Fonte: TRF da 3ª Região
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão que condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-sócia de empresa que foi indevidamente incluída no polo passivo de execuções fiscais.
O caso envolveu débitos tributários constituídos em período posterior à retirada da autora do quadro societário. Apesar disso, após a ausência de localização de bens da empresa devedora, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento das execuções fiscais também contra os sócios, incluindo a ex-sócia que já não integrava a sociedade à época dos fatos geradores.
Para o Tribunal, a inclusão foi indevida, pois a situação societária poderia ter sido verificada previamente pela União. A Corte entendeu que houve falta de diligência no pedido de redirecionamento, especialmente porque as dívidas executadas eram posteriores à saída da autora da empresa.
A decisão também reconheceu que o caso ultrapassou o mero aborrecimento. A ex-sócia permaneceu por aproximadamente nove anos no polo passivo das execuções fiscais e sofreu tentativas de constrição patrimonial, circunstâncias consideradas suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
A indenização foi fixada em R$ 20 mil, valor considerado razoável diante das circunstâncias do caso. O Tribunal também acolheu parcialmente o recurso da autora para ajustar o termo inicial dos juros e da correção monetária, tomando como referência o pedido de inclusão da ex-sócia nas execuções fiscais.
A decisão é relevante porque reforça que o redirecionamento de execução fiscal contra sócios ou ex-sócios não pode ocorrer de forma automática. É indispensável a análise do período de constituição dos débitos, da situação societária da pessoa indicada e dos requisitos legais para responsabilização pessoal.
O precedente evidencia, ainda, que a inclusão indevida em execução fiscal pode gerar responsabilidade civil do Poder Público quando causar prejuízos que ultrapassem o simples transtorno processual.
Processo: Apelação Cível nº 0006579-49.2012.4.03.6102
