Exportação de serviços: Receita esclarece que a isenção de PIS/Cofins exige tomador no exterior e efetivo ingresso de divisas no Brasil

A Receita Federal publicou, em 16 de setembro de 2026, a Solução de Consulta SRRF01 nº 1.031, de 4 de setembro de 2026, para esclarecer os requisitos aplicáveis à exportação de serviços para fins de isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O entendimento destaca dois elementos centrais: o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento deve representar efetivo ingresso de divisas.

A solução também esclarece que o recebimento pode ocorrer em reais ou em moeda estrangeira, desde que sejam observadas as regras monetárias e cambiais e seja possível comprovar a conversão de moedas relacionada à operação. O ato está vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 160, de 14 de junho de 2024.

Exportação de serviços e os requisitos para a isenção

Segundo a Solução de Consulta SRRF01 nº 1.031/2026, a isenção da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços, prevista no art. 14, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, depende da prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e do ingresso de divisas.

Para a Contribuição para o PIS/Pasep, o ato aplica o mesmo requisito com fundamento no art. 14, inciso III, combinado com o § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

O entendimento administrativo, portanto, não se limita à localização do contratante fora do Brasil. Para a caracterização examinada pela Receita Federal, o pagamento pelo serviço também deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições tributárias, monetárias e cambiais aplicáveis.

Esse aspecto torna relevante a documentação da operação. Contratos, documentos fiscais, comprovantes bancários e demais registros relacionados ao recebimento podem ser necessários para demonstrar a relação entre o serviço prestado, o tomador residente ou domiciliado no exterior e o fluxo financeiro correspondente.

Recebimento em reais pode atender ao ingresso de divisas

Um dos pontos relevantes da Solução de Consulta SRRF01 nº 1.031/2026 é o esclarecimento de que as receitas da exportação de serviços podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira.

A moeda utilizada na negociação comercial, por si só, não determina o atendimento do requisito. A Receita também admite que o recebimento ocorra antes ou depois da prestação dos serviços, desde que sejam observadas as regras gerais relativas ao ingresso e ao recebimento de recursos no País.

De acordo com o entendimento divulgado, o requisito de ingresso de divisas pode ser considerado cumprido quando a modalidade de pagamento autorizada pela legislação envolver conversão de moedas internacionais. Essa conversão pode ocorrer em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, inclusive quando o recebimento ocorrer em valores líquidos.

Assim, o simples fato de o prestador brasileiro receber o valor em reais não afasta, por si só, o enquadramento tratado na solução de consulta. O aspecto determinante é a existência da conversão de moedas vinculada à operação e sua realização de acordo com a legislação monetária e cambial.

A própria Receita ressalta que a ocorrência dessa conversão constitui matéria de prova. Por isso, a forma como o fluxo financeiro foi estruturado e documentado pode ser relevante para a demonstração do cumprimento dos requisitos.

O que muda na prática para quem exporta serviços

Na prática, o entendimento reforça a necessidade de analisar conjuntamente a relação contratual e o fluxo financeiro da operação. Empresas brasileiras que prestam serviços a clientes no exterior precisam verificar se o tomador efetivo é residente ou domiciliado fora do País e se a forma de pagamento permite demonstrar o ingresso de divisas nos termos reconhecidos pela Receita Federal.

Também assume importância a coerência entre os documentos comerciais, fiscais e bancários. Diferenças entre o contratante indicado no contrato, o destinatário do documento fiscal e a origem ou estrutura do pagamento podem exigir documentação adicional para demonstrar o enquadramento da operação.

A Solução de Consulta SRRF01 nº 1.031/2026 não institui nova hipótese de isenção, mas explicita a interpretação administrativa sobre requisitos previstos na legislação e sobre a caracterização do ingresso de divisas. O ato foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2026 e está vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 160/2024.

A íntegra do entendimento pode ser consultada na base oficial de normas da Receita Federal.

A aplicação do entendimento a cada operação depende das características concretas do contrato, do tomador dos serviços e da forma de recebimento adotada. Cada caso concreto pode exigir análise jurídica específica.