Fonte: TRF da 1ª Região
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que condenou a União ao pagamento do valor referente à indenização por danos material e moral e à restituição do valor do imposto de importação de mercadorias que foram apreendidas pela Receita Federal e ficaram armazenadas por sete anos no terminal de cargas administrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). Uma parte das mercadorias foi extraviada e outra deteriorada.
Os bens em questão eram acessórios de moda, relógios e óculos de grife com valor limitado pelo tempo e pelo desgaste. A permanência dos produtos em condições inadequadas durante sete anos resultou em degradação, como oxidação e desbotamento, tornando os itens impróprios para uso e venda.
O relator, desembargador federal Rafael Paulo, observou que, embora as mercadorias tenham sido encaminhadas a terminal de logística de carga, local administrado pela Infraero, onde ocorreram extravio e deterioração, não se pode eximir a Receita Federal da responsabilidade, que, por meio de seu agente, lavrou o Termo de Retenção de Bens n. 0049, de 28/03/2012, ficando, portanto, por elas responsável nos termos da do art. 29, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.455/76, com alteração dada pela Lei 12.350/2010.
