Nova Portaria estabelece regras para parcelamento e transação de débitos do FGTS, com prazos que podem chegar a 145 meses e descontos de até 70% sobre juros, multas e encargos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026, que regulamenta a negociação de créditos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

A norma, publicada no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2026 e com vigência imediata, disciplina três modalidades de negociação: o parcelamento, a transação resolutiva de litígios relacionados à cobrança dos créditos e o negócio jurídico processual.

A medida consolida a utilização da plataforma REGULARIZE, administrada pela PGFN, para a negociação de débitos de FGTS já inscritos em dívida ativa. O portal também permite consultar pendências, efetuar pagamentos e acompanhar os acordos celebrados. (Regularize PGFN)

Parcelamento poderá alcançar até 144 meses

Como regra geral, os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e das contribuições sociais da Lei Complementar nº 110/2001 poderão ser parcelados em até 85 meses.

A Portaria estabelece prazos diferenciados conforme a natureza ou a situação do devedor:

  • até 100 meses para pessoas jurídicas de direito público;
  • até 120 meses para empresas em recuperação judicial, com processamento deferido, ou submetidas à intervenção extrajudicial;
  • até 120 meses para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; e
  • até 144 meses para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte que estejam em recuperação judicial.

Nos casos de recuperação judicial ou intervenção extrajudicial, o prazo remanescente poderá ser revisto se houver indeferimento, revogação ou anulação da medida, passando a ser considerado o enquadramento jurídico do devedor.

A norma também permite que os valores de FGTS mensal, rescisório e da indenização compensatória devidos aos trabalhadores que adquirirem o direito de movimentar suas contas vinculadas componham as primeiras doze parcelas do acordo.

Transação poderá conceder descontos e prazos especiais

Além do parcelamento convencional, os débitos poderão ser incluídos em transação individual ou por adesão, observadas as regras da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022.

Em regra, a transação poderá prever:

  • redução de até 65% do valor total dos créditos negociados; e
  • prazo de pagamento de até 120 meses.

Para determinados grupos, a redução poderá alcançar 70%, com prazo de quitação de até 145 meses. As condições ampliadas poderão ser aplicadas às seguintes categorias:

  • pessoas naturais, inclusive microempreendedores individuais;
  • microempresas e empresas de pequeno porte;
  • Santas Casas de Misericórdia;
  • sociedades cooperativas;
  • organizações da sociedade civil; e
  • instituições de ensino.

Os descontos poderão incidir sobre multas, juros e encargos relacionados à cobrança do FGTS. Entretanto, a Portaria determina expressamente que não haverá desconto sobre os valores pertencentes aos trabalhadores que integram o crédito inscrito em dívida ativa.

Isso significa que a negociação não poderá reduzir o principal correspondente aos depósitos de FGTS devidos aos empregados. O benefício econômico deverá recair sobre os acréscimos legais e encargos, dentro dos limites estabelecidos para cada modalidade de transação.

As condições concretas das transações por adesão, como período para ingresso, critérios de elegibilidade, entrada, número de parcelas e percentual efetivo de desconto, deverão ser verificadas nos respectivos editais ou atos divulgados pela PGFN. O órgão informa que suas propostas de transação são formalizadas por editais ou portarias específicos, que definem os contribuintes e as dívidas abrangidas. (Serviços e Informações do Brasil)

Individualização dos valores é obrigatória

Um dos pontos de maior atenção da nova regulamentação é a obrigação de individualizar os valores recolhidos ou negociados nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores.

A individualização constitui requisito para a regularidade perante o FGTS e para a manutenção do acordo. O procedimento deverá ser realizado por meio do REGULARIZE, nos seguintes prazos:

  • até 90 dias, no caso de pagamento integral;
  • até 90 dias contados do primeiro pagamento, no caso de parcelamento; e
  • até 30 dias contados do primeiro pagamento, no caso de transação.

O descumprimento dessa obrigação poderá ocasionar a rescisão da negociação. Portanto, a celebração do acordo financeiro não afasta a necessidade de correta identificação dos empregados e de alocação dos valores em suas respectivas contas vinculadas.

As empresas deverão revisar previamente suas informações trabalhistas, cadastrais e financeiras, assegurando a compatibilidade entre os débitos inscritos, os empregados beneficiários e os valores que deverão ser individualizados.

Restrições para empregadores incluídos em cadastro relacionado ao trabalho escravo

A Portaria veda a negociação por devedores incluídos no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.

Caso a inclusão no cadastro ocorra depois da formalização do acordo, a negociação poderá ser rescindida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Prorrogação em situações de calamidade pública

Nos municípios em estado de calamidade pública reconhecido pela União, poderá ser autorizada a prorrogação das parcelas ainda não vencidas dos acordos.

A prorrogação ficará limitada ao período estabelecido no decreto de calamidade e não poderá ultrapassar 180 dias, observadas as mesmas regras aplicáveis às negociações de créditos inscritos em dívida ativa da União.

Negociações anteriormente administradas pela Caixa

Os acordos de FGTS já formalizados e ainda administrados pela Caixa Econômica Federal permanecerão sob sua gestão enquanto estiverem vigentes.

Se ocorrer a rescisão de um desses acordos, o saldo devedor remanescente será transferido para a administração da PGFN. A partir dessa migração, o devedor poderá solicitar nova negociação de acordo com as regras da Portaria PGFN nº 2.093/2026.

Os parcelamentos celebrados durante a vigência da Portaria PGFN nº 568/2011 continuarão submetidos às regras anteriormente contratadas.

Empresas devem avaliar débitos e capacidade de pagamento

A nova regulamentação amplia e organiza as alternativas para regularização de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, especialmente para pequenos negócios, instituições de ensino, cooperativas e empresas em recuperação judicial.

Antes da adesão, recomenda-se a realização de diagnóstico jurídico e financeiro que considere:

  • a composição dos créditos inscritos;
  • os valores efetivamente devidos aos trabalhadores;
  • a possibilidade de individualização das contas vinculadas;
  • a capacidade de pagamento da empresa;
  • a existência de garantias, execuções fiscais ou discussões judiciais;
  • os efeitos de eventual desistência de ações ou recursos; e
  • a comparação entre parcelamento convencional, transação individual e futuras modalidades de transação por adesão.

A negociação deve ser estruturada de modo compatível com o fluxo de caixa da empresa e com as obrigações trabalhistas envolvidas, evitando o risco de rescisão do acordo e de retomada das medidas de cobrança.

A equipe do Nogueira da Rocha Advogados está à disposição para analisar débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, verificar as modalidades disponíveis e assessorar empresas na estruturação e formalização das negociações perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.