DIMOB: Receita confirma que locadora pessoa jurídica e imobiliária intermediadora devem declarar a mesma locação, sem erro fiscal por duplicidade.

A Receita Federal esclareceu que, quando uma pessoa jurídica loca imóveis próprios por intermédio de uma imobiliária, tanto a proprietária locadora quanto a empresa responsável pela intermediação estão obrigadas a apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 211, de 3 de novembro de 2026, que também analisou um efeito prático dessa dupla obrigação: a possibilidade de os mesmos rendimentos de aluguel aparecerem mais de uma vez na declaração pré-preenchida do locatário pessoa física.

Segundo a Receita, a existência dessas duas informações não significa, por si só, que uma das declarações tenha sido apresentada incorretamente. A duplicidade pode decorrer justamente do cumprimento das obrigações atribuídas separadamente à locadora e à intermediadora.

A orientação reforça a necessidade de atenção tanto das empresas que exploram imóveis próprios quanto das imobiliárias que administram essas locações.

Locadora e imobiliária têm obrigações próprias

A Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 estabelece quais pessoas jurídicas e equiparadas estão obrigadas a entregar a Dimob.

Entre elas estão as empresas que intermedeiam aquisição, alienação ou aluguel de imóveis e aquelas constituídas para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

A consequência é que uma única operação de locação pode gerar obrigação declaratória para mais de uma empresa.

Imagine uma sociedade que possua diversos imóveis para locação e contrate uma imobiliária para administrá-los. A proprietária continua obrigada a declarar as operações relativas ao seu patrimônio. Ao mesmo tempo, a imobiliária também possui obrigação própria porque participou da intermediação do aluguel.

A contratação da administradora, portanto, não transfere nem elimina a obrigação da proprietária.

A própria Receita Federal confirma essa orientação em sua página oficial de Perguntas e Respostas da Dimob. Na questão relativa a empresas que administram ou locam patrimônio próprio, o órgão esclarece que a empresa deve apresentar a declaração e que, havendo contratação de outra pessoa jurídica para intermediar a locação, esta também deverá entregar sua própria Dimob.

Dupla informação não significa declaração em duplicidade indevida

A existência de duas Dimob relativas à mesma locação pode causar dúvida quando os dados são posteriormente utilizados pela Receita para preencher automaticamente informações da declaração do Imposto de Renda da pessoa física.

Foi justamente essa situação analisada na nova orientação.

A Receita concluiu que a informação prestada tanto pela locadora quanto pela imobiliária não caracteriza automaticamente erro ou inconsistência fiscal.

Cada empresa está informando a operação com fundamento em uma obrigação própria.

A imobiliária declara porque intermediou ou administrou a locação. A proprietária pessoa jurídica declara porque realizou operação imobiliária envolvendo seu patrimônio.

Assim, não seria correto simplesmente deixar de apresentar uma das declarações com o objetivo de evitar que o sistema da Receita receba duas informações relacionadas à mesma operação.

A obrigação acessória deve ser cumprida por cada empresa de acordo com sua posição jurídica na locação.

Esse entendimento também é coerente com orientação anterior da Receita relativa a operações imobiliárias realizadas com participação de mais de uma pessoa jurídica. Em situações de intermediação, o órgão já reconhecia que cada participante sujeito à obrigação deve apresentar as informações que lhe competem.

Declaração pré-preenchida deve ser conferida pelo contribuinte

Outro ponto importante diz respeito ao locatário pessoa física.

Os dados apresentados automaticamente na declaração pré-preenchida do IRPF são uma ferramenta auxiliar. Eles não substituem a responsabilidade do contribuinte pela correção das informações transmitidas.

Por isso, caso uma mesma operação apareça duplicada em razão das informações encaminhadas pela locadora e pela imobiliária, o contribuinte deve verificar o valor efetivamente pago e ajustar sua declaração de acordo com a realidade.

A Receita destaca que as informações recuperadas automaticamente podem ser alteradas ou excluídas quando não corresponderem aos fatos.

Isso significa que a declaração pré-preenchida não deve ser transmitida sem conferência apenas porque os dados foram importados dos bancos de dados da própria administração tributária.

O contribuinte continua responsável pelas informações constantes de sua Declaração de Ajuste Anual.

Pagamento de aluguel a pessoa jurídica exige atenção no IRPF

A Solução de Consulta faz ainda uma observação específica sobre aluguéis pagos por pessoas físicas a locadores pessoas jurídicas.

Segundo a orientação da Receita, a ficha “Pagamentos Efetuados” da Declaração de Ajuste Anual é destinada, em relação a pessoas jurídicas, aos pagamentos dedutíveis quando exigidos pelas regras da declaração.

Assim, a simples importação de informação relacionada ao aluguel não significa que o contribuinte deva necessariamente manter aquele lançamento exatamente como apresentado pelo sistema.

O ponto central é que eventual informação declarada deve refletir o pagamento efetivamente realizado, e não uma soma automática dos valores provenientes de duas fontes declarantes.

Essa diferenciação é especialmente importante em locações administradas por imobiliárias, porque o locatário normalmente realiza o pagamento por meio da administradora, embora a renda pertença à pessoa jurídica proprietária do imóvel.

DIMOB continua sendo obrigação relevante para o setor imobiliário

A Dimob permite à Receita Federal cruzar informações relacionadas a diversas operações imobiliárias, incluindo comercialização, intermediação, locação e sublocação.

Segundo as orientações oficiais da Receita, a declaração deve conter, entre outras informações, os pagamentos decorrentes de locação e intermediação, discriminados nos termos exigidos pela regulamentação.

As empresas que não tenham realizado operações imobiliárias no período de referência podem estar dispensadas da declaração, conforme as regras aplicáveis.

Quando houver operações, entretanto, a apresentação correta é importante porque omissões, inexatidões ou informações incompletas podem gerar consequências relativas ao descumprimento da obrigação acessória.

A própria página oficial da Receita alerta que o atraso e determinadas irregularidades na Dimob podem estar sujeitos às penalidades previstas na legislação.

Orientação prática para empresas imobiliárias e locadoras

Empresas que possuam imóveis próprios administrados por imobiliárias devem evitar a conclusão de que apenas uma das partes precisa entregar a Dimob.

A primeira providência é identificar a posição de cada empresa na operação.

A proprietária pessoa jurídica deve avaliar sua obrigação na condição de empresa que realiza locação de patrimônio próprio. A imobiliária, por sua vez, deve cumprir a obrigação correspondente à intermediação ou administração das locações.

Também é recomendável conciliar previamente os dados que serão informados por ambas as empresas.

CPF ou CNPJ do locatário, identificação do imóvel, valores mensais, comissões, impostos retidos e demais informações relevantes devem ser confrontados para reduzir divergências nos cruzamentos eletrônicos da Receita.

A preocupação não deve ser eliminar a dupla declaração prevista pelas normas, mas garantir que as duas declarações retratem corretamente a mesma realidade econômica.

É recomendável ainda que locadora e administradora mantenham contratos, relatórios de recebimentos e demonstrativos mensais organizados, permitindo explicar eventuais diferenças em caso de fiscalização ou questionamento de locatários.

Quando o locatário pessoa física identificar informação duplicada na declaração pré-preenchida, deve conferir os documentos efetivos da locação e manter na declaração apenas os dados que correspondam à realidade.

A orientação da Receita, portanto, traz uma distinção importante: dupla obrigação de prestar informação não significa dupla ocorrência do rendimento. O cumprimento correto da Dimob pelas empresas deve ser conciliado com a conferência dos dados pelo contribuinte que utiliza a declaração pré-preenchida. A aplicação a cada situação depende da estrutura contratual da locação e das atividades efetivamente desempenhadas pelas pessoas jurídicas envolvidas.

Saiba mais: Normas da Receita Federal do Brasil

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