CPP no Simples Nacional: Cosit 178/2026 afasta CPP proporcionalizada no mês sem receita, mas mantém a contribuição previdenciária do sócio
A CPP no Simples Nacional foi objeto de novo esclarecimento da Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 178, de 18 de setembro de 2026. O entendimento trata de situação específica envolvendo microempresa ou empresa de pequeno porte sem empregados, com um único sócio que recebe pró-labore, exerce concomitantemente atividades enquadradas nos Anexos I e IV da Lei Complementar nº 123/2006 e, em determinado mês, não aufere qualquer receita bruta.
Nesse cenário, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu que a empresa não deve apurar nem recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) resultante da regra de proporcionalização sobre o pró-labore do sócio no mês sem faturamento. A conclusão, porém, não elimina a contribuição previdenciária devida pelo próprio sócio na condição de contribuinte individual.
CPP no Simples Nacional e as atividades dos Anexos I e IV
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece tratamentos diferentes para a contribuição previdenciária patronal conforme a atividade exercida pela empresa.
Nas atividades sujeitas aos Anexos I, II, III e V, a CPP está, em regra, incluída no recolhimento unificado do Simples Nacional. Nas atividades enquadradas no Anexo IV, entretanto, a contribuição patronal não integra o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e deve ser apurada e recolhida separadamente, conforme as regras previdenciárias aplicáveis aos demais contribuintes.
Entre as atividades expressamente relacionadas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 estão, por exemplo, construção de imóveis e obras de engenharia, serviços de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios.
A questão se torna mais complexa quando o mesmo trabalhador — inclusive o sócio remunerado por pró-labore — exerce simultaneamente atividades submetidas ao Anexo IV e atividades tributadas pelos demais anexos.
Nesses casos, a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 determina a aplicação de uma regra de proporcionalização.
Como funciona a proporcionalização da CPP
O art. 171, inciso III e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, estabelece que, para o trabalhador que exerce atividades concomitantes, a CPP incidente sobre sua remuneração deve ser proporcional à parcela da receita bruta proveniente das atividades tributadas pelo Anexo IV em relação à receita bruta total da empresa.
Em termos simplificados, a regra considera:
receita bruta das atividades do Anexo IV ÷ receita bruta total da empresa.
O percentual obtido é utilizado para determinar a parcela da contribuição previdenciária patronal que deverá ser recolhida fora do Simples Nacional.
A dificuldade examinada pela Cosit nº 178/2026 surgiu porque, no mês objeto da consulta, não havia receita bruta nem das atividades do Anexo IV nem das atividades enquadradas no Anexo I.
Nesse caso, tanto o numerador quanto o denominador da fração seriam iguais a zero, tornando matematicamente indeterminada a aplicação da fórmula de proporcionalização.
A Receita Federal concluiu que, na ausência de qualquer receita bruta no mês, não existe possibilidade de proporcionalizar os efeitos previdenciários das atividades exercidas concomitantemente. Por essa razão, não deve ser apurada CPP patronal proporcionalizada sobre a remuneração daquele sócio no período.
Ausência de faturamento não elimina toda contribuição previdenciária
Um dos pontos relevantes da Solução de Consulta é a distinção entre a CPP devida pela empresa e a contribuição previdenciária devida pelo próprio sócio.
Embora a empresa não tenha CPP proporcionalizada a recolher na situação examinada, o sócio que recebe pró-labore continua caracterizado como segurado contribuinte individual.
Assim, se houver pagamento ou crédito de pró-labore no mês, permanece a contribuição previdenciária do próprio sócio.
Na situação específica examinada, a Cosit consignou que essa contribuição permanece incidente sobre o pró-labore eventualmente pago ou creditado, à alíquota de 20%, considerando a inexistência de contribuição patronal no período.
Portanto, a conclusão da Receita não significa que o pró-labore fique integralmente desonerado de contribuição previdenciária. O que é afastado, nas circunstâncias delimitadas pela consulta, é a CPP patronal resultante da regra de proporcionalização.
Atividade exclusiva no Anexo IV tem tratamento diferente
A Solução de Consulta também evidencia uma distinção importante para a correta aplicação do entendimento.
Se o trabalhador exercer exclusivamente atividade tributada pelo Anexo IV, a ausência de receita bruta não afasta a contribuição patronal incidente sobre sua remuneração.
Segundo a Receita Federal, quando o trabalhador atua exclusivamente em atividade do Anexo IV e recebe remuneração, a CPP deve ser calculada e recolhida mesmo que não haja faturamento no mês, pois, nessa hipótese, a base de cálculo é a remuneração paga ou creditada, e não a receita bruta da empresa.
O entendimento da Cosit nº 178/2026, portanto, não pode ser aplicado automaticamente a qualquer empresa do Simples Nacional que esteja sem faturamento.
É necessário verificar se existe efetivo exercício concomitante de atividades.
A IN RFB nº 2.110/2022 considera exercício concomitante a situação em que a mão de obra do mesmo trabalhador é utilizada simultaneamente em atividade tributada pelo Anexo IV e em atividade enquadrada nos Anexos I, II, III ou V.
RAT não incide sobre o pró-labore do sócio
A consulta também questionou a incidência do adicional destinado ao financiamento dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
Nesse ponto, a Receita declarou a consulta parcialmente ineficaz porque a matéria decorre diretamente da legislação.
O art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que o RAT incide sobre remunerações pagas ou creditadas a empregados e trabalhadores avulsos. Como o sócio remunerado por pró-labore é segurado contribuinte individual, a Cosit registrou que não há incidência do RAT sobre seu pró-labore.
Alcance prático da Solução de Consulta Cosit nº 178/2026
A própria Receita Federal delimitou expressamente o alcance de sua conclusão.
O entendimento vale para o mês em que, simultaneamente:
- não exista qualquer receita bruta da empresa;
- o trabalhador ou sócio exerça efetivamente atividades concomitantes;
- essas atividades estejam submetidas ao Anexo IV e a outro Anexo do Simples Nacional.
Quando houver receita bruta de qualquer atividade, deverá ser aplicada a sistemática normal de proporcionalização prevista no art. 171, inciso III e § 1º, da IN RFB nº 2.110/2022.
A correta caracterização das atividades exercidas pelo sócio é, portanto, relevante para a apuração previdenciária. Empresas que possuam receitas submetidas a anexos diferentes devem manter adequada segregação das atividades, das receitas e das informações da folha de pagamento.
A Solução de Consulta Cosit nº 178/2026 esclarece uma situação específica de ausência total de faturamento, sem modificar as demais regras previdenciárias aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. A aplicação do entendimento a cada caso concreto depende da análise das atividades efetivamente desempenhadas, da forma de remuneração do sócio e dos registros fiscais, contábeis e previdenciários correspondentes.
Saiba mais: Normas RFB
