Para a Primeira Turma, o diferimento é uma técnica de arrecadação que apenas posterga o recolhimento do imposto, não podendo ser equiparado à concessão de crédito presumido ou à redução da carga tributária

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não configura benefício fiscal, mas técnica de arrecadação destinada a facilitar e otimizar as atividades de fiscalização e cobrança desempenhadas pelos Estados.

O entendimento foi firmado no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 32.937/MT, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves. O recurso foi julgado por unanimidade em 22 de junho de 2026, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 29 de junho de 2026.

A controvérsia envolvia a possibilidade de o Estado de destino de mercadorias realizar o estorno proporcional dos créditos de ICMS em razão de incentivo concedido pelo Estado de origem no âmbito do Programa Pró-DF, instituído sem prévia deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Distinção em relação ao Tema 490 do STF

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 628.075/RS, correspondente ao Tema 490 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de o Estado de destino realizar o estorno proporcional dos créditos de ICMS quando o Estado de origem houver concedido crédito fiscal presumido sem autorização do CONFAZ.

A tese fixada pelo STF estabelece que o estorno proporcional, nessa situação, não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

No caso analisado pelo STJ, entretanto, a empresa sustentou que o incentivo recebido não consistia em crédito presumido, isenção, redução de base de cálculo ou outra modalidade de benefício fiscal. Tratava-se de diferimento do pagamento do imposto, mecanismo que não elimina a obrigação tributária nem reduz, por si só, o valor devido.

A Primeira Turma acolheu essa distinção e concluiu que o quadro fático não se enquadrava na hipótese examinada pelo STF no Tema 490.

Para o STJ, não é juridicamente adequado equiparar o diferimento à concessão de benefício fiscal, uma vez que essa modalidade não implica dispensa do pagamento do ICMS ou renúncia definitiva de receita tributária.

Diferimento como técnica de arrecadação

O diferimento consiste, em termos gerais, na postergação da exigência do ICMS para uma etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria, conforme as condições estabelecidas pela legislação estadual.

Diferentemente da isenção, da redução da base de cálculo ou da concessão de crédito presumido, o diferimento não necessariamente diminui a carga tributária incidente sobre a operação. Sua função está relacionada à organização do momento e da forma de recolhimento do imposto, podendo concentrar a cobrança em determinado estágio da cadeia econômica.

Por essa razão, o STJ classificou o instituto como técnica de arrecadação voltada à otimização das atividades típicas do Fisco, especialmente a fiscalização e a cobrança dos tributos.

Não havendo, em princípio, dispensa de pagamento ou redução da obrigação tributária, o diferimento não pode ser automaticamente tratado como benefício fiscal concedido sem autorização do CONFAZ.

Preservação dos créditos e da não cumulatividade

A distinção reconhecida pelo STJ possui reflexos importantes sobre o aproveitamento de créditos de ICMS nas operações interestaduais.

Quando o Estado de origem concede crédito presumido sem autorização do CONFAZ, o Estado de destino poderá, nos termos do Tema 490 do STF, estornar proporcionalmente o crédito correspondente ao incentivo irregular.

Essa mesma consequência, entretanto, não pode ser automaticamente aplicada às operações submetidas ao diferimento. Como o imposto não é dispensado, mas recolhido em etapa posterior, o simples fato de ter ocorrido a postergação do pagamento não autoriza a redução dos créditos apropriados pelo adquirente.

O entendimento preserva o princípio da não cumulatividade, segundo o qual o imposto devido em cada operação deve ser compensado com o montante cobrado nas etapas anteriores da cadeia.

Impactos práticos para os contribuintes

A decisão reforça a necessidade de examinar a natureza jurídica específica de cada incentivo ou regime estadual antes de admitir o estorno de créditos de ICMS.

A denominação adotada pela legislação local não é, isoladamente, suficiente para caracterizar determinado mecanismo como benefício fiscal. É necessário verificar seus efeitos concretos, especialmente se há efetiva redução da carga tributária, dispensa de pagamento, concessão de crédito presumido ou apenas alteração do momento de recolhimento.

O precedente poderá ser relevante para empresas que realizam operações interestaduais submetidas a regimes de diferimento e que enfrentem autuações fundamentadas exclusivamente na alegação de que o Estado de origem teria concedido incentivo fiscal sem aprovação do CONFAZ.

Nessas situações, deverão ser avaliados, entre outros aspectos:

  • a legislação estadual que instituiu o diferimento;
  • o momento em que o ICMS se torna exigível;
  • a existência ou não de redução efetiva do imposto;
  • a transferência da responsabilidade pelo recolhimento para etapa posterior;
  • a documentação fiscal das operações; e
  • os fundamentos utilizados pelo Estado de destino para determinar o estorno dos créditos.

A decisão não significa que todo mecanismo denominado “diferimento” esteja automaticamente afastado das regras aplicáveis aos benefícios fiscais. A análise deverá considerar a estrutura e os efeitos econômicos do regime, pois determinadas legislações podem utilizar essa denominação para instituir medidas que, na prática, produzam redução ou eliminação da carga tributária.

Conclusão

O julgamento representa importante delimitação do alcance do Tema 490 do STF.

Ao reconhecer que o diferimento do ICMS constitui técnica de arrecadação, e não benefício fiscal, o STJ afastou a aplicação automática do entendimento que permite ao Estado de destino estornar créditos decorrentes de crédito presumido concedido sem autorização do CONFAZ.

O precedente reforça que a validade do creditamento e a possibilidade de estorno devem ser examinadas a partir da natureza jurídica e dos efeitos concretos do regime tributário adotado pelo Estado de origem.

As empresas submetidas a regimes de diferimento devem revisar a legislação aplicável às suas operações, os procedimentos de escrituração dos créditos e eventuais autos de infração, especialmente quando o estorno estiver fundamentado apenas na suposta existência de benefício fiscal irregular.

Referência: STJ, EDcl nos EDcl no RMS nº 32.937/MT, Primeira Turma, relator ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 22 de junho de 2026, publicação no DJEN em 29 de junho de 2026.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada operação ou regime tributário.