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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA MM.  00ª VARA DO TRABALHO DE NOME DA CIDADE – UF

AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0000000-00.2017.0.00.000

XXX XXX XXX LTDA., por seu advogado, “in fine” assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe move FULANO DE TAL, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, por seu advogado “in fine”assinado, com escritório no endereço constante deste rodapé, no qual deverá receber as notificações de estilo (artigo 77, V, NCPC); inconformado, data maxima venia, com a r. sentença de fls., para nos moldes do contido no artigo 895 da Norma Consolidada, e, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis à espécie, interpor o presente

recurso ordinário

consubstanciado nas anexas razões, às quais requer o recebimento e regular processamento na melhor forma de Direito!

Requer, outrossim, a juntada das anexas guias, referente ao recolhimento das custas (GRU) e do depósito recursal (GUIA BB) – condição “sine qua nom”para o processamento deste.

Por derradeiro, após seu recebimento e devido processamento, requer a remessa dos autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, por ser medida da mais imperiosa JUSTIÇA!!!

Termos em que, J. aos autos,

P. Deferimento

São Paulo, 21 de outubro de 2019

NOME DO ADVOGADO

OAB/SP 000.000

razões ao recurso ordinário

ORIGEM: 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE NOME DA CIDADE – UF.

AUTOS PROCESSUAIS: 0000000-00.2017.0.00.0000

RECORRENTE: XXX XXX XXX LTDA.

RECORRIDO: FULANO DE TAL

Egrégio Tribunal

                        Colenda Turma

                                                                                 

Ínclitos Julgadores

A Recorrente inconformada com a r. sentença de primeiro grau que condenou as Reclamada/Recorrente ao PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS; HORAS EXTRAS E REFLEXOS; MULTA DO ART. 477 DA CLT; vem respeitosamente à presença de Vossas Excelências, tendo como base às suas irresignações recorrer pelas razões de fato e de direito, conforme será demonstrado no seguimento destas razões:

I. BREVE HISTÓRICO

O Recorrido distribuiu a presente reclamatória, buscando em apertada síntese: UNICIDADE CONTRATUAL; HORAS EXTRAS – DOMINGOS E FERIADOS – HORA NOTURNA; NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS; DESVIO DE FUNÇÃO; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENTICAL; VALE TRANSPORTE; MULTA DO ARTIGO 477 CLT; MULTA CONVENCIONAL; BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; JUROS LEGAIS E ETC.

A Recorrente em audiência inicial designada compareceu, apresentou defesa [PJ-e], sendo designada a prova pericial. Processado o feito em todos os seus termos, houve o encerramento da instrução processual.

A ação foi julgada parcialmente procedente.

Enfim, a Recorrente indignada com a r. decisum do MM. Juízo “a quo”, não vislumbrou outra saída senão a de buscar a Tutela Jurisdicional do Estado por meio desta D. Turma, a fim de ver tutelado os seus direitos.

II. DESVIO DE FUNÇÃO – PLUS SALARIAL – IMPROCEDÊNCIA

Primeiramente, há de ser observado que não se trata de pedido de equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT c/c súmula nº 6 do C. TST. Ademais, é importante observarmos que o Reclamante relata que possuía 09 (nove) meses de contrato de trabalho, bem como que neste período sempre exerceu as atividades em pseudo desvio – com o que não podemos concordar!

Primeiramente, não podemos concordar vez que inexistem provas nos autos de que o Reclamante possuísse treinamento para operar máquinas. Ao propósito, O Reclamante foi contratado para ser auxiliar de produção, sendo que o mesmo jamais operou qualquer tipo de máquina na Reclamada, sendo que para operar máquina na Reclamada era/é obrigatório que se tenha treinamento específico, o que não era o caso do Reclamante!!!

INEXISTE DIREITO AO PLUS SALARIAL!!! Isto porque, as funções desempenhadas pelo Recorrido sempre foram conhecidas e exercidas desde sua contratação [auxiliar de produção].

Nem se alegue equivalência salarial. Dispõe o artigo 460 da CLT, que “…na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante…”. Porquanto, o requisito caracterizador do artigo in comento não fora preenchido, mormente se considerarmos que o recorrido durante o período contratual exerceu as mesmas atividades.

Ad argumentandum tantum, a legislação ordinária não prevê o acúmulo de função, nem o recebimento de um “plus” salarial em decorrência deste fenômeno. Esta matéria está regulada apenas na Lei 6.615 de 16.12.78 [art. 13], referente aos radialistas, e no Decreto 83.284 de 13.03.79 [art. 13], referente aos jornalistas. Inaplicável o artigo 460 da CLT porque o salário foi pactuado entre as partes, sendo indispensável indicação de paradigma, nos termos do artigo 461 da CLT. Desta feita, o fenômeno do acúmulo de função enquadra-se no “jus variandi” do empregador.

O exercício de mais de uma atribuição pelo empregado, dentro da mesma jornada contratual, não é, por si só, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de ambas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto.

O acúmulo de função, sendo a original com salário semelhante ao da acumulada, não dá direito, também, ao adicional, como é o caso dos autos.

Nos termos do art. 456 da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho a tal respeito, presume-se “que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Repise-se: o simples exercício de atividades múltiplas, inseridas na jornada de trabalho, relacionadas à função do empregado não caracteriza acúmulo ou desvio de função.

Saliente-se que, regra geral, o empregado é remunerado por unidade de tempo e não por tarefa. Seu salário mensal serve para o pagamento de toda a prestação de serviço no mês, não existindo direito a remuneração pelo exercício de cada função.

Sendo assim, a ausência de amparo legal ou convencional torna inviável o deferimento do adicional por acúmulo/desvio de função. Não se deve confundir o instituto do acúmulo de funções com o exercício simultâneo de várias tarefas que são inerentes ou compatíveis com as atividades para as quais o trabalhador fora contratado.

Frise-se, funções correspondem a um feixe de atribuições. O simples exercício de determinada tarefa não configura desvio funcional, pois uma mesma tarefa pode ser exercida por empregados ocupantes de funções diferentes.

Nesse sentido, decidiu nosso E. TRT (autos 01074.2006.009.23.00-9), em brilhante voto do Juiz Bruno Weiler [1ª Turma]:

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“Acorde com os testigos supratranscritos, tenho comigo não estar cabalmente provado que o obreiro executava outras funções (roçar, capinar, arrancar, mondar, limpar, aplicar veneno e ajudar na cozinha) alheias à sua principal atividade (auxiliar de desossa), pois a primeira testemunha ouvida prestou informações relacionadas somente a si mesma, ao passo que a 2ª limitou-se a dizer que o profissional que se ativava no cargo retromencionado também realizava faxina, mas sem precisar onde e como, se dentro ou fora do frigorífico, haja vista que a descrição da peça de intróito refere-se precipuamente a tarefas executadas no ambiente externo ao frigorífico.

À guisa de esclarecimento, registro que o simples acúmulo de funções dentro da mesma jornada de trabalho não é, pura e simplesmente, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de todas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto, inexistindo fundamento jurídico para o referido plus, assistindo ao trabalhador, apenas, o direito de resistência ou de optar por receber o salário da função melhor remunerada.

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Neste sentido, é a jurisprudência:

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“ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL – Não enseja direito a plus salarial o desempenho de diversas tarefas pelo empregado, dentro da mesma jornada de trabalho. Recurso do reclamante a que se nega provimento. “ (TRT 4ª R. – RO 00377.451/99-1 – 6ª T. – Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal – J. 12.12.2002, extraído do Juris Síntese IOB, janeiro/fevereiro de 2006)

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 “ACÚMULO DE FUNÇÕES – Depreende-se do conjunto da prova que o reclamante sempre exerceu as atividades descritas na petição inicial, sendo elas compatíveis com sua condição pessoal dentro da dinâmica empresarial. Não se cogita, pois, de acréscimo salarial, máxime se observado que o exercício das mencionadas funções se dava na mesma jornada de trabalho. O fato não envolve ocupação de outro cargo, cumulativamente, mas simples deslocamento de atribuições. Incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. ” (TRT 9ª R. – Proc. 00146-2001-664-09-00-3 – (6-2003) – Rel. Juiz Celio Horst Waldraff – J. 05.12.2003, extraído do Juris Síntese IOB, janeiro/fevereiro de 2006).

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“ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. O cometimento ao trabalhador de tarefas estranhas ao ajuste inicial autorizam o exercício do chamado jus resistentiae ou ensejam, se determinantes de excesso de jornada, o pagamento de horas extras, não gerando por si só direito a salário específico ou mesmo a um plus salarial, à míngua de norma legal.” (TRT 4ª Reg. – 4ª T. – Ac. 00737.561/96-3 – Rel. Juiz José Carlos De Miranda – Julg. em 09.12.98 – extraído do informa).

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A fundamentação do aresto acima citado reproduz lapidar lição de JOSÉ MARTINS CATARINO sobre a matéria, que pedimos venia para transcrever: “…para a conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: […] ante o binômio tempo-espaço, não faz jus a dois salários o empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário…, salvo se remunerado por unidade de obra. Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461) ’. (in “Compêndio de Direito do Trabalho”, p. 279 – 2.ed. rev. atualizada e aum. – São Paulo: Saraiva – 1981) …”.

Assim, à míngua de prova do alegado, não resta outra senão a improcedência do pedido!

III. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS – REGIME DE ESCALA

A Recorrente nega qualquer validade as alegações do Reclamante! Devendo o pedido ser julgado improcedente!!!

Debalde, a jornada de trabalho do Reclamante não lhe acarretava sobrejornada e, nas raras oportunidades em que havia necessidade de trabalho, a empregadora arcava com o seu correspondente pagamento, ou as horas eram compensadas.

Tais alegações ora expostas podem ser comprovadas tanto pelos cartões de ponto, em que constam os horários em que o Recorrido trabalhou, bem como pelos comprovantes de pagamento das horas extras por ventura feitas e de seus reflexos, estando todos estes documentos anexos à contestação.

A Recorrente esclarece que, de acordo com a narrativa preludial; ficha de registro e cartões, o Recorrido trabalhava em regime 6X2.

Todas as horas extras trabalhadas, que extrapolassem a mencionada jornada, foram marcadas nos cartões de ponto, como pode observar e foram pagas e/ou compensadas pela Recorrente.

Assim, é inverídica a alegação, feita pelo Recorrido em sua petição inicial de que, durante todo o contrato de trabalho, teria trabalhado em regime de sobrejornada, não tendo recebido por estas horas extras.

Aliás, todas as compensações realizadas podem ser verificadas pelos cartões de ponto acostados aos autos, que as acusam, de maneira clara e precisa.

Ressalte-se, Excelentíssimo Julgador, que todas as alegações ora deduzidas pela Recorrente – acerca da verdadeira jornada de trabalho do Recorrido , do pagamento das horas extras realizadas e da compensação das referidas horas extras, bem como sua existência e constituição – encontram-se devidamente comprovadas por documentos anexados à defesa, e.g.: cartões de ponto do Reclamante e suas fichas financeiras.

Por fim, acrescente-se que a empresa Reclamada, na apuração das horas extras realizadas pelo Reclamante, sempre aplicou o disposto no §1º do artigo 58 da CLT.

Assim, comprovou a Recorrente que a jornada apontada pelo Reclamante é inverídica e que todas as eventuais horas extras prestadas foram devidamente pagas e/ou compensadas.

Diante do exposto, o PEDIDO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS há de ser reformada e JULGADA IMPROCEDENTE!!!

Ad argumentandum tantum, em caso de manutenção da procedência da presente ação, requer a Reclamada sejam autorizado a deduzir todas as verbas já pagas, sob o mesmo título com a devida correção, nos termos dos documentos anexos; onde o Reclamante deu quitação em relação a todas as parcelas neles constantes, subsistindo, dessarte, somente o adicional, conforme previsão contida no Enunciado 85 do C. TST.

IV. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS

Requer a reforma da r. decisão, ante o Juízo de valor realizado quando da apresentação do laudo.

Embora, o laudo realizado por Expert deste MM. Juízo, constatou que o reclamante trabalhou em atividades consideradas insalubres, Não podemos concordar com as informações lá contidas. Ora! Em que pese o brilhante conhecimento técnico do Sr. Expert, a conclusão apresentada em seu esclarecimento, bem como laudo, não merece ser acolhida vez que se trata de juízo de valor [que não compete ao Expert].

Neste particular, repise-se [ID. 0000 – Pág. 1 e 2]:

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Inicialmente insta destacar que o Sr. Perito equivocou-se em considerar os óleos de ensimagem como agressivos por possuírem hidrocarbonetos aromáticos em suas composições, caracterizando-os como insalubres por contato com óleo de origem mineral de forma habitual e intermitente.

Em primeiro lugar, convém esclarecer que existem várias famílias de

hidrocarbonetos e somente os aromáticos são considerados agressivos pela legislação, por possuírem anéis benzênicos em sua composição, e como consequência, caracterizados cancerígenos.

Segundo, Sr. Perito consignou dois produtos avaliados como produtos insalubres, mas se ele tivesse analisado as FISPQ’s dos produtos, e não somente ter consignado em seu laudo as partes que lhe convinha, constataria os seguintes fatos:

1. Na Fiação POY, contato com Spreitan L SP Granel, óleo impregnado nos fios:

É mistura de óleo mineral, agentes emulsionante e antiestaticos, isento de nonilfenol e/ou octilfel etoxilado, isto é, composto da associação de óleo mineral branco parafinico, álcoois graxos etoxilados. Os óleos minerais brancos são utilizados nas industrias alimentícias, como também, na fabricação de cosméticos para uso em humanos. Somente podem ser utilizados para esses fins, devido não possuírem componentes carcinogênico em sua composição. Segundo a FISPQ, o óleo SPREITAN LS, não possui ingredientes ou impurezas que contribuem para o perigo. Também na referida FISPQ, não são conhecidos perigos físicos e químicos nesse produto e ao manusear o produto trabalhar de acordo com práticas adequadas de higiene e segurança industrial não sendo necessário nenhuma precaução especial. Não é necessário também fazer uso de proteção respiratória. Segundo o fabricante, “não aplicável em condições normais e bem ventiladas”, que é o caso da Reclamada que utiliza sistemas de exaustão nos seus maquinários.

2. Na Texturização, contato com Pantol Super AU 95, óleo impregnado nos fios:

É óleo branco de origem mineral hidrogenado derivado do petróleo ou vaselina líquida técnica, isto é, apesar de ser de origem mineral é obtida por hidrogenação catalítica de óleos básicos minerais (derivados do petróleo) resultando em hidrocarboneto alifático hidrogenado, portanto não é considerado agressivo pela legislação por não se tratar de hidrocarboneto aromático. Portanto, segundo as FISPQ’s dos produtos, não há necessidade de fornecimento de EPI’s quando não há agentes agressivos em questão, o que justifica a inexistência de registros de fornecimentos de luvas impermeáveis ou creme protetor, sendo assim e de acordo com o que estabelece a Portaria 3214/78, NR-15 e respectivos anexos, conclui-se o Autor não trabalhava sujeito a condições insalubres.

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E não é só! Como restou comprovado, pelos documentos anexados, bem como histórico recente, em casos similares, a empresa além de não expor os funcionários a insalubridade sempre forneceu a devida proteção – EPI’s e, por conseguinte, adota política de treinamento para prevenção de acidentes e manutenção da saúde de seus colaboradores.

Resta comprovado nos autos a postura preventiva da Empresa e cumprimento das NR’s, não podendo o laudo entender pela insalubridade, sob pena de ocorrer o enriquecimento sem causa do Reclamante, vedado em nosso ordenamento. 

Ademais, o Reclamante também recebeu treinamento e constantes orientações quanto ao uso, higienização e à necessidade da imediata substituição do EPI em caso de avaria, o que era constantemente fiscalizado pela Reclamada.

Novamente, a RECORRENTE chama a atenção para o fato de que sempre forneceu ao Reclamante os EPI’s necessários ao exercício da atividade. Sendo certo, ainda, que os EPI’s eram utilizados por todos os seus empregados, sob pena de imediata advertência.

Tais EPI’s, além terem função precipuamente preventiva, sempre foram aptos a eliminar qualquer tipo de situação nociva aos empregados, neutralizando, portanto, qualquer eventual agente insalubre, na forma prevista pela Súmula nº 80 do TST.

Assim, são inverídicas as assertivas do Reclamante, tendo-se em vista que este jamais esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Por seu turno, fez uso continuado de equipamentos de proteção individual que acabavam por esgotar qualquer mínima nocividade ao qual poderiam eventualmente os empregados estar sujeitos.

É oportuno, mencionar, ainda que o Reclamante foi devidamente instruído quanto à obrigatoriedade e uso correto do material para o trabalho e em especial para a utilização dos “Equipamentos de Proteção Individuais”, e por não se tratar de nenhuma incapaz de conhecer seus direitos e obrigações, a responsabilidade quanto à utilização do equipamento apropriado ao serviço era somente sua.

Pela eventualidade do manuseio e, ainda, assim com a utilização dos EPI’s fornecidos aos funcionários, qualquer insalubridade se manteve abaixo dos limites de tolerância. Tal fato é comprovado pela inexistência de qualquer sintoma patológico pelo Reclamante e pelas fichas de controle de equipamentos de segurança, onde se constata que o Reclamante recebeu os EPI’s quando do seu labor para a Reclamada, donde se conclui que o Reclamante não faz jus à percepção do adicional de insalubridade. Neste particular, o laudo relata, inclusive, o fornecimento e utilização dos EPI’s.

Gize-se, ainda, que OS COLEGAS/PARADIGMAS VISTORIADOS/INDAGADOS NA VISTORIAM ESTAVAM FAZENDO USO DOS EPI’S.

A partir desta constatação, tudo o que fora dito no respectivo Laudo Pericial, não passa de mera Doutrina e transcrição de lei, a qual, o Recorrido não se enquadra. Neste particular o laudo divergente esclareceu que inexiste ambiente insalubre [ID. 0000]:

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10 C O N C L U S Ã O

Diante das avaliações e informações obtidas durante a vistoria, verificou-se que os eventuais agentes agressivos constatados no local de trabalho do Autor ficaram atenuados ou neutralizados com o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual e coletiva apropriados para o desenvolvimento das atividades, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-15, subitem 15.4.1, letras “a” e “b”.

Isto posto, de acordo com o que estabelece a Portaria 3214/78, NR-15 e

respectivos anexos, conclui-se que o Reclamante não trabalhou em condições insalubres.

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Desta feita, é medida que se impõe o recebimento do laudo do assistente técnico pericial, e, a teor do artigo 479 do CPC, aplicável subsidiariamente à esta Especializada Justiça (769 CLT), bem como julgue improcedente o pedido do adicional em questão, por ser esta a expressão da mais pura e lídima distribuição de JUSTIÇA!!!                  

V. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Não há de prosperar a condenação da Recorrente na multa prevista no artigo 477 da CLT, eis que só é devida ao empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo, para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa – o que não se afigura in casu!!!

Ademais, AS VERBAS RESCISÓRIAS FORAM PAGAS TEMPESTIVAMENTE!!!

E não é só. A exceção é instituto de direito processual. A toda ação a lei reserva a exceção, que constitui o direito de defesa do réu. Não há direito de ação sem que haja o direito de exceção. Assim como ninguém, nem a lei, podem impedir o direito de ação, ninguém, nem a lei, pode impedir a Reclamada de invocar as exceções legais à sua defesa – o que se encontra robustecido nos autos!!!

É entendimento predominante em nossos Egrégios Tribunais e da boa doutrina que, em havendo divergência em razão da “existência de direito”, e este for à apreciação do Poder Judiciário é totalmente inaplicável o disposto no artigo 477, §§ 6º e 8º, “in verbis”:

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Existindo divergência que obriga a parte a procurar em juízo o direito perseguido, não é permitida a aplicação da hipótese prevista no § 6º, em relação ao prazo de pagamento do aviso prévio, sendo incabível, portanto, a condenação da multa determinada no § 8º do art. 477 da CLT, por absoluta falta de previsão legal (TST, RR 191.547/95.8, Ronaldo Leal, Ac. 1º 1.271/97)”.

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De outro lado, as verbas decorrentes do presente litígio não ensejam o pagamento da multa pretendida, como aliás vêm entendendo nossos tribunais, verbis:

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Multa do parágrafo 8º, do art. 477 da CLT. Verbas rescisórias controvertidas. A multa prevista por atraso na quitação das verbas rescisórias pressupõe o descumprimento de prazo e não o inadimplemento de direito em litígio. A real Controvérsia em Juízo exclui a cominação da multa do parágrafo 8º, do art. 477 da CLT. [TRT/SP 02980024516 RO – Ac. 08ª T. 02990012359) Raimundo Cerqueira Ally – TRT – SP]. in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentim Carrion, 2000, 1º semestre, pág. 357. Existindo divergência que obriga a parte a procurar em juízo o direito perseguido, não é permitida a aplicação da hipótese prevista no §6º, em relação ao prazo de pagamento do aviso prévio, sendo incabível, portanto, a condenação da multa determinada no §8º do art. 477 da CLT, por absoluta falta de previsão legal. [TST. RR 191.547/95.8, Ronaldo Leal, Ac. 1ªT. 1271/97]

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Ex positis, sem dispensar os D. Suprimentos desta D. Turma, e, ante a controvérsia existente, não há como prevalecer a aplicação da multa prevista no artigo 477, §§ 6º e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, posto que não se configurou os requisitos indispensáveis ao seu deferimento.

VI – DOS REQUERIMENTOS

“Ex positis”, em homenagem ao princípio da economia processual, a Recorrente reitera e ratifica suas manifestações anteriores, para que as tenha como se nesta estivessem transcritas “ipsis litteris”, nos devidos fins e na melhor forma do direito, para; sem dispensar os Doutos suprimentos desta C. Turma, requerer se dignem Vossas Excelências, como medida que se impõe, repelindo todo o alegado pela Recorrida, CONHEÇAM e DÊEM PROVIMENTO ao presente RECURSO ORDINÁRIO, a fim de JULGAR TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA, por trata-se de medida de IMPERIOSA JUSTIÇA!!!

Caso não seja este o entendimento desta D. Turma – o que se admite para efeitos de raciocínio lógico e formal – requer seja fixada a base de cálculo do adicional, nos termos dos artigo 191 c/c 193, ambos da clt.

Por fim, o Reclamante requer se digne Vossa Excelência, à determinar ao R. Cartório deste E. Juízo, que tome as medidas necessárias para que, nas notificações, a serem realizadas neste feito, conste exclusivamente, o nome de seus advogados e bastante procuradores DR. FULANO DE TAL, inscrito na OAB/SP. nº 000.000 e DR. FULANO DE TAL, inscrito na OAB/SP. nº 000.000, sob pena de nulidade do ato.

                                               São Paulo, 21 de outubro de 2019

NOME DO ADVOGADO

OAB/SP 000.000