Segunda Turma decidiu que, havendo êxito parcial do contribuinte na exceção de pré-executividade, somente a Fazenda Pública pode ser condenada em honorários nessa fase. Condenação simultânea do executado configuraria bis in idem, porque a execução continuará quanto à parcela remanescente.

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importante orientação sobre a fixação de honorários advocatícios nas execuções fiscais em que a exceção de pré-executividade é acolhida apenas parcialmente.

No julgamento do REsp nº 2.243.944/SP, realizado em 10 de março de 2026, a Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não cabe sucumbência recíproca na exceção de pré-executividade parcialmente acolhida.

Segundo o Tribunal, o acolhimento, ainda que parcial, pode gerar honorários em favor da defesa do executado pela parcela em que a cobrança foi afastada, mas não autoriza a condenação do próprio executado ao pagamento de honorários em favor da Fazenda Pública pela parte da exceção que foi rejeitada.

A razão é objetiva: quanto à parcela que não foi afastada pela exceção, a execução fiscal continuará normalmente.

Condenar o contribuinte em honorários nessa fase e, posteriormente, submetê-lo novamente aos encargos decorrentes da continuidade da própria execução representaria uma dupla incidência sobre a mesma situação processual, caracterizando, segundo o STJ, indevido bis in idem.

O que é a exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade constitui importante instrumento de defesa do contribuinte na execução fiscal.

Por meio dela, determinadas matérias podem ser apresentadas diretamente ao juízo da execução, sem necessidade, em princípio, de prévia garantia integral do débito.

O instrumento é particularmente relevante em situações nas quais a cobrança apresenta vícios que possam ser examinados a partir dos elementos já existentes nos autos e que não dependam de extensa produção de provas.

Entre as matérias frequentemente discutidas por essa via estão, conforme as particularidades de cada processo:

  • prescrição;
  • ilegitimidade do executado;
  • nulidade da Certidão de Dívida Ativa;
  • inexigibilidade do crédito;
  • duplicidade de cobrança;
  • pagamento ou extinção do débito demonstrável documentalmente;
  • ausência de pressupostos necessários à execução; e
  • outras questões de ordem pública ou comprováveis mediante prova pré-constituída.

A exceção de pré-executividade possui, assim, importância estratégica justamente porque pode permitir a correção de cobranças fiscais indevidas sem que o contribuinte tenha de garantir previamente todo o valor exigido para apresentar sua defesa.

O que estava sendo discutido no STJ?

A controvérsia analisada no REsp nº 2.243.944/SP era bastante específica.

A exceção de pré-executividade havia sido acolhida em parte.

Ou seja, o contribuinte conseguiu afastar determinada parcela da cobrança, mas não obteve êxito sobre toda a matéria apresentada.

Diante disso, surgiu a discussão sobre a existência de sucumbência recíproca.

Em uma leitura puramente matemática do resultado, poderia parecer possível afirmar que:

a Fazenda perdeu uma parte da discussão e deveria pagar honorários sobre essa parcela;

e, simultaneamente,

o contribuinte perdeu outra parte e deveria pagar honorários à Fazenda sobre aquilo que não conseguiu afastar.

O STJ rejeitou essa conclusão.

Por que não existe sucumbência recíproca?

A resposta decorre da própria natureza da exceção de pré-executividade.

Quando determinada alegação do executado é rejeitada, não surge um novo título ou uma nova obrigação processual decorrente da derrota naquele incidente.

Simplesmente ocorre o prosseguimento da execução fiscal quanto ao débito remanescente.

É dentro dessa execução que continuarão sendo discutidos e exigidos o principal, os encargos e os honorários eventualmente incidentes sobre o montante ainda executado.

Por essa razão, o STJ concluiu que impor ao executado honorários pela parcela rejeitada da exceção significaria cobrá-los duas vezes em razão da mesma dívida:

primeiro, dentro da própria exceção de pré-executividade;

e, depois, na execução fiscal que continuará sobre aquele mesmo valor.

Foi justamente para impedir essa duplicidade que a Corte afastou a sucumbência recíproca.

Qual foi a conclusão do STJ?

A Segunda Turma estabeleceu que:

“O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, acarreta condenação apenas da parte exequente a pagar honorários advocatícios.”

Consequentemente, o executado não deve ser condenado em honorários pela parcela em que sua exceção não foi acolhida.

Quanto a essa parcela, a consequência processual é apenas a continuidade da execução.

O entendimento pode ser representado de forma simplificada:

Exceção integralmente rejeitada
→ execução continua
→ não há honorários autônomos em favor da Fazenda apenas pela rejeição da exceção.

Exceção parcialmente acolhida
→ parte da execução é afastada
→ podem ser fixados honorários em favor do executado pela parcela em que obteve êxito
→ execução continua sobre o restante
→ não há honorários em favor da Fazenda pela parcela da exceção rejeitada.

Essa sistemática evita que o executado sofra dupla condenação pelo mesmo resultado processual.

Exemplo prático

Imagine-se uma execução fiscal de R$ 5 milhões.

O contribuinte apresenta exceção de pré-executividade sustentando diferentes vícios e consegue afastar R$ 2 milhões da cobrança.

Os R$ 3 milhões restantes continuam sendo objeto da execução.

O entendimento afastado pelo STJ permitiria que fossem reconhecidas duas sucumbências no incidente:

  • honorários devidos pela Fazenda em razão dos R$ 2 milhões excluídos; e
  • honorários devidos pelo contribuinte em razão dos R$ 3 milhões que permaneceram em cobrança.

O STJ considerou inadequada essa segunda condenação.

Sobre os R$ 3 milhões, não houve uma condenação nova decorrente da exceção. Houve apenas a manutenção da execução que já existia.

Consequentemente, qualquer efeito honorário correspondente ao prosseguimento da cobrança será tratado na própria execução, sem necessidade de criar uma segunda condenação dentro da exceção de pré-executividade.

O entendimento protege o exercício do direito de defesa

A decisão também possui importante dimensão prática.

A exceção de pré-executividade é utilizada, muitas vezes, para corrigir parcialmente execuções fiscais que contêm valores indevidos, períodos prescritos, sujeitos passivos ilegítimos ou outros vícios.

Se todo contribuinte que obtivesse êxito apenas parcial ficasse sujeito a honorários em favor da Fazenda sobre a parte remanescente, haveria um risco econômico adicional decorrente da própria apresentação da defesa.

Isso poderia produzir resultado pouco coerente: o contribuinte comprovaria que determinada parcela da execução era indevida, reduziria a cobrança fiscal e, ainda assim, seria penalizado processualmente por não ter conseguido excluir a totalidade da dívida.

O entendimento do STJ impede esse efeito.

A decisão também se harmoniza com a jurisprudência anterior do STJ

O julgamento não surge isoladamente.

A jurisprudência do STJ já vinha reconhecendo que a rejeição da exceção de pré-executividade, por si só, não gera condenação do executado em novos honorários, justamente porque a execução prossegue.

Também há precedente qualificado no Tema 961/STJ, no qual a Primeira Seção reconheceu que, observado o princípio da causalidade, são cabíveis honorários quando a exceção de pré-executividade resulta na exclusão de um sócio do polo passivo, ainda que a execução prossiga contra os demais executados.

A lógica é compatível.

Quando a defesa gera resultado efetivo para o executado — como sua exclusão do processo ou a redução da própria cobrança —, há uma parcela de êxito juridicamente identificável capaz de justificar a condenação da exequente.

Quando a alegação é rejeitada, entretanto, não há resultado autônomo em benefício da Fazenda: há simplesmente continuidade da execução original.

Atenção: o precedente não é recurso repetitivo

É importante fazer uma distinção técnica.

O REsp nº 2.243.944/SP foi julgado pela Segunda Turma do STJ, e não submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Portanto, não se trata, isoladamente, de uma tese repetitiva com o mesmo regime jurídico dos Temas julgados pela Primeira Seção sob os arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ainda assim, o precedente possui especial relevância porque foi decidido por unanimidade, foi selecionado para divulgação no Informativo de Jurisprudência nº 899 do STJ e está alinhado à orientação que já vinha sendo adotada pela Corte.

Sua utilização, portanto, é especialmente relevante em processos nos quais tenha sido imposta sucumbência recíproca em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade.

Honorários devidos pela Fazenda também exigem análise do resultado obtido

O afastamento da condenação do executado não significa que a forma de cálculo dos honorários devidos pela Fazenda seja sempre idêntica.

Será necessário verificar qual foi o resultado concreto produzido pela exceção.

Pode haver, por exemplo:

  • redução objetiva do valor executado;
  • exclusão integral de determinado débito;
  • reconhecimento da prescrição de determinados períodos;
  • exclusão de um dos executados do polo passivo; ou
  • extinção integral da execução.

A natureza do proveito econômico obtido influencia a forma de arbitramento dos honorários.

Nesse aspecto, o próprio STJ possui precedentes específicos. No Tema 1.265, por exemplo, a Primeira Seção decidiu que, quando a exceção de pré-executividade resulta somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, porque não seria possível mensurar adequadamente o proveito econômico exclusivamente a partir do valor total da execução.

Isso demonstra que duas questões devem ser tratadas separadamente:

primeira: quem pode ser condenado em honorários;

segunda: qual será a base e o critério para fixação desses honorários.

O REsp nº 2.243.944/SP resolveu diretamente a primeira questão no contexto da exceção parcialmente acolhida: não cabe condenação do executado em favor da Fazenda pela parte rejeitada da exceção.

Reflexos para as execuções fiscais em andamento

O precedente merece ser examinado em processos nos quais:

  • a exceção de pré-executividade tenha sido acolhida parcialmente;
  • o contribuinte tenha obtido redução do débito ou outro resultado favorável;
  • tenha sido determinada sucumbência recíproca;
  • tenham sido fixados honorários em favor da Fazenda em razão da parte rejeitada da exceção; ou
  • ainda esteja pendente decisão sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.

Nessas situações, o REsp nº 2.243.944/SP oferece fundamento relevante para requerer o afastamento da condenação imposta ao executado.

Dependendo da fase processual, a questão poderá ser suscitada por meio do recurso cabível ou considerada na elaboração da estratégia processual da defesa.

Consequência estratégica para o contribuinte

A decisão aumenta a segurança na utilização da exceção de pré-executividade como instrumento de defesa.

Isso não significa que o incidente possa ser apresentado de forma indiscriminada.

A exceção continua sujeita aos requisitos definidos pela legislação e pela jurisprudência, especialmente quanto à natureza da matéria discutida e à possibilidade de sua demonstração sem dilação probatória incompatível com essa via processual.

Entretanto, quando existirem fundamentos juridicamente adequados para afastar integral ou parcialmente a cobrança, o contribuinte não deverá sofrer uma condenação autônoma em honorários em favor da Fazenda simplesmente porque não obteve êxito em todos os argumentos apresentados.

Esse é o principal efeito prático do precedente.

Conclusão

O julgamento do REsp nº 2.243.944/SP representa importante avanço na racionalização dos honorários advocatícios em execução fiscal.

A Segunda Turma do STJ reconheceu que, quando a exceção de pré-executividade é parcialmente acolhida, não existe sucumbência recíproca.

A Fazenda Pública poderá suportar honorários correspondentes ao resultado favorável obtido pelo executado, conforme as particularidades do caso concreto.

O executado, entretanto, não deverá pagar honorários à Fazenda em razão da parcela de sua defesa que foi rejeitada, porque, quanto a esse valor, haverá simplesmente o prosseguimento da execução.

Exigir honorários também no incidente representaria, segundo o STJ, dupla incidência sobre a mesma situação processual e configuraria bis in idem.

O precedente deve, portanto, ser considerado na revisão das execuções fiscais em curso e, especialmente, nos casos em que decisões anteriores tenham imposto sucumbência recíproca após o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade.