Fonte: STJ
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da possibilidade de excluir o valor do ISS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pelo regime de lucro presumido.
No regime de lucro presumido, o cálculo do IRPJ e da CSLL se baseia em um percentual da receita bruta, que serve como referência para determinar o lucro tributável. O objetivo dessa sistemática é simplificar o cálculo dos tributos, sem permitir deduções como impostos (ISS), despesas ou custos.
A Lei nº 9.249/1995, ao referenciar o Decreto-Lei nº 1.598/1977, estabelece que a receita bruta inclui todos os ingressos financeiros da atividade da pessoa jurídica.
A decisão sobre o Tema 69 do STF, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica diretamente ao IRPJ e à CSLL, uma vez que a receita bruta é definida de forma distinta.
Portanto, a tese fixada pelo STJ é de que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, sem exclusão desse imposto.
