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Os contratos fazem parte do nosso cotidiano e decorrem da colaboração, da confiança, da promessa e do crédito. Desde que observadas regras e determinados princípios, podemos concluir que são pactos que fazem “lei entre as partes”, vinculando-as. Portanto, para que possam existir, devem possuir requisitos que possam torná-los válidos. Não obstante, os contratos também têm um fim, havendo formas normais e anormais de sua extinção. Dessa forma, o presente artigo tem como objetivo discorrer sobre os negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais, quais sejam, os contratos, elencando os requisitos de sua validade e apresentando suas formas de extinção.

Tendo em vista a impossibilidade do ser humano de viver sozinho, a convivência com seus semelhantes proporcionou-lhe diversas experiências bem como vontades, que costumeiramente eram viabilizadas por outras pessoas. Com o intuito de atender suas necessidades, o homem começou a negociar, inventando a troca, a doação e o empréstimo. Entretanto, com o passar do tempo, necessidades foram surgindo e, para que pudessem ser satisfeitas, diversos novos acordos passaram a ser celebrados.

Denominamos contratos os negócios jurídicos que vinculam as partes a fim de regular interesses, com o propósito de gerar, adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir[1] relações jurídicas de natureza patrimonial. Os aludidos negócios jurídicos podem ser divididos em bilaterais ou unilaterais, e ao tratar do assunto, César Fiuza[2] acentua a importância da vontade dos contratantes e exemplifica:

Serão negócios bilaterais se a vontade emitida pelas partes for antagônica, como no contrato de compra e venda, em que o comprador quer comprar e o vendedor quer vender. Serão negócios plurilaterais se a vontade das partes não for antagônica, caminhando, ao revés, lado a lado, como no contrato de sociedade, em que os sócios têm os mesmos interesses, quais sejam, realizar o objeto da sociedade para vê-la prosperar.

Os doutrinadores Elpídio Donizetti e Felipe Quintella, ao tratarem do conceito de contrato, ainda acrescentam uma distinção do negócio jurídico de Direito Privado, ora estudado, do Direito Público, “em razão de o contrato administrativo haver ganhado contornos próprios que o distanciam do contrato que ora estudamos”[3].

Os elementos dos contratos são as características inerentes ao ato e são: o objeto do contrato, o preço convencionado e o acordo das partes. Ora, para que o contrato seja formado e assim possa ser executado, é necessário que exista um objeto, como uma obrigação de dar ou de fazer ou não fazer, que deve ter uma contraprestação nos contratos onerosos[4], que será decidida após as partes conversarem a respeito de seus interesses.

Para que possa produzir efeitos, exige-se que sua validade se submeta a determinados requisitos objetivos, subjetivos e formais, de forma que a ausência de quaisquer destes requisitos invalida o negócio, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável, além de não ser resguardado pelo Direito.

Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível e determinável ou determinado, conforme trata o inciso II do art. 104 do Código Civil de 2002. Trata-se de possibilidade jurídica do objeto do contrato, que não pode atentar contra a lei e humanamente possível.

Os requisitos subjetivos são: a capacidade das partes contratantes de agir e de praticar os atos da vida civil, sendo que inobservados os artigos 3º e 4º do diploma civil brasileiro o negócio será nulo ou anulável, a aptidão específica para contratar, o consentimento, que deve ser livre e espontâneo[5], e a pluralidade das partes, vez que são necessárias pelo menos duas pessoas físicas ou jurídicas para que o contrato exista.

Já os requisitos formais tratam da observação da forma exigida pela lei, podendo a declaração da vontade, de acordo com o artigo 107 do já mencionado diploma legal, ser livre quando a lei não expressamente exigir e desde que não seja defesa em lei e que tenha forma prescrita.

Cabe destacar, ainda, a utilização dos princípios, uma vez que estes auxiliam na compreensão do contrato e sua elaboração bem como conferem segurança às partes contratantes. Além disso, houveram diversas modificações com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, de forma que são princípios preponderantes que regem o contrato, além de outros previstos em lei: a função social do contrato, a relatividade e a boa-fé.

Com relação a função social dos contratos, o artigo 427 do diploma civil traz que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. As pessoas criam relações através dos contratos, resultando em vínculos que se fortalecem e se expandem e promovendo a vida em sociedade, o que significa que deve ter em vista o bem social. Atualmente, há entendimento no sentido de que este princípio tem estrita relação com o princípio da relatividade, vejamos:

Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.[6]

O princípio da relatividade obriga apenas as partes envolvidas no contrato, de forma que salvo raras exceções terceiros venham a ser prejudicados[7], como por exemplo os herdeiros de uma das partes.

Quanto ao princípio da boa-fé, trata-se do estabelecimento de deveres objetivos de conduta, que resultará na observância da função social do contrato, devendo ser observado na fase da formação do contrato e durante a contratação e a execução. Referido princípio, que trata da lealdade e confiança recíprocas, aliás, está previsto no artigo 422 do Código Civil, in verbis:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Por fim, tudo o que tem um começo, tem um fim. E ao se tratar da extinção do contrato, está se referindo ao momento em que o contrato se finda, que naturalmente pode se dar com o cumprimento do acordo, como na compra e venda onde o comprador recebe o bem enquanto que o vendedor recebe o valor. Entretanto, há hipóteses em que o contrato será extinto sem cumprimento e são: a resolução, a resilição e a rescisão.

A resolução se dá com a inexecução do contrato, ou seja, quando ocorre o inadimplemento total ou parcial, seja em decorrência de mora, porque a prestação se tornou impossível ou no caso de declaração de onerosidade excessiva superveniente pelo magistrado. Neste último caso, os efeitos da sentença retroagirão à data da citação, nos termos do artigo 478 do nosso diploma civil.

A resilição ocorre quando as partes decidem dissolver o contrato, podendo ser bilateral ou unilateral. No primeiro caso trata-se da elaboração de um contrato que extingue a relação jurídica, denominado distrato. Enquanto no segundo caso, qual seja da resolução unilateral, ocorre nos casos de denúncia, revogação, renúncia e resgate.

Brevemente, a denúncia ocorre quando o contrato ou a lei permitem que uma das partes proceda com a dissolução por simples declaração de vontade por tempo determinado ou não; a revogação e a renúncia se dão com a extinção do contrato fundado na confiança entre as partes; e o resgate só se aplica aos contratos de enfiteuse e de constituição de renda onerosa, atualmente pouco utilizados[8].

Finalmente, a rescisão é a forma de dissolução dos contratos corrompido por algum defeito leve, ou seja, os contratos anuláveis, ocorrendo em decorrência de sentença judicial nas ações rescisórias[9].

CONCLUSÃO

Com efeito, o presente artigo teve a cautela de discutir sobre o negócio jurídico bilateral ou plurilateral, denominado contrato.

Verificamos que há a necessidade de observar requisitos para que o contrato tenha validade, quais sejam, os requisitos objetivos, subjetivos e formais e distinguimos cada um deles.

Salienta-se que após mudanças em nossa legislação, especialmente a promulgação da Constituição de 1988 e a vigência do Código Civil em 2002, surgiram alguns princípios que acabaram por reger o contrato, como a função social do contrato, a relatividade e a boa-fé.

Finalmente, chegamos a morte do contrato, ou seja, a sua extinção. Neste diapasão, verificamos que o contrato pode ser extinto de forma natural ou normal, com o devido cumprimento da obrigação, ou de forma anormal, ou seja, por meio da resolução, a resilição e a rescisão.

[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. v. III. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 1-4.

[2] FIUZA, César. Direito Civil: curso completo/César Fiuza. 6 ed. 3 tir. rev., atual. e ampl. de acordo com o Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 293.

[3] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito civil/Elpídio Donizetti; Felipe Quintella. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 446.

[4] Disponível em: < https://ledjanenogueira.jusbrasil.com.br/artigos/520405487/elementos-dos-contratoseseus-requisitos…. Acesso: 02/01/2018.

[5] Disponível em: <https://sarahtomazeli.jusbrasil.com.br/artigos/338600779/direito-civil-contratos>. Acesso: 03/01/2018 às 19h.

[6] Corregedoria da Justiça Federal, 2012. p. 17.

[7] Disponível em: <http://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/contrato.html>. Acesso: 28/12/2017 às 15h.

[8] GOMES, Orlando. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 227.

[9] FIUZA, César. Ob. cit. p. 384.

Link: https://stephanyakie.jusbrasil.com.br/artigos/557989484/os-elementos-dos-contratos-e-os-requisitos-de-sua-validade

Por: Dra. Stephany Nakamori