Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve incidir sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. A decisão segue o entendimento consolidado pela Corte no julgamento do EREsp 710.260/RO, em que a Primeira Seção interpretou a isenção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

Segundo o STJ, a isenção tributária não se limita às operações que enviam mercadorias diretamente ao exterior, mas também se aplica às etapas intermediárias do processo de exportação, incluindo o transporte interestadual e, por extensão, o intermunicipal. Essa interpretação visa preservar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional, evitando a oneração excessiva das exportações.

O entendimento da Corte está alinhado com a Súmula nº 649 do STJ, que estabelece que o ICMS não incide sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Diante disso, especialistas consideram que a mesma lógica deve ser aplicada ao transporte intermunicipal. A decisão reforça a segurança jurídica para empresas do setor e garante que os produtos brasileiros mantenham condições mais favoráveis de competitividade no comércio exterior.