A Receita Federal do Brasil publicou, em 12 de janeiro de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, consolidando entendimento de grande relevância para as empresas que usufruem do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no regime do Lucro Real.

O posicionamento administrativo reconhece, de forma expressa, que não mais subsiste a limitação de dedução por empregado introduzida pelo Decreto nº 10.854/2021, em razão de sua ilegalidade, já amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e formalmente admitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

O que mudou na prática

A Receita Federal afirmou que não deve mais ser exigida, para fins tributários, a regra que limitava:

  • a dedução do PAT apenas a empregados que recebessem até cinco salários mínimos; e
  • o valor máximo dedutível por empregado a um salário mínimo.

Com isso, a dedução do incentivo fiscal do PAT:

  • abrange integralmente os valores efetivamente despendidos com alimentação,
  • sem qualquer limitação de valor por empregado,
    desde que observadas as demais exigências legais e regulamentares do programa.

Fundamentação: ilegalidade do Decreto nº 10.854/2021

O entendimento da Receita está diretamente vinculado ao Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que reconheceu a ilegalidade do Decreto nº 10.854/2021 ao inovar no ordenamento jurídico e restringir benefício fiscal sem amparo legal.

O STJ, em reiteradas decisões, firmou o entendimento de que:

  • a Lei nº 6.321/1976 não estabeleceu qualquer limitação por faixa salarial ou valor máximo de benefício; e
  • tais restrições não podem ser criadas por ato infralegal, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.

Diante da jurisprudência pacificada, o tema foi incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da Fazenda Nacional, nos termos do art. 19-A da Lei nº 10.522/2002.

Impactos para as empresas

A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026 gera efeitos relevantes para as empresas que:

  • utilizam o PAT no Lucro Real;
  • tiveram autuações, glosas ou restrições fiscais baseadas no Decreto nº 10.854/2021; ou
  • deixaram de aproveitar integralmente o benefício por receio de questionamentos fiscais.

Entre os principais efeitos práticos, destacam-se:

  • segurança jurídica para dedução integral das despesas com alimentação;
  • possibilidade de revisão de procedimentos fiscais anteriores;
  • fundamento administrativo sólido para defesas, compensações ou repetição de indébito, conforme o caso.

Atenção às demais regras do PAT

Apesar da eliminação do limite por empregado, permanecem válidas:

  • as exigências formais do PAT;
  • a necessidade de regular inscrição no programa;
  • o limite global de 4% do IRPJ devido, conforme a legislação vigente;
  • e os critérios de comprovação das despesas.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026 representa um importante avanço na consolidação do entendimento favorável aos contribuintes, alinhando a atuação da Receita Federal à jurisprudência do STJ e ao posicionamento institucional da PGFN. Empresas que utilizam o PAT devem reavaliar seus procedimentos fiscais à luz desse novo entendimento, a fim de maximizar o aproveitamento do incentivo e mitigar riscos tributários.