Distribuição de lucros no Simples Nacional. A Solução de Consulta nº 1.025/2026 trata da isenção de lucros no Simples Nacional, mas a Lei nº 15.270/2025 impõe IRRF em hipóteses a partir de 2026.
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta SRRF01 nº 1.025, de 6 de julho de 2026, sobre a distribuição de lucros aos sócios de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. O ato foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2026 e está vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 244, de 26 de novembro de 2025.
O tema deve ser lido à luz da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que produz efeitos desde janeiro de 2026 e instituiu retenção de IRPF na fonte sobre determinadas distribuições. A Receita Federal esclareceu que essa retenção alcança empresas do Simples Nacional.
O que diz a Solução de Consulta nº 1.025/2026
Segundo a Solução de Consulta, o lucro distribuído a cada sócio pode não sofrer a retenção mensal prevista no regime de isenção do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 quando a empresa mantém escrituração contábil e demonstra lucro mensal superior ao limite.
Para isso, o lucro deve ser apurado por balanços intermediários mensais, elaborados de acordo com a legislação contábil e fiscal. A escrituração permite demonstrar lucro superior ao limite determinado apenas pelos percentuais legais.
Na Declaração de Ajuste Anual do sócio, se a empresa mantém escrituração contábil, o valor passível de tratamento como lucro isento corresponde ao lucro total anual apurado contabilmente, observadas as normas legais e contábeis.
Sem escrituração contábil, o limite é calculado pela aplicação dos percentuais do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 sobre a receita bruta total anual, com a subtração do IRPJ devido no Simples Nacional.
Lei nº 15.270/2025 criou IRRF sobre lucros a partir de 2026
A Lei nº 15.270/2025 acrescentou o art. 6º-A à Lei nº 9.250/1995. Desde janeiro de 2026, quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega a uma mesma pessoa física residente no Brasil lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil no mesmo mês, há retenção de IRPF à alíquota de 10% sobre o valor total distribuído.
A Receita Federal informou que essa regra também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional. Portanto, a Solução de Consulta nº 1.025/2026 não deve ser interpretada isoladamente como afastamento da retenção criada pela Lei nº 15.270/2025.
A lei preservou tratamento para lucros relativos a resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e cujo pagamento observe os termos originalmente previstos.
O que muda na prática para empresas e sócios
A distribuição de lucros no Simples Nacional exige verificar a comprovação do lucro distribuível, sobretudo quando a empresa utiliza a escrituração contábil para justificar valor superior ao limite calculado pelos percentuais legais.
É necessário verificar se os pagamentos do mês a uma mesma pessoa física ultrapassam R$ 50 mil e, portanto, estão sujeitos à retenção prevista na Lei nº 15.270/2025. Havendo mais de um pagamento no mesmo mês, os valores devem ser considerados conjuntamente.
Devem ser distinguidos os lucros apurados até 2025, abrangidos pela regra de transição, dos resultados apurados a partir de 2026.
Vigência e alcance da orientação
A Solução de Consulta SRRF01 nº 1.025/2026 foi publicada em 16 de setembro de 2026 e reproduz entendimento vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 244/2025. Seus critérios sobre escrituração e apuração do lucro permanecem relevantes, mas devem ser aplicados em conjunto com a tributação introduzida pela Lei nº 15.270/2025.
A aplicação a cada caso concreto depende da data de apuração dos lucros, da deliberação societária, do valor mensal pago a cada sócio e da documentação contábil existente. A análise jurídica e contábil deve considerar esses elementos em conjunto.
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