Cost sharing intragrupo: Receita trata de IRRF, CIDE, PIS e Cofins sobre reembolsos por serviços prestados por empresas no exterior

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2008, de 15 de setembro de 2026, que trata da tributação de operações de cost sharing intragrupo, ou compartilhamento de custos e despesas entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico. O ato foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026 e analisa, especificamente, remessas ao exterior relacionadas à remuneração de profissionais que exercem funções globais.

O entendimento aborda a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

A principal conclusão da Receita é que a simples caracterização de determinado pagamento como “reembolso”, a ausência de margem de lucro ou a divisão proporcional dos custos entre empresas do grupo não são suficientes, isoladamente, para afastar a tributação quando os valores correspondem à remuneração por serviços prestados por residente ou domiciliado no exterior.

Cost sharing intragrupo e incidência do IRRF

Em relação ao IRRF, a Solução de Consulta estabelece que incide o imposto previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior como remuneração pela prestação de serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes.

Segundo a Receita Federal, essa conclusão permanece aplicável mesmo quando os respectivos custos são compartilhados entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. A denominação atribuída ao pagamento não altera, por si só, a natureza da operação.

A manifestação esclarece ainda que a ausência de margem de lucro e a alocação proporcional das despesas de acordo com os benefícios atribuídos a cada empresa do grupo não afastam a natureza remuneratória do pagamento quando estiver caracterizada a prestação de serviços.

A base normativa indicada pela Receita inclui, além da Medida Provisória nº 2.159-70/2001, o art. 43, § 1º, do Código Tributário Nacional, o art. 765 do Decreto nº 9.580/2018 e o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014.

CIDE também pode alcançar os valores remetidos ao exterior

A Solução de Consulta adota raciocínio semelhante em relação à CIDE prevista no art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

De acordo com a Receita Federal, a contribuição incide sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes, ainda que os custos correspondentes sejam compartilhados entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

Assim como no IRRF, a Receita considera que a designação do pagamento como reembolso, a inexistência de margem de lucro e a repartição proporcional das despesas não afastam, por si sós, a incidência da CIDE.

Esse posicionamento torna relevante a análise da natureza econômica da operação, e não apenas da nomenclatura utilizada nos contratos ou documentos internos.

Consequentemente, estruturas internacionais de compartilhamento de custos devem ser examinadas considerando as atividades efetivamente desempenhadas, os benefícios atribuídos a cada empresa e a eventual existência de prestação de serviços entre as sociedades participantes.

PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação no cost sharing

A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2008/2026 também aborda a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Nesse ponto, o entendimento da Receita exige uma análise específica da operação.

Segundo a manifestação, o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que se enquadrem em suas hipóteses legais, inclusive quando realizadas no âmbito de acordos ou sistemáticas de repartição de custos e despesas, independentemente da modalidade adotada.

Nos casos envolvendo importação de serviços, deve ser verificado se a utilidade recebida configura efetivamente uma prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, quando executado no exterior, se o respectivo resultado se verificou no País.

A mesma orientação foi adotada para a Cofins-Importação. A Receita afirma que a existência de um acordo de compartilhamento intragrupo não impede a incidência da contribuição quando a operação estiver compreendida nas hipóteses previstas na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Portanto, a manifestação não estabelece que todo reembolso realizado em um acordo de cost sharing esteja automaticamente sujeito ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação. É necessário verificar os elementos concretos da operação e seu enquadramento nas hipóteses legais de incidência.

Cost sharing: qual é o risco tributário para as empresas

O principal risco tributário identificado pela Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2008/2026 está na possibilidade de valores tratados pelas empresas como simples reembolso de custos serem considerados pela Receita Federal como verdadeira remuneração por serviços prestados por residente ou domiciliado no exterior.

Isso pode ocorrer mesmo quando o acordo de compartilhamento prevê ausência de margem de lucro, utilização de critérios objetivos de rateio e distribuição proporcional das despesas entre as empresas do grupo. Para a Receita, esses elementos, isoladamente, não afastam a tributação quando os fatos revelarem que a empresa brasileira está, na prática, remunerando serviços técnicos, administrativos ou semelhantes.

O risco, portanto, está na diferença entre a forma atribuída contratualmente à operação e sua natureza econômica efetiva. Um pagamento pode ser denominado “reembolso”, “rateio” ou “cost sharing”, mas receber tratamento tributário próprio de remuneração por serviços caso a fiscalização identifique uma prestação específica em benefício da empresa brasileira.

Nessa hipótese, a operação pode ficar sujeita ao IRRF e à CIDE, conforme o entendimento expresso na Solução de Consulta. Além disso, quando estiver caracterizada uma importação de serviços nas condições previstas em lei, também poderá haver incidência de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

Do ponto de vista prático, eventual enquadramento divergente daquele adotado pela empresa pode levar à exigência dos tributos que a fiscalização entenda devidos sobre as remessas, observados os encargos previstos na legislação aplicável. A Solução de Consulta não quantifica esse risco nem detalha penalidades específicas, mas evidencia que a simples existência de um acordo de cost sharing ou a ausência de lucro não impede, por si só, a incidência tributária.

O risco tende a exigir maior atenção quando o compartilhamento envolve profissionais ou estruturas que executem atividades específicas para determinadas empresas do grupo, quando os benefícios forem individualizáveis ou quando os pagamentos apresentarem características de contraprestação por serviços.

Por isso, a documentação da operação assume relevância. Contratos, políticas internas de compartilhamento, critérios objetivos de rateio, identificação dos custos distribuídos, memórias de cálculo e elementos que demonstrem a forma pela qual as despesas foram atribuídas às empresas participantes podem contribuir para evidenciar a estrutura econômica efetivamente adotada.

Esses documentos, contudo, não alteram automaticamente a natureza tributária da operação. A análise deve considerar os fatos e as atividades efetivamente realizadas.

Também é importante observar que a própria Receita adota tratamento distinto conforme o tributo analisado. No caso do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, deve ser verificado se há efetiva prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, quando realizado no exterior, se o seu resultado se verificou no País.

Assim, estruturas internacionais de cost sharing exigem análise individualizada. O fato de o pagamento ocorrer sem margem de lucro, entre empresas do mesmo grupo econômico e mediante reembolso de despesas não assegura, isoladamente, a ausência de tributação.

Solução de Consulta segue entendimento da Cosit

A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2008/2026 está expressamente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 39, de 18 de março de 2025, tanto em relação ao IRRF e à CIDE quanto no tratamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

A nova manifestação, portanto, reafirma a interpretação administrativa adotada pela Receita Federal para operações envolvendo compartilhamento de custos intragrupo e remuneração de profissionais com funções globais.

A íntegra da Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2008/2026 pode ser consultada no sistema oficial de Normas da Receita Federal.

A aplicação desse entendimento a cada estrutura de cost sharing intragrupo depende das características dos contratos, das atividades desenvolvidas, da forma de execução dos serviços, dos critérios de rateio e da natureza das remessas efetuadas. Cada situação concreta pode exigir análise jurídica e tributária específica.

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