O redirecionamento da execução fiscal contra sócio que ingressou na empresa depois do fato gerador voltou ao centro do debate. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em acórdão assinado em 29 de setembro de 2026, exerceu juízo de retratação e deu provimento a agravo de instrumento da Fazenda Nacional para admitir a inclusão, no polo passivo, de sócios com poderes de administração na época em que a dissolução irregular foi presumida.
O julgamento aplica o Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e traz lições práticas para sócios, administradores e investidores que assumem participação em empresas com passivo fiscal.
Contexto: art. 135, III, do CTN e a Súmula 435 do STJ
O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a responsabilidade pessoal de diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. O simples inadimplemento do tributo, por si só, não atrai essa responsabilidade.
A Súmula 435 do STJ, por sua vez, estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
Restava saber quem responde quando a administração muda entre a data do fato gerador e a data da dissolução irregular. É essa a dúvida enfrentada pelos Temas 962 e 981 do STJ.
O que o STJ decidiu nos Temas 962 e 981
No Tema 962, julgado em novembro de 2021, o STJ afastou o redirecionamento contra o sócio ou terceiro não sócio que, embora gerisse a empresa ao tempo do fato gerador, sem praticar atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto, dela se retirou regularmente e não deu causa à dissolução irregular posterior.
No Tema 981, a Primeira Seção, por maioria, julgou o tema em 25 de maio de 2022, sob relatoria da Ministra Assusete Magalhães, com publicação em 28 de junho de 2022. A tese admite o redirecionamento contra sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido gerência quando ocorreu o fato gerador do tributo não pago.
A lógica do precedente é que o ato ilícito relevante para o artigo 135, III, do CTN é a própria dissolução irregular, e não o inadimplemento original. Houve votos divergentes na Seção, o que indica que o tema não foi decidido por unanimidade.
O caso julgado pelo TRF3 no redirecionamento da execução fiscal contra sócio
O Agravo de Instrumento nº 0024866-28.2015.4.03.0000 discute a decisão que indeferiu o pedido da União para incluir dois sócios em execução fiscal. Os débitos são relativos aos anos-base 2005/2006 e 2006/2007, e os sócios foram admitidos na sociedade em 7 de abril de 2008.
Em 2016, a 4ª Turma havia negado provimento ao agravo justamente porque os sócios ingressaram após o fato gerador. Os embargos de declaração foram rejeitados em 2017. Com o recurso especial da União sobrestado, a Vice-Presidência do TRF3 devolveu os autos à Turma, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para reexame à luz do Tema 981.
No novo julgamento, a Turma considerou dois elementos dos autos: a certidão do oficial de justiça de 22 de outubro de 2014, que registrou que a empresa não foi localizada no endereço fiscal, e a ficha cadastral da Junta Comercial, que indicava que os sócios foram admitidos com poderes de administração.
Por maioria, prevaleceu o voto da Desembargadora Federal Leila Paiva, acompanhada pelo Desembargador Federal André Nabarrete. Ficou vencido o relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que votava por manter o acórdão anterior por fundamento diverso: a seu ver, não haveria prova de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento, e a dissolução irregular, por ser mera presunção, exigiria comprovação. Em seu voto, ele invocou a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e precedente do Supremo Tribunal Federal.
Impactos práticos para empresas, sócios e administradores
A decisão reforça que o ingresso em uma sociedade pode expor o novo sócio ou administrador a dívidas anteriores, se a empresa vier a ser presumidamente dissolvida de forma irregular enquanto ele detinha poderes de administração. Na prática, vale considerar:
- Due diligence fiscal antes do ingresso: verificar certidões, inscrições em dívida ativa e execuções fiscais em curso contra a sociedade.
- Cuidado com cláusulas contratuais: acordos de indenização entre sócios podem ser úteis entre as partes, mas, em regra, não são oponíveis à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo (CTN, art. 123).
- Domicílio fiscal atualizado: a ausência da empresa no endereço cadastrado, sem comunicação, é o fato que sustenta a presunção da Súmula 435.
- Encerramento formal: empresas sem atividade devem ser regularmente baixadas ou dissolvidas, em vez de simplesmente deixadas inativas.
- Retirada documentada: o sócio que se afasta deve formalizar a saída e preservar provas de que não deu causa à dissolução posterior, conforme a lógica do Tema 962.
A presunção da Súmula 435 é relativa. Assim, é possível produzir prova de que a empresa continuava em funcionamento ou de que o sócio, naquele momento, não detinha poderes de administração. A estratégia de defesa depende das circunstâncias de cada caso.
Pontos de atenção
O acórdão foi proferido por maioria e, até a data desta verificação (2 de outubro de 2026), não foi localizada confirmação oficial de sua publicação ou de seu trânsito em julgado. Em tese, ainda são possíveis embargos de declaração e outros recursos cabíveis.
É importante distinguir as fontes. O precedente vinculante é o Tema 981 do STJ; o acórdão do TRF3 é a aplicação desse precedente a um caso concreto. A formulação da ementa segundo a qual a não localização da empresa no endereço fiscal autoriza a presunção de dissolução irregular corresponde à compreensão da Turma e à Súmula 435, e não ao texto da tese do Tema 981.
Também permanece relevante a prova dos fatos: o redirecionamento pressupõe a demonstração da dissolução irregular (ou de sua presunção) e dos poderes de administração do sócio à época. A decisão não autoriza, por si só, responsabilizar quem não exercia a administração nesse momento.
Conclusão
O julgamento mostra que o redirecionamento da execução fiscal contra sócio, na linha do Tema 981, tende a alcançar quem administrava a empresa quando ela foi presumidamente dissolvida de forma irregular, ainda que tenha ingressado depois do fato gerador. Para evitar surpresas, empresas e investidores devem combinar diligência prévia, regularidade cadastral e encerramento formal das atividades.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de cada caso concreto.
Saiba mais: art. 135, III, do Código Tributário Nacional; Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça
