Fonte: STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), firmou entendimento de que o limite de 20 salários mínimos previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como os serviços sociais autônomos.
A decisão possui efeito vinculante para as instâncias ordinárias e consolida orientação desfavorável aos contribuintes que sustentavam a incidência do teto como forma de limitar a base de cálculo dessas contribuições.
O julgamento alcança as contribuições destinadas ao salário-educação e às seguintes entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), Fundo Aeroviário (Faer), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
O colegiado partiu de dois fundamentos principais. Em primeiro lugar, entendeu que, no caso do salário-educação, do Senar e do Sescoop, a base de cálculo foi definida pelas próprias leis instituidoras — além de encontrar respaldo constitucional —, de modo que o teto previsto na Lei nº 6.950/1981 jamais lhes foi aplicável.
Em segundo lugar, o STJ aplicou a lógica já fixada no Tema 1.079, julgado em 2024, no qual a Primeira Seção havia decidido que, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o limite de 20 salários mínimos não se aplicava às contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
No novo repetitivo, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que as contribuições à DPC, ao Faer, ao Sest e ao Senat representam mera destinação diversa, mas com a mesma base de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai e Sesc. Já as contribuições ao Sebrae, à ApexBrasil e à ABDI constituem alíquotas adicionais incidentes sobre essa mesma base. Assim, se o teto não se aplica à base principal, também não poderia incidir sobre as contribuições dela derivadas.
A Primeira Seção decidiu, ainda, não modular os efeitos da decisão. Segundo a relatora, não havia jurisprudência dominante favorável aos contribuintes que justificasse a modulação, instituto de aplicação excepcional reservado a hipóteses de alteração de orientação consolidada. Ao contrário, após o julgamento do Tema 1.079, os Tribunais Regionais Federais já vinham aplicando entendimento desfavorável aos contribuintes também em relação às contribuições ora analisadas.
O precedente reforça o entendimento de que as contribuições destinadas a terceiros, cuja base de cálculo é a folha de salários, não estão sujeitas ao teto de 20 salários mínimos. Na prática, empresas deixam de contar com fundamento jurídico relevante para limitar a base de cálculo dessas exações, o que impacta diretamente o custo tributário sobre a folha e exige reavaliação de contingências, provisões contábeis e estratégias processuais.
