Súmulas do CARF: oito novos enunciados tratam de IRPJ, CSLL, SENAR, IPI, IOF e CIDE e serão vinculantes após publicação no DOU

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em sessão realizada em 14 de setembro de 2026, oito novos enunciados de súmulas sobre diferentes matérias tributárias. Os entendimentos envolvem restituição e compensação de tributos, IRPJ, CSLL, SENAR, créditos fiscais, IPI, IOF e CIDE-Remessas.

Foram aprovados dois enunciados pelo Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), um pela 1ª Turma da CSRF, um pela 2ª Turma e quatro pela 3ª Turma.

De acordo com o comunicado oficial do CARF, os novos enunciados passarão a ter caráter vinculante para o próprio Conselho e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) após sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Restituição, compensação e limite de alçada

O primeiro enunciado aprovado pelo Pleno trata da atualização dos indébitos tributários sujeitos à restituição ou compensação administrativa. Segundo o entendimento, devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), mesmo que não exista decisão judicial específica reconhecendo esse direito ao contribuinte.

O segundo enunciado estabelece critérios para a apuração do limite de alçada. Para essa finalidade, deverão ser considerados somente os valores exonerados relativos ao principal original do tributo e aos encargos de multa em seu valor original, sem inclusão dos juros de mora.

A 1ª Turma da CSRF aprovou, por sua vez, enunciado referente às estimativas de IRPJ e CSLL incluídas em parcelamento. Segundo o entendimento, estimativas validamente inseridas em parcelamento regularmente formalizado poderão compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, mesmo que o parcelamento ainda não esteja integralmente quitado na data da declaração de compensação.

Para isso, o parcelamento deverá representar confissão irrevogável e irretratável da dívida e constituir instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento.

SENAR, créditos fiscais e IPI

A 2ª Turma da CSRF aprovou enunciado segundo o qual a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) possui natureza jurídica de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

Em razão dessa classificação, o CARF entendeu ser inaplicável à contribuição a imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

No âmbito da 3ª Turma da CSRF, um dos entendimentos aprovados trata do dever do adquirente de verificar documentos fiscais para aproveitamento de créditos incentivados. Com fundamento no art. 62 da Lei nº 4.502/1964, a análise não deve se limitar à regularidade formal do documento fiscal, alcançando também seus elementos substanciais quando deles depender o benefício fiscal.

Isso pode envolver, por exemplo, requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de “Ex Tarifário”.

Outro enunciado estabelece que os gastos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização de cimento destinado à venda não geram créditos de IPI, por não se enquadrarem, segundo o entendimento aprovado, como insumo de produção.

IOF em operações de mútuo e CIDE-Remessas

Outro tema relevante diz respeito às operações de mútuo entre pessoas jurídicas. O novo enunciado considera que a disponibilização ou transferência de créditos financeiros a outra pessoa jurídica pode configurar operação de mútuo sujeita ao IOF mesmo quando não houver contrato escrito.

A caracterização poderá decorrer da escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos em conta corrente, conforme o art. 13 da Lei nº 9.779/1999.

Em relação à CIDE-Remessas, o CARF aprovou entendimento de que a contribuição instituída pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, incide, a partir de 1º de janeiro de 2002, sobre remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

O entendimento abrange também royalties decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme o art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/1964, considerando exemplificativo o rol previsto no art. 10 do Decreto nº 4.195/2002.

Quando as novas súmulas produzirão efeito vinculante

A aprovação dos enunciados representa uma etapa de uniformização da jurisprudência administrativa tributária. Entretanto, é importante distinguir a aprovação realizada pelo CARF da atribuição de efeito vinculante.

Segundo o próprio Conselho, o caráter vinculante para o CARF e para as DRJ ocorrerá após a publicação dos enunciados no Diário Oficial da União. Por essa razão, a data da publicação deve ser observada para a análise de seus efeitos no contencioso administrativo tributário.

Os novos entendimentos podem repercutir tanto em processos administrativos em curso quanto na avaliação de procedimentos tributários relacionados às matérias abrangidas pelas súmulas. A aplicação a cada situação concreta, contudo, depende da análise dos fatos, da legislação aplicável e das características do respectivo processo.

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