Fonte: STJ

No julgamento do REsp 1.409.762/SP, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide IRPF sobre valores pagos a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços de natureza cível.

Tese firmada

São tributáveis pelo IRPF as verbas recebidas a título de:

  • Participação nos Lucros e Resultados (PLR);
  • Bônus de performance individual;
  • Outplacement;
  • Compensação por perda de stock options.

Fundamentação essencial

O Tribunal entendeu que as verbas decorriam de cláusula penal compensatória contratual (arts. 408 e seguintes do Código Civil), configurando prefixação de perdas e danos.

Embora rotuladas como “indenizatórias”, representam:

  • Lucros cessantes ou
  • Substituição de ganhos econômicos futuros

Logo, caracterizam acréscimo patrimonial tributável, nos termos do art. 43 do CTN e do art. 70 da Lei nº 9.430/1996.

Stock options

Com base no entendimento consolidado no Tema 1226/STJ, o Tribunal destacou que:

  • O ganho na alienação de ações é tributável;
  • A compensação em dinheiro pela perda da oportunidade de exercer a opção possui a mesma substância econômica;
  • Portanto, também se sujeita ao IRPF.

Impacto prático

A decisão reforça que a denominação contratual não afasta a tributação quando houver efetivo incremento patrimonial, exigindo cautela na estruturação de contratos híbridos (trabalhista + cível) e planos de incentivo de executivos.