Orientação Técnica trata do reconhecimento de receitas, passivos e créditos tributários, dos reflexos do split payment e da controvérsia sobre a contabilização dos novos tributos em 2026

O Conselho Federal de Contabilidade publicou a Orientação Técnica CFC nº 1/2026, destinada a auxiliar profissionais da contabilidade e empresas na definição do tratamento contábil aplicável ao Imposto sobre Bens e Serviços — IBS — e à Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS.

O documento examina os critérios de reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação dos novos tributos, além de abordar os efeitos contábeis das diferentes modalidades de extinção dos débitos, incluindo o mecanismo de split payment. Especial atenção foi dedicada ao período de testes operacionais de 2026, em relação ao qual ainda existe controvérsia sobre a necessidade de reconhecimento contábil dos valores apurados.

A Orientação aplica-se às entidades obrigadas à escrituração contábil regular que realizem operações submetidas ao regime regular do IBS e da CBS. O documento, contudo, não possui caráter normativo vinculante e não substitui as Normas Brasileiras de Contabilidade. Sua finalidade é oferecer fundamentos técnicos para o exercício do julgamento profissional.

IBS e CBS serão contabilizados “por fora”

Uma das principais premissas apresentadas pelo CFC é a de que o IBS e a CBS constituem tributos não cumulativos sobre o consumo, cobrados de forma destacada e apurados pela diferença entre os débitos incidentes sobre as operações de saída e os créditos relacionados às aquisições.

Por serem cobrados “por fora”, os valores de IBS e CBS não deverão integrar a receita da empresa. Sob a perspectiva econômica, a entidade atuará como agente arrecadador dos valores pertencentes ao poder público.

Assim, a receita deverá ser reconhecida pelo seu valor líquido, excluídos os montantes correspondentes ao IBS e à CBS. Os tributos destacados deverão ser registrados diretamente em contas específicas de passivo tributário, desde que estejam presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da obrigação.

Essa orientação poderá alterar indicadores financeiros e a forma de apresentação das demonstrações contábeis, especialmente em empresas que atualmente registram determinados tributos sobre o consumo como deduções da receita bruta.

Reconhecimento do passivo tributário

De acordo com a Orientação Técnica, o passivo relativo ao IBS e à CBS deverá ser reconhecido quando estiverem presentes, cumulativamente:

  • uma obrigação presente decorrente da ocorrência do fato gerador;
  • um evento passado correspondente à operação tributada; e
  • o potencial de transferência de recursos econômicos para a extinção da obrigação.

Em condições regulares, o passivo deverá ser reconhecido no momento da ocorrência de cada operação tributada, inclusive nas hipóteses de adiantamento de recursos financeiros, observadas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação.

Ao final do período de apuração, será realizado o encontro entre os débitos gerados nas operações de saída e os créditos apropriados nas aquisições. Dessa apuração resultará um saldo líquido a recolher ou um crédito a recuperar.

Créditos de IBS e CBS deverão ser registrados como ativos

Os créditos de IBS e CBS decorrentes das operações de entrada poderão ser reconhecidos como ativos quando representarem direitos controlados pela empresa, com potencial de reduzir obrigações tributárias futuras e passíveis de mensuração confiável.

Caso o aproveitamento do crédito dependa de posterior validação pela administração tributária ou exista incerteza relevante sobre sua recuperabilidade, o profissional poderá manter o valor em conta específica de crédito a apropriar, até que sejam atendidas as condições para seu aproveitamento definitivo.

O CFC também esclarece que os valores recuperáveis de IBS e CBS não deverão integrar:

  • o custo de aquisição dos estoques; nem
  • o valor das despesas correspondentes.

Por outro lado, os tributos que não gerarem direito a crédito deverão compor o custo dos estoques ou da despesa relacionada à operação.

Essa distinção exigirá controles detalhados, especialmente nos casos de aquisições com restrição, vedação ou condicionamento do direito ao crédito.

Regime de competência e momento do crédito

O reconhecimento do IBS e da CBS deverá observar o regime de competência. Isso significa que tanto os débitos quanto os créditos deverão ser registrados no período em que ocorrer a operação, independentemente do momento do efetivo recolhimento do tributo.

A Orientação ressalta que o condicionamento fiscal do crédito à extinção do débito relativo à operação anterior não impede, necessariamente, seu reconhecimento contábil no momento da aquisição.

Caso a apropriação definitiva ainda dependa de evento futuro — como o recolhimento pelo fornecedor, a liquidação mediante split payment ou o pagamento pelo próprio adquirente —, o crédito poderá permanecer provisoriamente registrado em conta específica, com posterior reclassificação.

Dessa forma, poderá existir uma diferença temporal entre o reconhecimento contábil do ativo fiscal e sua efetiva apropriação nos sistemas de apuração tributária.

Apresentação nas demonstrações contábeis

No Balanço Patrimonial, os valores de IBS e CBS a recolher deverão ser apresentados, em regra, no passivo circulante. Os créditos recuperáveis deverão ser classificados no ativo circulante quando sua realização for esperada dentro do ciclo operacional ou nos doze meses seguintes à data do balanço.

Caso a recuperação seja estimada para período superior, os créditos deverão ser classificados no ativo não circulante.

Na Demonstração do Resultado, por serem cobrados “por fora”, o IBS e a CBS não deverão transitar pelas contas de receita. Em regra, os tributos serão reconhecidos diretamente no passivo, sem impacto no resultado da empresa, ressalvadas situações específicas, como determinadas bonificações ou operações gratuitas.

Na Demonstração dos Fluxos de Caixa, os pagamentos realizados pela própria empresa serão classificados como atividades operacionais. Entretanto, quando o tributo for retido e recolhido por terceiro, sem transitar pelo caixa do fornecedor, não haverá fluxo de caixa tributário a ser apresentado por este.

Split payment e os reflexos para fornecedores e adquirentes

No split payment, as instituições financeiras ou operadoras de pagamento deverão separar e recolher automaticamente o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da operação.

Para o fornecedor, a Orientação prevê que, na emissão do documento fiscal, sejam reconhecidos:

  • a receita pelo valor líquido dos tributos;
  • o crédito perante o cliente pelo valor total da operação; e
  • o passivo tributário relativo ao IBS e à CBS.

Na liquidação financeira, o fornecedor receberá apenas o valor líquido da operação. Simultaneamente, deverá ocorrer a baixa do passivo tributário, pelo montante recolhido diretamente ao poder público, e a baixa integral da conta a receber.

A adoção do split payment não elimina a obrigação tributária inicial do fornecedor. O mecanismo apenas representa uma forma de liquidação do tributo por intermédio de terceiro.

Do ponto de vista do adquirente, o crédito fiscal será reconhecido com base no documento fiscal recebido. O fato de o pagamento ser dividido entre o fornecedor e a administração tributária não altera, por si só, o reconhecimento do crédito contábil.

Outras formas de extinção dos débitos

Além do split payment, a Orientação Técnica examina outras formas de extinção dos débitos de IBS e CBS:

  • compensação com créditos apropriados pelo próprio contribuinte;
  • pagamento direto;
  • recolhimento efetuado pelo adquirente; e
  • pagamento realizado por terceiro responsável.

Cada modalidade produzirá efeitos específicos sobre a baixa do passivo tributário, o reconhecimento de créditos e a movimentação das disponibilidades da empresa.

Nos casos em que o adquirente realizar diretamente o recolhimento, por exemplo, o tratamento contábil do fornecedor seguirá lógica semelhante à do split payment: o vendedor receberá apenas o valor líquido e baixará seu passivo tributário pelo valor recolhido pelo comprador.

Contabilização do IBS e da CBS em 2026

O ponto mais sensível da Orientação refere-se ao exercício de 2026, considerado período de testes operacionais do IBS e da CBS.

Nesse período:

  • ocorrerão os fatos geradores;
  • serão aplicadas as alíquotas previstas na legislação;
  • permanecerá obrigatório o cumprimento das obrigações acessórias; e
  • o recolhimento será dispensado para os contribuintes que cumprirem regularmente essas obrigações.

O recolhimento integral do PIS/Pasep e da Cofins continuará sendo exigido em 2026. Caso sejam efetivamente pagos valores de IBS e CBS relativos ao período, esses montantes poderão ser compensados com PIS/Pasep e Cofins devidos no mesmo período. Eventual saldo poderá ser compensado com outros tributos federais ou objeto de pedido de ressarcimento.

Segundo o CFC, o período de testes não deverá representar carga tributária adicional para o contribuinte. Contudo, a natureza jurídica da dispensa de recolhimento gera dúvidas sobre o reconhecimento contábil do passivo.

CFC não adota posição obrigatória sobre o registro em 2026

A Orientação apresenta argumentos técnicos favoráveis e contrários ao reconhecimento contábil do IBS e da CBS durante o período de testes, sem determinar uma solução única.

Entre os argumentos favoráveis ao reconhecimento estão:

  • a ocorrência do fato gerador;
  • o caráter condicionado da dispensa de recolhimento;
  • a aplicação do regime de competência; e
  • a necessidade de evidenciação completa dos riscos relacionados ao descumprimento das obrigações acessórias.

Em sentido contrário, a não contabilização poderá ser sustentada, entre outros fundamentos, pela ausência de obrigação presente exigível para o contribuinte que esteja cumprindo regularmente suas obrigações, pela possibilidade prática de evitar o desembolso e pela própria natureza operacional e experimental do exercício de 2026.

O CFC reconhece, portanto, a existência de duas interpretações tecnicamente defensáveis e atribui ao profissional da contabilidade a responsabilidade de avaliar as circunstâncias concretas de cada entidade.

Decisão contábil deverá ser documentada e divulgada

Independentemente da posição adotada, o profissional deverá:

  • avaliar o grau de conformidade da empresa com as obrigações acessórias;
  • analisar a probabilidade de descumprimento;
  • documentar os fundamentos técnicos da decisão;
  • registrar o julgamento em papéis de trabalho;
  • divulgar a política contábil adotada nas notas explicativas; e
  • manter controles internos sobre todos os valores de IBS e CBS apurados durante 2026.

As notas explicativas deverão informar se a empresa reconheceu ou não o passivo e o ativo fiscal relativos ao período de testes, além dos valores envolvidos, ainda que não tenham sido contabilizados.

Portanto, a opção pela não contabilização não elimina a obrigação de apurar, controlar e evidenciar os valores, nem reduz a importância do cumprimento integral das obrigações acessórias.

Empresas devem preparar sistemas e controles internos

A Orientação Técnica reforça que a implementação da Reforma Tributária do Consumo não produzirá apenas impactos fiscais. As mudanças alcançarão a contabilidade, os controles internos, os sistemas de faturamento, a gestão de estoques, a formação de preços, os fluxos financeiros e a elaboração das demonstrações contábeis.

As empresas deverão revisar seus planos de contas, políticas contábeis, parametrizações de sistemas e procedimentos de fechamento. Também será necessário assegurar a integração entre as áreas fiscal, contábil, financeira, jurídica e de tecnologia da informação.

Especial atenção deverá ser destinada ao período de testes de 2026, pois o cumprimento adequado das obrigações acessórias será condição para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS.

A equipe do Nogueira da Rocha Advogados acompanha a regulamentação da Reforma Tributária do Consumo e está preparada para auxiliar empresas na avaliação dos impactos jurídicos, fiscais e contábeis decorrentes da implantação do IBS e da CBS.