Fonte: STJ
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu questão relevante para contribuintes que pretendem discutir judicialmente o valor de débitos tributários incluídos em programas de parcelamento.
No julgamento do REsp nº 1.978.133/SP, o STJ entendeu que, nas ações que buscam o redimensionamento da base de cálculo de débito objeto de parcelamento ativo, o prazo prescricional é de cinco anos e tem início na data de adesão ao parcelamento, e não apenas após a quitação integral do programa.
A decisão faz importante distinção entre o pedido de repetição de indébito tributário e a pretensão de revisão do montante da dívida confessada. Para o STJ, quando o contribuinte adere ao parcelamento, há a formalização do débito e o reconhecimento da obrigação, ainda que a exigibilidade permaneça suspensa até o pagamento das parcelas.
Por essa razão, segundo o entendimento adotado, não se aplica automaticamente a lógica do prazo contado da extinção do crédito tributário, própria das ações de repetição de indébito. No caso de parcelamento ativo, a pretensão do contribuinte não consiste propriamente em recuperar tributo já pago indevidamente, mas em revisar o valor do débito assumido perante o Fisco.
A orientação é especialmente relevante para empresas que aderiram a programas de regularização fiscal e, posteriormente, identificaram possíveis inconsistências na apuração da base de cálculo, inclusão indevida de valores, erro na composição do débito ou excesso no montante parcelado.
Na prática, a decisão reforça a necessidade de análise prévia e tempestiva dos débitos incluídos em parcelamentos tributários. O contribuinte que pretende questionar judicialmente a composição ou o valor da dívida deve observar o prazo de cinco anos contado da adesão ao programa, sob pena de reconhecimento da prescrição.
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