Fonte: STJ

​ A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.235 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a impenhorabilidade de depósitos bancários até o valor de 40 salários-mínimos não é uma questão de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Para que a impenhorabilidade seja aplicada, ela deve ser alegada pela parte executada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar no processo, sob pena de preclusão.

O STJ destacou que o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 relativizou a impenhorabilidade, que antes era tratada como “absoluta” no CPC de 1973. A ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que o direito à impenhorabilidade é do executado, mas ele precisa ser alegado de maneira tempestiva. Caso contrário, a questão não poderá ser discutida posteriormente.

Esse entendimento, que harmoniza decisões divergentes anteriores, deverá ser aplicado a todos os casos similares que estavam suspensos aguardando essa definição.

Saiba mais: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/04102024-Impenhorabilidade-de-deposito-de-ate-40-salarios-minimos-nao-pode-ser-reconhecida-de-oficio.aspx