Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito de três empregados da Gerdau Açominas S.A. ao recebimento de indenização em razão da perda da oportunidade de obtenção de patente de equipamento industrial desenvolvido por eles e utilizado pela empresa.

O caso envolveu a criação de um equipamento denominado “vagonete com trolley para troca de ventaneiras”, destinado à movimentação de cargas em altos-fornos. Segundo as informações apresentadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial — INPI, a invenção tinha potencial para reduzir o tempo de substituição de ventaneiras e caixas de refrigeração, além de melhorar as condições de segurança e higiene no ambiente de trabalho.

A própria empresa reconheceu a autoria dos empregados e chegou a protocolar pedido de patente perante o INPI em julho de 2006. No entanto, o procedimento foi posteriormente arquivado de forma definitiva em razão da ausência de pagamento das anuidades exigidas pelo órgão. Com isso, a invenção caiu em domínio público, frustrando a possibilidade de os trabalhadores serem reconhecidos como cotitulares da patente e de eventualmente receberem remuneração vinculada à exploração econômica do invento.

A aplicação da teoria da perda de uma chance

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que a omissão da empresa causou prejuízo indenizável aos empregados, aplicando ao caso a teoria da “perda de uma chance”. Segundo essa construção jurídica, o dano não corresponde necessariamente ao benefício econômico integral que poderia ser obtido, mas à perda de uma oportunidade real, séria e concreta de alcançar determinado resultado favorável.

No caso analisado, a indenização não foi calculada com base no lucro total eventualmente gerado pela utilização do equipamento, mas sim sobre a chance perdida de obtenção da patente. Para tanto, foram considerados elementos como a efetiva utilização da invenção pela empresa, o potencial econômico e produtivo do equipamento, o prazo legal de proteção patentária — 20 anos — e a probabilidade de sucesso do pedido de registro.

A reparação individual foi fixada em 33,33% do último salário de cada inventor, multiplicado por 240 meses, correspondente ao período de 20 anos, com redução de 50% em razão do percentual atribuído à chance perdida.

Limites da reparação e discussão sobre ganho econômico

Os trabalhadores pretendiam a majoração da indenização, sustentando que o cálculo deveria considerar o proveito econômico obtido pela empresa com a utilização do equipamento, que, segundo alegaram, teria gerado economia anual significativa à siderúrgica.

O TST, contudo, manteve a decisão regional. Para o relator, ministro Cláudio Brandão, a indenização foi corretamente enquadrada como reparação pela perda de uma chance, uma vez que a patente jamais chegou a ser efetivamente concedida pelo INPI. Assim, não seria possível tratar o caso como se já houvesse um direito patentário plenamente constituído e explorado economicamente.

Além disso, por questões processuais, a Turma entendeu que os inventores não demonstraram divergência jurisprudencial específica apta a permitir o conhecimento do recurso de revista. A decisão foi unânime.

Reflexos para as empresas

A decisão chama atenção para a importância da adequada gestão jurídica e administrativa dos ativos de propriedade intelectual desenvolvidos no ambiente empresarial, especialmente quando há participação direta de empregados na criação de invenções, modelos de utilidade, processos industriais ou soluções técnicas aplicáveis à atividade econômica da empresa.

Embora a Lei de Propriedade Industrial discipline hipóteses específicas envolvendo invenções desenvolvidas por empregados, a decisão evidencia que a omissão da empresa na condução do processo de registro — inclusive quanto ao pagamento de taxas e anuidades perante o INPI — pode gerar responsabilidade indenizatória quando frustrar uma oportunidade concreta de proteção jurídica e reconhecimento da autoria.

Do ponto de vista empresarial, o caso reforça a necessidade de adoção de políticas internas claras sobre inovação, titularidade de criações, remuneração de inventores, confidencialidade, registro de patentes e acompanhamento de prazos perante órgãos administrativos.

Mais do que uma discussão trabalhista, a decisão envolve tema estratégico de governança, inovação e propriedade intelectual. Empresas que incentivam o desenvolvimento interno de soluções técnicas devem manter controles formais sobre a autoria, a titularidade, os direitos patrimoniais e as obrigações administrativas necessárias à preservação desses ativos.

A negligência na gestão desses procedimentos pode não apenas levar à perda da proteção patentária, mas também gerar disputas judiciais relevantes e passivos indenizatórios, especialmente quando comprovada a utilização econômica da invenção pela empresa.

Conclusão

O julgamento do TST reforça que a perda de uma oportunidade juridicamente relevante pode ser objeto de indenização, ainda que o benefício final não estivesse plenamente consolidado. No contexto da propriedade intelectual, a decisão destaca que a empresa titular ou requerente de uma patente deve atuar com diligência na condução do processo administrativo perante o INPI, sobretudo quando a criação tiver sido desenvolvida por empregados e reconhecida internamente como invenção passível de proteção.

A adequada estruturação documental, contratual e administrativa das criações desenvolvidas no ambiente de trabalho é medida essencial para mitigar riscos trabalhistas, societários e de propriedade intelectual.