Novo calendário decorrente da Reforma Tributária exige que micro e pequenas empresas avaliem, ainda em setembro de 2026, não apenas a opção pelo Simples Nacional, mas também se IBS e CBS serão recolhidos dentro do regime simplificado ou pelas regras do regime regular.
A Receita Federal alertou que está aberto, desde 1º de setembro de 2026, o prazo para a opção pelo Simples Nacional relativa ao ano-calendário de 2027. A solicitação deverá ser realizada até 30 de setembro de 2026, em uma das primeiras mudanças concretas introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo na rotina das microempresas e empresas de pequeno porte.
A alteração é especialmente relevante porque, pela primeira vez, a decisão deixa de ser tomada em janeiro do próprio ano e é antecipada para setembro do ano anterior.
Além da mudança de calendário, setembro passa a concentrar uma segunda e relevante decisão: as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão avaliar como pretendem recolher a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS a partir de 2027.
Essa escolha pode produzir efeitos que ultrapassam a simples comparação de alíquotas e alcançar a formação de preços, o aproveitamento de créditos na cadeia, o relacionamento com clientes, o fluxo de caixa e até a competitividade da empresa.
Duas decisões diferentes devem ser consideradas
É importante distinguir as duas opções que estarão disponíveis.
1. Opção pelo Simples Nacional para 2027
As empresas que não estão atualmente enquadradas no Simples Nacional e pretendem ingressar no regime em 2027 deverão formalizar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026.
Se deferida, a opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
As empresas que já se encontram regularmente enquadradas no Simples, por outro lado, não precisam formular nova opção simplesmente para permanecer no regime, ressalvadas, entre outras situações específicas, aquelas que possuam registro de exclusão futura.
Antes da opção, é recomendável verificar a existência de pendências fiscais, cadastrais ou outras situações que possam impedir o enquadramento.
2. Escolha da forma de recolhimento de IBS e CBS
A segunda decisão é nova e decorre diretamente da Reforma Tributária.
A partir de 2027, a empresa poderá permanecer no Simples Nacional e adotar uma de duas sistemáticas para IBS e CBS.
Simples Nacional com IBS e CBS dentro do DAS
Na primeira alternativa, que vem sendo denominada informalmente de Simples Nacional “puro”, a CBS e o IBS permanecem inseridos na sistemática do regime simplificado e são recolhidos juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Caso a empresa não faça opção pelo regime regular de IBS e CBS em setembro, essa será, em princípio, a sistemática aplicável entre janeiro e junho de 2027.
Simples Nacional com IBS e CBS pelo regime regular
A legislação também permite que a empresa continue enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas retire IBS e CBS do recolhimento unificado, submetendo esses dois tributos às regras do regime regular.
Trata-se do modelo que vem sendo denominado Simples Nacional “híbrido”.
Nesse caso, IBS e CBS deixam de compor o recolhimento desses tributos dentro do DAS e passam a ser apurados pelas respectivas regras gerais.
A opção realizada em setembro de 2026 produzirá efeitos, inicialmente, de 1º de janeiro a 30 de junho de 2027. Haverá nova janela de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre daquele ano.
A opção pelo regime híbrido pode ser vantajosa?
Não existe uma resposta uniforme.
A escolha entre manter IBS e CBS dentro do Simples Nacional ou recolhê-los pelo regime regular deverá ser precedida de simulação tributária e econômica individualizada.
Um dos aspectos mais relevantes está na sistemática de créditos de IBS e CBS.
Empresas inseridas predominantemente em cadeias B2B, isto é, que vendem bens ou prestam serviços para outras pessoas jurídicas, devem analisar com especial atenção se o tratamento dos créditos transferidos aos seus clientes poderá influenciar a decisão comercial.
A própria Receita Federal destaca que a opção pelo regime regular pode ser particularmente relevante para empresas que realizem operações com outras pessoas jurídicas e pretendam permitir aproveitamento mais amplo de créditos por seus clientes.
Isso significa que o regime tributário do fornecedor poderá passar a ter maior relevância na negociação entre empresas.
Em determinados setores, clientes submetidos ao regime regular de IBS e CBS poderão considerar, na contratação de fornecedores, não apenas o preço nominal do produto ou serviço, mas também o crédito tributário gerado pela aquisição.
Por essa razão, a escolha não deve ser realizada apenas mediante comparação entre o percentual atualmente recolhido no Simples e as futuras alíquotas de IBS e CBS.
O que deverá ser analisado antes da opção
A definição do modelo mais adequado deverá considerar, entre outros fatores:
- composição da carteira de clientes entre B2B e B2C;
- possibilidade e extensão do aproveitamento de créditos pelos clientes;
- créditos de IBS e CBS que a própria empresa poderá aproveitar em suas aquisições;
- estrutura de custos e despesas;
- margens praticadas;
- impactos sobre a formação de preços;
- fluxo de caixa;
- eventual necessidade de renegociação de contratos;
- posição da empresa dentro da cadeia produtiva;
- aumento das obrigações operacionais decorrentes da apuração pelo regime regular; e
- capacidade dos sistemas contábeis, fiscais e de faturamento para operar na nova sistemática.
Em outras palavras, a menor carga tributária nominal não necessariamente representará a melhor alternativa econômica.
Para determinados negócios, principalmente aqueles voltados ao consumidor final, a manutenção integral no Simples poderá continuar sendo mais eficiente. Para outros, sobretudo aqueles inseridos em cadeias empresariais nas quais os créditos de IBS e CBS sejam economicamente relevantes, o modelo híbrido poderá merecer consideração.
Há possibilidade de desistência
A regulamentação prevê uma importante margem para revisão da decisão.
Tanto a solicitação de ingresso no Simples Nacional para 2027 quanto a opção pelo recolhimento regular de IBS e CBS realizada em setembro poderão ser canceladas até 30 de novembro de 2026, observadas as regras aplicáveis.
Isso permite que as empresas realizem a opção dentro do prazo de setembro e, posteriormente, revisem a decisão à luz de novas simulações, informações e definições sobre a implementação da Reforma Tributária.
A existência dessa possibilidade, contudo, não elimina a conveniência de antecipar os estudos.
Empresas abertas entre outubro e dezembro de 2026
Há regra específica para empresas cuja inscrição no CNPJ ocorra entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026.
Nesses casos, a opção pelo Simples Nacional realizada no momento da abertura poderá produzir efeitos tanto para o período remanescente de 2026 quanto para o ano de 2027.
MEI permanece com sistemática própria
As alterações não modificaram o calendário de opção aplicável ao Microempreendedor Individual – MEI, cujo período permanece em janeiro.
Também não foi criada para o MEI a possibilidade de escolha entre recolhimento de IBS e CBS pelo Simples e pelo chamado regime híbrido.
Setembro passa a ser mês de planejamento tributário para 2027
A mudança de calendário promovida pela Reforma Tributária transforma setembro de 2026 em um período decisivo para o planejamento tributário das micro e pequenas empresas.
Para aquelas que pretendem ingressar no Simples Nacional em 2027, o primeiro cuidado é não perder o novo prazo de 30 de setembro.
Para as empresas que já se encontram no regime, a questão é mais complexa: será necessário definir se IBS e CBS continuarão sendo recolhidos dentro do Simples ou passarão a seguir o regime regular.
Essa segunda decisão deve ser analisada sob perspectiva não apenas fiscal, mas também financeira, comercial e estratégica.
O novo sistema de tributação do consumo amplia a importância dos créditos tributários nas relações entre empresas. Consequentemente, questões como perfil dos clientes, posição na cadeia produtiva, estrutura de custos, formação de preços e capacidade de geração e apropriação de créditos passam a ser elementos indispensáveis para a escolha do regime.
A recomendação, portanto, é que as empresas não tratem a opção de setembro como mera providência cadastral. A decisão deverá ser precedida de simulações comparativas entre os cenários “puro” e “híbrido, considerando os impactos projetados para 2027.
A disciplina decorre da Lei Complementar nº 214/2025 e da regulamentação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, especialmente pelas Resoluções CGSN nº 186, nº 190 e nº 191, de 2026, no contexto da implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo.
Nogueira da Rocha Advogados Associados acompanha a regulamentação e a implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo e permanece à disposição das empresas para análise dos impactos jurídicos, tributários e econômicos decorrentes das novas regras do IBS e da CBS.
