A responsabilidade solidária do tomador de serviços, especialmente nos contratos que envolvem cessão de mão de obra, sempre ocupou posição sensível no contencioso tributário. Não raras vezes, a fiscalização busca ampliar o alcance desse instituto para alcançar contribuições que não se encontram expressamente previstas em lei, gerando insegurança jurídica e passivos relevantes para as empresas contratantes.
Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel fundamental ao reafirmar que a responsabilidade tributária solidária constitui exceção, devendo ser interpretada de forma estrita e vinculada à legalidade. Essa diretriz foi reafirmada de maneira clara no julgamento do Recurso Especial nº 1.983.212/SP, que se tornou referência sobre os limites do art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
1. O alcance do art. 31 da Lei nº 8.212/1991
No caso analisado, discutia-se a possibilidade de imputar à empresa tomadora de serviços a responsabilidade solidária pelo recolhimento da contribuição ao salário-educação, sob o fundamento de que tal exação estaria abrangida pela expressão “obrigações decorrentes desta lei”, constante do art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
O STJ afastou essa interpretação. Segundo o Tribunal, a redação legal não autoriza a ampliação da solidariedade para todas as contribuições sociais, mas restringe sua incidência às contribuições previdenciárias especificamente disciplinadas pela própria Lei nº 8.212/1991. Como o salário-educação não integra esse diploma normativo, inexiste base legal para atribuir responsabilidade solidária ao tomador de serviços.
A decisão reforça a aplicação do art. 124, II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual somente podem ser considerados responsáveis solidários aqueles expressamente designados em lei, afastando construções interpretativas ampliativas.
2. Legalidade estrita e vedação à analogia na responsabilidade tributária
O entendimento firmado no REsp nº 1.983.212/SP não é isolado. Ele se harmoniza com a orientação consolidada do STJ no sentido de que normas de responsabilidade tributária não admitem interpretação extensiva nem aplicação por analogia.
A Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a criação ou ampliação de responsabilidade solidária por via interpretativa viola o princípio da legalidade estrita, especialmente quando busca alcançar contribuições não previstas no texto legal. A responsabilidade tributária, nesse contexto, não pode ser utilizada como instrumento de conveniência arrecadatória.
Essa linha jurisprudencial reforça a segurança jurídica e impõe limites claros à atuação fiscal, sobretudo em fiscalizações que tentam deslocar o polo passivo da obrigação tributária para sujeitos não previstos em lei.
3. A não automaticidade da responsabilidade solidária
Outro ponto relevante da jurisprudência do STJ diz respeito à não automaticidade da responsabilidade solidária, mesmo nos casos em que ela é juridicamente possível.
O Tribunal tem entendido que, nos contratos de cessão de mão de obra, a constituição do crédito tributário contra o tomador de serviços pressupõe a verificação prévia ou, ao menos, concomitante do inadimplemento do prestador, que é o contribuinte direto. Assim, a solidariedade não pode ser aplicada de forma automática ou presumida, exigindo atuação fiscal criteriosa e fundamentada.
Esse entendimento evidencia que a responsabilidade do tomador não substitui, de forma indiscriminada, a do prestador de serviços, reforçando o caráter excepcional do instituto.
4. A distinção entre o regime original e o sistema de retenção da Lei nº 9.711/1998
A jurisprudência do STJ também distingue claramente o regime original do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 daquele introduzido pela Lei nº 9.711/1998, que instituiu a sistemática de retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.
No regime posterior, a empresa tomadora assume responsabilidade direta e exclusiva em relação ao valor que efetivamente reteve, afastando, quanto a esse montante, a responsabilidade do prestador. Trata-se, contudo, de hipótese específica, que não autoriza a ampliação da solidariedade para outras contribuições ou períodos não alcançados pela nova redação legal.
A correta identificação do período do fato gerador e do regime jurídico aplicável é, portanto, elemento central na análise da legitimidade das autuações fiscais.
Impactos práticos para empresas tomadoras de serviços
O entendimento consolidado pelo STJ produz efeitos relevantes na gestão tributária e no contencioso das empresas que contratam serviços mediante cessão de mão de obra:
- Limitação objetiva da responsabilidade solidária
A empresa tomadora não pode ser responsabilizada por contribuições que não estejam expressamente previstas na Lei nº 8.212/1991, como o salário-educação. - Redução de riscos em autos de infração
Autuações baseadas em interpretações ampliativas da solidariedade encontram sólido fundamento para impugnação administrativa e judicial. - Exigência de fiscalização do prestador de serviços
Mesmo quando a solidariedade é juridicamente possível, o Fisco deve demonstrar o inadimplemento do prestador, afastando a responsabilização automática do tomador. - Relevância do enquadramento temporal e legal
A distinção entre o regime anterior e o sistema de retenção da Lei nº 9.711/1998 pode ser decisiva para afastar cobranças indevidas. - Fortalecimento do compliance tributário
O posicionamento do STJ permite que empresas estruturem contratos, controles internos e políticas de compliance com maior previsibilidade e segurança jurídica.
Conclusão
A consolidação da jurisprudência do STJ, especialmente a partir do REsp nº 1.983.212/SP, reafirma que a responsabilidade solidária do tomador de serviços não é regra geral, mas exceção legalmente delimitada. A solidariedade deve respeitar os limites impostos pela lei, não admitindo ampliações interpretativas nem aplicação automática.
Para as empresas, o entendimento representa importante instrumento de defesa contra autuações excessivas, ao mesmo tempo em que contribui para maior previsibilidade jurídica na contratação de serviços e na gestão de riscos tributários.
