Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante para contribuintes em execução fiscal no julgamento do REsp 2.213.669-PR, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, em decisão unânime da Segunda Turma (julgado em 02/09/2025).

O que decidiu o STJ

A Corte estabeleceu que, efetivado o depósito judicial integral do valor da dívida ativa — seja de forma voluntária ou por bloqueio involuntário de ativos financeiros — cessa a responsabilidade do executado pela incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data do depósito.

A partir desse momento, os consectários legais passam a ser de responsabilidade exclusiva da instituição financeira depositária, conforme as regras próprias de remuneração do capital depositado judicialmente.

Fundamentos jurídicos

A decisão se apoia em normas específicas do regime das execuções fiscais, especialmente:

  • a Lei de Execuções Fiscais (LEF), que prevê que somente o depósito em dinheiro tem o efeito de cessar juros e correção;
  • o Código Tributário Nacional, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com o depósito integral.

O STJ reforçou entendimento já consolidado por sua jurisprudência (Súmula 271 e Tema 623), segundo o qual o depósito judicial integral transfere ao banco a responsabilidade pela atualização do valor depositado.

Tema 677/STJ não se aplica às execuções fiscais

Ponto central do julgamento foi a inaplicabilidade do Tema 677/STJ às execuções fiscais. O Tribunal esclareceu que esse precedente trata de cumprimento de sentença entre particulares, no âmbito do direito privado, enquanto as execuções fiscais se submetem a regime jurídico próprio e especial, regido pela LEF e pela legislação tributária.

Pelo critério da especialidade, portanto, prevalece a regra expressa de que o depósito integral do débito fiscal afasta a mora do executado.

Impactos práticos para os contribuintes

O entendimento traz importantes efeitos práticos:

  • impede a continuidade da contagem de juros e correção monetária após o depósito integral;
  • evita o aumento artificial do passivo fiscal durante a tramitação do processo;
  • confere maior previsibilidade e segurança jurídica às estratégias de garantia do juízo em execuções fiscais.

Trata-se de decisão que fortalece a racionalidade do sistema de cobrança tributária e evita que o contribuinte seja penalizado por valores já integralmente garantidos em juízo.