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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA MM.  00ª VARA DO TRABALHO DE NOME DA CIDADE – UF

AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0000000-00.2017.0.00.000

XXX XXX XXX LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ. nº 00.000.000/0001-00, com sede na cidade de XXX – XX, na Rua XXX XXX XXX, nº 000 – BAIRRO XXXX, CEP 00000-000, nos autos da reclamação trabalhista, que lhe move FULANA DE TAL, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado “in fine” assinado, “ut”mandado de procuração anexo, com escritório no endereço constante deste rodapé, no qual deverá receber as notificações de estilo (artigo 77, V, CPC), com fulcro no artigo 847 da CLT., e, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis à espécie, apresentar sua:

contestação,

na melhor forma de direito pelo que passa abaixo a aduzir:

I – SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de reclamação trabalhista, onde se pretende a condenação da Reclamada; a saber: IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA; HORAS EXTRAS E REFLEXOS [7º E 8º HORA]; DIFERENÇAS DO DSR; INTERVALO DO 384 CLT; CORREÇÃO PELO IPCA-E; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS; JUROS E DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

II – PRELIMINARMENTE

II.1 – IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA

IMPROCEDE o pedido de declaração de irretroatividade, vez que o contrato de trabalho foi firmado no período de 14.08.2017 à 07.03.2019. Logo, dentro da vigência plena e eficaz da REFORMA TRABALHISTA.

II.2 – VALOR DA CAUSA – RETIFICAÇÃO – ORDEM PÚBLICA

Ínclito Julgador! Por envolver matéria de ordem pública, o valor a ser atribuído à causa não se sujeita ao arbítrio das partes, devendo obrigatoriamente refletir aquilo que economicamente se pleiteia. Porquanto, um dos requisitos da peça exordial é o valor da causa. Estando este incoerente com os pedidos formulados a petição não preenche os requisitos legais, estando a peça vestibular inepta (artigo 330 CPC).

Considerando que os pedidos não se encontram com valor correspondente, forçoso, pois, sua retificação, a fim de elencar o valor correspondente aos pedidos, devendo o valor da causa refletir o total de pedidos e observar os pontos controvertidos instaurados com a apresentação da defesa da primeira Reclamada.

O fundamento legal para a determinação acima é respeitar-se fielmente o artigo 789 da CLT, apurando-se o real montante dos pedidos, evitando-se, deste modo, possível lesão ao erário por eventual recolhimento a menor do que o devido em tais casos, bem como a fim de não dar ensejo a eventual excesso de execução e/ou impedimento para propositura de recurso [em razão das custas de 2%], diante dos limites impostos pela petição inicial.

Desta feita, roga-se seja procedida a adequação do valor da causa ao objeto controvertido da demanda o que, para efeitos de raciocínio lógico, se estima em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II.3 – INÉPCIA DA INICIAL – HORAS EXTRAS – PEDIDO GENÉRICO

O presente feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, ante a inobservância dos preceitos legais.

 Ora! A Reclamante não indica o número médio de horas extras executados e “não pagos”, alegando, somente, que tem direito a seu recebimento. Contudo, em sua causa de pedir desvirtua o objeto da demanda. Complicando, por conseguinte, suas razões de fato e de direito.

Como é sabido, a causa de pedir constitui requisito indispensável à validade da petição inicial (pressuposto fundamental para o regular desenvolvimento do processo), sendo formada pelos fatos essenciais da causa, acrescidos dos fundamentos jurídicos do pedido. Ausente tal requisito, reputa-se inepta a petição inicial, sendo esta uma das causas de extinção do processo sem julgamento do mérito.

E não é só. Como bem assevera Amauri Mascaro Nascimento, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª Edição/2001, pág. 384, “…o pedido impreciso pode trazer complicações, porque dificulta não só a defesa mas também a exata compreensão, pelo juiz, das pretensões do Reclamante. Como os pedidos nas iniciais trabalhistas quase sempre são cumulativos, há petições iniciais em impressos dos quais consta a relação de todos os pedidos em tese admissíveis. Não é preciso dizer que a prática é contrária ao interesse da exata delimitação da lide e é desaconselhável. Cada pedido deve corresponder a uma explicitação clara das razões que o determinam, para que fique evidenciada a causa de pedir, em proveito do normal desenvolvimento da discussão no processo…”.

Ex positis, requer se digne Vossa Excelência a declarar inepta a inicial, extinguindo-se a lide sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, 330, inciso I, todos do Novo Código de Processo Civil. Por seu turno, não há o que deferir quanto a reflexos em “demais verbas” diante da inespecificidade do pedido.

III – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO

III.1 – DOS VALORES PAGOS

Em caso de sentença de mérito favorável a Reclamante – o que só se admite por amor à argumentação – requer se digne Vossa Excelência, ad cautelam, a deferir a dedução e compensação dos eventuais valores pagos, sob a mesma rubrica, inclusive a título de seguro, por ser medida da mais profícua e sacrossanta JUSTIÇA!!! (CF artigo 767 da CLT, c/c Enunciados 18 e 48 do E. TST).

III.2 – DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS COM A EXORDIAL

IMPUGNAM-SE, ad cautelam, os documentos acostados a exordial, tornando-os inócuos e desrespeitando o disposto no artigo 830 do diploma social (CLT) c/c 423 do NCPC – devendo ser desentranhados e menosprezados por este MM. Juízo.

 

IV – NO MÉRITO

IV. 1 – DO CONTRATO DE TRABALHO

Alega a Reclamante, em apertada síntese, que ingressou nos préstimos da Reclamada em 14 de agosto de 2017, exercendo a função de ANALISTA DE MESA PLENO,tendo sido desligada da empresa em 07 de março de 2019, percebendo como último salário o valor de R$ 0.000,00 (POR EXTENSO), por mês.

Cumpre esclarecer, ainda, que no momento da dispensa foram recebidas todas as verbas rescisórias e indenizatórias – consoante consta e se vê dos documentos anexos. Sendo oportuno esclarecermos, ainda, que com a subscrição do TRCT, restaram quitadas as verbas expressamente consignadas, a teor da súmula 330 do C. TST.

IV.2 – DAS HORAS EXTRAS – PAGAMENTO DA SÉTIMA E OITAVA HORA – RECONHECIMENTO – DIFERENÇA – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRÉ-CONTRATAÇÃO

Afirma a Reclamante que, embora tenha sido contratado para uma jornada de seis horas diárias, sempre cumpriu jornada de trabalho das “09h00 às 19h30min. / 20h00, de Segunda a Sexta-Feira. Gozava de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso”.

Aduz que referida prática constitui pré-contratação de horas extras, por inteligência da súmula 199 do C. TST, motivo pelo qual requer que as horas pré-contratadas sejam somadas ao salário pago pela jornada normal de seis horas. Assim, o valor da verba paga a título de horas extras pré-contratadas deveria integrar a totalidade do salário da reclamante, para pagamento das horas excedentes à sexta diária, as quais deveriam refletir no pagamento de horas extras e reflexos em repousos e feriados, gratificações semestrais, PLR, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais multa de 40%.

Todavia, razão não assiste a Reclamante, pois não houve contratação pelo regime de horas pré-contratadas, restando impugnada a alegação de pré-contratação de horas suplementares. Neste particular, confira-se o documento/holerite, onde se constata a contratação para 6h diárias/30h semanais [divisor 180]:

INSERIR HOLERITE – MODELO/AMOSTRAGEM!

A hipótese de pré-contratação de horas extras pressupõe que, no ato admissional, fique estabelecido o cumprimento de horas extras mediante determinada paga

[fixando o divisor 220h]

. A prestação habitual de horas extras, mesmo que desde o início da contratualidade, não enseja a caracterização da pré-contratação de horas extras.

Como se observa dos holerites anexo, a contratação da reclamante deu-se para o cumprimento de jornada diária de 6 horas [divisor 180]. Sendo certo, ainda, que a lei autoriza a prorrogação da jornada até o máximo de duas horas suplementares diárias.

O fato de a autor prestar habitualmente serviço extraordinário não configura, por si só, a pré-contratação de horas extras, situação que apenas se concretiza quando prestadas horas extras remuneradas de forma invariável, independentemente da prestação ou não de labor além da jornada prevista no contrato, o que não se verifica no caso em tela.

Evidente, pois, que ao contrário do sustentado pela reclamante na exordial, não se trata a hipótese dos autos de pré-contratação de horas extras e, portanto, de aplicação da sumula 199 do C. TST. Assim, não há que se falar em pré-contratação de horas extras, tampouco na declaração de nulidade e novo pagamento das horas extras além da 6ª diária e reflexos, bem como a consideração da natureza salarial da 7ª e 8ª horas extras para fins de cômputo na base das horas extras pagas e postuladas.

Ad cautelam, caso não seja esse o entendimento deste Juízo, e sendo deferidas horas extras além da 6ª diária, o que se admite apenas para argumentar, a Reclamada requer, ao menos, a compensação/dedução dos valores pagos a reclamante a título de horas extras, nos exatos termos do artigo 767 da CLT.

Nem se alegue que o artigo 225 da CLT autorizaria a conclusão do recebimento em duplicidade [bis in idem]. O fato de o mandamento legal vedar o trabalho extra habitual, não faz nascer a obrigação de o empregador pagá-los duplamente.

Também o artigo 59, “caput”, da CLT, veda a prestação de horas extras habituais além de 2 (duas) horas por dia. Mas, se prestadas, e pagas, não há obrigação de o empregador pagá-las novamente, como é curial, e nunca ninguém defendeu idéia contrária a esta.

Repete-se, pois, que o verbete 199/TST só considera nula a contratação das horas extras à época da admissão, para se coibir possível expediente fraudulento de se desdobrar o salário pactuado, em parte para remunerar as 6 (seis) horas, e outra parte para pagar as 2 (duas) horas extras – o que inexiste no caso em testilha, vez que a remuneração da reclamante observou o piso da categoria!!!

Agora, quando o empregado já foi contratado com o salário já anotado em sua carteira de trabalho para jornada de 6 (seis) horas, não é mais possível aquela fraude de se desdobrar o salário para se destinar parte dele a remunerar as horas extras. Nesta hipótese, se prestadas as horas extras, o empregado tem o direito de receber o salário pactuado e anotado na carteira de trabalho para a jornada de 6 (seis) horas e mais o valor devido pelas horas extras.

É por isso, pois, que o verbete 199 só se aplica, aliás como literalmente nele escrito, quando a prestação de horas extras é contratada no ato da admissão do bancário [remanescendo o direito ao adicional].

As anotações nos cartões deverão prevalecer para quaisquer fins uma vez que refletiam a real jornada da Reclamante.

O divisor para fins de cálculos de eventuais horas extras é o de 180 [cf. disposto no cartão de ponto e holerite] uma vez que a norma coletiva prevê para as horas extras quando prestadas durante toda a semana anterior, o Banco pagará também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive os sábados e feriados, em consonância com o previsto no artigo 64 da CLT.

Também é o entendimento já expresso pelo C. TST por meio da súmula 124, que estabelece: “BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR. Para cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado á 180 (cento e oitenta)”.

Ainda quanto a sétima e oitavas horas – repise-se – já foram quitadas pela Reclamada sob o título de “horas adicionais” e constam em cada um dos recibos de salários. Existe somente a questão se devem ou não ser integradas com o adicional de horas extras de 50% uma vez que contratadas previamente para atendimento de demanda superior a necessária ao horário normal de trabalho de seis (6) horas diárias o que depende de pronunciamento jurisdicional não se podendo falar em nulidade da pré-contratação por essa razão.

A partir da oitava diária foram quitadas como horas extras com adicional de 50% como se vê dos respectivos recibos sob o título “horas extras 50%”.

Enfim, improcede o pedido!

No entanto, e, na remota hipótese de procedência do pedido – o que se admite para efeito de raciocínio lógico e formal – as horas suplementares deverão ser calculadas sobre o salário base da Reclamante, excluindo-se períodos de férias, folgas e afastamentos, assim como deverão ser obedecidos aos adicionais de horas extras previstos em Lei, bem como o disposto no § 1º do artigo 58 da CLT, quanto aos minutos anteriores e posteriores, bem como deverá obedecer ao respectivo divisor 180 horas.

IV.4 – INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 224 DA CLT. – MUNDO MODERNO – EQUIPARAÇÃO AOS DEMAIS SETORES DA ECONOMIA – AUSÊNCIA DE RISCO À SAUDE – MANUSEIO DE DINHEIRO

Há de se dizer, ainda, que o pedido de nulidade de pagamento das horas suplementares como “salário”, não prospera! Isto porque, viabiliza o locupletamento sem causa [artigo 884 do CC/2002] e, por seu turno, afronta o principio da igualdade entre os trabalhadores, mormente quando este [RECLAMANTE] não está inserido, restritamente, a atividade bancaria prevista no artigo 224 da CLT.

De mais a mais, temos que o dispositivo [artigo 224 da CLT] não foi recepcionado pela CF/88.

Debalde, a jornada especial de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para quem exerce atividade bancária específica remonta ao início do século passado. Foi estabelecida pelo Decreto-Lei nº 23.322, de 1933, e incorporada à CLT em 1943. Tem sua origem, portanto, há bem mais de meio século, vinculada a condições de higiene que, há muito tempo, não fazem parte da realidade do País

[e.g.: incidência de tuberculose em decorrência das condições sanitárias, incluindo
o manuseio do dinheiro]

.

Há de ser observado, ainda, que a função de caixa expandiu-se a todos os setores da economia e, no setor financeiro, está inserida em um novo cenário de trabalho.

Atualmente 8% das transações financeiras são feitas em agências bancárias! Para a realização das transações financeiras, é crescente a preferência dos clientes por outros canais, como os meios digitais (57%), terminais de autoatendimento (15%), pontos de venda do comércio, conhecidos como “POS” (10%), correspondentes (8%) e centrais de atendimento telefônico (2%). Desta forma, perdendo sua finalidade de proteção [caráter sanitário; saúde; fator de risco; etc.].

Sob este prisma, é correto afirmarmos que a atividade há de ser equiparada as condições de trabalho com os demais setores da economia, por aplicação do princípio da igualdade prevista na CF/88.

O disposto na CLT confronta a CF/88, por ter perdido o “fator de desigualação” e, também a correlação lógica com os interesses absorvidos no próprio sistema constitucional.

Debalde, a lei tem por finalidade o interesse de todos, por isso, a CF/88 não permite que se estabeleça por lei tratamento desigual entre os trabalhadores, sem motivação também constitucional.

A igualdade constitucional é material, deve-se tratar “igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”, segundo RUI BARBOSA. Neste particular, não há como comparar a motivação da jornada especial semanal máxima de 36 (trinta e seis) horas, para quem trabalha dentro de uma mina de subsolo, com quem trabalha no máximo 30 (horas) em atividades administrativas bancárias!!!

Reconhecer a manutenção desta jornada, por lei, seria o mesmo que estabelecer em norma legal a discriminação em virtude da atividade exercida pelo trabalhador. Na situação em questão, a CF/88 estabelece como regra a jornada máxima normal semanal de 44 (quarenta e quatro) horas para o exercício de atividades laborativas.

E, a lei ordinária, reduz a jornada em 14 horas por semana (31,8%), para o máximo semanal de 30 (trinta) horas, para um grupo de empregados que atuam em bancos; e equiparados, que realizam atividades com características semelhantes aos que tem a jornada limitada pela constituição e exercem estas atividades em outros setores da economia, sem sequer ter contato com o pseudo agente de risco – “DINHEIRO”.

Vale ressaltar que a lei trata da jornada máxima semanal, visto que a mesma pode ser reduzida por iniciativa do empregador, mútuo acordo entre as partes ou negociação coletiva. O mesmo ocorre com a definição e estabelecimento de salários e benefícios, que a lei fixa um parâmetro mínimo, aplicável a todos os que possuem vínculo empregatício, no território nacional.

Desta feita, requer seja declarada a inconstitucionalidade do disposto no artigo 224 da CLT, vez que a atividade desenvolvida pela reclamante, a rigor, não tem fisionomia do que se considera operação bancária. logo, seus sujeito está exposto ao mesmo tido de fadiga de um empregado de uma empresa e/ou industria.

Caso não seja este o entendimento deste MM. Juízo – o que se admite para efeitos de raciocínio lógico e formal – requer-se seja preservada a interpretação gramatical do dispositivo/sentido da Lei, ou seja: limitação de jornada se aplica somente à atividade específica do caixa de banco e não a toda a categoria de bancários.

IV.5 – HORAS EXTRAS – INTERVALO DA MULHER – 384, CLT – FALTA DE PREVISÃO LEGAL

A Reclamante requer o pagamento como extra do intervalo do artigo 384 da CLT, acrescidos de reflexos, integrações e adicional, sob o argumento de que o intervalo em questão teria sido suprimido.

Data venia, o artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela nova ordem constitucional que assegurou a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres [art. 5º, inc. I, da CF/88].

Gize-se, ainda, que em consequência da revogação expressa do art. 376 da CLT, pela Lei n. 10.244, de junho de 2001, está também revogado, tacitamente, o art. 384 da CLT, que prevê descanso de quinze minutos, no mínimo, para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada.

Ademais, com ao advindo da Lei nº 13.467/17, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, este dispositivo foi revogado por ir em sentido contrário com as estipulações da Carta Magna.

Ambos dispositivos conflitavam, sem dúvida, com o art. 5º, I, da CF/88 que estabelece: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Não obstante, é importante observar que a realidade laboral atual é totalmente diversa da existente a época da publicação da Consolidação das Leis do Trabalho (1943). Há anos as mulheres conquistaram o seu espaço no mercado do trabalho, o que trouxe mudanças nas empresas e na organização do trabalho.

A diferença entre homens e mulheres não traduz fundamento para tratamento diferenciado, salvo em condições especiais, como a maternidade.

O intervalo do art. 384 só seria possível à mulher se houvesse idêntica disposição para trabalhadores do sexo masculino. A pretensão almejada pelo art. 384 da CLT poderia caracterizar um obstáculo à contratação de mulheres, na medida em que o empregador deveria certamente admitir homens, pois não teria obrigação de conceder aquele descanso, que é feminino. Logo, o que seria uma norma protetiva, acabaria por se tornar um motivo para preterição.

Assim, atualmente, não se pode conceber a diferenciação, até porque a referida acarretaria em limitação do mercado de trabalho à mulher, o que, de outro ângulo, feriria o princípio da isonomia.

Nesse sentido é a jurisprudência. Vejamos:

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TRT-PR-26-10-2012 INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A determinação contida no artigo 384, da CLT, é inaplicável, haja vista o dispositivo não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por ferir o princípio da isonomia. Dessarte, mostra-se indevido o pagamento, de forma extraordinária, do tempo previsto no artigo 384 da CLT. Sentença que se mantém, no particular.TRT-PR-00264-2012-657-09-00-6-ACO-49222-2012 – 6A. TURMA Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 26-10-2012 (Destaca-se)

(…)

23049853 – APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. Incompatibilidade com o princípio da isonomia-o privilégio estampado no art. 384 da CLT não foi recepcionado pelo art. 5º, I, da Constituição Federal, por importar em violação ao princípio da igualdade entre homens e mulheres. Além disso, antes que um benefício, traduz-se em obstáculo, colocado no caminho da mulher, à igualdade de acesso ao mercado de trabalho.

(TRT 09ª R.; Proc. 19781-2002-012-09-00-7; Ac. 37125-2008; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 24/10/2008) CLT, art. 384 CF, art. 5 (Destaca-se)

…………………………………………………………………………………………………………..

De tal sorte, o intervalo em questão não foi recepcionado pela Constituição de 1988, razão pela qual é indevido.

Posto isso, vale destacar que inexiste fundamento legal para o pagamento de horas extras com base no artigo 384 da CLT. A violação do dispositivo citado encontra previsão no artigo 401 da CLT e nele não há qualquer referência ao pagamento de horas extras pelo desrespeito do artigo 384 da CLT.

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Processo: Nº 0002016-09.2010.5.12.0036.Ementa: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT representa apenas infração administrativa, conforme o art. 401 da CLT, e não gera o direito ao empregado do recebimento do tempo supostamente suprimido como extra.- Juíza Mari Eleda Migliorini – Publicado no TRTSC/DOE em 16-05-2012 [Destacou-se]

(…)

23048210 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Não existe determinação legal expressa de pagamento de horas extras, no caso da não-concessão do descanso de que trata o art. 384 da CLT, não cabendo a aplicação analógica do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, mas tão-só aplicação de multa administrativa, a cargo do Ministério do Trabalho, no caso de não-cumprimento de tal dispositivo (art. 401 da CLT). Recurso da autora a qual se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 02063-2006-069-09-00-6; Ac. 25216-2008; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DJPR 15/07/2008) CLT, art. 384 CLT, art. 71 CLT, art. 401.

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Pelo exposto, a Reclamada requer a rejeição do pedido da Autora. Os reflexos e integrações, por acessórios, seguem a sorte do principal indevido.

Por cautela, caso seja outro o entendimento deste E. Juízo, a Reclamada requer que a condenação seja limitada aos dias que a Reclamante demonstrar que não teve direito ao intervalo alegado, ou ainda, que cumpriu horas extras.

Por todo o exposto, deve ser julgado improcedente o pedido em epígrafe. Desta forma, restam impugnadas as alegações constantes na inicial.

IV.6 – HORAS EXTRAS – ONUS PROBANDI

Primeiramente, não há que se falar inversão do onus probandi. Na processualística moderna, compete às partes expor, de forma clara e precisa, as circunstâncias fáticas que lhes sejam favoráveis e, em havendo resistência adversária, distribui-se o ônus da prova segundo a titularidade da alegação: ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (exegese dos artigos 818 da CLT e art. 373 do NCPC). Deveras, a inversão do ônus probatório tem sido admitida de forma excepcional no processo do trabalho. Isto porque, vem se exigindo a demonstração plausível de impossibilidade de produção probatória, bem como verossimilhança das alegações que, via de regra, serão sopesadas as condições de hipossuficiência da obreira. Contudo, não restou preenchida nenhuma das hipóteses da súmula 338 do C. TST.

Porquanto, se a Reclamante entende que não recebeu o devido, deverá, nos termos do artigo 818 da CLT, c/c artigo 373 do NCPC, prová-las. Ora! Trata-se de fato constitutivo de seu direito!!!

De mais a mais, os reflexos ficam prejudicados ante a inexistência do regime de sobre jornada, uma vez que é regra no direito pátrio que o acessório segue a sorte do principal. Desta forma inexistindo o principal, inexistirá o acessório.

IV.7 – DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 c/c 199 DO E. TST

Ad argumentandum tantum, em caso de procedência da presente ação, requer a Reclamada seja autorizado a deduzir todas as verbas já pagas, sob o mesmo título com a devida correção, nos termos dos documentos anexos; onde a Reclamante deu quitação em relação a todas as parcelas neles constantes. Subsistindo, neste particular, somente o adicional, conforme previsão contida no verbete 85 c/c 199, ambas do C. TST.

V – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer se digne Vossa Excelência, indeferir os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, deveras que não ficou comprovado na exordial, em tempo algum, sua pobreza, tanto que, o mesmo procurou advogado particular ao invés de socorrer-se diretamente ao seu sindicato, não preenchendo, portanto, os requisitos da assistência judiciária gratuita legalmente prevista em lei.

Visto a Reforma Trabalhista, em especial no artigo 790, § 3ª da CLT, sé serão devidos justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, que em 2019 está no patamar de R$ 2.335,78 (o teto do INSS é R$ 5.839,45), sendo certo que a autora alega que recebia R$ 4.200,00 por mês, portanto fora do valor de concessão.

Pela improcedência.

VI – DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

            Impugna-se eventual expedição de ofícios, por falta de suporte fático embasador. Neste particular, a jurisprudência, reiteradamente, tem se manifestado no sentido de que a Justiça do trabalho não tem competência para proceder a expedição de ofícios, pois essa atividade não possui natureza jurisdicional. Logo, cabe a parte interessada utilizar-se da decisão final proferida pelo Judiciário para comunicar aos órgãos administrativos competentes as irregularidades que por ventura constatadas, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. (Neste sentido: PROC. N. TST – RR- 167.549/95.1).

VII – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA

O artigo 791 da CLT não foi revogado pelo artigo 133 da Constituição de 1988. Subsiste, ainda, a figura do “jus postulandi” nesta Justiça Especializada, onde só são devidos honorários de advogado na hipótese prevista na Lei 5.584/70. Este é o entendimento cristalizado nos Enunciados 219 e 329 da Súmula do C. TST – razão e motivo pelo qual, deverá ser indeferida a presente verba, ante a ausência de preenchimentos requisitos legais (art. 14 da lei 5.584 de 1.970).

Nem se alegue o caráter indenizatório/compensatório. Isto porque, não restaram preenchidos os requisitos do artigo 404 do CC/2002; vale dizer: o dispêndio antecipado do valor por parte da Reclamante. Logo, inexistindo os requisitos caracterizados à reparação do dano [presença de dano efetivo]. Ora! A indenização do artigo 404 serve para ressarcir uma parte lesada por já ter despendido determinada quantia para remunerar os serviços do advogado que contratou e não se dirige ao patrono, tal como ocorre com os honorários de sucumbência previstos no art. 85 do CPC.

Enfim, não há que se falar em indenização por danos materiais correspondentes ao gasto com advogado; eis que a pretensão do Obreiro, na verdade, não passa de tentativa para driblar o fato de que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente são devidos ao Sindicato que presta assistência jurídica ao trabalhador, e quando preenchidos os demais requisitos legais.

VIII – DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – ENUNCIADO 01/1996 C/C 03/2005, AMBOS DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Em caso de sentença de mérito favorável a Reclamante – o que só se admite por amor à argumentação –, requer se digne Vossa Excelência a deferir as competentes deduções compulsórias, de descontos fiscais, nos precípuos termos dos artigos 153, inciso III, do permissivo constitucional, c/c artigo 27, da Lei nº 8.218/91 e, artigo 46 da Lei nº 8.541/92, bem como com Provimento nº 01/96 do C. TST.

Requer, ainda, sejam deferidos os descontos previdenciários, com fulcro no artigo 195, inciso II, da CF, c/c 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e, Provimento nº 01/96 do C. TST. (súmula 368 do C.TST). É o que se requer.

IX – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – INAPLICABILIDADE DO IPCA-e – MANUTENÇÃO DA TR

Roga-se que a atualização dos créditos seja efetuada com a utilização dos índices de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91 c/c súmula 381 do TST.

IMPROCEDE o pedido de incidência da correção pelo IPCA-e. Registre-se não ser possível a aplicação de nenhum outro tipo de índice de correção monetária [IPCA, INPC etc.], ante a ausência de base legal.  Nesse sentido, a TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 23 DESTE TRIBUNAL [TRT-2] indica a TR como índice aplicável para atualização dos débitos trabalhistas. Confira-se:  

23 – Índice de atualização monetária – Aplicação da TR. (Res. TP nº 07/2016 – DOEletrônico 19/12/2016). A TR continua sendo o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas.

Enfim, não resta outra senão a MANUTENÇÃO DA TR, A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI 8.177/1991.

X – DO PETITUM

Ex positis, sem dispensar os Doutos suprimentos deste E. Juízo, requer se digne Vossa Douta Excelência, que a presente ação que ora se guerreia, seja extinta sem conhecimento de mérito, com o devido acatamento das preliminares/prejudicial e, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, que a presente ação seja julgada improcedente, com o devido acatamento das prejudiciais de mérito, com a consequente condenação da Reclamante nas custas processuais, e, quaisquer outras taxas, encargos, “quantum” ou custas que de alguma forma venha a onerar a Reclamada, bem como o Estado.

XI – DAS PROVAS

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, desde que moralmente legítimos [CPC, art. 332], e obtidos de forma lícita [CF. artigo 5°, LVI], notadamente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confissão, se não comparecer, ou, comparecendo, se negar a depor [CPC, art. 343, §§ 1° e 2° c/c Enunciado 74 do E. TST]. O que desde já fica requerido.

Por fim, o Reclamante requer se digne Vossa Excelência, à determinar ao R. Cartório deste E. Juízo, que tome as medidas necessárias para que, nas notificações, a serem realizadas neste feito, conste exclusivamente, o nome de seus advogados e bastante procuradores DR. FULANO DE TAL, inscrito na OAB/SP. nº 000.000 e DR. FULANO DE TAL, inscrito na OAB/SP. nº 000.000, sob pena de nulidade do ato.

São Paulo, 21 de outubro de 2019

NOME DO ADVOGADO

OAB/SP 000.000