Segunda Turma reafirma aplicação da Súmula 625 e decide que pedidos, recursos ou impugnações apresentados perante a Administração Tributária não reiniciam o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação de repetição de indébito. Decisão reforça a necessidade de controle simultâneo dos prazos administrativo e judicial.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou importante orientação sobre a prescrição do direito dos contribuintes à recuperação de tributos pagos indevidamente.

No julgamento do REsp nº 2.176.108/RS, realizado em 7 de abril de 2026, a Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a apresentação de pedido, recurso ou impugnação administrativa não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário, independentemente da denominação ou do fundamento utilizado pelo contribuinte.

O precedente, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 899 do STJ, reafirma e amplia a aplicação prática da Súmula 625, segundo a qual o pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional.

A decisão traz um alerta particularmente importante às empresas: a existência de uma discussão administrativa com o Fisco não significa, por si só, que o prazo para buscar judicialmente a recuperação dos valores pagos indevidamente tenha sido preservado.

O prazo para repetição de indébito é de cinco anos

O art. 168 do Código Tributário Nacional estabelece, como regra, prazo de cinco anos para que o contribuinte pleiteie a restituição de tributos pagos indevidamente.

Nas hipóteses do art. 165, I e II, do CTN, esse prazo é contado da data da extinção do crédito tributário.

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a definição concreta do termo inicial deve considerar a sistemática específica de cada tributo e a jurisprudência aplicável.

No processo analisado pelo STJ, que envolvia Imposto de Renda da Pessoa Física, a Corte reconheceu que o prazo quinquenal para a ação de repetição tinha início com a entrega da declaração de ajuste anual.

O problema surgiu porque, durante esse período, a contribuinte passou a discutir administrativamente uma glosa realizada pela Receita Federal.

A questão submetida ao STJ foi justamente saber se essa discussão administrativa poderia interromper e reiniciar o prazo para recuperar os valores que a contribuinte afirmava ter pago indevidamente.

A resposta foi negativa.

O que significa dizer que o pedido administrativo não “interrompe” a prescrição?

A distinção é fundamental.

Quando determinado ato interrompe a prescrição, o período já transcorrido é desconsiderado e, após o término da causa interruptiva, inicia-se uma nova contagem integral do prazo.

Não é isso que acontece com o requerimento administrativo de restituição, compensação, revisão ou impugnação.

Segundo o STJ, inexiste no Código Tributário Nacional previsão atribuindo ao simples requerimento formulado perante a Administração o efeito de interromper o prazo prescricional da ação de repetição de indébito.

Portanto, o contribuinte não pode partir da premissa de que a apresentação de uma defesa administrativa lhe proporcionará um novo prazo de cinco anos para ingressar em juízo.

O entendimento vale independentemente da nomenclatura atribuída à manifestação administrativa.

Não importa, portanto, se o contribuinte apresentou formalmente um:

  • pedido de restituição;
  • pedido de compensação;
  • pedido de revisão;
  • impugnação;
  • recurso administrativo; ou
  • outra manifestação voltada à discussão da exigência tributária.

A denominação utilizada não cria uma hipótese de interrupção prescricional que não esteja prevista em lei.

Interrupção e suspensão não são a mesma coisa

O precedente exige uma precisão importante.

O STJ afirmou que a medida administrativa não interrompe a prescrição, mas reconheceu que, quando juridicamente cabível, poderá ocorrer suspensão do prazo enquanto estiver pendente determinada discussão administrativa.

Essa diferença é significativa.

Na suspensão, o prazo simplesmente deixa de correr durante determinado período e, eliminada a causa suspensiva, continua do ponto em que estava.

Não nasce um novo prazo de cinco anos.

No próprio caso examinado pelo STJ, o Tribunal de origem havia considerado suspensa a prescrição entre 20 de agosto e 13 de novembro de 2015, período em que esteve pendente a discussão administrativa. Mesmo acrescentando esse intervalo ao prazo, entretanto, a ação judicial ajuizada apenas em dezembro de 2019 continuava prescrita.

Essa distinção deve ser considerada com atenção na gestão do contencioso tributário.

Anular uma cobrança não significa recuperar automaticamente o que já foi pago

Talvez o aspecto mais importante do julgamento esteja na separação feita pelo STJ entre duas pretensões.

Uma coisa é:

desconstituir um lançamento, uma CDA ou uma cobrança tributária.

Outra, juridicamente distinta, é:

obter a restituição ou compensação de valores anteriormente pagos de forma indevida.

No processo examinado pelo Tribunal, a contribuinte conseguiu obter judicialmente a anulação da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal.

Apesar disso, não conseguiu recuperar os valores anteriormente pagos porque, quando formulou o pedido de repetição de indébito, o respectivo prazo prescricional já havia transcorrido.

Segundo o STJ, a posterior anulação do lançamento ou da CDA não reabre nem desloca o prazo prescricional próprio da repetição de indébito.

As duas pretensões são autônomas e submetem-se às respectivas regras jurídicas.

Um contribuinte pode vencer a discussão tributária e perder o direito à restituição

A consequência prática do precedente é relevante.

Considere-se uma empresa que identifica determinado recolhimento tributário como indevido e protocola uma impugnação perante a Receita Federal.

O processo administrativo permanece em discussão durante vários anos.

Ao final, a própria Administração ou o Judiciário reconhece que a exigência era efetivamente ilegal.

Ainda assim, se a empresa não tiver preservado tempestivamente sua pretensão de repetição, poderá ocorrer uma situação aparentemente contraditória:

a cobrança é reconhecida como indevida, mas parte dos valores não poderá mais ser recuperada em razão da prescrição.

Esse é precisamente o risco que o precedente evidencia.

O mérito da controvérsia tributária e a prescrição do direito à recuperação são questões distintas.

A discussão administrativa não substitui a medida judicial necessária à preservação do direito

Outro fundamento destacado pelo STJ é o princípio constitucional do acesso à Justiça.

Como regra, o contribuinte não precisa esgotar previamente a esfera administrativa para poder recorrer ao Poder Judiciário.

Se o ordenamento não exige que o contribuinte aguarde a conclusão do procedimento administrativo para ajuizar a demanda, não seria possível considerar que, apenas por existir uma discussão administrativa, o prazo judicial estaria automaticamente interrompido.

O contribuinte deve, portanto, acompanhar de forma independente:

o prazo do processo administrativo; e

o prazo prescricional para a eventual medida judicial destinada à recuperação do indébito.

A estratégia de simplesmente “aguardar a Receita decidir” pode ser inadequada quando a conclusão administrativa se aproxima ou ultrapassa o prazo prescricional.

O precedente deve mudar a gestão dos processos administrativos tributários

A decisão do STJ reforça a necessidade de que empresas adotem controles específicos sobre os créditos tributários discutidos administrativamente.

Não basta registrar a data de protocolo de uma impugnação ou pedido de restituição.

É recomendável que cada discussão administrativa contenha, paralelamente, a identificação de:

data do pagamento ou do evento que inicia a prescrição;

termo final estimado do prazo quinquenal;

existência de eventual causa legal de suspensão;

período efetivamente suspenso;

valor potencialmente recuperável;

necessidade de medida judicial antes do encerramento do quinquênio; e

parcelas que poderão ser progressivamente atingidas pela prescrição.

Esse último aspecto é particularmente relevante em teses tributárias que envolvam recolhimentos mensais.

Tributos pagos mês a mês exigem atenção ainda maior

Em discussões envolvendo tributos de apuração periódica, o risco pode ser ainda mais significativo.

Imagine-se uma empresa que venha recolhendo determinado tributo indevidamente há vários anos e protocole um pedido administrativo para reconhecimento do crédito.

Se o prazo continuar transcorrendo, pagamentos mais antigos poderão ir sendo sucessivamente alcançados pela prescrição enquanto a Administração analisa o pedido.

Em termos econômicos, isso significa que a demora administrativa pode reduzir mês a mês o montante recuperável, caso não exista medida apta a preservar o direito.

Consequentemente, a gestão de créditos tributários não deve considerar apenas a probabilidade de êxito da tese.

Também deve mensurar o chamado risco prescricional.

A apresentação do pedido administrativo pode não ser suficiente para proteger o crédito

O precedente também recomenda cautela em situações nas quais o contribuinte possua créditos relevantes e opte inicialmente pela via administrativa.

Essa opção poderá continuar sendo adequada em muitas situações, especialmente quando a matéria estiver consolidada ou houver expectativa de rápida solução.

O erro está em presumir que o simples protocolo assegurará indefinidamente o direito de recuperação.

Antes de optar exclusivamente pela via administrativa, deverão ser avaliados:

  • o montante envolvido;
  • a idade dos créditos;
  • o tempo médio esperado de julgamento;
  • a possibilidade de suspensão legal da prescrição;
  • a existência de pagamentos que estejam próximos de completar cinco anos;
  • a conveniência de ajuizamento simultâneo ou posterior de medida judicial; e
  • os efeitos processuais da utilização concomitante das vias administrativa e judicial.

A definição da estratégia dependerá das características de cada caso.

Atenção à concomitância entre processo administrativo e ação judicial

O alerta do STJ não significa que empresas devam automaticamente ajuizar ações judiciais enquanto mantêm a mesma controvérsia na esfera administrativa.

A opção pelo Judiciário pode produzir consequências sobre o procedimento administrativo, dependendo do objeto e da legislação aplicável.

Por isso, a decisão deve ser juridicamente planejada.

O ponto central é outro: o contribuinte não deve permanecer passivamente aguardando o julgamento administrativo sem acompanhar o prazo prescricional de sua pretensão de recuperação.

Quando o prazo se aproxima do término, será necessário avaliar qual medida juridicamente adequada deverá ser adotada para preservação do direito.

A decisão tem impacto direto sobre a gestão dos créditos tributários

O REsp nº 2.176.108/RS ganha especial relevância no atual contexto de revisão dos créditos tributários das empresas.

Diversas teses podem envolver simultaneamente:

  • pedidos de restituição;
  • pedidos de compensação;
  • PER/DCOMP;
  • processos de fiscalização;
  • impugnações de glosas;
  • recursos administrativos;
  • ações anulatórias;
  • mandados de segurança; e
  • ações de repetição de indébito.

A existência de qualquer desses procedimentos não autoriza presumir que os demais prazos estejam automaticamente preservados.

Cada pretensão deve ser analisada segundo sua disciplina própria.

Exemplo prático

Considere-se, de forma simplificada, um tributo indevidamente recolhido em determinado momento e submetido à regra quinquenal do art. 168 do CTN.

Se, após três anos, o contribuinte apresentar requerimento administrativo, não nascerá automaticamente um novo prazo de cinco anos.

Se houver causa jurídica para suspensão, deverá ser calculado o período efetivamente suspenso.

Encerrada essa suspensão, o prazo continuará do ponto em que se encontrava.

Portanto, a empresa não poderá simplesmente contar cinco anos a partir da decisão administrativa.

Essa é uma diferença que pode representar milhões de reais em créditos tributários dependendo da materialidade da discussão.

O precedente não é recurso repetitivo, mas reafirma jurisprudência consolidada

O REsp nº 2.176.108/RS foi julgado pela Segunda Turma do STJ, não pelo rito dos recursos repetitivos.

Contudo, a decisão possui especial relevância porque reafirma entendimento que já havia sido consolidado pela Primeira Seção na Súmula 625/STJ.

Além disso, o precedente foi selecionado para o Informativo de Jurisprudência nº 899 justamente por esclarecer que a lógica da Súmula 625 não se restringe aos pedidos formalmente denominados de “restituição” ou “compensação”.

O fundamento é mais amplo: sem previsão legal específica, a provocação da Administração Tributária não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito.

Conclusão

O julgamento do REsp nº 2.176.108/RS traz uma mensagem objetiva aos contribuintes: a discussão administrativa de uma exigência tributária e a preservação do direito à recuperação de valores pagos indevidamente devem ser administradas separadamente.

A apresentação de pedido, recurso ou impugnação administrativa não interrompe o prazo prescricional previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional e, portanto, não concede ao contribuinte um novo período de cinco anos.

Embora possa haver suspensão da contagem em situações juridicamente cabíveis, suspensão e interrupção produzem consequências diferentes e devem ser cuidadosamente calculadas.

Da mesma forma, eventual êxito na anulação de um lançamento ou de uma Certidão de Dívida Ativa não reabre um prazo de repetição de indébito que já tenha sido consumado.

Para as empresas, o precedente reforça a necessidade de implantar controles de prescrição vinculados a cada crédito tributário e, principalmente, de não aguardar indefinidamente uma solução administrativa quando existirem valores que estejam se aproximando do limite quinquenal.

Em matéria de recuperação tributária, portanto, não basta identificar que o tributo foi pago indevidamente. É igualmente necessário preservar tempestivamente o direito de recuperá-lo.