Crédito presumido de ICMS: STF decide que o benefício não integra a base do PIS e da Cofins, por não representar receita ou riqueza própria

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento foi firmado pelo Plenário em 7 de outubro de 2026, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818, Tema 843 da repercussão geral. Notícias do STF

A decisão resolve uma controvérsia relevante para empresas beneficiárias de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e deverá orientar os demais processos que discutem a mesma questão.

Crédito presumido de ICMS não representa receita

A discussão submetida ao STF era definir se os créditos presumidos de ICMS poderiam ser considerados receita ou faturamento das empresas e, consequentemente, integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Prevaleceu o entendimento de que esses créditos não representam riqueza própria ou nova receita auferida pela empresa. Embora possam produzir reflexos contábeis, decorrem de renúncia fiscal promovida pelo ente estadual e têm como efeito econômico a redução do ICMS a ser recolhido.

O voto que conduziu essa posição foi apresentado pelo então relator, ministro Marco Aurélio. Segundo essa linha de entendimento, a redução do imposto estadual não equivale à obtenção de disponibilidade econômica que possa ser classificada como receita para fins de incidência das contribuições federais.

STF também considerou os efeitos sobre o federalismo fiscal

Outro aspecto relevante do julgamento foi a relação entre a tributação federal e os incentivos concedidos pelos Estados.

A corrente vencedora considerou que permitir a incidência de PIS e Cofins sobre o crédito presumido poderia reduzir, de forma indireta, o benefício fiscal concedido pelo ente estadual.

Durante o julgamento, o ministro Dias Toffoli alterou seu entendimento e passou a acompanhar a posição pela exclusão dos créditos presumidos da base das contribuições. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin também se manifestaram nesse sentido.

Houve divergência. Parte dos ministros considerou que o crédito presumido representa vantagem econômica incorporada definitivamente ao patrimônio do contribuinte e que, por essa razão, poderia ser tratado como receita.

Tese fixada no Tema 843

Ao concluir o julgamento, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

A tese confere tratamento constitucional uniforme à matéria e deverá ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário na análise de controvérsias equivalentes.

Quais são os impactos para as empresas?

O julgamento possui impacto especialmente relevante para empresas que usufruem de créditos presumidos de ICMS concedidos no âmbito de programas estaduais de incentivo fiscal.

Na prática, o entendimento afasta a inclusão desses valores na base do PIS e da Cofins. Para contribuintes que tenham realizado recolhimentos considerando os créditos presumidos como receita tributável, a decisão também pode repercutir na análise de períodos anteriores e de eventuais valores pagos a maior.

A existência de direito à restituição ou compensação, contudo, depende da situação concreta de cada contribuinte, dos períodos envolvidos, da forma de apuração das contribuições, da documentação fiscal e contábil disponível e dos efeitos definidos no próprio processo.

Também é importante distinguir crédito presumido de ICMS de outras espécies de benefícios, subvenções ou créditos fiscais, pois a tese firmada pelo STF está vinculada especificamente à matéria julgada no Tema 843.

A aplicação do precedente a cada empresa deve, portanto, considerar a natureza do incentivo fiscal efetivamente utilizado e as circunstâncias particulares da apuração tributária.

Saiba mais: STF

Notícias relacionadas: NRA Advogados