Receita Federal sinaliza implantação progressiva do novo mecanismo de recolhimento ao longo de 2027. Enquanto o sistema não estiver plenamente disponível, empresas deverão avaliar como assegurar a apropriação dos créditos de IBS e CBS sem ficarem dependentes do recolhimento realizado por seus fornecedores.

A implementação do split payment, um dos principais mecanismos concebidos pela Reforma Tributária para o recolhimento do IBS e da CBS, deverá ocorrer de forma gradual ao longo de 2027.

As informações mais recentes indicam que o sistema não estará disponível de forma ampla em 1º de janeiro de 2027. A expectativa é de início progressivo durante o ano, inicialmente de maneira facultativa e concentrada nas operações entre empresas — B2B —, à medida que os diferentes meios de pagamento forem integrados à plataforma desenvolvida conjuntamente pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.

A regulamentação já prevê que a implantação ocorrerá por etapas. Na primeira delas, o split payment poderá ser utilizado nas operações em que o adquirente esteja submetido ao regime regular de IBS e CBS e poderá alcançar, inicialmente, instrumentos como boleto, Pix e transferências eletrônicas, antes de sua expansão aos demais meios de pagamento.

A Receita Federal trabalha com a perspectiva de uma utilização mais ampla — e possivelmente obrigatória — somente em 2028, embora essa data ainda não tenha sido formalizada por ato normativo.

Mais importante do que o cronograma, entretanto, é compreender uma consequência pouco discutida da implantação do novo sistema: o momento em que as empresas poderão se apropriar dos créditos de IBS e CBS.

O que é o split payment?

No split payment, o pagamento de uma aquisição é automaticamente dividido no momento de sua liquidação financeira.

Uma parcela é destinada ao fornecedor e outra, correspondente ao IBS e à CBS devidos naquela operação, é segregada pelo prestador do serviço de pagamento e remetida diretamente ao Fisco.

A lógica é evitar que o valor do tributo transite pelo caixa do vendedor para somente depois ser recolhido.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras dos sistemas de pagamento deverão realizar essa segregação no momento da liquidação financeira da transação.

A Plataforma Pública do Split Payment funcionará como um hub de comunicação entre as instituições financeiras, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS, permitindo a vinculação da operação financeira aos respectivos documentos fiscais.

Mas o mecanismo possui outra função fundamental: assegurar a extinção do débito tributário da operação e, consequentemente, permitir a apropriação do crédito pelo adquirente.

O crédito de IBS e CBS passa a depender da extinção do débito da operação

Aqui está uma das maiores mudanças em relação ao sistema atual de créditos tributários.

O art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o contribuinte submetido ao regime regular poderá apropriar créditos de IBS e CBS quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que figure como adquirente, além da existência do documento fiscal eletrônico idôneo.

Portanto, não basta que exista uma nota fiscal com destaque de IBS e CBS.

Em regra, será necessário que o débito correspondente àquela operação tenha sido efetivamente extinto.

É importante fazer uma precisão: a lei não exige necessariamente que o fornecedor tenha realizado um pagamento em dinheiro.

O débito pode ser extinto pelas diferentes modalidades previstas no art. 27 da Lei Complementar nº 214/2025, entre elas:

  • compensação com créditos do próprio fornecedor;
  • pagamento pelo contribuinte;
  • split payment;
  • recolhimento pelo adquirente; ou
  • pagamento por terceiro a quem a legislação atribua responsabilidade.

Portanto, juridicamente, a condição para o crédito é a extinção do débito, e não exclusivamente o pagamento pelo vendedor.

A diferença é importante, mas não elimina o problema econômico.

Se o fornecedor não extinguir o débito, o comprador poderá permanecer com um crédito registrado no sistema como “não apropriado”, ainda que tenha recebido a mercadoria ou o serviço e pago integralmente o preço.

E enquanto o split payment não estiver disponível?

A própria Lei Complementar nº 214/2025 antecipou esse problema.

O art. 48 determina que a exigência de prévia extinção do débito será dispensada enquanto não tiver sido implementada nenhuma destas duas modalidades:

1. split payment; ou

2. recolhimento pelo adquirente – RAD.

Enquanto nenhuma delas estiver implementada, o adquirente poderá apropriar o crédito mediante o correto destaque de IBS e CBS no documento fiscal eletrônico.

O ponto crítico surge justamente em 2027.

Embora o split payment não deva estar plenamente operacional no início do ano, o Recolhimento pelo Adquirente – RAD já vem sendo desenvolvido e testado pela Receita Federal e foi anunciado como alternativa disponível no novo sistema. Nos ambientes de apuração assistida da CBS, a Receita já demonstra inclusive a emissão do documento de arrecadação vinculado à operação específica para que o adquirente realize diretamente o recolhimento.

Assim, se o RAD estiver efetivamente implementado e disponível em 2027, como anunciado, a leitura combinada dos arts. 47 e 48 conduz a uma consequência importante: a ausência temporária do split payment não significará necessariamente que os créditos poderão ser apropriados apenas com base na nota fiscal.

Passará a existir uma alternativa para que o próprio adquirente extinga o débito da operação.

E, existindo essa alternativa, a empresa que não a utilizar poderá ficar dependente da extinção do débito pelo fornecedor.

O problema de fluxo de caixa

Considere-se, de forma simplificada, uma aquisição na qual o documento fiscal registre:

Valor do bem ou serviço: R$ 100.000
IBS/CBS destacado: R$ 28.000
Valor total da operação: R$ 128.000

No modelo tradicional sem split ou RAD, o comprador paga R$ 128.000 ao fornecedor.

Entretanto, se a regra do art. 47 já estiver aplicável e o fornecedor ainda não tiver extinguido os R$ 28.000 correspondentes ao IBS e à CBS daquela operação, o comprador poderá não conseguir apropriar imediatamente esse crédito.

Economicamente, portanto, terá desembolsado R$ 128.000, mas continuará carregando temporariamente R$ 28.000 como custo financeiro.

Se isso ocorrer em centenas ou milhares de aquisições, o impacto sobre o capital de giro pode ser significativo.

E o problema se torna ainda mais relevante quando o fornecedor atrasar o recolhimento, apresentar inconsistências fiscais ou entrar em dificuldade financeira.

A Receita Federal reconhece essa preocupação em seus próprios estudos técnicos, ao observar que, sem split payment ou recolhimento pelo adquirente, o comprador fica sujeito à extinção do débito pelo fornecedor para que seu crédito seja apropriado.

RAD: a principal alternativa para assegurar o crédito

É justamente para evitar essa dependência que a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o Recolhimento pelo Adquirente – RAD.

O art. 36 permite que o adquirente submetido ao regime regular recolha diretamente o IBS e a CBS incidentes sobre determinada operação quando o meio de pagamento utilizado não permitir a realização do split payment.

Nesse modelo, em termos econômicos, a operação passa a funcionar como uma espécie de split payment realizado pelo próprio comprador.

No exemplo anterior, em vez de simplesmente entregar R$ 128.000 ao fornecedor, a operação poderá ser estruturada de forma a permitir:

R$ 100.000 → fornecedor

R$ 28.000 → IBS/CBS recolhidos pelo adquirente e vinculados à operação

Com o recolhimento, o débito correspondente àquela operação é extinto.

Consequentemente, satisfaz-se a condição prevista no art. 47 e o crédito poderá ser apropriado pelo adquirente.

A grande vantagem é evidente: o comprador deixa de depender do comportamento tributário do fornecedor para assegurar seu próprio crédito.

O RAD deverá ganhar importância até a plena implementação do split payment

Essa sistemática pode tornar o RAD especialmente importante durante o período de transição.

Enquanto o split payment automático não estiver disponível para determinado meio de pagamento, empresas com volume relevante de créditos poderão preferir realizar diretamente o recolhimento.

Na prática, o departamento de contas a pagar poderá deixar de ser apenas uma área financeira e passar a participar ativamente da gestão tributária.

Antes de liberar determinado pagamento, poderá ser necessário verificar:

  • o documento fiscal correspondente;
  • o valor correto de IBS e CBS;
  • a existência ou não de débito já extinto pelo fornecedor;
  • se o meio de pagamento admite split payment;
  • se é conveniente realizar o RAD; e
  • se o crédito já aparece como apropriável na apuração assistida.

Essa integração entre fiscal, tributário, compras, tesouraria e contas a pagar tende a ser uma das mudanças operacionais mais importantes da Reforma Tributária.

Há outras formas de proteger os créditos?

Sim, mas é fundamental distinguir mecanismos que efetivamente geram o direito de apropriação do crédito de mecanismos que apenas protegem economicamente a empresa.

Do ponto de vista tributário, somente a extinção do débito da operação permitirá a apropriação do crédito quando a regra do art. 47 estiver plenamente aplicável.

Portanto, as principais alternativas serão:

1. Utilizar o split payment sempre que disponível

É a solução mais automática.

O valor do IBS e da CBS é segregado durante a liquidação financeira e encaminhado diretamente ao Fisco, vinculando-se à operação.

O comprador deixa de depender do recolhimento posterior realizado pelo fornecedor.

2. Utilizar o RAD nas operações relevantes

Enquanto o split não estiver disponível, o RAD poderá desempenhar função semelhante.

O próprio adquirente recolhe IBS e CBS vinculados ao documento fiscal e assegura a extinção do débito correspondente.

Para empresas com grandes volumes de compras, poderá ser conveniente estabelecer critérios de materialidade: utilizar o RAD principalmente para fornecedores ou operações que representem valores relevantes de créditos.

3. Acompanhar a extinção dos débitos pelos fornecedores

Quando a empresa optar por não utilizar split ou RAD, deverá acompanhar se os débitos das operações foram efetivamente extintos.

A futura apuração assistida deverá desempenhar papel essencial nesse controle, distinguindo créditos apropriados e créditos ainda não apropriáveis.

A política de crédito tributário poderá, inclusive, passar a integrar os critérios de homologação e avaliação de fornecedores.

Cláusulas contratuais também deverão mudar

Os contratos de fornecimento celebrados para vigorar a partir de 2027 deverão ser revistos.

É recomendável avaliar cláusulas que estabeleçam, por exemplo:

obrigação do fornecedor de destacar corretamente IBS e CBS no documento fiscal;

obrigação de manter regularidade fiscal e extinguir tempestivamente os débitos correspondentes às operações;

autorização para utilização do RAD pelo adquirente;

possibilidade de pagamento líquido ao fornecedor quando o tributo for recolhido diretamente pelo comprador;

obrigação de cooperação para conciliação entre documento fiscal, pagamento e crédito tributário;

responsabilidade do fornecedor por prejuízos financeiros decorrentes de erro fiscal ou atraso que impeça a apropriação do crédito; e

procedimentos para restituição, compensação ou ajuste em casos de cancelamento, devolução ou recolhimento em excesso.

Essas cláusulas não criam o crédito tributário — somente a legislação pode fazê-lo —, mas podem distribuir contratualmente os riscos econômicos de sua indisponibilidade.

Retenção contratual, por si só, não gera crédito

Esse ponto merece atenção.

Uma empresa pode prever contratualmente que reterá parte do pagamento enquanto o fornecedor não comprovar a regularidade da operação.

Essa retenção pode reduzir sua exposição financeira.

Mas reter o dinheiro não significa extinguir o IBS ou a CBS.

Consequentemente, a simples retenção não assegura a apropriação do crédito.

Para produzir esse efeito, o valor deverá ser recolhido por uma das modalidades legalmente previstas — como o RAD — ou o débito deverá ser extinto pelo próprio fornecedor.

Essa distinção será importante na revisão dos contratos de fornecimento.

O risco do fornecedor passa a afetar o capital de giro do comprador

A nova sistemática também pode modificar a análise de risco da cadeia de suprimentos.

Hoje, normalmente, a inadimplência tributária do fornecedor não impede que o adquirente aproveite determinados créditos decorrentes de uma operação regularmente documentada.

No novo modelo, a vinculação do crédito à extinção do débito cria uma relação muito mais direta entre os dois contribuintes.

Um fornecedor financeiramente fragilizado poderá representar não apenas risco de entrega ou de continuidade operacional, mas também risco tributário para o fluxo de caixa do cliente.

Por isso, empresas poderão passar a considerar, na seleção de fornecedores:

  • regularidade fiscal;
  • histórico de conformidade;
  • capacidade financeira;
  • qualidade da emissão de documentos fiscais;
  • integração tecnológica com o sistema de IBS/CBS; e
  • disponibilidade para operar com split payment ou RAD.

O crédito passa a ser uma variável de tesouraria

A Reforma Tributária amplia a não cumulatividade de IBS e CBS, mas altera profundamente a dinâmica temporal dos créditos.

Isso significa que não será suficiente projetar apenas quanto crédito a empresa terá.

Será necessário projetar quando o crédito estará disponível.

Essa diferença pode ser decisiva.

Uma empresa pode apresentar, contabilmente, elevada geração de créditos e, ao mesmo tempo, enfrentar necessidade adicional de capital de giro porque parte desses créditos permanece temporariamente indisponível.

A gestão da Reforma Tributária deverá, portanto, incorporar métricas como:

prazo médio de apropriação dos créditos;

percentual de créditos não apropriados por falta de extinção do débito;

volume de operações liquidadas por split payment;

volume de operações submetidas ao RAD;

créditos pendentes por fornecedor; e

custo financeiro decorrente do intervalo entre pagamento da aquisição e apropriação do crédito.

Empresas devem se preparar para três cenários em 2027

A implementação gradual do split payment recomenda que as empresas desenvolvam seus sistemas para operar simultaneamente com três situações:

Cenário 1 — split payment disponível:
o tributo é segregado automaticamente na liquidação financeira e o crédito é liberado conforme a extinção do débito.

Cenário 2 — split payment indisponível + utilização do RAD:
o próprio adquirente recolhe IBS e CBS vinculados à operação e assegura seu crédito.

Cenário 3 — sem split e sem RAD:
o pagamento integral é feito ao fornecedor e o adquirente aguarda a extinção do débito correspondente para apropriar o crédito, quando já aplicável a condição do art. 47.

É justamente o terceiro cenário que poderá representar maior exposição financeira.

Conclusão

O split payment é normalmente apresentado como uma ferramenta de arrecadação e combate à inadimplência tributária. Para as empresas, entretanto, sua importância é muito maior.

O mecanismo estará diretamente relacionado ao momento de apropriação dos créditos de IBS e CBS.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu como regra que o crédito depende da extinção do débito tributário correspondente à aquisição. Enquanto não estiver implementado nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente, o art. 48 excepciona essa exigência.

A situação muda quando uma dessas ferramentas se torna disponível.

Com a perspectiva de disponibilização do RAD antes da plena implementação do split payment, as empresas precisarão avaliar cuidadosamente se continuarão pagando integralmente seus fornecedores e aguardando a extinção dos respectivos débitos ou se passarão a utilizar o recolhimento pelo adquirente para assegurar seus créditos.

Não se trata apenas de uma questão fiscal.

Trata-se de capital de giro, gestão de fornecedores, política de pagamentos, redação contratual e financiamento da operação.

A Reforma Tributária, portanto, exigirá que a gestão dos créditos de IBS e CBS deixe de ser uma atividade exclusivamente fiscal e passe a integrar a tesouraria e o processo de compras das empresas.

Nesse contexto, a recomendação é que as companhias iniciem desde já a revisão de seus contratos, ERPs, procedimentos de contas a pagar e critérios de homologação de fornecedores, preparando-se para operar simultaneamente com o split payment, o RAD e o recolhimento tradicional durante o período de transição.