Primeira Seção fixa tese no Tema 1.372 e consolida a aplicação da chamada “tese do século” ao diferencial de alíquotas do ICMS. Decisão pode permitir a revisão de recolhimentos e a recuperação de valores pagos indevidamente.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou importante entendimento em matéria tributária ao decidir que o ICMS-DIFAL não integra a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

A decisão foi proferida pela Primeira Seção do STJ, em 20 de agosto de 2026, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.174.178/SC, 2.191.532/ES e 2.181.166/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.

Por unanimidade, o Tribunal fixou, no Tema 1.372, a seguinte tese:

“O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.”

A decisão é especialmente relevante porque transforma em precedente qualificado um entendimento que já vinha sendo reconhecido em julgamentos anteriores do próprio STJ e de diversos Tribunais Regionais Federais.

O que é o ICMS-DIFAL?

O Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL é uma sistemática aplicável a determinadas operações interestaduais destinadas a consumidor final.

Sua finalidade é promover a repartição da arrecadação do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino da mercadoria ou serviço.

Ao analisar a controvérsia, o STJ afastou a ideia de que o DIFAL constituiria tributo diferente ou receita própria do contribuinte.

Para a Corte, o diferencial representa apenas uma técnica de cálculo e de repartição do próprio ICMS. Em outras palavras, continua existindo um único imposto: o ICMS.

Essa premissa foi determinante para o resultado do julgamento.

Aplicação da “tese do século” ao ICMS-DIFAL

O raciocínio adotado pelo STJ decorre diretamente da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, conhecido como a “tese do século”.

Naquele julgamento, o STF estabeleceu que:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”

O fundamento central está no conceito constitucional de receita e faturamento.

O valor correspondente ao ICMS não constitui riqueza própria ou receita efetivamente incorporada ao patrimônio da empresa. Trata-se de quantia que, por determinação legal, possui destinação aos cofres estaduais.

Consequentemente, não pode integrar a materialidade tributável pelo PIS e pela COFINS.

O STJ já havia aplicado esse mesmo raciocínio ao ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST, quando, no Tema 1.125, decidiu que esse imposto também não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituído.

O Tema 1.372 representa, portanto, mais uma etapa de consolidação dessa jurisprudência.

A sequência pode ser sintetizada da seguinte forma:

ICMS próprio → Tema 69/STF → exclusão do PIS e da COFINS

ICMS-ST → Tema 1.125/STJ → exclusão do PIS e da COFINS

ICMS-DIFAL → Tema 1.372/STJ → exclusão do PIS e da COFINS

O elemento comum às três situações é o reconhecimento de que valores de ICMS não representam receita própria da empresa e, portanto, não podem ser tributados pelo PIS e pela COFINS.

O DIFAL não muda a natureza jurídica do ICMS

Um dos aspectos mais importantes do julgamento está justamente na definição da natureza do DIFAL.

A Fazenda Nacional sustentava controvérsia acerca da possibilidade de incidência das contribuições sobre esses valores.

O STJ, entretanto, concluiu que a utilização do diferencial de alíquotas não modifica a natureza jurídica do imposto.

Segundo a Primeira Seção, o DIFAL representa um acréscimo na sistemática de cálculo do ICMS próprio para permitir a repartição da arrecadação entre os Estados envolvidos na operação interestadual destinada ao consumidor final.

Por isso, não haveria fundamento para conferir ao ICMS-DIFAL tratamento diferente daquele já estabelecido para o ICMS próprio.

A conclusão possui forte coerência sistêmica: se o DIFAL é ICMS, deve receber, para fins da incidência do PIS e da COFINS, o mesmo tratamento jurídico conferido às demais parcelas do imposto.

Julgamento repetitivo amplia a segurança jurídica

A relevância da decisão também decorre do fato de ter sido proferida sob o regime dos recursos especiais repetitivos.

Não se trata, portanto, apenas da solução de três processos individuais.

O Tema 1.372 constitui precedente qualificado e deverá orientar o julgamento das demais ações judiciais que discutem a mesma matéria, nos termos da sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil para precedentes vinculantes.

Com isso, reduz-se significativamente o espaço para decisões divergentes nos tribunais acerca da inclusão do ICMS-DIFAL nas bases do PIS e da COFINS.

Para os contribuintes, o julgamento traz maior previsibilidade jurídica e fortalece a possibilidade de revisão da tributação adotada nos períodos anteriores.

STJ modulou os efeitos da decisão

Outro ponto extremamente relevante é a modulação dos efeitos.

O STJ estabeleceu que os efeitos do Tema 1.372 devem ocorrer a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 69.

Foram ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data.

A definição procura manter coerência com a modulação anteriormente adotada no Tema 69/STF e com o tratamento conferido pelo próprio STJ ao Tema 1.125, relativo ao ICMS-ST.

Na prática, entretanto, isso não significa que qualquer empresa possa atualmente recuperar valores desde março de 2017.

Para a determinação do período efetivamente recuperável deverão ser considerados, entre outros aspectos, a prescrição tributária, a data da adoção da medida judicial ou administrativa e as circunstâncias específicas de cada contribuinte.

Empresas podem avaliar a recuperação de valores pagos indevidamente

O julgamento é particularmente relevante para empresas que, nos últimos anos, incluíram valores de ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Esses contribuintes devem avaliar a existência de recolhimentos indevidos e a possibilidade de recuperação dos respectivos valores.

Em regra, a análise deverá compreender:

  • identificação das operações submetidas ao ICMS-DIFAL;
  • verificação da efetiva inclusão desses valores nas bases do PIS e da COFINS;
  • levantamento dos recolhimentos realizados;
  • observância do prazo prescricional aplicável;
  • identificação de eventual processo judicial ou procedimento administrativo anteriormente instaurado;
  • quantificação dos valores potencialmente recuperáveis; e
  • definição da via adequada para restituição ou compensação.

A existência do precedente repetitivo reduz substancialmente a controvérsia jurídica sobre o mérito da tese, embora permaneça necessária a análise individual da situação fiscal de cada empresa.

A recuperação não deve ser realizada de forma automática

A fixação do Tema 1.372 não significa que os contribuintes devam simplesmente excluir valores de períodos anteriores de suas apurações ou realizar compensações sem prévia avaliação jurídica e fiscal.

A estratégia deverá considerar a forma pela qual os valores serão recuperados, a documentação comprobatória existente, os períodos envolvidos e as limitações legais aplicáveis à compensação tributária.

Quando o reconhecimento do crédito depender de decisão judicial, também deverão ser observadas as regras previstas na legislação tributária, inclusive quanto ao momento em que a compensação poderá ser realizada.

Por essa razão, é recomendável que eventual recuperação seja precedida de levantamento contábil e fiscal conciliado com a análise jurídica do caso concreto.

Empresas com operações interestaduais devem revisar suas apurações

O precedente merece especial atenção das empresas que realizam volume relevante de vendas interestaduais destinadas a consumidores finais e que estiveram sujeitas ao recolhimento do DIFAL.

Dependendo da materialidade dessas operações, a exclusão do imposto das bases do PIS e da COFINS pode representar crédito tributário relevante.

Além dos valores históricos, as empresas devem revisar seus procedimentos fiscais para verificar se seus sistemas de faturamento e apuração vêm tratando corretamente o ICMS-DIFAL para fins das contribuições federais.

A análise deverá alcançar tanto a recuperação do passado quanto a adequação prospectiva dos procedimentos tributários, evitando a continuidade de recolhimentos indevidos.

Precedente ganha importância adicional no período de transição da Reforma Tributária

A decisão também surge em momento peculiar do sistema tributário brasileiro.

Com a implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo e a progressiva substituição da atual tributação sobre bens e serviços pelo novo modelo baseado no IBS e na CBS, cresce a importância da revisão dos passivos e créditos relacionados ao sistema anterior.

Nesse contexto, o Tema 1.372/STJ possui relevância não apenas para a tributação corrente, mas principalmente para a identificação e preservação de créditos tributários referentes aos períodos ainda sujeitos ao PIS e à COFINS.

A transição para o novo sistema não elimina eventuais direitos creditórios constituídos sob a legislação anterior.

Por isso, empresas que tiveram incidência relevante de ICMS-DIFAL devem avaliar tempestivamente seus dados fiscais, inclusive para evitar a perda de créditos em decorrência do transcurso dos prazos prescricionais.

Conclusão

O julgamento do Tema 1.372 pelo Superior Tribunal de Justiça encerra uma relevante controvérsia tributária e reafirma a premissa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69: valores correspondentes ao ICMS não constituem receita própria do contribuinte e não devem integrar as bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Ao reconhecer que o DIFAL constitui apenas uma sistemática de cálculo e repartição do próprio ICMS, o STJ afastou definitivamente, no âmbito dos recursos repetitivos, sua inclusão nas bases dessas contribuições.

A decisão produz duas consequências práticas principais para as empresas: a necessidade de revisar a sistemática atualmente utilizada nas apurações e a conveniência de levantar os valores pagos indevidamente nos períodos anteriores, observados a modulação estabelecida pelo STJ e os prazos prescricionais aplicáveis.

O precedente é particularmente relevante para empresas com operações interestaduais destinadas a consumidores finais e deve integrar as revisões tributárias realizadas durante a transição para o novo sistema de tributação do consumo.

Nogueira da Rocha Advogados Associados acompanha os precedentes dos Tribunais Superiores e a implementação da Reforma Tributária, permanecendo à disposição das empresas para análise da aplicação do Tema 1.372/STJ.