Execução fiscal: TRF-2 suspende redirecionamento contra empresa por grupo econômico e impede atos constritivos até julgamento colegiado

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento para interromper os efeitos de decisão que havia determinado o redirecionamento de execuções fiscais contra empresa apontada como integrante de grupo econômico de fato.

A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 5015835-37.2026.4.02.0000/RJ, interposto por Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. contra decisão da 5ª Vara Federal de Niterói. O débito envolvido supera R$ 129 milhões.

A medida tem natureza provisória: o TRF-2 suspendeu o redirecionamento e os atos constritivos dele decorrentes até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Portanto, ainda não há decisão definitiva sobre a responsabilidade tributária da empresa.

Grupo econômico não gera responsabilidade automática

A controvérsia envolve a possibilidade de uma empresa responder por dívidas tributárias originalmente atribuídas a outra sociedade em razão da alegada existência de grupo econômico de fato, interesse comum e confusão patrimonial.

O redirecionamento havia sido autorizado em primeira instância com fundamento no art. 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com o art. 50 do Código Civil.

O art. 124, I, do CTN prevê responsabilidade solidária quando pessoas possuem interesse comum na situação que constitui o fato gerador. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a simples participação em grupo econômico não é suficiente para gerar solidariedade tributária.

É necessária a demonstração de elementos adicionais que estabeleçam vínculo juridicamente relevante com o fato gerador ou, conforme a hipótese discutida, provas de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Decisão considera controvérsia sobre as provas do caso

Ao conceder o efeito suspensivo, o magistrado levou em consideração entendimento anteriormente manifestado pelo titular do gabinete em outro processo envolvendo as mesmas sociedades e questão substancialmente semelhante.

Naquele julgamento, embora vencido, o voto considerou insuficientes os elementos utilizados para demonstrar interesse comum na constituição dos fatos geradores e os requisitos do art. 50 do Código Civil.

Um dos pontos destacados foi a diferença temporal existente entre determinados débitos e a suposta formação do grupo econômico. Segundo a argumentação considerada na decisão, parte dos fatos geradores seria anterior ao período em que a própria Fazenda apontou o início da estrutura empresarial que fundamentaria o redirecionamento.

A decisão atual, contudo, não resolveu definitivamente essa controvérsia. O próprio TRF-2 registrou que a matéria já recebeu entendimento desfavorável à empresa em julgamento anterior da 3ª Turma Especializada, ainda pendente de recursos às instâncias superiores.

Risco de medidas constritivas justificou a suspensão

Além da plausibilidade jurídica do recurso, o Tribunal considerou presente o risco de dano decorrente da possibilidade de adoção imediata de medidas de cobrança sobre débito superior a R$ 129 milhões.

Também foram consideradas as possíveis repercussões sobre a regularidade fiscal da empresa, especialmente diante da necessidade alegada de apresentação de certidões para renovação de concessões de radiodifusão.

Com esses fundamentos, foram suspensos tanto os efeitos do redirecionamento quanto eventuais atos constritivos contra a empresa até a apreciação colegiada do agravo.

Responsabilidade tributária em grupos econômicos exige análise individualizada

O caso evidencia a importância da distinção entre a mera existência de um grupo empresarial e a efetiva configuração da responsabilidade tributária solidária.

A coincidência de sócios, atividades semelhantes, relações comerciais ou estruturas administrativas compartilhadas pode constituir elemento de análise, mas não necessariamente conduz, isoladamente, à responsabilização por débitos tributários de outra sociedade.

Quando o redirecionamento estiver fundamentado também na desconsideração da personalidade jurídica, ganha relevância a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, especialmente desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 5015835-37.2026.4.02.0000/RJ deverá definir se, no caso concreto, existem elementos suficientes para manter o redirecionamento. Até lá, permanecem suspensos os efeitos da decisão questionada. A responsabilização tributária de empresas integrantes de grupos econômicos depende da análise das circunstâncias específicas, da origem dos débitos e das provas produzidas em cada processo.

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