Ato Conjunto mantém o prazo de 3 de agosto para NF-e, NFC-e e documentos de transporte, mas estabelece datas posteriores para NFS-e, Simples Nacional e outras operações

A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que estabeleceu as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços — IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS.

O ato foi publicado no Diário Oficial da União em 31 de julho de 2026 e substitui a interpretação de que todos os documentos fiscais eletrônicos estariam sujeitos, indistintamente, à nova exigência a partir de 3 de agosto.

O cronograma passou a considerar o modelo de documento, a natureza da operação, o regime tributário do contribuinte e a disponibilidade técnica dos respectivos sistemas.

Prazo de 3 de agosto foi mantido para diversos documentos

A data de 3 de agosto de 2026 permanece aplicável, entre outros, aos seguintes documentos:

  • Nota Fiscal Eletrônica — NF-e, modelo 55;
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica — NFC-e, modelo 65;
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico — CT-e, modelo 57;
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços — CT-e OS, modelo 67;
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais — MDF-e, modelo 58;
  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica — GTV-e, modelo 64;
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica — NF3e, modelo 66;
  • Declaração de Conteúdo Eletrônica — DC-e, modelo 99;
  • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via — NFS-e Via.

Também permanece o prazo de 3 de agosto para o Bilhete de Passagem Eletrônico — BP-e referente aos transportes não classificados como semiurbano, metropolitano ou aéreo.

Portanto, empresas do regime regular que emitam NF-e ou NFC-e devem manter seus sistemas parametrizados para as informações relativas ao IBS e à CBS desde essa data, ressalvadas as situações específicas previstas no próprio ato.

NFS-e recebeu cronograma próprio

Uma das principais alterações diz respeito à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e.

Para os serviços sujeitos ao ISS enquadrados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que não estejam incluídos nas situações especiais indicadas pelo ato, a obrigatoriedade terá início em 1º de outubro de 2026.

Esse prazo alcança, em princípio, a maior parte dos prestadores de serviços tradicionais. A correta definição da data, contudo, depende do enquadramento do serviço no respectivo subitem da lista da Lei Complementar nº 116/2003.

A data de 1º de dezembro de 2026 será aplicável, entre outras hipóteses, às NFS-e relacionadas a:

  • serviços promovidos ou intermediados por plataformas digitais;
  • serviços enquadrados nos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da lista do ISS;
  • fornecimento de determinados bens imateriais;
  • taxas, receitas e demais valores cobrados por condomínios edilícios;
  • locações de bens móveis;
  • locações, cessões onerosas e arrendamentos de imóveis;
  • demais serviços expressamente abrangidos pelas hipóteses residuais do ato.

Assim, o prazo de 3 de agosto não se aplica de maneira geral às empresas que emitem exclusivamente NFS-e.

Outros prazos relevantes

O ato também estabeleceu as seguintes datas:

Documento ou operaçãoInício da obrigatoriedade
NFCom — serviços de comunicação1º de outubro de 2026
DIR — Declaração de Importação de Remessa1º de outubro de 2026
Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE1º de outubro de 2026
Eventos Periódicos Mensais da DeRE15 de novembro de 2026
NFGas1º de dezembro de 2026
NFAg — água e saneamento1º de dezembro de 2026
NF-e ABI — alienação de bens imóveis1º de dezembro de 2026
BP-e de transporte semiurbano, metropolitano ou aéreo1º de dezembro de 2026
Duimp1º de janeiro de 2027
Demais eventos da DeRE1º de janeiro de 2027

A primeira entrega dos eventos mensais da DeRE deverá conter as informações contábeis e fiscais relativas ao período de apuração de outubro de 2026.

Tratamento diferenciado para o Simples Nacional

Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade dos documentos fiscais abrangidos pelo ato terá início em 1º de janeiro de 2027.

A regra específica afasta, para essas empresas, a aplicação dos prazos gerais de 3 de agosto, 1º de outubro e 1º de dezembro de 2026, no que se refere às obrigações instituídas pelo Ato Conjunto nº 4.

Isso não impede, entretanto, que empresas do Simples devam antecipar a atualização de seus sistemas, cadastros e processos internos, especialmente para evitar dificuldades operacionais na virada do exercício.

Operações monofásicas, importações e não contribuintes do ICMS

O ato contém ainda regras especiais relevantes:

  • a NF-e que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica terá obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2027;
  • nas importações de bens materiais, será observado o prazo da Duimp, fixado em 1º de janeiro de 2027;
  • o sujeito passivo do IBS e da CBS que não seja contribuinte do ICMS e que realize fornecimentos, movimentações de bens ou devoluções deverá utilizar a NF-e a partir de 1º de dezembro de 2026.

Essas exceções demonstram que a data aplicável não deve ser definida apenas pelo modelo de documento fiscal. Também devem ser analisadas a natureza da operação e a condição tributária do emitente.

Programa de conformidade será publicado em até 30 dias

O Ato Conjunto determina que a Receita Federal e o Comitê Gestor publiquem, no prazo de até 30 dias, novo ato instituindo um programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais em 2026.

A expectativa é que o programa discipline o caráter orientador da fase inicial, os mecanismos de autorregularização e o tratamento de eventuais inconsistências verificadas durante a implantação dos novos tributos.

Providências recomendadas às empresas

Diante do novo cronograma, recomenda-se que cada empresa identifique precisamente:

  • os documentos fiscais que utiliza;
  • o regime tributário ao qual está submetida;
  • a natureza das operações realizadas;
  • os códigos e classificações dos produtos e serviços;
  • as exceções aplicáveis às operações monofásicas e às importações;
  • a data específica de obrigatoriedade para cada documento;
  • a versão das notas técnicas e dos leiautes implementados em seu sistema.

Também é importante revisar a parametrização dos sistemas de gestão e faturamento, realizar testes de emissão, treinar as equipes fiscal e contábil e alinhar os procedimentos com fornecedores, clientes e desenvolvedores de software.

Conclusão

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 trouxe maior previsibilidade à implementação operacional do IBS e da CBS.

A data de 3 de agosto de 2026 foi mantida, mas apenas para determinados documentos, especialmente NF-e, NFC-e e documentos relacionados ao transporte, à energia elétrica e à movimentação de mercadorias.

Para a NFS-e, para os contribuintes do Simples Nacional e para diversas operações específicas, foram estabelecidos prazos posteriores.

As empresas devem, portanto, evitar interpretações generalizadas e verificar individualmente a data aplicável às suas atividades e aos documentos fiscais que emitem.

Artigo atualizado em 31 de julho de 2026.

Fonte oficial

Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 — Diário Oficial da União nº 143, Seção 1, página 25, de 31 de julho de 2026.