Dissolução parcial de sociedade: TJCE admite responsabilização do gestor por abuso de poder e preserva bens na apuração de haveres
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu que a concessão e a renovação de procurações ao sócio administrador não afastam sua eventual responsabilidade pessoal por atos praticados com excesso de poder, desvio de finalidade ou violação dos deveres inerentes à administração da sociedade.
O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE no julgamento de apelação envolvendo dissolução parcial de sociedade, apuração de haveres e responsabilidade do administrador. O colegiado deu parcial provimento ao recurso, mantendo a resolução da sociedade em relação à sócia retirante e admitindo que eventuais prejuízos provocados pela atuação do gestor sejam apurados na fase de liquidação.
A decisão aborda questões relevantes para conflitos societários, especialmente os limites dos poderes conferidos ao administrador, a relação entre confiança e deveres fiduciários e os critérios para preservação do patrimônio destinado à futura apuração de haveres.
Procuração não afasta os deveres do administrador
A controvérsia envolvia sociedade na qual uma empresa estrangeira detinha 49,5% do capital social. A sócia buscou judicialmente a resolução do vínculo societário e questionou atos de gestão que teriam provocado prejuízos à sociedade e aos seus interesses.
Em primeira instância, a resolução societária havia sido reconhecida. A sentença, contudo, considerou a sucessiva renovação das procurações concedidas ao administrador como circunstância relevante para impedir, em determinadas situações anteriores à retirada, o posterior questionamento dos atos praticados.
O TJCE reformou esse ponto da decisão.
Segundo o entendimento do Tribunal, a confiança existente na relação societária e no mandato pode explicar a concessão de poderes ao administrador, mas não transforma a procuração em autorização para a prática de abuso de poder, desvio de finalidade ou atos contrários aos interesses da sociedade.
O acórdão também estabeleceu uma distinção entre os efeitos dos negócios celebrados perante terceiros de boa-fé e a responsabilidade existente na relação interna entre administrador, sociedade e sócios.
Dessa forma, a preservação de determinado negócio jurídico perante terceiro não significa que o gestor esteja automaticamente isento de responder por eventual prejuízo causado à sociedade em razão de sua conduta.
Boa-fé não impede responsabilização por atos abusivos
Outro aspecto examinado no julgamento foi a aplicação do venire contra factum proprium, expressão relacionada à vedação do comportamento contraditório decorrente da boa-fé objetiva.
Para o TJCE, esse princípio não pode ser utilizado para afastar os deveres legais e fiduciários atribuídos ao administrador. A confiança depositada no gestor não representa renúncia antecipada ao direito de questionar atos que posteriormente sejam identificados como abusivos ou contrários aos interesses sociais.
A decisão considerou também a existência de assimetria informacional entre os envolvidos. Conforme analisado pelo Tribunal, a renovação das procurações ocorreu com base nas informações contábeis e gerenciais disponibilizadas pelo próprio administrador, que possuía acesso direto à escrituração da empresa.
Nesse contexto, o fato de a sócia ter mantido os poderes anteriormente concedidos ao gestor não seria suficiente, isoladamente, para impedir a posterior apuração de sua responsabilidade.
O entendimento está relacionado aos deveres previstos nos arts. 667 e 668 do Código Civil, que tratam, respectivamente, do dever de diligência do mandatário e da obrigação de prestar contas de sua gestão.
Também foram considerados os arts. 1.016 e 1.017 do Código Civil, relacionados à responsabilidade dos administradores e às consequências da utilização de bens ou créditos da sociedade em proveito próprio ou de terceiros.
Prejuízos poderão ser apurados na liquidação
Apesar de reconhecer a possibilidade de responsabilização pessoal do administrador, o Tribunal não declarou automaticamente a nulidade dos atos societários questionados.
A razão foi essencialmente probatória. Segundo o julgamento, não havia sido produzida perícia contábil suficiente para determinar quais operações efetivamente ultrapassaram os poderes concedidos ao administrador e qual seria o valor dos eventuais prejuízos suportados pela sociedade.
O TJCE adotou, então, solução que preserva formalmente os atos praticados antes do marco temporal da retirada da sócia, sem impedir que possíveis prejuízos decorrentes de atos abusivos ou ilícitos sejam identificados durante a liquidação de sentença por arbitramento.
Caso a irregularidade e o prejuízo sejam efetivamente demonstrados, os respectivos valores poderão ser atribuídos pessoalmente ao administrador.
O julgamento também destacou uma distinção importante no Direito Societário: a responsabilidade pessoal do administrador não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica.
A responsabilização do gestor pode decorrer diretamente da violação dos deveres que lhe são impostos pela legislação e pela relação societária. Já a desconsideração da personalidade jurídica possui pressupostos próprios e implica mecanismo específico para atingir patrimônio que, em princípio, estaria protegido pela autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Imóvel deverá integrar a apuração de haveres
O processo também envolveu a alienação do imóvel utilizado como sede da empresa durante o curso da demanda.
O TJCE preservou a validade da operação em relação ao adquirente porque não identificou, naquela fase processual, elementos suficientes para demonstrar sua má-fé. Além disso, o terceiro adquirente não integrava a relação processual, o que impedia a desconstituição do negócio sem a observância do contraditório.
A manutenção da venda, entretanto, não significa que o imóvel possa ser desconsiderado na avaliação patrimonial da sociedade.
O Tribunal determinou que o bem seja integralmente computado no ativo social para elaboração do balanço de determinação, observando-se o marco temporal estabelecido para a resolução da sociedade em relação à sócia retirante.
Caso a fase de liquidação demonstre que os recursos provenientes da venda tiveram destinação irregular, poderá ser analisada a responsabilidade pessoal do administrador pela correspondente recomposição patrimonial.
O colegiado também manteve medidas cautelares destinadas à preservação de bens imóveis registrados em nome do gestor e da sociedade, com o objetivo de assegurar a utilidade da futura liquidação e da apuração de haveres.
A decisão evidencia que a existência de procurações e de poderes formais de administração não elimina os deveres de diligência, lealdade, transparência e prestação de contas. Ao mesmo tempo, eventual responsabilização patrimonial exige demonstração dos atos praticados, de sua irregularidade e dos prejuízos efetivamente causados.
Em conflitos envolvendo dissolução parcial de sociedade, a definição do valor devido ao sócio retirante e da eventual responsabilidade dos administradores depende, portanto, da análise da documentação societária, da movimentação patrimonial, das provas produzidas e das circunstâncias específicas de cada caso.
Acórdão: TJCE
