11 3667-0379 contato@nra.adv.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA MM.  __ª VARA DO TRABALHO DE NOME DA CIDADE – UF

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, portador da CI.RG de nº 00.000.000 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida XXX XXX XXX nº 0000, bairro XXX na Cidade de XXX – SP., por seu advogado “in fine” assinado, “ut” mandato de procuração anexo, com endereço eletrônico inserir e-mail, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no § 1º, do artigo 840 da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO e, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis à espécie, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de XXX XXX XXX LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ. nº 00.000.000/0001-00, com sede na cidade de XXX – XX, na Rua XXX XXX XXX, nº 000 – BAIRRO XXXX, CEP 00000-000; pelos motivos de fatos e de direito que passa a expor:

I. DOS ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

I.1 – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Antes de tudo, informa o Reclamante que deixou de propor a presente demanda à CCP. Isto porque, de acordo com o artigo 625-D, da CLT, e seus respectivos parágrafos, inexiste exclusividade para que a comissão aprecie qualquer litígio trabalhista. Ademais, se assim entendermos restaria afrontada as disposições do artigo 5º, inciso XX e XXXV c/c artigo 114, todos do permissivo constitucional. Neste sentido, inclusive, foi o entendimento do C. STF consubstanciado nas ADIN’s nos 2139[1] e 2160[2].

I.2 – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA

Nesta oportunidade, o reclamante ousa refutar o teor dos dispositivos da Lei 13.467/2017, abaixo transcritos – cuja inconstitucionalidade é apontada através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, com pedido de liminar, contra dispositivos da chamada reforma trabalhista, que impõem restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos na Justiça do Trabalho. In verbis:

………………………………………………………………………………………………….Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

(…)

§4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

………………………………………………………………………………………………….

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência fixado entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, no proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

(…)

§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

………………………………………………………………………………………………….

Art. 844. (…)

§2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificado.

………………………………………………………………………………………………….

Excelência, os dispositivos supracitados estão em desconformidade com a Constituição de 1988 (conforme trechos destacados em negrito), haja vista que expressam restrições à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos perante à Justiça do Trabalho e, portanto, violam os arts. 1º, incisos III e IV; 3º, incisos I e II; 5º caput, incisos XXXV e LXXIV e §2º; 7º e 9º da Constituição da República Federativa do Brasil.

É evidente que as disposições legais citadas foram positivadas sob a justificativa de supostamente ocorrer a diminuição de demandas trabalhistas, mas na verdade houve uma patente afronta à garantia processual estipulada na Carta Maior do Brasil e também no Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil), posto que a assistência judiciária gratuita e o livre acesso à Justiça são constitucionalmente tratados como um direito fundamental da pessoa humana.

Ainda, ressalte-se que os créditos trabalhistas auferidos no processo, possuem caráter alimentar e, portanto, incompatível sua utilização para o pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência – sob pena de invializar o sustento do obreiro e de sua família. Outrossim, é dever do Estado prestar assistência a quem provar insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.

A colisão da Lei n. 13.467/2017 frente à Constituição também reside quanto aos honorários sucumbenciais, os quais serão arbitrados inclusive em face dos beneficiários da justiça gratuita, o que evidentemente viola o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna – posto que a “reforma” simplesmente despreza a condição de pobreza que deu causa à gratuidade judiciária.

Por todo o exposto, o reclamante pretende que este D. Juízo reconheça e declare incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos acima citados (art. 790-B e §4º, art.791-A e §4º e §2º do art. 844 – todos da CLT) – de modo a afastar seus efeitos no caso em apreço – em razão da prevalência da assistência judiciária gratuita e do livre acesso à Justiça nos moldes estipulados pela Constituição de 1988, com fulcro na hierarquia das fontes, na interpretação conforme a Constituição e os Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil, na constitucionalização do Processo do Trabalho e na vedação ao retrocesso social

II. DO CONTRATO DE TRABALHO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO

                                               O (a) Reclamante foi admitido(a) aos préstimos da Reclamada em 03.11.2014, para exercer a função de DIRETOR DE PLANTA. Sendo desligado em 08.04.2017, sem justo motivo. Contudo, o reclamante não teve seu contrato de trabalho anotado na CTPS.

Melhor esclarecendo! O Reclamante foi contratado para proceder a administração da Reclamada, exercendo o cargo de direito. No entanto, quando da contratação, a Reclamada procedeu a vinculação jurídica na modalidade PESSOA JURIDICA, fazendo as tratativas via telefone e determinando que este apresentasse uma proposta.

Para seguimento do contrato e, considerando que a exigência da Reclamada, o Reclamante procedeu a abertura da empresa XXX –XXXX LTDA-ME.

Debalde, as atividades exercidas pelo Reclamante na Reclamada eram especificas e típicas de funcionário contratado em regime CLT. Sendo que suas atividades eram, a título meramente exemplificativo [não se limitando às atividades narradas]:

  • Responsável pelos departamentos de produção, engenharia, pesquisa e desenvolvimento, qualidade, manutenção elétrica e mecânica, planejamento e controle de produção, almoxarifados, assistência técnica, RH e compras;
  • Direção do departamento de engenharia, projetando e criando novas máquinas e melhorando os antigos projetos, com vistas à redução de custos de fabricação, melhoria da margem de vendas e aumento da segurança operacional para os clientes;
  • Implantação de metodologia de manufatura enxuta nas linhas de produção;
  • Modificação de lay out fabril, definindo, calculando e dirigindo atividades de melhoria das condições ambientais para o trabalhador dentro do ambiente fabril;
  • Reprojeto e mudança de equipamentos e máquinas de produção da empresa, com vistas ao aumento da segurança na operação e aumento da produtividade;
  • Treinamento e formação de novas lideranças;
  • Treinamentos técnicos e operacionais para a capacitação e formação dos Colaboradores;
  • Modificação dos processos de produção, com vistas à redução de custos operacionais;
  • Estudos de engenharia utilizando cálculos para definir reaproveitamento de matérias primas e materiais obsoletos;
  •  Atendimento de clientes para venda de equipamentos e produtos;
  • Negociações sindicais;
  • Desenvolvimento técnico de novos fornecedores de materiais e serviços;
  • Implantação do departamento de projeto e montagem de painéis elétricos para as máquinas produzidas, incluindo contratação da equipe e direção dos projetos técnicos de automação;
  • Projeto e construção da área social, envolvendo demolições e obras civis;
  • Redimensionamento do quadro de pessoal e níveis hierárquicos de toda a empresa;
  • Dentre outras inerentes à direção e administração da Reclamada.

Esclareça-se, ainda, que a última remuneração do reclamante foi de R$ 00.000,00 (POR EXTENSO).

O Reclamante prestou seus serviços de forma contínua e ininterrupta à Reclamada. Contudo, jamais teve seu contrato anotado na CTPS!

Nem se alegue terceirização e/ou contrato de prestação de serviço autônomo. Isto porque, a mão-de-obra fora utilizada exclusivamente pela Reclamada, em atividade-fim, por vários anos. Deste modo, o que se verifica não é uma verdadeira prestação de serviço, mas a contratação de mão-de-obra barata,em totalafronta as normas celetistas.

Gize-se, que no curso de seu contrato de trabalho o Reclamante era totalmente subordinado à Reclamada. Convém destacar, ainda, que não é questionada, na presente ação, a possibilidade ou licitude de um autônomo prestar serviços ligados ou não á atividade-fim da Reclamada. O que se busca apurar é a existência (ou não) de vínculo de emprego em relação ao Reclamante no período de 03.11.2014 à 08.04.2017. E tendo em vista as circunstâncias que caracterizaram a sua contratação no período, aliadas aos elementos probatórios constantes dos autos, percebe-se que a sua contratação foi fraudulenta, concluída apenas para reduzir gastos, já que o Reclamante passou a ser privado de diversos direitos trabalhistas.

Conjugando os artigos 2° e 3° da Norma Consolidada, pode-se definir a relação de emprego “como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado” (in, Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 15ª edição, pág. 332).

Assim, tal relação caracteriza-se quando presentes cinco requisitos: a) prestação de serviços por pessoa física a uma empresa; b) subordinação; c) habitualidade, d) pessoalidade, e, e) onerosidade.

Diante de todo o exposto, e com fundamento no artigo 9° da CLT, forçoso, pois, reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes, devendo a Reclamada anotar da CTPS do Reclamante [quanto à data de contratação e dispensa] em 48 horas a contar da apresentação do documento em Juízo, e após o trânsito em julgado, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa, no importe de cem salários mínimos em benefício do Reclamante [pelo descumprimento desta obrigação de fazer], e de tal anotação ser procedida pela Secretaria desta MM. Vara do Trabalho.

Considerando, ainda, que o Reclamante durante o todo pacto laboral não gozou de férias, deverá a Reclamada responder com o pagamento em dobro do período de 2014/2015, na forma de que dispõe o artigo 137 da Norma Consolidada e, 2015/2016 e 2016/2017 de forma simples; sendo todas as hipóteses acrescidas do terço constitucional.

O Reclamante não cumpriu e nem foi avisado com 30 dias de antecedência da sua demissão, conforme exigido pela legislação (artigo 7°, XXI da CF), também, não houve a redução da jornada laboral em duas horas diárias ou sete dias corridos (art. 488, CLT). Deve a Reclamada ser condenada ao pagamento do aviso prévio de forma indenizada (artigo 186 do CC/02), com o acréscimo de 06 (seis) dias nos termos da lei 12.506/2011. Destarte, a reclamada não cumpriu a determinação legal, pelo que deve ser condenada ao pagamento do aviso prévio (CLT, art. 487, § 1º).

O Reclamante jamais recebeu 13º salário, fazendo jus, portanto, ao recebimento do 13ºs salário do ano de 2014 [proporcional]; 2015 [integral]; 2016 [integral] e 2017 [proporcional].

Face ao não recebimento de qualquer valor a título de FGTS, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento direto do valor equivalente aos depósitos fundiários não efetuados durante todo o pacto laboral, incluindo a remuneração variável na base de cálculo, bem como do FGTS sobre as verbas rescisórias devidas [aviso prévio, 13º salário, saldo de salário, etc.] tudo devidamente atualizado e acrescido dos juros legais.

Considerando a dispensa injusta, a Reclamada deverá liberar as guias TRCT (TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO), no código 01, acrescido de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS (artigo 7º, I. CF/88 c/c artigo 10 ADCT), bem como as guias CD (COMUNICADO DE DISPENSA) para recebimento das parcelas do seguro desemprego.

Considerando que, o Reclamante, em virtude do não registro do contrato de trabalho pela Reclamada, ficou privado do recebimento do seguro-desemprego, pois a liberação das parcelas pelo governo é condicionada ao saque do que tiver depositado na conta vinculada do trabalhador e, diante da omissão da Reclamada em relação a estes depósitos, deve a mesma ser compelida a indenizar diretamente o Reclamante a título de seguro-desemprego o valor equivalente a 06 meses do seu salário nominal, uma vez que evidente a culpa da empresa por não poder o Reclamante habilitar-se junto ao órgão competente para recebimento das parcelas de seguro-desemprego, tudo com fundamento no artigo 186 do Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho.

III. DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS

Com efeito, a Reclamada deixou de proceder ao recolhimento do FGTS sobre a verba variável. Desta feita, deverá a Reclamada comprovar os depósitos fundiários do Reclamante, mês a mês, sob pena de complementação das diferenças existentes, em regular liquidação de sentença!

Ainda, deve ser condenada ao pagamento de juros de mora de 1% ao dia, sobre os depósitos fundiários devidos e atualizados, mês a mês, durante toda a relação de emprego, bem como ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total do FGTS não depositado, pela aplicação do artigo 22 da Lei 8.036/90.

IV. MORA SALARIAL

 Senão bastasse a dispensa e não pagamento das verbas rescisórias, o Reclamante não recebeu seus salários desde OUTUBRO/2016. Ao propósito, no período compreendido de NOVEMBRO/2016 à FEVEREIRO/2017, A Reclamada procedeu ao pagamento da quantia ínfima de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devendo a Reclamada ser compelida ao pagamento da verba alimentar, descontado o valor recebido, de novembro/2016 até sua efetiva demissão.

            O saudoso professor AMAURI MASCARO NASCIMENTO [Curso de Direito do Trabalho, 11º edição, Saraiva, 1995] expõe um conceito de salário que deve ser analisado:

“Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho.”

            Debalde, o prazo máximo para pagamento do salário é o quinto dia útil do mês, caso isto não ocorra, o empregador entrará em mora salarial. O Capítulo II, “DOS DIREITOS SOCIAIS”, art. 7º, X, da Constituição Federal de 1988, garante:

…………………………………………………………………………………………………………………”Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”

…………………………………………………………………………………………………………………

Fica, neste momento, a Reclamada, por ter atrasado o pagamento dos salários obrigada ao ressarcimento destes meses em audiência, do contrário terá que pagá-los em dobro, assim é a regra do art. 467 da CLT. É, pois, o que se requer!

V. DOS DANOS MATERIAIS E MORAL – NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – AUSÊNCIA DE REGISTRO – MORA SALARIAL

Com a atitude esposada, a Reclamada subtraiu do Reclamante os direitos decorrentes da relação de emprego, quer seja com a contratação na modalidade PJ; quer seja com a ausência de pagamento dos salários; das verbas rescisórias e depósitos fundiários. Neste sentido:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL – PERDA DE DEDOS – SEQÜELAS PERMANENTES – A indenização por danos materiais e morais pressupõe o ato doloso ou culposo, por ação ou omissão, resultado danoso e nexo de causalidade. O dano moral puro não se prova, bastando que se prove a prática do ato ilícito do qual ele emergiu. O dano material depende de prova e compreende os danos emergentes e cessantes, aqui incluído o dano à pessoa decorrente de ofensa não letal. Não evidenciada culpa das recorrentes no evento, não há falar em danos moral e estético. Quanto ao dano material a ausência de registro na CTPS impediu o gozo do benefício previdenciário, o recebimento de auxílio-acidente e a possibilidade de aposentadoria por invalidez, portanto, respondem as recorrentes pelo prejuízo causado. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TRT 10ª R. – RO 00970-2005-010-10-00-0 – 1ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – J. 07.06.2006)

Ao propósito, a atitude da reclamada constitui atentado contra a liberdade de trabalho, nos termos do artigo 197 do CP.

O Código Civil, em seu artigo 186 juntamente com o artigo 927 prevêem a obrigação de indenizar. Porém, para que ocorra a obrigação de indenizar, são necessários três elementos: i) o dano causado; ii) a culpa; e, iii) o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

Importante, porém, salientar que o § 1º do artigo 927 do CC disciplina que: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”. Logo, evidentemente comprovada a conduta culposa do empregador, a responsabilidade é inquestionável, mas, mesmo na inexistência desta, necessário ponderar o risco da atividade e, com este, o dever de indenizar, mesmo sem a comprovação daquela.

Desta feita, DEVE A RECLAMADA SER COMPELIDA A INDENIZAR O RECLAMANTE, UMA VEZ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 7°, INCISO XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C OS ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

No que tange ao dano moral, forçoso, pois, ponderar-se que se através do contrato de trabalho desenvolvido o Empregado tem prejuízos de ordem material e moral, influindo em sua vida em sociedade, tem-se que, uma vez comprovado aquele fato, deverá o Empregador indenizar aquele nos termos do disposto no inciso X do artigo 5º da CF.

Salienta-se, ainda, que a conduta do empregador, produziu reflexos na saúde do Autor, notadamente quanto a NÃO CONCESSÃO DAS FÉRIAS – NORMA COGENTE; etc… Não restam dúvidas de que tais reflexos certamente ocasionam problemas de outra ordem que não física. Afinal, qualquer pessoa, assim considerando o homem médio, que sofre em razão de suas responsabilidades, tem grande chance de sofrer abalos de ordem moral.

Nesta esteira, prudente é o escólio de José de Aguiar Dias (in Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 1994, volume 2 pg.730), ao explicitar a situação aqui descrita; in vebis:

“não é dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado”.

(grifo nosso)

Desta feita, deverá a Reclamada ser compelida a indenizar por danos morais, a serem oportuno temppore arbitrados por este MM. Juízo; onde deverão ser levados em consideração a vergonha; angustia; sofrimento e/ou sensação de inferioridade da vítima, na participação da vida em sociedade e na competitividade de empregos, etc. Sendo certo, que referido valor não poderá ser inferior a cifra de correspondente a 100 salários mínimos.

VI. DA VERBA HONORÁRIA

Entende o reclamante que, sendo deferidos os pedidos constantes nesta inicial, com medida de reparar os danos causados ao obreiro e também como medida educativa que pode estimular que a reclamada evite semelhante procedimento com outros empregados, deve a empresa responder pelo pagamento de honorários advocatícios (conforme disposto no artigo 404 do Código Civil em vigor, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da CLT), em montante a ser prudentemente fixado pelo D. Juízo.

VII. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

 Julgada procedente a presente reclamação, que não seja permitido à Reclamada reter sobre o crédito do Reclamante as parcelas previdenciárias, eis que à época correta é de responsabilidade do Empregador, a teor do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei 8.212 de 1991, não podendo transferir ao empregado o ônus pelo atraso a que não deu causa.

Quanto aos recolhimentos fiscais, requer, “data venia”, que a r. decisum declare que os mesmos sejam suportados pela Reclamada, na forma do disposto no artigo 12, da Instrução Normativa nº 02, de 07 de janeiro de 1993, publicada no DOE do dia 25/01/1993, que assim determina:

……………………………………………………………………………………………………… “…. o rendimento em cumprimento de decisão judicial será considerado líquido do imposto de renda, cabendo à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento, reajustar o rendimento nos termos do artigo 577 do RIR/80, para fins de recolhimento do imposto na fonte…”.

………………………………………………………………………………………………………

Caso não seja este o entendimento deste D. juízo, “ad argumentandum tantum”, requer seja observado a tabela progressiva que seria aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado adimplidos espontaneamente nas épocas devidas.

Isto se deve porque, quanto ao Imposto de Renda, o artigo 46 da Lei 8.541/94, deve ser interpretado a luz dos princípios constitucionais de isonomia, progressividade e capacidade contributiva, contidos nos artigo 150, inciso II, c/c 153, § 2º, e, 145, § 1º do permissivo constitucional, inibindo o desconto na época da condenação, que traduziria na penalização do obreiro pelo atraso ou sonegação a que não deu causa, inviabilizando-lhe possível isenção tributária ou incidência de alíquota inferior, se pago mensalmente.

Não pode o empregado, valendo-se do processo para reivindicar direitos sonegados, receber menos daquilo que recebia se houvesse cumprimento espontâneo e na época própria pelo empregador, já que para tanto não deu causa.

Em que pese o artigo 46 da Lei 8.541/92 referir-se ao “regime de caixa”, para efeito de cálculo do Imposto de Renda recebida acumuladamente, os princípios constitucionais retro mencionados a ele se sobrepõem e imperam. É o que se requer.

VIII. DO PLEITO

 Ex positis, pleiteia seja a Reclamada compelida a lhe pagar as verbas abaixo descritas, bem como, a adotar outras providências; a saber:

  1.  Ante o fato de estar passando por dificuldades financeiras, quase não logrando êxito em apurar rendimento suficiente a fim de propiciar o seu próprio sustento, assim como de seus familiares, muito menos para fazer frente às despesas judiciais para defender seus direitos, requer lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita.
  •  reconhecimento do vínculo empregatício – unicidade contratual, havido no período compreendido de 03.11.2014 à 08.04.2017. Devendo, ainda, a Reclamada proceder ao registro e baixa na carteira de trabalho e previdência social do Reclamante, em primeira audiência, sob pena da Secretaria fazer as anotações……………………………………….obrigação de fazer
  •  seja a Reclamada compelida ao pagamento dos salários atrasados dos meses de outubro/2016 à abril/2017, deduzido o valor de R$ 10.000,00 pagos em fevereiro/2017……………………………………………………….R$ 00.000,00
  • 13º salário proporcional 2014 [02/12 avos]……………………………R$ 00.000,00
  • 13º salário 2015 [12/12 avos]…………………………………………………R$ 00.000,00
  • 13º salário 2016 [12/12 avos]……………………………………………….. R$ 00.000,00
  • 13º salário proporcional 2017 [03/12 avos]……………………………R$ 00.000,00
  • dobras das férias não gozadas, acrescidas de 1/3, no período 2014/2015, conforme dispõe o artigo 137 da clt,bem como seus respectivos reflexos nos depósitos de fgts e multa dos 40%………………………………….R$ 00.000,00
  1. férias vencidas – simples, acrescidas de 1/3 constitucional, do período 2015/2016 [12/12]………………………………………………………………….R$ 00.000,00
  • férias proporcionais – simples, acrescidas de 1/3 constitucional, do período 2016/2017 [03/12]……………………………………………………..R$ 00.000,00
  •  seguro desemprego, indenizado……………………………………………..R$ 00.000,00
  • aviso prévio indenizado, com o acréscimos de 06 dias decorrente da lei 12.506/2011…………………………………………………………………………. R$ 00.000,00
  • recolhimentos fundiários – FGTS…………………………………………..R$ 00.000,00
  • multa de 40% decorrente do não recolhimentos fundiários – FGTS……………………………………………………………………………………R$ 00.000,00
  • indenização por danos morais, onde deverão ser levados em consideração a vergonha; angustia; sofrimento e/ou sensação de inferioridade da vítima, na participação da vida em sociedade e na competitividade de empregos, etc. Ficando, desde já, sugerida a fixação na proporção de 3 vezes o último SALÁRIO do Reclamante……………………………………………………… R$ 00.000,00
  • o pagamento da verba honorária, com fulcro no artigo 404 do Código Civil em vigor, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho nos termos do artigo 8º, parágrafo único da CLT, em montante ou percentual a ser arbitrado por este D.Juízo………………………………………………… R$ 00.000,00

IX. DO PEDIDO

Ex positis, sem dispensar os Doutos suprimentos deste MM. Juízo, requer à Vossa Excelência  digne-se a determinar a notificação da Reclamada, para que compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que for designada, para que, querendo, apresentando a defesa que tiver, e, julgar necessária, sob pena de revelia e confissão (súmula 74 do C. TST) e, ainda, para que acompanhe a presente, devendo ao final ser julgada procedente, condenando a Reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas liquidas e ilíquidas, retro mencionadas, devidamente acrescidas de juros, correção monetária, custas, despesas processuais e demais cominações legais.

Requer, ainda, o Reclamante os benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 3º, inciso I a V e parágrafo único, da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e em conformidade com a lei 7.115 de 29 de agosto de 1983, isentando-a, pois, do pagamento de quaisquer despesas processuais que, porventura, venha a ser condenado, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e sem recursos financeiros para arcar com tais ônus.

Deve a Reclamada carrear aos autos, juntamente com sua defesa todos os controles de horário, recibos salariais do contrato de trabalho, guias de recolhimento do FGTS, e demais documentos relacionados à relação jurídica existente entre as partes, nos termos do artigo 355 e sob as penalidades do artigo 359, ambos do Código de Processo Civil, combinado com § º do artigo 74 da CLT., sob pena de preclusão.

Aplicação de juros e correção monetária na forma da lei, sobre todas as verbas postuladas.

X. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Tendo a Reclamada frustrado a percepção dos direitos trabalhistas do Reclamante, praticando as irregularidades apontadas nos itens anteriores, requer se digne Vossa Excelência, a determinar ao R. Cartório deste E. Juízo, que sejam adotadas as medidas necessárias, a fim de se expedir o competente ofício ao DRT, CEF e INSS; bem como ao Ministério Publico Estadual, para apuração do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (ex visu do artigo 203 do Código Penal Brasileiro); requerendo, ainda, que seja informada a Justiça do Trabalho quanto às medidas administrativas e judiciais tomadas.

XI. DAS PROVAS

Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos, desde que moralmente legítimos (NCPC, art. 369), e obtidos de forma lícita (CF. artigo 5°, LVI), depoimento pessoal da Reclamada, pena de confissão, se não comparecer, ou, comparecendo, se negar a depor (NCPC, art. 385, § 1°), testemunhas que se arrolarão oportunamente, etc. O que desde já fica requerido!

                                               Por fim, o Reclamante requer se digne Vossa Excelência, à determinar ao R. Cartório deste E. Juízo, que tome as medidas necessárias para que, nas notificações, a serem realizadas neste feito, conste exclusivamente, o nome de seus advogados e bastante procuradores DR. FULANO DE TAL, inscrito na OAB/SP. nº 000.000 e DR. FULANO DE TAL, inscrito na OAB/SP. nº 000.000, sob pena de nulidade do ato.

D. R. e, A., esta, com documentos, mandato de procuração, cópia da exordial a fim de instruir o competente mandado de notificação; dá-se à presente causa, para fins legais, o valor de R$ 000.000,00 (POR EXTENSO).

Termos em que,

Pede deferimento

São Paulo, 21 de outubro de 2019

NOME DO ADVOGADO

OAB/SP 000.000


[1] PROCESSO OBJETIVO – PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial do processo objetivo deve ser explícita no tocante à causa de pedir. JURISDIÇÃO TRABALHISTA – FASE ADMINISTRATIVA. A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa, alcançando, na jurisdição cível-trabalhista, apenas o dissídio coletivo.

[2] JUDICIÁRIO – ACESSO – FASE ADMINISTRATIVA – CRIAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA – IMPROPRIEDADE. Ao contrário da Constituição Federal de 1967, a atual esgota as situações concretas que condicionam o ingresso em juízo à fase administrativa, não estando alcançados os conflitos subjetivos de interesse. Suspensão cautelar de preceito legal em sentido diverso.