Fonte: STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão de grande relevância para o contencioso tributário administrativo no julgamento do REsp 2.118.134-RJ, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, julgado pela Primeira Turma, por unanimidade, em 04/11/2025.
O que foi decidido
O Tribunal fixou que é vedado à autoridade julgadora administrativa inovar ou alterar o fundamento jurídico da exigência tributária originalmente lançada sem a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento complementar, com a consequente reabertura de prazo para nova impugnação pelo contribuinte.
A inobservância desse procedimento configura nulidade do processo administrativo fiscal, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 18, § 3º, e do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972.
Fundamento jurídico
O STJ ressaltou que o Decreto nº 70.235/1972 — recepcionado com status de lei ordinária — estabelece um rito cogente para a constituição e revisão do crédito tributário. Caso, no curso do julgamento administrativo, seja identificada:
- inovação jurídica,
- alteração dos critérios jurídicos do lançamento, ou
- agravamento da exigência fiscal,
impõe-se a emissão de lançamento complementar, assegurando-se ao sujeito passivo nova oportunidade de defesa apenas quanto à matéria modificada.
Esse procedimento é indispensável porque o contribuinte não pode ser surpreendido por fundamentos novos que não integraram a motivação original do lançamento e, portanto, não puderam ser oportunamente impugnados.
O caso concreto
No caso analisado, o auto de infração tratava da dedução, na base de cálculo da CSLL, de prejuízos apurados por sucursal estrangeira. Contudo, ao julgar o recurso, os órgãos administrativos de segunda instância adotaram fundamentação jurídica diversa, baseada no princípio da territorialidade da tributação — argumento não constante do lançamento original.
Essa alteração substancial do enquadramento jurídico, sem a abertura de novo prazo de impugnação, foi considerada ilegal, ensejando a nulidade dos atos decisórios subsequentes.
Impactos práticos
A decisão reforça garantias essenciais aos contribuintes, ao:
- limitar o poder revisional dos órgãos julgadores administrativos;
- impedir decisões-surpresa no processo fiscal;
- assegurar previsibilidade, transparência e efetivo exercício do direito de defesa.
Trata-se de precedente relevante para a anulação de autos de infração e decisões administrativas em que haja modificação do fundamento jurídico sem observância do procedimento legal, fortalecendo a segurança jurídica no âmbito do processo administrativo fiscal.
