as partes em si, por esse motivo, é necessário considerar sempre a possível conservação do contrato, resguardado a manutenção dos efeitos do negócio, a eficácia dos contratos, ou convertendo a forma do contrato para um que aproveita o objeto da manifestação da vontade.

Tópicos:

  • Execução das obrigações com o resultado útil do esperado.
  • Tempo do pagamento:
  1. Vencimento antecipado do pagamento:
    1. Falência ou concurso de credores;
    1. Se os bens, hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor;
    1. Se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
  • Lugar do pagamento:
  1. Caso não seja convencionado, considera-se o domicílio do devedor;
    1. Em casos de natureza imobiliária salvo disposição em contrário, deve acontecer no lugar onde está o imóvel;
    1. É possível a figura do suppressio (um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé.)  em relação ao lugar.
  • Eficácia em relação a terceiros:
  1. Estipulação em favor de terceiro (Ex: Beneficiário em contrato de seguro);
  1. Promessa de fato de terceiro:
    1. Fato a ser prestado por terceiro;
    1. Carece de aceite da atribuição por terceiro;
    1. Na falta do aceite ou da execução somente o devedor é responsabilizado perante o credor.
  1. Contrato com pessoa a declarar;
    1. Substituição retroativa de um dos contratantes (efeito ex tunc).
  1. Garantias prestadas por terceiros:
    1. Fidejussórias:
      1. Fiança;
      1. Aval;
      1. Carta de conforto.
    1. Reais:
      1. Penhor;
      1. Hipoteca;
      1. Anticrese;
      1. Garantia fiduciária.
  • Desequilíbrio econômico:
  1. Contratos comutativos e aleatórios;
    1. Contrato comutativo é aquele em que se conhece a prestação da outra parte, é a certeza do conteúdo da prestação oposta. É relacionado a contratos onerosos em que ambas as partes são capazes de, já no momento de formação do contrato, definir a exata medida do custo-benefício que o contrato proporcionará;
    1. Contrato aleatório, ao revés, é aquele em que uma das partes tem por obrigação satisfazer algo que está sujeito a uma álea, à incerteza, a um evento futuro e incerto.
  1. Desequilíbrio originário: a assunção de obrigação excessivamente onerosa:
    1. Presumida em caráter absoluto nas relações de consumo;
    1. Objeto de produção probatória nas relações civis e empresariais.
  1. Desequilíbrio superveniente: risco inerente e quebra da sinalagma:
    1. A Teoria da Imprevisão (prever, ou não, o fato superveniente):
      1. Imprevisibilidade e excepcionalidade do evento causador do desequilíbrio; e
      1. Extraordinariedade da álea causada a um dos contratantes.
    1. Teoria da Onerosidade Excessiva (análise objetiva da previsibilidade (ou não) da excessiva onerosidade superveniente como efeito):
      1. Contratos de execução continuada ou diferida;
      1. Excessiva onerosidade;
      1. Extrema vantagem para uma das partes; e
      1. Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
    1. Teoria da Base do Negócio Jurídico (revisão contratual por onerosidade excessiva superveniente em relação consumerista):
      1. O contrato seja de execução continuada ou diferida; e
      1. Em consequência de circunstâncias externas, ocorra o desequilíbrio das obrigações avençadas, tornando o cumprimento excessivamente oneroso para uma das partes, acarretando violação interna, relacionando-o com a boa-fé, ou a impossibilidade de alcançar o seu fim, relacionando-o com a função social.
  • Fim da relação contratual.
  1. Modo normal de extinção do contrato:
    1. Adimplemento;
    1. Satisfação das legítimas expectativas.
    1. Modos anormais de extinção do contrato:
      1. Antecedentes ou concomitantes à formação do contrato;
      1. Supervenientes à conclusão do negócio.
    1. Causas antecedentes e causas supervenientes de extinção:
      1. Causas antecedentes à formação do contrato são aquelas que podem ensejar a sua anulação, como os vícios de consentimento anteriormente tratado, ou que decorram da existência de vício redibitório;
      1. Causa superveniente: distrato, cláusula resolutiva, exceção de contrato não cumprido e resolução por onerosidade excessiva.
    1. Distrato (independe de justa causa):
      1. Resilição bilateral:
        1. As partes estarão de acordo com o fim do contrato;
        1. Restrições ao exercício da liberdade de distratar estarão relacionadas à ordem pública, como a eventual necessidade de forma especial (art. 472, do CCB) e o respeito à função social (art. 421, do CCB).
      1. Resilição unilateral ou denúncia:
        1. modalidade que depende de expressa ou implícita permissão legal;
        1. mediante denúncia notificada à outra parte.
    1. Multas por distrato:
      1. Desistência depois do pagamento de arras penitenciais:
        1. Arrependimento em fase antecedente à execução das obrigações;
        1. Desde que o sinal dado não seja manifestamente excessivo, a desistência imotivada do contratante importará a perda integral do sinal dado.
      1. Desistência depois do início da execução do programa contratual:
        1. Inaplicável a regra de arras penitenciais;
        1. Somente será admissível se estiver expressamente assegurada em cláusula contratual própria;
        1. Deverá utilizar critério punitivo-compensatório que não seja a fórmula “perda integral dos valores já pagos”.
    1. Limitações ao exercício do direito de denúncia
      1. Depende de consenso da outra parte, que pode recusar e preferir a execução forçada do contrato;
      1. O exercício do direito de denúncia se mostra incompatível com os investimentos realizados de boa-fé pela outra parte.
    1. Cláusulas resolutivas:
      1. Cláusula resolutiva tácita:
        1. Inadimplemento grave;
        1. Extinção motivada do contrato;
        1. Restituição dos valores pagos;
        1. Perdas e danos;
        1. Interpelação judicial para o reconhecimento da justa causa.
      1. Cláusula resolutiva expressa:
        1. Cláusula resolutiva expressa e estando caracterizado o implemento da condição estabelecida;
        1. Dispensável a propositura de ação com pedido resolutório.
      1. Cláusula resolutiva e interpelação prévia:
        1. Exista cláusula resolutiva expressa;
        1. Legislador pode exigir que seja promovida a prévia interpelação do devedor.
      1. Cláusula resolutiva e adimplemento substancial:
        1. Perda de eficácia da cláusula resolutiva quando se está diante do denominado adimplemento substancial;
        1. Caracteriza pela satisfação dos interesses do credor, apesar da inexecução parcial da obrigação.
    1. Princípio da conservação do contrato:
      1. O Princípio da Conservação e os institutos correlatos:
        1. Visa à manutenção dos efeitos do negócio sempre que possível;
        1. Instituto da conversão substancial ou objetiva do negócio jurídico
      1. A Confirmação do Negócio Jurídico:
        1. Possível resguardar a eficácia de contratos,
        1. Aplicável somente aos negócios anuláveis,
        1. Parte interessada ou prejudicada prefira a manutenção do negócio à sua anulação, manifestando-se de forma expressa ou tácita nesse sentido.
      1. A Conversão Formal:
        1. Mecanismo pelo qual se aproveita o objeto da manifestação de vontade
        1. Desprezando-se somente a formalidade defeituosa com que foi realizado o ato
        1. Indispensável que a forma defeituosa não seja essencial ao contrato
      1. A Conversão Substancial:
        1. Possibilidade de conversão de um negócio nulo por ausência de forma especial
        1. Compatibilidade entre o objeto que resulta da conversão e a vontade efetivamente declarada pelas partes,
        1. Conteúdo do negócio nulo sirva de suporte fático para o novo negócio que resulta da conversão

Os objetos dos contratos devem ser executados de forma que o seu resultado útil seja alcançado, desta forma, o inadimplemento pode superar o simples não cumprimento do contrato, pois as expectativas do credor podem não terem sido alcançadas pela execução do contrato, e, portanto, o inadimplemento ocorre.

            O inadimplemento do contrato nem sempre ocorre por vontade das partes, sendo por violação negativa ou positiva, pode ser causado por caso fortuito também, desta forma é necessário verificar qual parte que assumiu o risco desse acontecimento.

            Pode-se considerar que o inadimplemento é dividido em duas formas, a relativa e a absoluta, na relativa, mesmo que a parte esteja em mora, caso a prestação permaneça útil para a outra parte, com a purga da mora, poderá o credor cumprir a prestação, já na absoluta, a prestação perde sua utilidade e desta forma o credor não tem mais interesse legitimo de receber, podendo, desta forma, converter essa obrigação em perdas e danos.

            É possível definir uma penalidade (cláusula penal) para a ocorrência da mora, quer seja relativa, quer seja absoluta, pois sendo previsível, cumpre seu papel de incentivar o cumprimento da prestação (cláusula penal moratória) e, na infração, acelerar o cumprimento do dever de indenizar, tendo em vista que não é necessário alegar danos com a aplicação desta cláusula (Art. 416 do Código Civil).

            A mora pode trazer penalidades além daqueles previstos, como juros de mora, atualização monetária, danos emergentes, lucros cessantes, honorários advocatícios e danos morais.

Tópicos:

  1. Inadimplemento contratual
  1. Mora e consequências:
    1. Juros de mora (Máximo de 2% em relação consumerista);
    1. Atualização monetária da prestação;
    1. Danos emergentes;
    1. Lucros cessantes;
    1. Honorários advocatícios;
    1. Danos morais.
  1. Inadimplemento absoluto:
    1. Resolução do contrato;
    1. Perdas e danos.
  1. Inadimplemento antes do termo:
    1. Exceção de inseguridade: Direito de recusa da prestação, podendo exigir para o cumprimento da prestação:
      1. cumprimento da satisfação; ou
      1. garantia bastante de satisfazê-la.
    1. Ameaça de inadimplemento futuro
      1. Perda do interesse do contrato;
      1. Resolução do contrato;
      1. Perdas e danos.
  1. Violação positiva do contrato:
    1. Inobservância do princípio da boa-fé;
    1. Não corresponde as legitimas expectativas do credor;
    1. Independe de dolo ou culpa.

            Após a conclusão do contrato espera-se que os efeitos e ganhos atribuídos a esse contrato quando aplicado possuam uma perpetuação no tempo possibilitando que o resultado do contrato seja útil para a parte mesmo que não haja mais responsabilidade contratual, sempre tendo em mente a aplicação da boa-fé.

            Os vícios mais comuns apresentados pós contrato são o vício redibitório e a evicção, onde um apresenta defeito oculto posterior ao fim do contrato, e o outro acarreta a perda da coisa em virtude do direito de terceiro.

Tópicos:

  1. Garantias pós-cumprimento do contrato:Comportamento contrário à boa-fé;Responsabilidade por um contrato findo.
  • Vício redibitório:Defeitos, imperfeições ou inadequações que tornam a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor;Imperceptíveis no momento da tradição pelo adquirente;Prazo de 30 dias a contar da tradição (entrega) ou prazo de 30 dias será contado da descoberta do respectivo que essa descoberta se dê no prazo de garantia, de até 180 dias da tradição, para bens móveis;Para os bens imóveis, o prazo para o exercício do direito é de um ano, em se tratando de vício oculto que pela sua natureza ou extensão não puder ser constatado antes, o prazo de um ano será contado da descoberta, desde que esta ocorra dentro da garantia legal de um ano, contada da tradição;
  • Evicção:
    • Perda da coisa em virtude de direito alheio;
    • Quem aliena é responsável objetivamente, independe de culpa, pela evicção;
    • Responde pelo preço de mercado no momento da evicção;

As partes podem negociar a extensão dessa garantia ou mesmo excluí-la do contrato.


[1] Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil , v. III, p. 7

[2] Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil , v. IV, obs. 1 ao art. 1.079

[3] Instituições , cit., v. III, p. 13-14.

[4] O direito privado como um “sistema em construção” — as cláusulas gerais no Projeto de Código Civil brasileiro, RT , 753/40-41, jul. 1998. A “Jornada de Direito Civil”, realizada em Brasília de 11 a 13 de setembro de 2002, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação científica do Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, com acerto, baseando-se no princípio da conservação do contrato, amoldado às regras da função social do contrato e da boa-fé objetiva, proclamou: “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas” (STJ 22). Significa dizer que o contrato é também instrumento de realização do bem comum

[5] Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Extinção dos contratos , cit., p. 232.

[6] Luiz Roldão de Freitas Gomes, Contrato , p. 27.

[7] Teoria geral do direito civil , p. 6