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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA MM.  00ª VARA DO TRABALHO DE NOME DA CIDADE – UF

AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0010428-11.2015.5.15.0119

FULANO DE TAL, por seu advogado, “in fine” assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe move XXX XXX XXX LTDA., vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, por seu advogado “in fine”assinado, com escritório no endereço constante deste rodapé, no qual deverá receber as notificações de estilo (artigo 77, V, CPC/15); inconformado, data maxima venia, com a r. sentença de fls., para nos moldes do contido no artigo 895 da Norma Consolidada e, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis à espécie, interpor o presente

recurso ordinário,

consubstanciado nas anexas razões, às quais requer o recebimento e regular processamento na melhor forma de Direito!

Por derradeiro, após seu recebimento e devido processamento, requer a remessa dos autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO, por ser medida da mais imperiosa JUSTIÇA!!!

Termos em que, J. aos autos,

P. Deferimento

São Paulo, 21 de outubro de 2019

NOME DO ADVOGADO

OAB/SP 000.000

razões ao recurso ordinário

ORIGEM: 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE NOME DA CIDADE – UF.

AUTOS PROCESSUAIS: 0000000-00.2017.0.00.0000

RECORRENTE: FULANO DE TAL

RECORRIDO: XXX XXX XXX LTDA.

Egrégio Tribunal

                     Colenda Turma

                                                                                 

Ínclitos Julgadores

O Recorrente inconformada com a r. sentença de primeiro grau que JULGOU PROCEDENTE EM PARTES A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA; vem respeitosamente perante Vossas Excelências, tendo como base às suas irresignações recorrer pelas razões de fato e de direito, conforme será demonstrado no seguimento destas razões:

I – BREVE HISTÓRICO

O Recorrido distribuiu a presente reclamatória, buscando em apertada síntese: férias não gozadas; equiparação salarial; danos morais; multas legais; juros e demais consectários legais.

A ação foi julgada parcialmente procedente.

Enfim, o Recorrente indignada com a r. decisum do MM. Juízo “a quo”, não vislumbrou outra saída senão a de buscar a Tutela Jurisdicional do Estado por meio desta D. Turma, a fim de ver tutelado os seus direitos.

II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA – OITIVA DE TESTEMUNHAS – INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

O direito de defesa, garantido constitucionalmente ao Recorrente, restou violentamente afrontado, no que tange ao indeferimento de produção da prova – oitiva de testemunhas – requerida em audiência de instrução.

A forma como é buscada e como foi concedida a tutela jurisdicional lesa o Recorrente no seu direito constitucional de ampla defesa, gerando nulidade absoluta, a qual, desde já, resta argüida e, em razão da qual haverá de ser a sentença proferida considerada nula de pleno direito.

A demonstração da irresignação é essencial e indispensável ao deslinde da questão e a falta de produção das provas requeridas e indeferidas pelo MM. Juízo de Primeira Instância impede e cerceia a defesa da Recorrente.

E não é só. Encontra-se robustecido o cerceamento de defesa, uma vez que do depoimento das partes não se extrai qualquer confissão, uma vez que não é lícito ao juízo indeferir a produção de prova ao bel prazer do acaso. Em outros termos: caracteriza-se cerceamento de defesa ante o objetivo de elidir a pseudo confissão. Nesta esteira já tem decidido nossos E. TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO; in verbis:

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PROVA TESTEMUNHAL – CARACTERIZAÇÃO – O devido processo legal supõe não só o contraditório, mas o amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV). Negar a oitiva de testemunha porque outra já depôs atenta contra a garantia constitucional. (TRT 2ª R. – RO 20010488981 – (20020393789) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 25.06.2002)

NULIDADE DO PROCESSO CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – O indeferimento de oitiva de testemunha, quando não configurada a confissão ficta da parte que pretendia a realização da referida prova oral, acarreta cerceamento de seu direito de defesa por ofensa direta ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna. Recurso provido para declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual. (TRT 24ª R. – RO 00068/2002-022-24-00-5 – Rel. Juiz Abdalla Jallad – J. 10.12.2002)

CERCEAMENTO DE DEFESA – Caracteriza o cerceio de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha presente em audiência, através do qual a parte pretendia elidir a confissão ficta. (TRT 4ª R. – RO 00474.331/00-8 – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Beatriz Renck – J. 24.10.2002)

CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO PROCESSO – Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha com a qual a parte quer provar fato controverso nos autos, mormente quando o indeferimento lhe for prejudicial. (TRT 12ª R. – RO-V 07733-2002-034-12-00-7 – (07152/2004) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 23.06.2004)

Saliente-se que somente com a produção de prova testemunhal poder-se-ia demonstrar a equiparação salarial; razão e motivo pelo qual a presente sentença é nula.

Portanto, inquestionável a nulidade processual, havendo que ser a mesma reconhecida, com fulcro no disposto pelo artigo 794 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ora! A Constituição Federal estabelece no seu Título I os princípios fundamentais que norteiam a lei maior. Já no Título II, a Constituição Federal fixa os direitos e garantias fundamentais, sendo que no capítulo I aborda os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. No art. 5º, inciso LV, a Constituição Federal garante o seguinte:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes

Pertinente o comentário inserido na obra A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL – 1988 – COMPARADA COM A CONSTITUIÇÃO DE 1967 E COMENTADA, da Ed. Price Waterhouse, 1989, p. 103, in verbis:

“O presente dispositivo assegura, nos litígios tanto da esfera judicial como da administrativa, os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa. O princípio do contraditório serve como meio eficaz para evitar decisões parciais e arbitrárias objetivando colocar em condições iguais as partes situadas em ambos os pólos, de maneira a inexistir favorecimento a uma delas.Também a ampla defesa é fundamental para o alcance da Justiça. É um direito subjetivo constitucional que, se não observado, acarreta a nulidade do processo. A norma hoje em vigor garante a observância de ambos os princípios, tanto no que tange aos procedimentos judiciais, como nos administrativos, diversamente do que dispunha a Constituição de 1967, que garantia o contraditório, de forma expressa, apenas para a instrução crimina”.

O texto constitucional não fala em princípio de direito, mas sim em garantia constitucional do direito a ampla defesa. Sendo direito previsto e garantido pela Magna Carta, não há se falar que a matéria relativa ao cerceamento de defesa não tem repercussão direta no texto constitucional. Ao contrário, a garantia ofertada pela legislação pátria está fincada na Constituição Federal, sendo que a regulamentação estabelecida no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho possui natureza processual que vem complementar e viabilizar a aplicação do direito constitucionalmente garantido.

Ex positis, sem dispensar os Doutos Suprimentos desta D. Turma, requer se dignem Vossas Excelências, como medida que se impõe, conheçam da presente preliminar de cerceamento de defesa, a fim de declarar-se a nulidade do r. decisum de fls. e, ato contínuo, declararem nulos de pleno direito todos os atos a partir do requerimento da oitiva de testemunhas, isto porque, trata-se de medida da mais profícua e sacrossanta justiça!!!

III – DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL E SEUS REFLEXOS

Ínclitos julgadores! No mesmo setor/unidade de negócio em que o Reclamante trabalhava havia outro funcionário [ora eleito como paradigma], vale dizer: FULANO DE TAL.

Cumpre esclarecer, ainda, que o reclamante foi admitido na função de controller, com salário inicial de R$ 00.000,00 (POR EXTENSO), no mês de dezembro de 2010. Por sua vez, o Sr. FULANO DE TAL, foi admitido posteriormente, em janeiro de 2011, recebendo inicial no importe de R$ 00.000,00 (POR EXTENSO) para a mesma função de CONTROLLER.

O Recorrente e o paradigma FULANO DE TAL empenhavam a mesma função, as mesmas tarefas, com idêntica capacidade técnica; logo, faziam jus a mesma remuneração – o que não ocorreu in casu!

Em outros termos: não havia qualquer diferença entre as atividades desenvolvidas pelo(s) paradigma(s) e pelo Recorrente. Porquanto, ambos laboravam para o mesmo empregador e com a mesma perfeição técnica. Deste modo, os requisitos do artigo 461, da CLT encontravam-se presentes, não se justificando, portanto, a diferença salarial existente!

Ad argumentantum tantum, o argumento do Juízo de primeiro grau não se sustenta. Isto porque, o Juízo fundamento seu entendimento no sentido de que “o próprio autor admite que não exerciam atividades idênticas, uma vez que o reclamante era controller da planta da fabricação de banco automotivos e fabricação de espuma, enquanto o paradigma era controller da planta de metais e fabricação da estrutura do banco, ou seja, laboravam em áreas de trabalho distintas”.

Data venia, a função de controller é atinente à economia; fiscal; finanças, contábeis, enfim, ciências exatas/matemáticas. Logo, o fato do produto ser diferente não faz com que o controle financeiro seja diferenciado.

Indaga-se: o que é a função de controller? O que é “ser” um controller?

O controller ou gerente de controladoria é um profissional fundamental na gestão das grandes empresas. A ele recai a responsabilidade Planeja, organiza e desenvolve planos econômico-financeiros e analisa informações contábeis e indicadores de performance para acompanhar projeções de faturamento, reduzir perdas e aumentar o lucro. Participa na definição de diretrizes em alinhamento ao planejamento estratégico da empresa [fonte: https://www.catho.com.br/profissoes/controller/].

Pode se dizer, também, que o “controller basicamente analisa e interpreta as informações contábeis de uma empresa. Sua função é reduzir as perdas e maximizar os lucros. Esse profissional precisa ter altos conhecimentos em administração e contabilidade. Ele irá atuar no centro nervoso da empresa, por isso o cargo exige grande responsabilidade e boa formação. As principais responsabilidades do cargo incluem relatórios financeiros, orçamentos e previsões de negócios, desenvolvimento de projetos, gerenciamento de tesouraria, avaliação de riscos e análise do negócio” [fonte: http://www.mundocarreira.com.br/guia-de-carreiras/conheca-profissao-de-controller/].

Dentre as atribuições sob a responsabilidade do controller, podemos destacar as seguintes:

  • estudar os movimentos econômicos e do mercado ao qual a empresa está inserida;
  • consolidar dados para relatórios de desempenho de cada área;
  • identificar pontos de melhoria e propor ações corretivas, auxiliando no seu desenvolvimento e sempre visando ao aumento da rentabilidade e lucratividade;
  • analisar o desempenho de todas ações estratégicas em execução;
  • auxiliar na projeção de novos investimentos, tanto em bens, como pessoal ou ferramentas de trabalho;
  • realizar a análise da saúde financeira da empresa;
  • avaliar os ciclos operacionais;
  • definir as premissas orçamentárias e metas;
  • organizar o planejamento tributário;
  • validar as demonstrações financeiras e, quando necessário, publicá-las;
  • certificar-se do cumprimento das normas de auditoria.

Há de ser observado, também, que o Recorrente foi registrado como “controller” [ID. 0000 – Pág. 1], em igual função e nomenclatura do Paradigma [ID 0000 – Pág. 1]. Sendo oportuno dizer, ainda, que o CBO do controller evidencia a atividade e especialidade “contabil/financeira” [fonte: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTitulo.jsf] vale dizer:

2522 :: Contadores e afins

Títulos
Descrição Sumária
2522-05 – Auditor (contadores e afins) Auditor contábil, Auditor de contabilidade e orçamento, Auditor externo (contadores e afins), Auditor financeiro, Auditor fiscal (em contabilidade), Auditor independente (contadores e afins), Auditor interno (contadores e afins), Inspetor de auditoria  
2522-10 – Contador Administrador de contadorias e registros fiscais, Analista contábil, Analista de balanço, Analista de contabilidade, Analista de contas, Analista de contas a pagar, Analista de custos, Assistente de contabilidade industrial, Assistente de contador de custos, Assistente de contadoria fiscal, Assistente de controladoria, Contabilista, Contador judicial, Controller (contador), Coordenador de contabilidade, Especialista contábil, Gerente de contabilidade, Inspetor de agência bancária, Subcontador, Supervisor de contabilidade, Técnico de controladoria  
2522-15 – Perito contábil Perito assistente (contador), Perito contador, Perito de balanço, Perito judicial contábil, Perito liquidador (contador)  
Legalizam empresas, elaborando contrato social/estatuto e notificando encerramento junto aos órgãos competentes; administram os tributos da empresa; registram atos e fatos contábeis; controlam o ativo permanente; gerenciam custos; administram o departamento pessoal; preparam obrigações acessórias, tais como: declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administra o registro dos livros nos órgãos apropriados; elaboram demonstrações contábeis; prestam consultoria e informações gerenciais; realizam auditoria interna e externa; atendem solicitações de órgãos fiscalizadores e realizam perícia.

Debalde, em nenhuma destas circunstancias a diferenciação do produtos gerará diferença na prestação do serviço. Mesmo porque, regra tributária; fiscal; contábil; societária; etc., no Brasil não se diferenciam pelo produto [e sim pela sua natureza jurídica].

Em que pese a impugnação da Recorrida ao pedido de equiparação salarial, sob a alegação de plantas fabris diferentes, temos que a tese de defesa não prospera.

Gize-se, ainda, que a alegação de que os produtos vendidos se destinam à fins distintos, não prospera. Isto porque, Reclamante e paradigma exerciam a mesma função com a mesma nomenclatura, inclusive, e não possuem formação técnica

[engenharia]

. Sendo indiferente a especificação/marca dos produtos.

Neste sentido:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. O fato de estarem vinculados a empresas distintas, excepcionalmente, não afasta a equiparação. Conforme narra a testemunha Abel Elias de Oliveira (fl. 174), “Waldeize não era empregada da Reclamada, mas sim, advogada do escritório Ernandes Blanc, que presta serviços para a Reclamada; (…) Ernandes Blanc tem participação societária na Reclamada”. Evidencia-se, somado ao contexto de que trabalhavam juntos, integrando a mesma equipe em diversos projetos, exercendo as mesmas atividades, que havia grupo econômico entre a empregadora do Autor e o escritório Ernandes Blanc. A alegação, sustentada pelo Autor em seu Recurso Ordinário, está ratificada pelo conteúdo probatório. Assim, admitindo-se a teoria do empregador único (Art. 2º, parágrafo 2º da CLT), não há óbice à equiparação salarial. (TRT 02ª R.; RO 0002909-11.2011.5.02.0014; Ac. 2014/0475707; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 18/06/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA ESTRANGEIRO. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. Caso em que o TRT reconheceu o direito à equiparação salarial entre o Reclamante e paradigma estrangeiro, que trabalhavam para empresas distintas, porém, integrantes do mesmo grupo econômico. Segundo o TRT, o Reclamante era substituto do Sr. Adriano César Zanell e exerciam o cargo de Operador de Posicionamento Dinâmico. O Reclamante e o Sr. Adriano César Zanell exerciam a mesma função dos estrangeiros Adrian Blauw, Maciej Zablocki, Stephanus Van Bussel, Cezary Rzodkiewicz. E, apesar de o Reclamante ter indicado como paradigma, o Sr. Cezary Rzodkiewicz, o TRT deixa claro que, quanto ao exercício de função idêntica pelo reclamante e pelos modelos referidos, tal fato teria restado completamente comprovado a partir tanto do confessado pelo preposto da empresa-ré, na assentada do dia 22/2/2010 quando assegurou que, o reclamante exercia função idêntica a do colega Adriano César Zanella e executava igualmente as mesmas tarefas na mesma embarcação no navio sonda Muravlenko (g.n.) (fl. 640). Ademais, registre-se que a Reclamada admite que a prestação de serviços na mesma embarcação e o exercício das mesmas funções são incontroversos nos autos (fl. 714). Provada, pois, a identidade de função e, ainda, a mesma localidade, porquanto delineado no acórdão regional que o Reclamante e o paradigma indicado trabalhavam no mesmo navio sonda. Tanto assim, que o Regional, ao reconhecer a possibilidade de equiparação salarial com paradigma estrangeiro, o fez com base nas disposições dos arts. 7º, XXX, da CF e 461 da CLT. Este último dispositivo estabelece que Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 461 da CLT, não há óbice a equiparação salarial com paradigma estrangeiro. Resta analisar o segundo aspecto abordado pelo TRT. possibilidade de equiparação salarial entre empregados da mesma empresa, embora integrantes de grupo econômico. Esta Corte, interpretando o alcance da expressão mesmo empregador (CLT, art. 461, caput), já decidiu pela possibilidade de equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, mas integrantes de um mesmo grupo econômico. Nesse contexto, considerando que, segundo o Regional: restou comprovado o exercício de função idêntica pelo reclamante e paradigma; o Reclamante, empregado de empresa integrante de grupo econômico ao qual também pertence a empresa empregadora do paradigma, trabalhou no mesmo navio e na mesma plataforma, exercendo a mesma função e ao lado do modelo apontado; os serviços prestados pelo autor e pelo paradigma aproveitam a ambas empresas do grupo econômico e, ainda, que restou demonstrada a efetiva existência de grupo econômico, não há se falar em afronta aos arts. 5º, I e II e 7º, XXX, da Constituição Federal e 2º, § 2º, e 461 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 0236900-91.2009.5.20.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 20/11/2015; Pág. 2958)

De mais a mais, a jurisprudência trabalhista já se pacificou em torno da possibilidade de equiparação salarial de trabalho intelectual, inobstante a patente dificuldade para aferir a identidade funcional nessa hipótese, em especial a igualdade qualitativa.

Nesse sentido, os requisitos do artigo 461 da CLT devem ser apurados em observância a critérios objetivos (Súmula 06, VII, do TST), os quais, no caso dos autos, passam pela análise de seus respectivos currículos e da qualificação técnica do profissional e do desempenho em serviço. Debalde, não se analisa os critérios técnicos do produto. [neste sentido: TRT 03ª R.; RO 0001566-88.2013.5.03.0011; Rel. Juiz Conv. José Marlon de Freitas; DJEMG 13/03/2015; Pág. 263].

A declaração universal dos direitos do Homem, editada em 1948, em seu artigo 23, estabelecia que “toda pessoa tem direito, sem nenhuma discriminação, a um salário igual para um trabalho igual”.

Por sua vez, o Art. 7º, inciso XXX, rege: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Nesse diapasão, a CLT, que regulamenta as relações individuais e coletivas do trabalho no Brasil, prevê, em seu Art. 461 que: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

Quanto à eventual dúvida a respeito da expressão “trabalho de igual valor, a própria legislação esclarece: ”Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 02 (dois) anos”.

Enfim, o pleito há de ser julgado procedente!

IV – DAS FÉRIAS E SEUS REFLEXOS – TRABALHO NO PERÍODO DE FÉRIAS

Entendeu o MM. Juízo de 1º Grau, que o pedido do reclamante é improcedente.

Contudo, temos que observar que os pleitos do Reclamante, no que tange as férias, são procedentes.

Isto porque, o Recorrido deixou de gozar as férias.

Como dito na preludial, o Reclamante não gozou férias pertinentes a dois períodos aquisitivos: de 13 de dezembro de 2010 a 12 de dezembro de 2011; e de 13 de dezembro de 2011 a 12 de dezembro de 2012. Em ambos os períodos, conforme documentos anexo à inicial (1-A a 1-G; 2-A a 2-E) trabalhou todos os dias; tendo assinado as férias somente para não dar “dobra”.

Tal fato, além da prova testemunhal, é comprovado pelos e-mails trocados no primeiro período de gozo de férias com FULANO DE TAL, FULANO DE TAL, FULANO DE TAL, FULANO DE TAL, FULANO DE TAL; tratando-se de temas diversos como: mão de obra temporária; desoneração da folha de pagamento – INSS; compelindo, assim, o Reclamante a trabalhar durante as férias.

Nem se alegue que o Reclamante gozou as férias, nos termos dos documentos “assinado”. Isto porque, o Reclamante subscrevia os documentos e permanecia em sua atividade. Fato que se evidencia – repise-se – pelos documentos carreados na exordial.

A instrução processual evidenciou que a Reclamada jamais observou o cumprimento da CLT e, por conseguinte, a Reclamada não conseguira se desvencilhar de seu ônus, como era de rigor! Em outros termos: as provas de audiência evidenciaram que jamais houve a concessão das férias por inteiro!

Gize-se, ainda, que o fracionamento irregular das férias acarreta o pagamento de forma dobrada, uma vez que restará comprometido o objetivo do instituto, que é proporcionar descanso ao trabalhador para a reposição de sua energia física, após longo período de prestação de serviços. Neste particular, inclusive, é o entendimento e precedentes do C. TST. Vejamos: “FRACIONAMENTO IRREGULAR DE FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO. DEVIDO O PAGAMENTO, EM DOBRO, DAS FÉRIAS IRREGULARMENTE FRACIONADAS. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO” [RR 95962201250048].

Enfim, deverá a Reclamada ser compelida ao pagamento das férias + 1/3, com observância da dobra legal e o pagamento dos valores retidos indevidamente [quando da pseudo concessão].

V – DOS DANOS MORAIS –MOJORAÇÃO – CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO

No que tange aos danos morais, temos que hão de ser majorados. Isto porque, o quantum indenizatório tem caráter satisfativo-punitivo. E não é só! Os danos morais devem compensar o sofrimento da vítima e penalizar o infrator, desestimulando a reiteração de atos lesivos.

Sob este prisma, o valor fixado deve ser justo e proporcional, a fim de que se obtenha a reparação da lesão causada – o que não restou caracterizado in casu!

Pelo contrário, não restou considerando o grau de culpa, bem como a lesão provocada e a situação econômico-financeira das partes [ID 0000 – PÁG. 10, EVIDENCIA O CAPITAL SOCIAL DA RECORRIDA NA ORDEM DE R$ 00.000.000,00]. Ao propósito, o valor da condenação e ínfimo e não desestimula a prática de assédio moral/dano moral por parte da Reclamada.

Desta feita, deverá a Reclamada ser compelida a indenizar por danos morais, onde deverão ser levados em consideração a vergonha; angustia; sofrimento e/ou sensação de inferioridade da vítima, na participação da vida em sociedade e na competitividade de empregos, etc. Sendo certo, que referido valor não poderá ser inferior a cifra de correspondente a 100 salários.

V – DOS REQUERIMENTOS

“Ex positis”, em homenagem ao princípio da economia processual, o Recorrente reitera e ratifica suas manifestações anteriores, para que as tenha como se nesta estivessem transcritas “ipsis litteris”, nos devidos fins e na melhor forma do direito, para; sem dispensar os Doutos suprimentos desta C. Turma, requerer se dignem Vossas Excelências, como medida que se impõe, repelindo todo o alegado pela Recorrida, CONHEÇAM e DÊEM PROVIMENTO ao presente RECURSO ORDINÁRIO, a fim de RECONHECER O DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL DO RECLAMANTE, BEM COMO O PAGAMENTO DAS FÉRIAS [DIAS PENDENTES] E A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Decretando-se – neste tópico – a TOTAL PROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA, por trata-se de medida de IMPERIOSA JUSTIÇA!!!

Por fim, o Reclamante requer se digne Vossa Excelência, à determinar ao R. Cartório deste E. Juízo, que tome as medidas necessárias para que, nas notificações, a serem realizadas neste feito, conste exclusivamente, o nome de seus advogados e bastante procuradores DR. FULANO DE TAL, inscrito na OAB/SP. nº 000.000 e DR. FULANO DE TAL, inscrito na OAB/SP. nº 000.000, sob pena de nulidade do ato.

                                               São Paulo, 21 de outubro de 2019

NOME DO ADVOGADO

OAB/SP 000.000