IBS e CBS na base de cálculo do ICMS em 2027: o que dizem SP e PR, a liminar do TJSP e o impacto financeiro estimado para as empresas.

A discussão sobre IBS e CBS na base de cálculo do ICMS deixou de ser teórica. A partir de 1º de janeiro de 2027, Secretarias de Fazenda como as de São Paulo e do Paraná orientam que os valores dos novos tributos integrem o valor da operação e, por consequência, a base do imposto estadual. Para a empresa que apura o ICMS no regime normal, isso significa calcular o imposto sobre uma base maior, com reflexos no preço, no caixa e na margem.

Este artigo reúne o que as normas e as Fazendas estaduais efetivamente dizem, o estágio da discussão judicial e uma estimativa do impacto financeiro, separando o que está confirmado do que ainda depende de definição.

Contexto jurídico: a transição entre ICMS, IBS e CBS

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 criaram um período de convivência entre o ICMS e os novos tributos. Em 2026, vigoram alíquotas de teste de 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS), com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias e compensação com PIS e Cofins nos casos de pagamento. A CBS passa a ser exigida em 2027, o IBS cresce gradualmente entre 2029 e 2032 e o ICMS deixa de existir em 2033.

A Lei Complementar nº 214/2025 afasta o ICMS da base de cálculo do IBS e da CBS durante a transição (art. 12, § 2º, V). Não há regra equivalente em sentido inverso. Já a Lei Kandir (LC nº 87/1996), com a redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026, passou a prever expressamente que, a partir de 1º de janeiro de 2027, o Imposto Seletivo integra a base do ICMS (art. 13, § 1º, III). O IBS e a CBS não foram mencionados nesse dispositivo.

É nesse silêncio que se concentra a controvérsia: o Fisco extrai a inclusão da expressão “valor da operação”; os contribuintes sustentam que a base do ICMS depende de lei complementar e que a inclusão específica de um único tributo indica que o legislador não adotou cláusula aberta.

O que as Fazendas estaduais estão dizendo

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo respondeu às Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026 no sentido de que o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, compõem o valor da operação e, por isso, a base do ICMS. As respostas ressalvam 2026, ano em que os valores não integram a base porque o PIS e a Cofins continuam sendo incluídos por sua alíquota integral. Entre os fundamentos, está a preservação da receita dos Estados, nos termos dos arts. 128 e 130 do ADCT, e a ausência de vedação expressa na LC nº 214/2025.

O Paraná adotou a mesma linha. Segundo a resposta da Secretaria da Fazenda paranaense (Consulta nº 48/2026), não há inclusão em 2026, mas, a partir de 2027, o IBS e a CBS integram a base do ICMS: calculam-se os novos tributos “por fora” sobre o valor da mercadoria e, sobre a soma, aplica-se a alíquota do ICMS “por dentro”. No exemplo oficial, uma mercadoria de R$ 100,00, com ICMS de 12%, IBS de 0,10% e CBS de 8,70% (esta última apenas ilustrativa), gera ICMS de R$ 14,84, e não de R$ 13,64.

Ressalte-se que a resposta a consulta aproveita ao consulente, nos termos da legislação de cada Estado. Mesmo assim, ela revela o critério que a Administração tende a aplicar nas fiscalizações. Há ainda um fator operacional: a Nota Técnica NF-e nº 2026.008 determina que, a partir de 2027, os valores de IBS e CBS sejam somados ao campo de valor do produto (vProd), com implantação em produção prevista para 3 de novembro de 2026. A nota é de leiaute e não define base de cálculo do ICMS, mas sistemas parametrizados sem cautela podem reproduzir a inclusão de forma automática.

Entendimento dos tribunais sobre IBS e CBS na base do ICMS

Não há precedente vinculante dos tribunais superiores sobre a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS. Existem, porém, dois julgamentos estruturantes que servem de referência para os dois lados.

No Tema 69, o Supremo Tribunal Federal fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706/PR). No Tema 1.223, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos pela Primeira Seção, entendeu legal a inclusão do PIS e da Cofins na base do ICMS quando a base é o valor da operação, por se tratar de repasse econômico (REsp 2.091.202/SP e outros, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues). Os fundamentos do Tema 1.223 favorecem a tese fiscal, mas tratam de contribuições distintas e de outro regime legal; se alcançam o IBS e a CBS é questão ainda não decidida pelo STJ.

No primeiro grau paulista, foi localizada decisão liminar favorável a contribuinte. No Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053, a 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em decisão de 9 de setembro de 2026, assegurou à impetrante o direito de apurar o ICMS sem a inclusão do IBS e da CBS, a partir da exigibilidade desses tributos, e determinou que o Fisco se abstenha de autuação e de restrições fundadas exclusivamente nessa não inclusão. O juízo reconheceu a legalidade estrita e destacou que a LC nº 227/2026 incluiu apenas o Imposto Seletivo.

A decisão é individual, de primeiro grau e proferida em cognição sumária. Não vincula outros contribuintes, pode ser revista em recurso e não esgota o debate. [CONFERIR no e-SAJ o andamento atual, inclusive eventual agravo de instrumento, antes de publicar]. Não foi localizada, em fonte oficial, decisão de mérito em sentido contrário, mas isso não afasta o risco de entendimento diverso em outros juízos e instâncias.

Impacto financeiro: quanto a inclusão pode custar

Do ponto de vista aritmético, a inclusão eleva o ICMS devido exatamente na proporção da soma das alíquotas efetivas de IBS e CBS. Se, em 2027, essas alíquotas somarem 8,9%, o ICMS da operação cresce 8,9% em relação ao que seria sem a inclusão. O efeito aumenta ao longo da transição, porque o IBS cresce enquanto o ICMS é reduzido gradualmente, e tende a se concentrar nos anos intermediários.

A tabela abaixo ilustra uma empresa com receita líquida de tributos de R$ 100 milhões e alíquota nominal de ICMS de 18%, no regime normal, calculando os novos tributos por fora e o ICMS por dentro, como no exemplo paranaense. As alíquotas são premissas de estudo, não valores oficiais.

AnoIBS + CBSICMS efetivoICMS sem inclusão (R$ mi)ICMS adicional (R$ mi)Aumento do ICMS
20278,90%18,00%21,951,958,9%
20288,90%18,00%21,951,958,9%
202910,57%16,20%19,332,0410,6%
203012,34%14,40%16,822,0812,3%
203114,11%12,60%14,422,0314,1%
203215,88%10,80%12,111,9215,9%
Total   11,98 

Premissas: receita líquida de R$ 100 milhões por ano; CBS de 8,8%; IBS de 0,1% em 2027 e 2028 e de 10%, 20%, 30% e 40% de 17,7% em 2029 a 2032; ICMS reduzido em 10%, 20%, 30% e 40% a partir de 2029. A alíquota da CBS para 2027 ainda depende de definição pelo Senado Federal, com base em cálculo do TCU. Com alíquota nominal de 12%, o adicional acumulado em seis anos seria de R$ 7,54 milhões.

Para dimensionar o próprio caso, basta multiplicar o ICMS que seria devido sem a inclusão pela alíquota conjunta de IBS e CBS do exercício. Fórmulas mais simples, que multiplicam receita por ICMS e por IBS/CBS sem considerar o cálculo por dentro, subestimam o resultado (no exemplo, R$ 10,19 milhões contra R$ 11,98 milhões em seis anos).

O efeito relativo tende a ser maior em setores de margens estreitas e baixa capacidade de repasse, como o varejo, porque o ICMS adicional recai sobre um resultado operacional menor. Por isso, cada empresa deve comparar o ICMS adicional projetado com a própria margem e com o seu poder de repasse de preços.

Aumento de carga: o que é certo e o que depende do caso

O aumento de base é jurídico e mensurável, mas o efeito econômico líquido varia. Em comparação com o regime anterior, o PIS e a Cofins já integravam a base do ICMS. Numa simulação ilustrativa de 2027, com CBS de 8,8% e IBS de 0,1% sobre o mesmo preço líquido, a base do ICMS seria cerca de 1,2% menor para quem apurava PIS e Cofins a 9,25% e cerca de 4,9% maior para quem os apurava a 3,65%. Ou seja, o risco de aumento real de carga é mais agudo para contribuintes que tinham PIS e Cofins em alíquota menor, para os anos de IBS crescente e para operações em que o adquirente não aproveita o crédito do ICMS.

Nas vendas a contribuintes com direito pleno a crédito, o ICMS maior gera crédito maior no adquirente, e o efeito tende a se concentrar no fluxo de caixa. Nas vendas a consumidores finais, a não contribuintes e em cadeias com crédito limitado, o custo é efetivo. Em qualquer caso, a empresa precisa mensurar a própria exposição, e não adotar premissas gerais.

Providências para as empresas

  • Mensurar a exposição por estabelecimento, CFOP e unidade federada, separando ICMS próprio, substituição tributária, diferencial de alíquotas e importação, cujos efeitos são distintos.
  • Revisar a parametrização do ERP e dos documentos fiscais eletrônicos antes da entrada em produção da NT 2026.008 e das novas regras de 2027.
  • Rever preços e contratos de execução continuada, evitando cláusulas de preço “fechado” que absorvam o custo adicional sem possibilidade de repasse.
  • Avaliar, com base nos fatos da empresa, a via judicial preventiva: o mandado de segurança exige justo receio, comprovado por orientação fiscal concreta, e prova documental pré-constituída. O depósito integral do montante controvertido é alternativa que também merece análise.
  • Provisionar o risco e acompanhar a liminar paulista, eventuais recursos, novas respostas de consulta e iniciativas legislativas.
  • As empresas deverão revisar a parametrização do ERP e dos documentos fiscais eletrônicos, considerando o cronograma de implementação do IBS e da CBS nas notas fiscais, além de avaliar os reflexos sobre o fluxo de caixa e o impacto do split payment no capital de giro

Pontos de atenção

Permanecem em aberto a alíquota de referência da CBS para 2027, o resultado dos recursos contra decisões favoráveis, a posição das demais unidades federadas e a possibilidade de o legislador complementar disciplinar expressamente a matéria. Se a segurança for denegada ao final, o Estado poderá cobrar as diferenças, com os acréscimos previstos na legislação estadual. A decisão sobre litigar, depositar ou apenas provisionar depende do porte da exposição e do perfil de crédito da cadeia.

Conclusão

A inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS a partir de 2027 é a orientação anunciada por Fazendas relevantes, mas não conta com previsão expressa em lei complementar, ao contrário do Imposto Seletivo. A jurisprudência ainda está em formação, com uma liminar favorável de primeiro grau e sem precedente vinculante. Nesse cenário, a empresa deve quantificar o risco, preparar sistemas e contratos e definir, com apoio técnico, se a melhor estratégia é a defesa preventiva ou a adaptação ao critério fiscal. As informações deste artigo têm caráter geral e não substituem a análise do caso concreto.

TJSP: 1138866-98.2026.8.26.0053